Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Deferimento de licença para tratar de assuntos particulares é condicionado ao interesse da administração

BSPF     -     06/04/2017


Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.


A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à servidora.


Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.


O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário”.


O Colegiado acompanhou o voto do relator. 


Processo nº 0002766-54.2007.4.01.3803/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############