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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 29 de junho de 2017

Comissão vai debater possibilidade de demissão de servidores concursados

Agência Senado     -     28/06/2017


A Comissão Senado do Futuro vai promover um ciclo de audiências públicas sobre o futuro da Previdência Social e dos direitos trabalhistas; das carreiras dos servidores públicos; das emissoras de rádio e TV comunitárias; da inovação e produção científica e tecnológica; dos meios de transporte e da mobilidade urbana; e da produção de energia no Brasil. Os requerimentos para a discussão desses temas, apresentados pelo presidente da comissão, senador Hélio José (PMDB-DF), foram aprovados na reunião desta quarta-feira (28).


Durante a apresentação e votação dos requerimentos, Hélio José citou a presença da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), integrante da Comissão Senado do Futuro. Maria do Carmo é autora de projeto de lei (PLS 116/2017 – Complementar) que regulamenta dispositivo da Constituição permitindo a demissão do servidor público estável, concursado, avaliado com insuficiência no desempenho do cargo.


O teor do projeto coincide com um dos temas – o futuro das carreiras de servidores públicos no Brasil – aprovados para o ciclo de debates da comissão. O PLS 116/2017– Complementar será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relator o senador Lasier Martins (PSD-RS). No momento, o texto está aberto a consulta pública no portal e-Cidadania e pode receber o voto dos internautas pelo link http://bit.ly/PLS116-2017.


- Estamos consolidando essa comissão como uma fonte de debate de temas fundamentais para o futuro do país – assinalou Hélio José.


O último dos seis requerimentos aprovados, relacionado com a produção energética brasileira, foi apresentado, na verdade, pelo senador Dalírio Beber (PSDB-SC) e subscrito pelo presidente da comissão. O parlamentar catarinense sugeriu a participação do engenheiro Fernando Luiz Zancan, presidente da Associação Brasileira do Carvão Mineral (ABCM), na audiência sobre o uso do carvão e do urânio como fonte energética.

Recebimento de outro benefício desautoriza concessão de pensão por morte de servidor

BSPF     -     28/06/2017


O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor falecido.


Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que pleiteava a pensão por morte, por considerar inviável a cumulação do benefício, já que não foi comprovada a dependência econômica.


No caso analisado, a filha de um servidor público já era detentora de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência social, e pleiteou a concessão de nova pensão, desta vez em razão da morte do pai. Alegou que, apesar dos benefícios recebidos, ainda dependia do pai para pagar suas despesas.


Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.


Condição perdida


“Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.


A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo o magistrado, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.


Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência econômica alegada.


“A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Razões para aderir à greve 30 Junho 2017 (veja)....

Razões para aderir à greve
O Sindsep-DF convoca todos os servidores públicos federais para participarem da greve geral do dia 30 de junho. A adesão foi aprovada em assembleia da categoria no dia 22/06.  Convocada pela CUT, demais centrais sindicais e movimentos populares, a greve é para dizer não aos retrocessos impostos pelo governo golpista e também exigir que o Ministério do Planejamento abra imediatamente as negociações da Campanha Salarial 2017.
:: Pauta de reivindicações
O  governo   ilegítimo, apoiado na Emenda Constitucional 95/2016 (antiga PEC 55/16) – que limita por 20 anos os investimentos públicos, o que na prática significa o congelamento salarial dos servidores –, vem se negando a negociar a pauta de reivindicações do funcionalismo, que inclui o reajuste salarial e dos benefícios (auxílios alimentação, pré-escolar e a contrapartida da saúde complementar); cumprimento das leis para a incorporação das Gratificações de Desempenho aos proventos dos aposentados; extensão das Gratificações de Qualificação (GQs) e das Retribuições de Titulação (RTs) para todos os órgãos; fim dos reajustes da Geap, Capesaúde e Assefaz; e abono do ponto da greve do dia 28 de abril de 2017. Sobre o abono de ponto, além das ações administrativas, o sindicato recorreu à Justiça  para garantir o abono . 
:: Descumprimento da lei
A incorporação das GDs é uma importante vitória dos servidores, fruto da Campanha Salarial de 2016, que deu origem às Leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, de 29/07/2016, e que deveria ter começado em janeiro, mas o governo golpista se recusa a cumprir a legislação. Essa, aliás, é uma prática recorrente deste governo e de seus aliados. A direção da GEAP, escolhida pelo presidente usurpador Michel Temer, também tem se negado a cumprir a tutela concedida na Justiça ao Sindsep-DF para a redução das mensalidades do plano de 23,44% para 13,57%.
:: Golpe contra os trabalhadores
Apesar das gravíssimas e incontestáveis denúncias de corrupção contra o presidente golpista, Temer continua comandando do Palácio do Planalto os ataques aos diretos dos trabalhadores, negociando no Congresso a aprovação da Reforma da Previdência (PEC 287/2016), cujo texto em tramitação na Câmara dos Deputados significa a extinção da Previdência Social, em virtude das restrições para obter a aposentadoria; e a Reforma Trabalhista – já aprovada na Câmara e que tramita no Senado como PLC 38/2017 – retira da CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas) mais de cem conquistas dos trabalhadores.
Outro golpe contra os trabalhadores é terceirização sem limites (Lei 13.429/2017) que permite a terceirização de áreas finalísticas, justificando a não realização de concursos públicos, e precarizando ainda mais as relações de trabalho.
:: Perseguição a sindicalistas
Numa tentativa de inibir a organização dos servidores para o enfrentamento dos ataques aos direitos e conquistas da categoria, o governo golpista tem adotado práticas de perseguição aos dirigentes do Sindsep-DF, tais como  o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aberto com a intenção de demitir o servidor do MEC, Dimitri Assis Silvera, sindicalista atuante que coordena a Secretaria da Juventude Trabalhadora do sindicato, e mais recentemente, a prisão ilegal do secretário-geral Oton Pereira Neves (20/06/2017). “Essa perseguição revela o receio que os golpistas têm da organização sindical dos trabalhadores”, afirmou Neves.
:: Orientações para greve
Como provavelmente não haverá transporte público no dia da greve, o Sindsep-DF orienta que os servidores participem das atividades de mobilização nas suas cidades. Os locais serão divulgados em breve.


quarta-feira, 28 de junho de 2017

“Me indique um escravo”, diz embaixador em e-mail a colega do Itamaraty

BSPF     -     27/06/2017


Uma mensagem encaminhada por um embaixador a uma ministra do Itamaraty está provocando polêmica. No e-mail, ele pede a colega de trabalho que indique “algum escravo” para resolver uma pendência dentro do órgão. O tema seria as bolsas que o Ministério de Relações Exteriores (MRE) oferece a estudantes estrangeiros.


O diplomata enviou a mensagem, repassada a terceiros, que se indignaram. Dentro do Itamaraty, o que se diz é que o “escravo” seria um oficial de chancelaria. Na verdade, uma oficial de chancelaria que trabalha com a ministra a quem o embaixador recorreu. Ela teria ficado muito abalada com o tratamento desrespeitoso.


A sensação, entre os funcionários do ministério, é de que os diplomatas “vivem, pensam e agem como se vivessem em tempos de Casa Grande e Senzala”. Muitos oficiais de chancelaria acusam as chefias de tratamento desrespeitoso.


Os oficiais de chancelaria dizem que eles foram os primeiros, dentro do Itamaraty, a serem selecionados com a exigência de curso superior. A carreira de diplomata só passou a exigir tal formação a partir de 1994.


Guerra entre carreiras


A guerra entre as carreiras no Ministério das Relações Exterior é antiga. Constantemente, o órgão é obrigado a abrir processos administrativos para averiguar se as denúncias de assédio moral procedem. A maioria dos processos, porém, não vai adiante.


Há um grupo dentro do Itamaraty disposto a levar a frente um processo contra o embaixador que tratou um subalterno como “escravo”. Inclusive, o sindicato que reúne a categoria já foi acionado para se manifestar. O Blog ainda não conseguiu contato com a entidade.


Os defensores do embaixador dizem que foi uma bobagem, que, em nenhum momento, ele quis ofender ninguém. Os aliados do embaixador dizem ainda que ele e a destinatária da mensagem são muito amigos, por isso, costumam usar uma linguagem bem coloquial nas trocas de e-mails.


Fonte: Blog do Vicente

Cármen Lúcia defende concurso público para contratação de servidores


Agência Brasil     -     27/06/2017

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, defendeu hoje (27) a realização de concurso público como instrumento de seleção de pessoal para o serviço público.


“O concurso público não é algo desta Constituição que vai completar 29 anos em outubro, ele vem desde o período do Império, das primeiras constituições republicanas”, disse a ministra, ao participar da última sessão plenária do do CNJ no primeiro semestre.


Para Cármem Lúcia, o ingresso no serviço público deve ser submetido a processo de seleção e os candidatos devem concorrer em "condições de igualdade".


A ministra fez referência especial a concursos para cartórios. “Não conheço concurso para as serventias extrajudiciais [cartórios] que não seja objeto de impugnação, de judicialização. Não se consegue terminar facilmente nenhum concurso para cartório. É preciso superar isso. Quem quer trabalhar no serviço público, que se submeta ao concurso.”


De acordo com levantamento do CNJ, as demandas processuais relacionadas a concursos de acesso à magistratura, ao quadro de servidores públicos e de cartórios extrajudiciais foram tema de 13 julgamentos até o último dia 16.


O resultado só ficou atrás dos processos envolvendo questões disciplinares, já que, dos 80 processos julgados desde o início do ano, em plenário, 35 tratavam de punições a magistrados, abertura de processos administrativos para investigar a conduta de juízes ou desembargadores e autorizações para prorrogar o prazo de conclusão de investigações contra magistrados.


“Acho que já passou muito da hora do Brasil se tornar uma verdadeira República. No Brasil, todo mundo é republicano, todo mundo é a favor do concurso público, desde que seja para o outro fazer. Todo mundo é favorável às licitações [para compras públicas], para outra empresa participar”, acrescentou a ministra.


A ministra disse que lamenta o número de processos apresentados ao CNJ por questionamento a concursos de acesso à magistratura, ao quadro de servidores públicos federais e estaduais e de cartórios.


Segundo o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, João Domingos Gomes dos Santos, a administração pública emprega cerca de 10,5 milhões de pessoas, distribuídas pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) das três esferas de Poder (federal, estadual e municipal).


De acordo com Santos, dois terços desses trabalhadores que não pertencem ao regime jurídico único dos servidores públicos: ou têm seus contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem estabilidade no emprego – mesmo tendo sido aprovados em concurso público –, ou ocupam cargos comissionados, de livre provimento.

“O serviço público não é uma função de governo, mas, sim, de Estado. Por isso, quem deve escolher seus ocupantes não é o governo, mas a própria sociedade, por meio do concurso público”, afirmou. “A contratação de servidores fora dos concursos têm consequências para o cidadão, como a falta de especialização, aumento da rotatividade e a consequente descontinuidade de programas e políticas públicas.”

Sindicatos e magistrados apoiam projeto de negociação coletiva no serviço público

Agência Câmara Notícias     -     27/06/2017



Representantes de entidades sindicais e da Justiça do Trabalho apoiaram nesta terça-feira (27) a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei do Senado que regulamenta a negociação coletiva na administração pública (PL 3831/15). O projeto está na pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público desta quarta-feira (28).


Pela proposta, servidores e empregados públicos poderão, por meio de negociação coletiva mediada por sindicatos, tratar com representantes do Estado de questões relativas a planos de carreira, remuneração, condições de trabalho, aposentadoria, planos de saúde, política de recursos humanos, entre outros assuntos.


A vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noêmia Porto, defendeu a aprovação do projeto sem ressalvas. Para ela, poucas vezes se viu um projeto tão bem articulado e que vem em tão boa hora.


“A tese da Anamatra é que a negociação coletiva é um conteúdo essencial da liberdade sindical dos servidores públicos civis e isso tem uma matriz constitucional muito clara”, sustentou Noêmia Porto.


Redução de processos


Na opinião unânime dos sindicatos que participaram de audiência proposta pela relatora da matéria na comissão de Trabalho, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), a negociação coletiva evita greves convocadas apenas para abrir um canal de negociação entre as partes e reduz o volume de processos judiciais para resolver conflitos.


“Hoje, para que nós possamos ter o direito de sentar à mesa para negociar, precisamos nos submeter a greves longas, não de quatro ou cinco dias, mas de meses”, disse Gibran Ramos Jordão, diretor de entidade que representa os trabalhadores técnico-administrativos de instituições públicas de ensino superior (Fasubra).


Pelo projeto, participarão da negociação, de forma paritária, representantes dos servidores, designados pelas entidades sindicais, e do ente estatal, indicados pelo titular do órgão responsável pelos recursos humanos. Ainda segundo o texto, o que não for objeto de acordo poderá ser submetido a processos alternativos de solução de conflito, como mediação, conciliação e arbitragem.


Estabilidade


Por sua vez, o diretor da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) Francelino Valença Júnior apresentou sugestões ao projeto. Para ele, o texto não deveria prever a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como a estabilidade e a avaliação de desempenho dos servidores.


“Isso aqui significa que a estabilidade do servidor público poderá acabar após uma negociação envolvendo o sindicato e o representante da administração”, alertou Valença Júnior.


Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decido pela inconstitucionalidade de lei que regulamente a negociação coletiva no serviço público (ADI 492/DF e ADI 559/MT), a relatora afirmou que o projeto contorna as inconstitucionalidades apontadas pelo STF.


"A Constituição Federal assegura aos servidores o direito à livre associação sindical e também o direito de greve. É do interesse público a negociação coletiva entre a administração pública e seus servidores, para que conflitos sejam evitados e superados", disse Alice Portugal, ao ler voto já apresentado ao colegiado.


"Espero ler esse voto já na reunião de amanhã [quarta-feira], para que esse projeto, que já está na pauta, possa ser aprovado", completou a relatora.


Negociação coletiva


Ao julgar as ações, o Supremo entendeu que, de maneira geral, a negociação coletiva tem por finalidade alterações na remuneração, o que, caso de servidores públicos, contrariaria a Constituição, a qual exige que reajustes e outras mudanças em carreiras públicas decorram exclusivamente de aprovação de lei específica.


A Constituição prevê ainda reserva de iniciativa, ou seja, cabe apenas ao chefe do Executivo, em cada esfera de poder, propor projeto de lei sobre planos de carreira e remuneração de servidores.


Para a relatora, o texto em análise contorna as inconstitucionalidades ao definir que apenas as cláusulas negociadas e aprovadas que não dependam de lei para sua efetivação serão encaminhadas aos órgãos ou entidades competentes para imediata adoção.

"Nenhuma medida negociada que dependa de aprovação de lei e de adequação orçamentária e fiscal será implementada sem o necessário envio de projeto de lei pela autoridade competente e o consequente aval do Poder Legislativo", reforçou a relatora.

Incorporação do valor de quintos e décimos deve seguir critério da correlação de funções

BSPF     -     27/06/2017



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o valor da vantagem vencimental a ser incorporada à remuneração do servidor a título de quintos/décimos deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do preconizado no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade de vencimentos. A tese foi proposta pelo juiz federal Ronaldo José da Silva na apresentação de voto-vista, durante a sessão desta quinta-feira (22), realizada em São Paulo.


O magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira. O caso concreto tratava de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por um servidor do Poder Judiciário - desde abril de 1994 - contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente um pedido de revisão de quintos, mediante substituição de 1/5 de FC-5 por 1/5 de CJ-1, esta alusiva ao período de serviço público desempenhado junto ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados) - entre agosto de 1988 e janeiro de 1989 -, porém com o valor correspondente a 1/5 de CJ-1 do Poder Judiciário, mediante a observância do critério da correlação de funções.


À TNU, o autor da ação alegou que o acórdão divergia de entendimento adotado pelo STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 756.393/DF) e sustentou que os fundamentos levados a efeito não resguardam a irredutibilidade de vencimentos, pois provocam justamente o efeito inverso, porquanto a opção da aplicação do valor nominal produz redução vencimental. O servidor argumentou também que o ato judicial impugnado abrigava decisões do STJ que apreciaram casos nos quais a aplicação do art. 10 da Lei nº 8.911/1994 redundava em redução de valores, o que não ocorria na hipótese em análise. 


Para o relator na TNU, é entendimento do STJ de que os servidores apenas investidos em cargos em comissão, portanto desprovidos de vínculo efetivo, fazem jus à incorporação de quintos (AgRg no AREsp 195.692/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgRg no REsp 1.272.864/DF, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no RMS 30.436/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Segundo ele, o direito encontra-se ainda expressamente previsto na Resolução-CFJ nº 141, de 28 de fevereiro de 2011, que por via do seu art. 8º, inc. XI, preconiza: “o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até 25/11/1995, data da publicação da Medida Provisória n. 1.195/1995”.


Dias Ferreira destacou que o direito à incorporação da verba referente aos quintos foi reconhecido no âmbito administrativo, por ato da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sendo que pelo seu valor nominal, negando-se, assim, a incorporação pela correlação de valores. “E esse é o ponto controvertido”, disse ele. Segundo o magistrado, o § 1º do art. 10 da 8.911/1994, norma vigente à época dos fatos, estatui que “A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário”.


Sendo assim, prosseguiu em seu voto, uma vez evidenciado o direito à incorporação, convém consignar que o valor da vantagem vencimental deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade vencimental. “Destarte, evidenciada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tem-se que o incidente nacional de uniformização apresentado pelo autor merece ser conhecido e provido”, concluiu o juiz federal.


Voto-vista


Em seu voto-vista, o juiz federal Ronaldo José da Silva entendeu que a parte requerente conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, mesmo não tendo juntado aos autos um paradigma idêntico, em todos os seus contornos fáticos e jurídicos de seu processo. Em sua avaliação, “o cotejo analítico para se demonstrar a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de Regiões diversas do país, ou até mesmo o desrespeito pelo acórdão recorrido à jurisprudência predominante nesta TNU e no STJ, não deve ser tão rigoroso a ponto de exigir identidade absoluta de julgados, bastando, a meu sentir, para se comprovar divergência jurídica na interpretação da legislação federal que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma tenham analisado a questão de direito relevante para a conclusão dos julgados”.


No tocante ao mérito, o magistrado entendeu, igualmente, que a solução proposta pelo relator é a mais coerente com a legislação federal vigente à época em que adquirido o direito pela parte requerente, encontrando, inclusive, respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ressaltou que além da disposição contida no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.911/94, citado pelo relator, dispunha o art. 10, § 2º, inc. II, do mesmo diploma legal, na sua redação original (antes da revogação pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997), vigente à época dos fatos, o seguinte:


“Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. (...) § 2º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações: (...) II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada”.


De acordo com Ronaldo José da Silva, a lei expressamente autorizava a chamada incorporação de quintos pelo método da correlação de cargos (competência administrativa) tendo como parâmetro o valor equivalente pago em cargo semelhante existente no Poder cedente. Ele destacou que esta orientação jurisprudencial, além dos precedentes do STJ, também encontra respaldo no STF (MS 22736 ED, Rel. Min. Carlos Velloso).


“Note-se que aqui não está o servidor, ora requerente, postulando qualquer tipo de reajuste desvinculado da revisão geral, como vem assentando de forma pacífica o STF , mas sim pleiteando que a parcela a ser incorporada seja aquela que no Poder Judiciário é equivalente à que o requerente percebia quando ocupou o cargo em comissão no Poder Legislativo, tendo este limitado a sua pretensão ao nível de atribuição correlato do que exercia no Poder Legislativo, correspondente à CJ-1 do Poder Judiciário”, destacou o juiz federal.


Diante do exposto, o magistrado acompanhou o juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira e propôs a tese, aprovada pelo Colegiado, extraída do voto do próprio relator.


Processo nº 0501200-38.2014.4.05.8400

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Incorporação do valor de quintos e décimos deve seguir critério da correlação de funções

BSPF     -     27/06/2017



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o valor da vantagem vencimental a ser incorporada à remuneração do servidor a título de quintos/décimos deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do preconizado no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade de vencimentos. A tese foi proposta pelo juiz federal Ronaldo José da Silva na apresentação de voto-vista, durante a sessão desta quinta-feira (22), realizada em São Paulo.


O magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira. O caso concreto tratava de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por um servidor do Poder Judiciário - desde abril de 1994 - contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente um pedido de revisão de quintos, mediante substituição de 1/5 de FC-5 por 1/5 de CJ-1, esta alusiva ao período de serviço público desempenhado junto ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados) - entre agosto de 1988 e janeiro de 1989 -, porém com o valor correspondente a 1/5 de CJ-1 do Poder Judiciário, mediante a observância do critério da correlação de funções.


À TNU, o autor da ação alegou que o acórdão divergia de entendimento adotado pelo STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 756.393/DF) e sustentou que os fundamentos levados a efeito não resguardam a irredutibilidade de vencimentos, pois provocam justamente o efeito inverso, porquanto a opção da aplicação do valor nominal produz redução vencimental. O servidor argumentou também que o ato judicial impugnado abrigava decisões do STJ que apreciaram casos nos quais a aplicação do art. 10 da Lei nº 8.911/1994 redundava em redução de valores, o que não ocorria na hipótese em análise. 


Para o relator na TNU, é entendimento do STJ de que os servidores apenas investidos em cargos em comissão, portanto desprovidos de vínculo efetivo, fazem jus à incorporação de quintos (AgRg no AREsp 195.692/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgRg no REsp 1.272.864/DF, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no RMS 30.436/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Segundo ele, o direito encontra-se ainda expressamente previsto na Resolução-CFJ nº 141, de 28 de fevereiro de 2011, que por via do seu art. 8º, inc. XI, preconiza: “o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até 25/11/1995, data da publicação da Medida Provisória n. 1.195/1995”.


Dias Ferreira destacou que o direito à incorporação da verba referente aos quintos foi reconhecido no âmbito administrativo, por ato da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sendo que pelo seu valor nominal, negando-se, assim, a incorporação pela correlação de valores. “E esse é o ponto controvertido”, disse ele. Segundo o magistrado, o § 1º do art. 10 da 8.911/1994, norma vigente à época dos fatos, estatui que “A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário”.


Sendo assim, prosseguiu em seu voto, uma vez evidenciado o direito à incorporação, convém consignar que o valor da vantagem vencimental deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade vencimental. “Destarte, evidenciada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tem-se que o incidente nacional de uniformização apresentado pelo autor merece ser conhecido e provido”, concluiu o juiz federal.


Voto-vista


Em seu voto-vista, o juiz federal Ronaldo José da Silva entendeu que a parte requerente conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, mesmo não tendo juntado aos autos um paradigma idêntico, em todos os seus contornos fáticos e jurídicos de seu processo. Em sua avaliação, “o cotejo analítico para se demonstrar a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de Regiões diversas do país, ou até mesmo o desrespeito pelo acórdão recorrido à jurisprudência predominante nesta TNU e no STJ, não deve ser tão rigoroso a ponto de exigir identidade absoluta de julgados, bastando, a meu sentir, para se comprovar divergência jurídica na interpretação da legislação federal que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma tenham analisado a questão de direito relevante para a conclusão dos julgados”.


No tocante ao mérito, o magistrado entendeu, igualmente, que a solução proposta pelo relator é a mais coerente com a legislação federal vigente à época em que adquirido o direito pela parte requerente, encontrando, inclusive, respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ressaltou que além da disposição contida no art. 10, § 1º, da Lei nº 8.911/94, citado pelo relator, dispunha o art. 10, § 2º, inc. II, do mesmo diploma legal, na sua redação original (antes da revogação pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997), vigente à época dos fatos, o seguinte:


“Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. (...) § 2º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações: (...) II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada”.


De acordo com Ronaldo José da Silva, a lei expressamente autorizava a chamada incorporação de quintos pelo método da correlação de cargos (competência administrativa) tendo como parâmetro o valor equivalente pago em cargo semelhante existente no Poder cedente. Ele destacou que esta orientação jurisprudencial, além dos precedentes do STJ, também encontra respaldo no STF (MS 22736 ED, Rel. Min. Carlos Velloso).


“Note-se que aqui não está o servidor, ora requerente, postulando qualquer tipo de reajuste desvinculado da revisão geral, como vem assentando de forma pacífica o STF , mas sim pleiteando que a parcela a ser incorporada seja aquela que no Poder Judiciário é equivalente à que o requerente percebia quando ocupou o cargo em comissão no Poder Legislativo, tendo este limitado a sua pretensão ao nível de atribuição correlato do que exercia no Poder Legislativo, correspondente à CJ-1 do Poder Judiciário”, destacou o juiz federal.


Diante do exposto, o magistrado acompanhou o juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira e propôs a tese, aprovada pelo Colegiado, extraída do voto do próprio relator.


Processo nº 0501200-38.2014.4.05.8400

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Negociação coletiva na administração pública é tema de audiência nesta tarde

Agência Câmara Notícias     -    27/06/2017


Quem quiser poderá participar do debate enviando perguntas e comentários pela internet


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realiza audiência pública nesta tarde para discutir o projeto (PL 3831/15) do Senado que regulamenta a negociação coletiva na administração pública.


De acordo com o texto, servidores e empregados públicos poderão, por meio de negociação coletiva mediada por sindicatos, tratar com representantes do Estado sobre questões relativas a planos de carreira, padrões remuneratórios, condições de trabalho, aposentadoria, planos de saúde e política de recursos humanos, entre outros assuntos.


A negociação coletiva no serviço público já foi prevista em uma lei, mas teve sua inconstitucionalidade decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Na época, o argumento era que os órgãos públicos não poderiam negociar acordos que, por exemplo, impactassem os orçamentos sem ferir outras leis.


Desta forma, o texto proposto busca delimitar os acordos de forma a que eles não ultrapassem outros dispositivos como a Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101/00) ou o teto de gastos. A ideia é evitar, porém, que boa parte dos problemas dos servidores sejam decididos na Justiça.


A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), relatora do projeto na Comissão de Trabalho, já antecipou que vai apresentar parecer favorável ao texto.


A proposta, que tem 12 outros projetos apensados, também será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Se for aprovada, deve seguir diretamente para a sanção presidencial.


Convidados


Foram convidados para participar do debate:


- a procuradora do Ministério Público do Trabalho Carolina Vieira Mercante;
- o presidente do Conselho Executivo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Vilson Antônio Romero;
- o presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), Jordan Alisson Pereira;
- o diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Francelino das Chagas Valença Júnior;
- o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, João Domingos;
- o presidente Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), Rudinei Marques;
- o diretor da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra), Gibran Ramos Jordão;
- a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noêmia Aparecida Garcia Porto;
- o secretário de Funcionalismo Público da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, João Paulo Ribeiro;
- a secretária nacional de Relações de Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Maria das Graças Costa;
- o 2º vice-presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), Luiz Henrique Behrens Franca; e
- o presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), Antônio Geraldo de Oliveira Seixas.

A audiência, que foi proposta pela deputada Alice Portugal, será realizada a partir das 14 horas, no plenário 14.

terça-feira, 27 de junho de 2017

TCU manda Governo Federal incluir Uber e Cabify em pregão eletrônico

BSPF     -     26/06/2017


O TCU determina que, nas cidades onde os serviços de transporte individual estiverem liberados, eles devem disputar as licitações públicas.


O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) falhou ao não incluir empresas como Uber, Cabify e congêneres no pregão para contratação de serviço de táxi para os servidores, empregados e colaboradores dos órgãos da Administração Pública Federal do Distrito Federal e entorno.


No processo, julgado em 14 de junho, o relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que o transporte do tipo Uber está regularizado no DF desde 2016, representando um importante modal de mobilidade urbana.


Segundo Zymler, esse tipo de transporte privado desempenha atividade econômica sujeita ao regime da livre iniciativa, aplicando a eles o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.


Dessa forma, o plenário do TCU, acompanhando o ministro-relator, considerou que a exigência da prestação de serviços terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame.


Zymler destacou que a decisão do Tribunal não vale onde exista lei local (municipal ou estadual) vedando o funcionamento de transporte do tipo Uber. Além disso, de acordo com o ministro, é necessário que a administração pública avalie os riscos decorrentes da centralização da contratação em um único fornecedor, devendo ser levado em consideração, por exemplo, o credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros, entre outras medidas.


O TCU autorizou, excepcionalmente, que o Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do pregão eletrônico. Porém, tornou definitiva a medida cautelar que proibia à pasta prorrogar o contrato. Além disso, o Tribunal determinou à Central de Compras do órgão que faça constar, em seus próximos estudos preliminares, os serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), que estiverem em operação no Distrito Federal.

Fonte: TeleSíntese

PF vive boom de pedidos de aposentadoria

Radar On-Line     -     26/06/2017



Órgão está perdendo funcionários experientes de setores estratégicos


Depois do governo anunciar a Reforma da Previdência e, consequentemente, o endurecimento das regras de aposentadoria, o número de policiais federais que deu a entrada no benefício aumentou assustadoramente.


Segundo dados da Federação Nacional dos Policiais Federais, de dezembro de 2016 a junho deste ano foram feitas 307 solicitações. Para se ter uma ideia do crescimento, nos anos anteriores, a média anual de pedidos girava em torno de 100. 


“Estamos perdendo profissionais experientes e de setores estratégicos, comprometendo o trabalho da polícia como um todo”, diz presidente da Fenapef, Luis Boudens.

(Por Alessandra Medina)

AGU aponta omissão em decisão e evita gasto de R$ 1,3 bilhão com reajuste de servidor

BSPF     -     26/06/2017


É vedada por súmula vinculante utilizar a justificativa de isonomia para conceder reajuste a servidor público federal por meio de decisão judicial. Foi com este entendimento que a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter decisão que teria impacto de R$ 1,3 bilhão nos cofres públicos considerando apenas os servidores do Judiciário.


A atuação ocorreu após acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerar procedente recurso do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (SINDSERF/RS) e determinar a aplicação do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos servidores filiados à entidade.


A AGU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Turma não acolheu o agravo por considerar que a decisão estava em consonância com a jurisprudência do órgão. Houve, então, apresentação de embargos de declaração pelos advogados da União apontando omissão no julgamento, uma vez que não foram observadas as súmulas nº 10 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em paralelo, a Advocacia-Geral, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso, também apresentou recurso ao Supremo.


No âmbito do STF, o recurso foi julgado procedente pelo ministro Dias Toffoli, que cassou a decisão do STJ e determinou que outra fosse proferida, com base na Sumula n° 37, que veda a concessão de aumento a servidores, pelo Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia.


Os advogados da União comunicaram à 1ª Turma do STJ a cassação da decisão e requereram que fosse proferida nova decisão. Na sessão do último dia 20/06, o pedido foi acolhido por unanimidade pelo colegiado no âmbito dos embargos de declaração apresentados anteriormente.


Mudança na jurisprudência


A atuação no STJ ocorreu por meio da Coordenação de Atuação Estratégica (COEST) do Departamento de Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União. Para a unidade da AGU, a decisão sinaliza uma mudança de entendimento no âmbito do tribunal superior.


Como o caso do SINDSERF é considerado paradigmático, os advogados da União consideram que o julgamento demonstra a preocupação do STJ em adequar-se à jurisprudência consolidada do STF, que vem cassando as decisões favoráveis ao reajuste de 13,23%, por violação à Súmula Vinculante n° 37.


O Supremo Tribunal Federal deve, inclusive, apreciar proposta de Súmula Vinculante (PSV n° 128) cujo texto-base é: “É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016”.


Além disso, conforme destacam os advogados da COEST, tramita no STJ o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL n° 60/RN), cujo relator é o ministro Gurgel de Faria, que discute justamente a possibilidade de estender a todos os servidores públicos civis federais o índice de aproximadamente 13,23% em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003.


Ref.: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.293.208 (STJ) e Reclamação n° 25.528/RS (STF).

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor público não pode advogar contra autarquia que o remunera

Consultor Jurídico     -      26/06/2017



Servidor público não pode exercer advocacia contra o ente público que o remunera. A decisão é da 2ª Vara Federal do Tocantins, que negou mandado de segurança de um servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) solicitando a reativação do controle de recepção prévia no edifício onde trabalha.


Segundo o servidor, que trabalha atendendo ao público interessado na obtenção de certificados de imóveis rurais, a desativação do controle prévio do acesso às dependências do prédio havia tornado o local inseguro para o trabalho.


Entretanto, a Advocacia-Geral da União alertou que, legalmente, o impetrante não poderia, enquanto servidor do Incra, processar a autarquia. Isso porque ele estava advogando em causa própria no mandado de segurança, e o artigo 30 do Estatuto da Advocacia veda expressamente que uma pessoa atue contra a Fazenda Pública que a remunera.


Os procuradores federais também argumentaram que a ação não tinha mais razão de ser, uma vez que o Incra já havia restabelecido o controle prévio de entrada no prédio do servidor e que, além disso, o Incra estava adotando uma série de medidas para reforçar a segurança no local, incluindo uma licitação para instalar vigilância monitorada.


A 2ª Vara Federal do Tocantins acolheu a fundamentação apresentada pela AGU e extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte autora. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 1000106-82.2017.4.01.4300

Os servidores públicos não são vilões


Jornal Extra     -     25/06/2017

Um país que almeja crescer e se desenvolver tem que ter seus serviços públicos funcionando a pleno vapor e com imponente qualidade - principalmente nas áreas essenciais da segurança, saúde e educação. É isso que o povo espera quando paga seus tributos, sem mais nem menos. Os serviços públicos devem atender a necessidade geral da coletividade, cabendo ao Estado sua regular prestação através dos órgãos e seus servidores públicos.


Sem jogo de empurras, a definição do que cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizar se encontra na própria competência constitucional de cada ente federativo. Exemplo disso é o policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras, exercido pelo Departamento de Polícia Federal, que difere do policiamento ostensivo do espaço aéreo, pela Aeronáutica, ambos órgãos da União.


Nas áreas da segurança, saúde e educação sobressai uma importante divisão de tarefas imposta pela lei. Todos os entes federativos possuem o seu mister para facilitar a boa prestação dos serviços. Estes deveriam traduzir os anseios da população, que também atua como fiscal, cobrando e denunciando eventuais irregularidades. Mesmo nos casos das terceirizações e parcerias público-privadas, por se tratarem de funções delegadas pelo Poder Público, a alta qualidade deveria ser sempre um objetivo.


Segundo um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a cada 100 trabalhadores, 12 são servidores públicos, uma média verificada nos demais países da América Latina, e muito menor que dos países desenvolvidos de 21 a cada 100 empregados. Os pesquisadores salientaram que o Brasil não tem servidores em demasia, em comparação com o tamanho de sua população e a gama de serviços atrelados à sua competência.


Depreciar o serviço e o servidor público atenta contra a sensatez por ferir de morte os interesses gerais da coletividade, propiciando danos irreparáveis. É óbvio que existem fragilidades, porém o que deve aguçar o sentimento de todos é a busca pela máxima excelência. A gestão é um dos calos, teimando em falhar pelo despreparo de vários executores, que afeta até a continuidade de certos serviços, como no caso de escolas e hospitais públicos, em alguns lugares bastante deteriorados.


Investir em serviço público não é jogar dinheiro fora, que engloba seus servidores, ainda mais num país pouco liberal e de intensa regulação, mas sim apostar numa visão de futuro e de modernidade. Decerto que a crise econômica atrapalha as ainda utópicas iniciativas de melhoria e aperfeiçoamento, que mesmo nos tempos de cofres cheios não eram satisfatórias. Logo, nunca é tarde para começar a irrigar um solo seco.


Há um ponto de incerteza, beirando a sobrevivência da Administração Pública, que se encontra na corrida pela aposentadoria dos servidores com tempo que não querem ser atingidos pela reforma previdenciária. Se com os quadros atuais há uma carência volumosa de pessoal, com as iminentes aposentadorias piorarão, até porque, qualquer preenchimento por concurso demanda um tempo. Assim, urge não olvidar de tão sensível e preocupante questão.


Contudo, todo esse raciocínio se torna inglório, se os servidores públicos, de qual esfera governamental for, não receberem digna e pontualmente sua remuneração pelo labor de cada mês. Por detrás de cada profissional, há um indivíduo que tem responsabilidades familiares e despesas pessoais a cumprir, compromissos inadiáveis, sem os quais tudo que se disser será vazio e fora de propósito.

Por Victor Poubel

TCU manda governo suspender programa de contratação de táxi para servidores

BSPF     -     25/06/2017


Por ter direcionado a licitação e ignorado concorrentes, o governo foi condenado pelo Tribunal de Contas da União a cancelar o programa TaxiGov. A corte, no entanto, autorizou que o contrato continue em vigor até o fim deste ano, apenas se abstenha de renová-lo. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Benjamin Zymler.

TaxiGov é um programa iniciado pelo Ministério do Planejamento para uso de táxi pelos funcionários do governo federal. Funciona por meio de uma empresa de agendamentos de corridas. Da licitação, saiu vencedora a empresa Shalom.

Mas, segundo o TCU, o certame do Planejamento ignorou a existência de outros serviços de táxi e os novos aplicativos de transporte individual, tipo Uber e Cabify. Com isso, direcionou a licitação, decidiu a corte de contas no dia 14 de junho. O acórdão foi publicado na quinta-feira (22/6).

O governo alegou que não poderia considerar os novos aplicativos por falta de lei específica que regulamente seu funcionamento. Mas o ministro Benjamin Zymler não viu sentido no argumento. Segundo ele, o Uber funciona em Brasília desde fevereiro de 2015 “sem qualquer embaraço por parte do governo do Distrito Federal”.

Prova disso, diz Zymler, é que o Cabify, concorrente do Uber, também começou a operar em Brasília, em abril deste ano. “Confirmando, mais uma vez, que a ausência de regulamentação da referida lei não tem inviabilizado o exercício da atividade de transporte individual remunerado de passageiros, frise-se, de natureza privada, sujeita, desse modo, ao regime de livre iniciativa”, escreveu o ministro, em seu voto.

Juridicamente, o argumento também não faz sentido, continuou Zymler. O governo afirmava que só poderia contratar táxis porque são serviços públicos autorizados, enquanto os aplicativos são particulares. Mas, segundo o ministro, o serviço de transporte pode ser oferecido tanto por prestadores públicos quanto privados, já que a Constituição assegura a livre iniciativa.

A representação contra o programa foi feita pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos do Distrito Federal e pela Cooperativa de Transporte Rodoviário (Coopertran). Segundo o advogado da cooperativa, Jonas Lima, o edital violou o princípio da impessoalidade, já que privilegiou os taxistas de Brasília e não considerou a existência de outras formas de deslocamento, que podem ser inclusive pagas conforme a demanda.

Na representação, as entidades também afirmam que o governo não comparou os gastos que teria com os diferentes serviços e nem fez o estudo de impacto financeiro do programa. Jonas Lima informou que pretende recorrer da decisão.

TC 025.964/2016-0

Por Pedro Canário

Fonte: Consultor Jurídico

INSS pode fechar 2017 com 3 mil servidores a menos, diz Gadelha


BSPF     -     24/06/2017


O presidente Nacional do INSS, o paraibano Leonardo Gadelha (PSC) relatou a situação decadente, em termos de servidores em que se encontram as agencias distribuídas pelo país e revelou um dado preocupante: a autarquia deve terminar 2017 com 3 mil servidores a menos do que os contabilizados em 2016.


O dado, segundo ele, é estarrecedor e, por esse motivo lutará por novas nomeações, além do número de vagas, oferecido no certame realizado em 2015. Até agora 2/3 dos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados. Resta ainda convocar o outro 1/3 restante e, a partir daí, iniciar-se-á a batalha para que alguns excedentes sejam contemplados.


Gadelha admitiu a possibilidade de um novo certame para suprir a demanda da entidade, mas apenas depois que a validade do concurso de 2015 expirar. A probabilidade é que novos concursos surjam após o período eleitoral de 2018.


“Todos os que foram aprovados no concurso dentro do limite previsto no edital serão nomeados. Dois terços desses aprovados já foram convocados, já estão trabalhando, os demais serão chamados ao longo dos próximos meses e haverá um esforço nosso no sentido de chamar alguns excedentes, um número máximo possível. É fato que nós temos uma força de trabalho declinante. Estive reunido com o diretor de gestão de pessoas que me trouxe uma informação preocupante - Nós iniciamos a nossa aventura no INSS, em Julho do ano passado, com 37 mil servidores, e vamos encerrar o ano de 2017 com 34 mil. 


Ainda que tenhamos realizado esse concurso, ainda que convoquemos excedentes, será necessário que novos concursos sejam realizados. Mas estes não vão acontecer no ano de 2017, até porque houve a prorrogação do concurso atual, e também não vai acontecer em 2018 pela vedação de concursos em ano eleitoral. Mas aqueles que passaram dentro do número de vagas, previsto no edital, serão todos convocados, e os que são excedentes terão a nossa máxima boa vontade porque é um interesse nosso contar com um número maior de servidores”, disse.


O último concurso do INSS ofertou apenas quatro vagas para Paraíba, sendo uma para gerencia de João Pessoa e as outras três para gerencia de Campina Grande.


Os gerentes regionais, no entanto, relatam que a carência na gerencia de João Pessoa seria de 80 servidores. Já a gerencia de Campina Grande precisaria pelo menos de 100 servidores a mais para desafogar a demanda de trabalho existente, aliada ao grande número de pedido de aposentadorias de servidores.

Fonte: PB Agora

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Administração Pública pode contratar Uber e congêneres


BSPF     -     24/06/2017


TCU entendeu que pregão do Ministério do Planejamento errou ao não incluir transporte individual privado em pregão que contratou empresa de táxi para atender ao governo federal


O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) falhou ao não incluir empresas como Uber, Cabify e congêneres no pregão para contratação de serviço de táxi para os servidores, empregados e colaboradores dos órgãos da Administração Pública Federal do Distrito Federal e entorno.


No processo, julgado em 14 de junho, o relator, ministro Benjamin Zymler, apontou que o transporte do tipo Uber está regularizado no DF desde 2016, representando um importante modal de mobilidade urbana.


Segundo Zymler, esse tipo de transporte privado desempenha atividade econômica sujeita ao regime da livre iniciativa, aplicando a eles o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.


Dessa forma, o plenário do TCU, acompanhando o ministro-relator, considerou que a exigência da prestação de serviços terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame.


Zymler destacou que a decisão do Tribunal não vale onde exista lei local (municipal ou estadual) vedando o funcionamento de transporte do tipo Uber. Além disso, de acordo com o ministro, é necessário que a administração pública avalie os riscos decorrentes da centralização da contratação em um único fornecedor, devendo ser levado em consideração, por exemplo, o credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros, entre outras medidas.


O TCU autorizou, excepcionalmente, que o Planejamento dê continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do pregão eletrônico. Porém, tornou definitiva a medida cautelar que proibia à pasta prorrogar o contrato. Além disso, o Tribunal determinou à Central de Compras do órgão que faça constar, em seus próximos estudos preliminares, os serviços de transporte individual privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede (STIP), que estiverem em operação no Distrito Federal.


Serviço:


Leia a íntegra da decisão: 1223/2017– Plenário


Processos: 025.964/2016-0

Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU