SPF - 07/04/2017
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela prática dos crimes de injúria e ameaça contra os diretores da autarquia, por meio de mensagem eletrônica encaminhada a outras pessoas.
De acordo com a denúncia, o réu, por meio da emissão de e-mail remetido a vários destinatários, injuriou os diretores da Anvisa ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, qualificando-os como "safados", "canalhas", "descompromissados" e "pilantras", além de afirmar, em clara conotação de ameaça, que mereciam "uma morte cruel e bem sanguinária".
Em sua apelação, o servidor, que foi condenado em primeira instância pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requereu a extinção da punibilidade e a redução das penas ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os fatos foram satisfatoriamente narrados, com todas as circunstâncias essenciais, contendo a qualificação do réu e a classificação dos crimes. Além disso, o magistrado destacou que a materialidade e autoria dos delitos de injúria e ameaças ficaram comprovadas nos autos, como também demonstrado o intuito de causar às vítimas mal injusto e grave.
Segundo o relator, não prevalece a alegação de que a mensagem resultou do uso da liberdade de expressão. “Também entendo acertada a afirmação de que o réu agiu com vontade livre e consciente, pois ao tempo dos fatos não estava amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, apesar de seu afastamento do trabalho, não há prova nos autos de que sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta foi suprimida ou reduzida”.
O magistrado aponta que as expressões utilizadas pelo réu na mensagem foram, de fato, idôneas para atingir a honra das vítimas, tanto que duas delas sentiram-se ofendidas em sua honra subjetiva.
O desembargador ressalta que também ficou caracterizado o delito de ameaça. O depoimento testemunhal de uma das vítimas demonstra que, efetivamente, ela se sentiu ameaçada de morte, tendo em vista o histórico de ofensas e ameaças concretas feitas pelo réu dentro da agência. De acordo com a vítima, em uma ocasião o réu chegou a quebrar um computador e fez ameaça por meio de gravação, no sentido de que iria entrar no local atirando em todas as pessoas.
Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, por estarem caracterizados os tipos penais previsto nos arts. 140, c/c 141, II e III, e 147, todos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
Processo nº 0000717-70.2016.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela prática dos crimes de injúria e ameaça contra os diretores da autarquia, por meio de mensagem eletrônica encaminhada a outras pessoas.
De acordo com a denúncia, o réu, por meio da emissão de e-mail remetido a vários destinatários, injuriou os diretores da Anvisa ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, qualificando-os como "safados", "canalhas", "descompromissados" e "pilantras", além de afirmar, em clara conotação de ameaça, que mereciam "uma morte cruel e bem sanguinária".
Em sua apelação, o servidor, que foi condenado em primeira instância pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requereu a extinção da punibilidade e a redução das penas ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os fatos foram satisfatoriamente narrados, com todas as circunstâncias essenciais, contendo a qualificação do réu e a classificação dos crimes. Além disso, o magistrado destacou que a materialidade e autoria dos delitos de injúria e ameaças ficaram comprovadas nos autos, como também demonstrado o intuito de causar às vítimas mal injusto e grave.
Segundo o relator, não prevalece a alegação de que a mensagem resultou do uso da liberdade de expressão. “Também entendo acertada a afirmação de que o réu agiu com vontade livre e consciente, pois ao tempo dos fatos não estava amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, apesar de seu afastamento do trabalho, não há prova nos autos de que sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta foi suprimida ou reduzida”.
O magistrado aponta que as expressões utilizadas pelo réu na mensagem foram, de fato, idôneas para atingir a honra das vítimas, tanto que duas delas sentiram-se ofendidas em sua honra subjetiva.
O desembargador ressalta que também ficou caracterizado o delito de ameaça. O depoimento testemunhal de uma das vítimas demonstra que, efetivamente, ela se sentiu ameaçada de morte, tendo em vista o histórico de ofensas e ameaças concretas feitas pelo réu dentro da agência. De acordo com a vítima, em uma ocasião o réu chegou a quebrar um computador e fez ameaça por meio de gravação, no sentido de que iria entrar no local atirando em todas as pessoas.
Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, por estarem caracterizados os tipos penais previsto nos arts. 140, c/c 141, II e III, e 147, todos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
Processo nº 0000717-70.2016.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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