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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

União É Condenada A Pagar Diferenças Salariais De Servidor Público Desde A Data Da Transposição Da CLT Para O Regime Estatutário


BSPF     -     02/10/2018

A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região a proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.112/90, em cargo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com todos os direitos daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento de eventuais diferenças salariais. A decisão também afastou a prescrição quinquenal que havia considerado como termo inicial a data da transposição dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime estatutário.


Na apelação, a parte autora sustentou a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e ante a ausência de negativa do direito por parte da Administração Pública, acrescentando, ainda, que não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público. Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público estatutário, eis que contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em Londres, na função de auxiliar local, desde 05/05/1980, com sucessivas prorrogações tácitas, não sendo mais por prazo determinado.


O recorrente acrescentou que preenche os requisitos para ser enquadrado como oficial de chancelaria, nos termos do art. 45 da Lei nº 3.917/61 ou das subsequentes Leis 7.501/86, 8.929/93 e 11.440/2006, esta última porque possui formação de nível superior e a compatibilidade salarial, ou, alternativamente, como assistente de chancelaria. Requereu, ainda, a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios.


Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.


O magistrado citou em seu voto jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo que os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e de licença-prêmio.


Sobre o argumento de que deve ser enquadrado no cargo de oficial de chancelaria, o relator pontuou não ser admissível “porque as suas atividades exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste enquadrado”. A decisão foi unânime.



Processo nº 0032733-87.2010.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

terça-feira, 2 de outubro de 2018

União: Planejamento Indica Que Mais De 24 Mil Servidores Estão Em Licença Remunerada



Jornal Extra     -     02/10/2018


O Ministério do Planejamento detalhou que mais de 24 mil servidores ficaram fora de suas funções, em agosto deste ano, acumulando seus proventos de forma parcial ou por inteiro. A pasta calculou que as ausências tiveram um gasto de R$ 260 milhões. A informação foi publicada pelo jornal “Valor Econômico” e confirmada pelo EXTRA.
A maior parte das requisições apontou para a realização de pós-graduação em território brasileiro. Foram mais de oito mil pedidos. Desse total, mais de 6.600 são docentes em instituições federais.

As licenças estão previstas em lei e podem ser requisitadas pelo funcionários de acordo com suas regulamentações. Além da realização de pós-graduação, estão liberados o afastamento para tratamento de doença, para estudo, para capacitação, além de licenças maternidade e paternidade, para citar alguns casos.

O governo pretende utilizar o dado, e o montante gasto, para propor alterações nas regras atuais. A intenção é restringir o acesso dos servidores para reduzir a proporção de funcionários fora de serviço.

Incorporação Da Gratificação – Cuidado Para Não Perder O Prazo!


BSPF     -     01/10/2018

Aposentados e pensionistas do carreirão (que representa 80% dos servidores públicos federais) devem ficar atentos para não perder o prazo. Eles têm até o dia 31 de outubro para optar pela incorporação aos salários da gratificação de desempenho


Com isso, vão recuperar, aproximadamente, 25% do dinheiro que perderam ao entraram para a inatividade. Segundo Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), esses servidores foram injustiçados e discriminados. Eles têm a remuneração composta de vencimento básico (VB) e gratificações (50%) e descontam, como os demais, 11% sobre o total para o Regime Próprio de Previdência (RPPS). Mas quando se aposentavam, saiam apenas com metade da gratificação. A renda na velhice despencava.


“Muita gente que mora na área rural ou em locais afastados, os que mais precisam, não acompanha as mudanças nas regras. Nem todo têm acesso rápido à internet. Antes, o governo permitia que, nesses casos, apenas quem não gostaria de aderir, se manifestasse. Agora, o Ministério Planejamento obrigou a todos que desejarem migrar a assinar um termo de opção. Complicou. Soubemos que, no Ministério da Saúde, por exemplo, cerca de 6 mil pessoas ainda não apresentaram os documentos”, destacou Silva. Em 2015, contou, o próprio Planejamento estimou que cerca de 500 mil pessoas estão em condições de incorporar as gratificações (360 mil aposentados e pensionistas e aproximadamente 120 mil prestes a vestir o pijama), com impacto financeiro de cerca de R$ 3 milhões, em três anos, até janeiro de 2019.


Na última negociação salarial, em 2016, ficou acertado que a incorporação seria feita de forma gradativa: 67% do valor a partir de 1º de janeiro de 2017; 84%, em 1º de janeiro de 2018; e valor integral, em 2019. “Um grande contingente do funcionalismo está aguardando para se aposentar no ano que vem, na conclusão do acordo. O servidor entra no abono permanência (recebe de volta o desconto de 11% à previdência) e continua trabalhando”, contou o secretário-geral da Condsef. Somente poderá haver a opção nos casos em que o servidor (o mesmo vale para quem deixou pensão) tenha recebido a gratificação de desempenho, quando na ativa (ou antes do falecimento), por no mínimo 60 meses.


Cabe destacar, contudo, que, quem não mostrou interesse ou não se informou sobre as regras quando o acordo foi assinado, em 2016, já está prejudicado. As novas leis, segundo nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) não preveem o pagamento de retroativos. “Ou seja, uma vez feita a opção, o servidor ou pensionista passa a perceber os valores a partir daquele momento, sem direito às parcelas pretéritas”,explica o Dieese. Por outro lado, para os que continuarão no trabalho por mais tempo, a opção pode ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria. De forma geral, a adesão (irretratável e irrevogável) é considerada vantajosa.


No entanto, de acordo com o Dieese, caso servidores ou pensionistas percebam ilegalidades no pagamento, podem, posteriormente, entrar na Justiça em busca de ressarcimento. Os servidores que têm direito à incorporação estão incluídos nas Leis nº 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, todas editadas em 29/ de julho de 2016. Em 2017, o governo enviou ao Congresso a PEC 139/2015, com o objetivo de extinguir o abono de permanência para o servidor público que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. O documento ficou parado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. À época o objetivo era economizar mais de R$ 7 bilhões em cinco anos


Fonte: Blog do Servidor

Proposta Regulamenta Contrato De Desempenho Na Administração Pública Federal


Agência Câmara Notícias     -     01/10/2018


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10217/18, do Senado, que trata do chamado contrato de desempenho no âmbito do governo federal. A proposta regulamenta trecho da Constituição ligado à administração pública.


O contrato de desempenho foi criado pela Emenda Constitucional 19, de 1998, para propiciar autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da administração direta e indireta. Isso seria possível mediante contrato firmado entre seus administradores e o poder público, no qual estariam fixadas as metas de desempenho a serem alcançadas.


“Com a regulamentação do contrato de desempenho, o Congresso certamente dará um passo decisivo para a efetiva implementação da administração gerencial no Brasil, com relevantes ganhos de eficiência, economicidade e transparência na gestão pública”, disse o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), autor do texto.


Detalhes


Conforme a proposta, o contrato de desempenho equivale a acordo celebrado entre entidade ou órgão supervisor e outro que esteja na condição de supervisionado, por meio dos administradores, para estabelecimento de metas de desempenho, prazos de execução e indicadores de qualidade a serem alcançados. Poderá ser rescindido em caso de insuficiência de desempenho.


Para o supervisionado, o contrato será condição para que possa desfrutar de “flexibilidades e autonomias especiais”, como, por exemplo, o direito de receber e aplicar receitas de fontes não-orçamentárias. O prazo de vigência não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.


A proposta abrange a administração direta dos três poderes da União e as autarquias e fundações públicas federais. O objetivo é a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando:


- aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;


- compatibilizar as atividades do entre supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;


- facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;


- estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;


- fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;

- promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.


Tramitação


A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

STF Reafirma Jurisprudência Sobre Critérios Para Criação De Cargos Em Comissão


BSPF     -      01/10/2018


Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário Virtual reafirmou entendimento da Corte de que as atribuições dos cargos em comissão devem ter relação com as funções de chefia e assessoramento, guardando vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.


No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional dispositivos da Lei Municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal. Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e que, por este motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.


No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não tem natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.


Manifestação


Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.


Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da Corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.


“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.


O ministro ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Toffoli salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.


A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o Marco Aurélio.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:


a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.


Em decorrência de sua posse na Presidência do STF, o ministro Dias Toffoli foi substituído na relatoria do RE 1041210 pela ministra Cármen Lúcia.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Funcionalismo: Governo 'Ataca' Brechas De Licença Remunerada


Valor Econômico     -     01/10/2018

Brasília - Técnicos do governo federal estudam formas de reduzir as brechas para que servidores se afastem do trabalho e continuem a receber seus vencimentos normalmente. Em agosto, por exemplo, mais de 24 mil servidores do Poder Executivo saíram de licença remunerada. No total, há 633.902 servidores ativos no Executivo e essas licenças estão previstas na legislação. Mesmo assim, elas custaram aos cofres públicos R$ 260 milhões em agosto. Como não há variação relevante de um mês para outro, o impacto projetado nos últimos 12 meses é de aproximadamente R$ 3 bilhões. 


Na avaliação de integrantes do governo, essa situação pode ser vista como incoerente com a pressão existente por realização de novos concursos para preenchimento de vagas em um período de restrição fiscal. Por isso, técnicos do Executivo querem apertar as regras e evitar exageros nos pedidos de afastamento remunerado. A ideia é que elas sejam implementadas ainda neste ano, mas dependerá também de apoio do próximo presidente.


Um técnico do governo explicou ao Valor que o problema é a falta de gestão de instrumentos de cobrança de cumprimento de metas. "O problema de falta de pessoal é de falta de gestão. A gestão é bastante falha. Não tem um instrumento para cobrança. Tem um contingente grande e que não entrega", explicou. Praticamente a metade dos servidores afastados em agosto está fazendo cursos de pós graduação, capacitação, técnicos, cursos de formação, treinamentos ou participou de congressos. Grande parte dos servidores que estavam afastados em agosto (equivalente a 8.707) era formada por docentes.


Ainda existem aqueles que ainda têm o direito a licença-prêmio por assiduidade, benefício que foi extinto em 1996 e prevê o afastamento por três meses como prêmio para o servidor que trabalhou cinco anos sem faltar. Esse gasto foi de R$ 163,5 milhões em agosto. Para uma autoridade, um dos problemas a serem atacados é a atual prática de o servidor querer fazer um curso que não tenha relação direta com sua atividade. Atualmente, para evitar a rejeição do pedido de afastamento remunerado, servidores pedem para estudar línguas.


Hoje não há direcionamento algum em relação aos cursos que cada servidor deve procurar, mas mesmo assim trabalhadores solicitam o benefício apenas para não perder o direito. O servidor público pode solicitar uma licença remunerada de três meses após cinco anos de trabalho. Mas, se não pedir o benefício, não é cumulativo - ele é simplesmente perdido. "Temos que orientar para que a capacitação seja para algo que o ente público precisa", disse um técnico. Para o secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo da Silva, não há exagero nas concessões de licenças remuneradas, principalmente em casos de aprimoramento profissional.


Na avaliação dele, já existem critérios fixados para liberação do benefício, que atualmente tem vinculação com área em que o servidor trabalha. Ronaldo da Silva destacou ainda que mudanças na gestão dos servidores públicos deveriam ser deixadas para o próximo governante. "Neste momento, acho precipitado ficar fazendo ajustes, sendo que vamos ter um novo presidente", ressaltou.

"Estamos no fim de um governo que parece que quer acelerar mudanças, sem fazer discussão com a categoria", destacou. Além da possibilidade de ter o benefício para estudar, os servidores públicos também podem solicitar uma licença remunerada para acompanhar parentes doentes, disputar eleição e até mesmo em casos por penalidade de suspensão ou detenção - caso a Justiça decida manter seus salários até a conclusão do processo. Por isso, além de defender ajustes nas regras de concessão de licenças remuneradas para quem quer estudar, o governo quer restringir também aquelas licenças por motivo de saúde ou ainda para acompanhar parentes doentes.


É recorrente situações em que um servidor público trabalha apenas meio período e mesmo assim marca consultas médicas durante o horário de trabalho. De olho nisso, o governo quer gerenciar os atestados médicos apresentados para analisar cada caso. Em agosto, 5.438 servidores estavam afastados do trabalho e recebendo salários devido a tratamento de saúde, auxílio-doença e exame período. O que custou aos cofres públicos R$ 53,217 milhões. A segunda maior despesa do governo federal é com a folha de pagamento dos servidores públicos, perdendo apenas para a Previdência Social. Em 2017, esse gasto representou 4,3% do Produto Interno Bruto (PIB). Para 2018 e 2019, a previsão é que alcance por volta dos 4,4%.


Por Fernando Exman e Edna Simão

Presidente Eleito Terá 24,6 Mil Cargos À Disposição


ISTOÉ     -     01/10/2018
O presidente eleito terá à disposição 24,6 mil cargos que poderão ser preenchidos por pessoas indicadas pelo governo, conforme levantamento do Ministério do Planejamento que será entregue à equipe de transição. Metade desse número é de cargos que podem ser ocupados por quem não é servidor público. O salário máximo é de R$ 16,2 mil mensais para essa categoria.


Os cargos são importante moeda de troca para que o governo forme alianças no Congresso para aprovar propostas. Parlamentares costumam receber o sinal verde para indicar afilhados políticos para ocupar determinadas funções na administração pública federal, em troca do apoio ao governo.


Dentro das vagas que podem ser distribuídas a quem não é servidor público, há cargos considerados de baixo escalão, como o de superintendentes estaduais de órgãos federais. E nas faixas salariais mais altas, estão as vagas ocupadas por assessores especiais e chefes de departamentos.


Os cargos de direção nas agências reguladoras (que também podem ser ocupados por quem não é funcionário público) têm a maior remuneração, de até R$ 16,7 mil. O governo tem um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para estabelecer critérios de preenchimento de cargos nas agências, mas o texto ainda não foi votado. Os parlamentares, porém, já trataram de mudar o texto para tentar restabelecer a possibilidade de indicações políticas nos cargos de direção e nos conselhos de empresas estatais.


Ao todo, a administração pública federal tem 99.416 cargos, funções ou gratificações, distribuídos entre 36 tipologias, 48% deles nas Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes). Cada tipo de cargo ou função tem regras específicas, o que dificulta a redistribuição de forma isonômica entre os órgãos e gera distorções de remuneração entre as equipes.


Dentro das medidas que o governo atual vai sugerir à próxima gestão, a mais urgente é a edição de um decreto para estabelecer critérios para a ocupação de cargos e funções públicas. A proposta já foi elaborada pelo Ministério do Planejamento e encaminhada à Casa Civil. A equipe econômica sugere ainda o envio de um projeto de lei para revisar a estrutura atual de cargos, funções e gratificações, mas reconhece o risco político de a medida não ser aprovada ou ter o texto modificado pelo Congresso.


Aposentadorias


O governo também traçou quadro dramático sobre o perfil dos servidores e a evolução das aposentadorias. O diagnóstico mostra que cerca de 108 mil funcionários públicos federais (17% do total) já têm condições para se aposentar, mas permanecem em exercício graças ao pagamento do abono de permanência, um incentivo para que continuem trabalhando. A qualquer momento, no entanto, o governo pode perder essa mão de obra.


Os órgãos com maior contingente de servidores próximos a se aposentarem são Fundação Oswaldo Cruz, Agência Brasileira de Museus, Fundação Nacional de Artes e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), INSS, Funai, Ministérios da Agricultura e da Saúde.
A idade média dos servidores é de 46 anos, o que traz risco de aumento de aposentadorias nos próximos anos. Em 2017, foram concedidos 22.458 benefícios, maior número desde 1998. Nas projeções do governo, há carreiras – como cargos de nível intermediário da Previdência Social e Trabalho – que podem ter seu contingente reduzido a um terço até 2022, caso todos os servidores que reúnem as condições optem pela aposentadoria e não haja nenhum tipo de reposição no período.


O governo também vai sugerir uma proposta para reestruturar as carreiras do funcionalismo, restringindo o salário inicial hoje mais elevado do que na iniciativa privada e ampliando o número de degraus para progressão na carreira. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


(Estadão Conteúdo)

O Decreto Federal 9.507/18 E A Terceirização Na Administração: Primeiras Impressões


BSPF     -     30/09/2018


A existência de normas que abordam a execução indireta, mediante a contratação de serviços por órgãos e entidades da administração pública, não é novidade.


O Decreto-Lei 200/67[1], fruto de estudos desenvolvidos no âmbito da Comissão Especial de Estudos da Reforma Administrativa (Comestra), com vistas a redesenhar a administração, já previa a execução indireta, indicando a preferência pela terceirização para a execução das atividades-meio.


Assim, mesmo que àquela época a Constituição da República não fizesse referência expressa ao princípio da eficiência, e ainda que ambientado em cenário de administração púbica burocrática, havia, e o decreto-lei assim bem simboliza[2], preocupação com a otimização da função administrativa[3].


Posteriormente, a terceirização foi objeto de leis e atos normativos, a ela se referindo indiretamente a Lei 8.666/93 em diversos dispositivos, com destaque para os artigos 6º, VIII; 57, II, e 71.


O Decreto Federal 2.271, de 7/7/1997, também cuidou da matéria, além da Instrução Normativa 5/17, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


O assunto volta à pauta com a revogação do referido ato normativo pelo Decreto Federal 9.507/18, editado no último dia 21 de setembro, alvo de críticas pelos que nele reconhecem abalo à regra do concurso público, de matriz constitucional.


Vejamos o que prevê o atual decreto em comparação com o decreto revogado. O olhar será dirigido exclusivamente aos contornos e à extensão da terceirização ali admitida ou incentivada, coluna vertebral do ato normativo. A parte reservada ao teor e à fiscalização dos contratos, praticamente inexistente no decreto revogado, merece um artigo exclusivo.


O Decreto Federal 2.271/97 alcançava a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diversamente do decreto atual, seus tentáculos não envolviam as empresas estatais federais. A expansão do alcance para empresas estatais reflete o contínuo regramento dessas entidades, com evidente destaque para a Lei 13.303/16.


Segundo informa o Ministério do Planejamento[4], a pretensão é uniformizar a matéria em todo o âmbito federal. Se o intuito é a disciplina padronizada, evitando, por exemplo, cláusulas contratuais antagônicas, enlaçar as empresas estatais federais é crucial. Afinal, ali se detecta expressivo número de terceirizações, segundo apuração realizada pelo TCU. Deixá-las à margem do decreto esvaziaria o espírito uniformizador.


A maior repulsa provocada pelo atual decreto estaria no alargamento da terceirização na...


Fonte: Consultor Jurídico

Temer, STF E A Terceirização: O Que Afetará Nos Concursos Públicos?

BSPF     -     30/09/2018

Com a terceirização os concursos tendem a reduzir drasticamente


Recentemente, um assunto extremamente discutido foram os novos entendimentos no que tange a possibilidade em terceirizar cargos públicos. Os candidatos ficam inseguros e possuem muitas dúvidas acerca dos futuros concursos públicos. Desse modo, abordaremos nesse artigo as dúvidas mais recorrentes sobre o tema.


1- Como a decisão do STF do dia 30/8/18 a respeito da terceirização compromete em relação aos concursos?


O STF fixou a tese de repercussão geral, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive de atividades consideradas fins.


A decisão não abordou especificamente os concursos público e sim relações trabalhistas, o que afeta os colaboradores de empresas públicas ou sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal), pois os vínculos empregatícios para esses cargos são regidos pela CLT e não são servidores estatutários.


Dessa maneira, a decisão do STF por abordar apenas os vínculos trabalhistas existentes entre empresas, não afetaria em grande escala os concursos públicos na administração direta.


2- O que afetará nos concursos o decreto 9.507/18 do Michel Temer sobre a terceirização na Administração Pública?


Considerando o entendimento do Supremo, o presidente Michel Temer sancionou o decreto 9.507/18, que por sua vez dispõe sobre a terceirização na Administração Pública Federal direta e nas empresas públicas e sociedade de economia mista controladas pela União.


Importante observar que os concursos no âmbito estadual ou municipal não serão afetados por esse decreto, uma vez que dispõe expressamente sobre a regulamentação para cargos da Administração Pública Federal.


Assim, abriu-se a possibilidade de criação de novos cargos, bem como serem realizadas contratações de temporários para exercê-los, o que poderá reduzir drasticamente o número de concursos públicos.


3- Quais as restrições estabelecidas no decreto para realização da terceirização?


O decreto estabelece expressamente quais funções não poderão ser terceirizadas dentro da administração pública direta federal, autárquica e fundacional.


Vejamos quais atividades não poderão ser terceirizadas:


I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;


II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;


III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e


IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.


4- Como ficarão os concursos nas empresas públicas e sociedades de economia mista?


No que se refere as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá haver contratação de temporários os serviços de demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários.


O decreto faz a exceção de casos que contrariam os princípios administrativos da eficiência, economicidade e razoabilidade, ou na ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses abaixo:


I - caráter temporário do serviço;


II - incremento temporário do volume de serviços;


III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou


IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.


5- O que afetará para quem está aprovado dentro do número de vagas?


Os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, esse entendimento é pacífico, portanto, deverá proceder a nomeação ao cargo dentro do prazo de validade do concurso, não sendo afetados pelo novo decreto.


6- E quanto aos candidatos aprovados no cadastro de reserva, como ficará a tese da preterição?


Candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem uma mera expectativa de direito. Para que essa mera expectativa se torne direito subjetivo, uma tese bastante utilizada é a preterição, ou seja, se a administração contrata temporário ou terceirizado, significa que há necessidade de mais pessoas para exercer aquela função.


Dessa maneira, a mera expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo, pois este possuir direito de preferência àquela vaga.


Agora, contudo, como há a possibilidade em contratar temporários, a longo prazo, essa tese da preterição não poderá ser utilizada, pois não haverá mais direito de preferência entre os temporários, que poderão ser contratados a qualquer tempo.


Cumpre ressaltar que para os candidatos que pleiteiam esse direito de preferência antes da vigência do decreto, não haverá grandes alterações e poderão conseguir a declaração do seu direito subjetivo, já que no sistema jurídico brasileiro, uma norma não poderá retroagir para prejudicar alguém. Essa medida de não alterar decisões com base no decreto é um meio de trazer maior segurança jurídica.


7- Vai acabar os concursos públicos?


Em nossa visão, os concursos públicos não irão acabar, uma vez que até o próprio decreto veda a terceirização de alguns cargos. Assim, não poderá haver extinção do instituto dos certames, contudo, por ser menos burocrático contratar empresas terceirizadas, os concursos tendem a reduzir drasticamente.


Ademais, é importante que nesse momento os candidatos se atentem as novas mudanças que poderão ocorrer, considerando que esse decreto somente dispõe sobre a administração pública federal, mas abriu precedente para que outras esferas governamentais também adotem essa medida.


Por Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos, processo administrativo disciplinar e improbidade administrativa


Fonte: Diário da Manhã

Apenas Ministério Da Defesa Tem Alta Salarial Já Garantida


Bem Paraná     -     30/09/2018


Brasília - Única pasta que garantiu reajuste salarial no ano que vem, o Ministério da Defesa contará em 2019 com um Orçamento R$ 6 bilhões maior do que o deste ano. É o segundo maior aumento da Esplanada, atrás somente do MEC (Ministério da Educação).


A alta dos soldos de militares custará R$ 4,2 bilhões aos cofres públicos em 2019, o que coloca a pasta à frente até de ministérios como Saúde quando o assunto é aumento de gastos sobre 2018.


O projeto de lei da LOA (Lei Orçamentária Anual), que ainda será discutido pelo Congresso, também inclui provisões para os reajustes do MEC (R$ 2 bilhões) e da Justiça (R$ 700 milhões).


Nesses casos, entretanto, uma medida provisória assinada pelo presidente Michel Temer, que pode cair se não for confirmada pelo Congresso em janeiro próximo, adia os aumentos para 2020.


Os integrantes das Forças Armadas foram poupados pelo argumento de que não seria adequado reter aumentos em um momento em que está em curso a intervenção no Rio. O Ministério da Defesa tem muito pessoal, o que faz o reajuste ter um impacto bastante forte.


A pasta também está entre as campeãs de investimentos, afirma Ricardo Volpe, diretor da consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara.


No ano que vem, terá R$ 8,8 bilhões para investimentos e despesas com aquisições de imóveis ou manutenção de bens em uso -o terceiro valor entre as pastas, perdendo somente para os Ministérios do Trabalho e dos Transportes.


Com R$ 2,5 bilhões previstos, o maior gasto da pasta em 2019 (excluídos gastos obrigatórios, como com pessoal) é a capitalização da Emgepron, estatal que gerencia projetos navais e é responsável pela construção de corvetas (navios de guerra) para renovar a frota da Marinha.


O montante não entra no teto de gastos, a regra que limita as despesas do governo à inflação do ano anterior, pois elevar o capital social de estatal fica fora do teto.


Em segundo e terceiro lugares entre os investimentos da Defesa, aparecem aquisições de cargueiros (R$ 715 milhões) e compra de caças (R$ 645 milhões).


O Orçamento de 2019 preocupa pois será o mais apertado em uma década, com despesas não obrigatórias, ou seja, aquelas sobre as quais o governo tem controle, de apenas R$ 102,5 bilhões.


Para se ter uma ideia do tamanho do problema, é um valor R$ 11,5 bilhões menor do que o registrado em 2017, quando as restrições orçamentárias já provocaram demissões de funcionários terceirizados do serviço público e até paralisação de serviços, como emissão de passaportes.


Foi nesse cenário de contenção que o MEC negociou R$ 10 bilhões a mais em seu Orçamento de 2019: houve ameaça de corte de milhares de bolsas do Capes, principal agência de fomento à pós-graduação.


No caso da Saúde, a previsão com base somente no projeto da LOA é de queda de R$ 1,6 bilhão para gastos. Considerando-se na conta as emendas parlamentares, que ainda serão incluídas, a pasta passa a ter uma alta de R$ 4,4 bilhões.


Entre os ministérios que mais irão perder recursos, segundo o projeto, estão Minas e Energia e Cidades, com reduções de R$ 2,7 bilhões e R$ 5,6 bilhões.


Defesa sai ganhando no próximo ano


R$ 4,2 bi - é o valor adicional dado ao Ministério da Defesa pelo aumento dos soldos


R$ 8,8 bi - é o montante a investimentos, atrás apenas dos Ministérios do Trabalho e dos Transportes


R$ 2,5 bi - dos investimentos são para capitalizar estatal de navios e não entram no teto de gastos


(Folhapress)

Terceirização No Serviço Público - Decreto 9507


BSPF     -     29/09/2018

Decreto do governo Temer libera terceirização em todo serviço público e vai trazer mais precarização

Menos de um mês depois do STF (Supremo Tribunal Federal) considerar legal a terceirização nas atividades-fim de uma empresa, o governo Temer editou um decreto para regulamentar o tema no serviço público. 


O Decreto 9.507, promulgado no último dia 21, regulamenta a terceirização, abrangendo todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.


Diferente do texto que estava em vigor desde 1997, que restringia a apenas alguns setores, tais como limpeza, segurança, transportes e recepção, agora a terceirização poderá ocorrer em qualquer setor, com exceção de cargos que estiverem relacionados a tomadas de decisão, muito embora todas as funções que deem apoio a isso possam ser contratadas.


As novas regras entrarão em vigor em 120 dias a partir da data da publicação.


Mais precarização e porta para corrupção


A medida vai agravar ainda mais a situação dos serviços públicos, pois na prática vai significar o fim da realização de concursos públicos que já não vêm sendo feitos pelo governo. A exemplo do que ocorre no setor privado, a terceirização leva à precarização.


Com o decreto, os servidores públicos estarão sujeitos à redução de salários, aumento de jornada e no número de acidentes de trabalho – mesma situação por que passam os trabalhadores e trabalhadoras terceirizados.


Segundo estudo feito pelo Dieese, os terceirizados ganham em média 25% menos, se acidentam 60% mais e trabalham 12 horas a mais por mês. A rotatividade da mão de obra também é o dobro da registrada em relação ao contratado direto. 



A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) publicou nota criticando o decreto, alertando que a medida ameaça a profissionalização do serviço público. “Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública”, diz trecho da nota. 



Em entrevista, o presidente da Anamatra Guilherme Feliciano afirmou: “O modelo de terceirização usualmente adotado no Brasil não é o modelo que privilegia o conhecimento técnico, mas aquele em que se ganha por meio do achatamento dos direitos sociais do trabalhador terceirizado. Isso já acontece em atividades-meio das estatais, como a Petrobras, onde os trabalhadores que mais sofrem acidentes são justamente os terceirizados”, explicou. 



O sociólogo e professor da Unicamp Ricardo Antunes salientou que a terceirização no setor público também estimula a corrupção. “A medida introduz cunhas de interesses privados no interior do serviço público”, afirma. “Como uma empresa detentora de um contrato com a administração pública atuará para manter sua posição e eventualmente ampliá-la?”, questionou. 



Antonio Gonçalves, presidente do ANDES-SN e integrante da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas, ressalta que os docentes federais não estão incluídos por ora na terceirização, mas que o decreto é um péssimo sinal para os serviços públicos. Os docentes federais estão excluídos da terceirização prevista no decreto porque estão nas exceções previstas no artigo 3º, parágrafo IV, por serem “categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade”. 



“Temer incorpora a decisão do STF de forma discricionária e autoritária, por meio de um decreto. O movimento docente tem que ‘colocar as barbas de molho’, porque a terceirização começa em outros setores do serviço público e logo pode se expandir para a categoria”, afirmou Gonçalves em nota do Andes. 



O dirigente da Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas Paulo Barela destaca que esse decreto é mais um ataque do governo aos servidores federais e aos serviços públicos. Recentemente, o governo publicou outras medidas como a imposição de banco de horas e sobreaviso ao funcionalismo, o remanejamento compulsório de servidores de suas funções, congelamento de salários, entre outros.


“A política do governo é cortar gastos e investimentos sociais para garantir o pagamento da Dívida Pública a banqueiros e privatizar. Por isso, tantos ataques e medidas como a Lei do Teto dos Gastos, que vai paralisar o serviço público. O caminho é a luta unificada dos servidores públicos e de toda a classe trabalhadora para revogar essas medidas e garantir um serviço público, gratuito e de qualidade para todos”, afirmou.


Fonte: Sindsef-SP

Servidores: Prazo Para Migração De Regime Previdenciário É Reaberto


BSPF     -     29/09/2018


Servidores podem solicitar a mudança no setor de Gestão de Pessoas


O servidor que ingressou no serviço público federal antes de 4 de fevereiro de 2013 ganhou novo prazo de 180 dias para fazer a opção de migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). A reabertura do prazo foi assegurada por medida provisória, assinada pelo presidente da República em exercício, Dias Toffoli, em solenidade no Palácio do Planalto nesta terça-feira, dia 25/09. 


O evento contou com a presença dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Edson Fachin; do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, além dos ministros Luís Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze Oliveira; o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira; e do ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Pedro Colnago Júnior. A MP será publicada amanhã (26/09) no Diário Oficial da União, quando passará a contar o prazo.


Para Dias Toffoli, a reabertura do prazo é “mais do que legítima”. “É uma nova chance para quem refletiu detidamente e decidiu ser parte da Funpresp. Com isso poderão escolher instituição com parâmetros rigorosos de governança, sujeita a mecanismos de controle externo e capaz de oferecer um produto tão essencial que é a segurança previdenciária. A Funpresp já é uma realidade para o servidor público e está dando certo”, destacou.


O ministro Esteves Pedro Colnago Júnior afirmou que a nova oportunidade vai beneficiar os servidores que ainda têm dúvidas sobre o procedimento de migração. "A medida provisória que estende o prazo dará mais segurança e transparência para a decisão do servidor ir para a Funpresp, que já conta com 70 mil participantes e mais de R$ 1 bilhão de patrimônio", disse.


Para o diretor-presidente da Funpresp, Ricardo Pena, a reabertura do prazo dá mais uma alternativa para o servidor público que ficou indeciso no último período permitido para a solicitação ou mesmo para aqueles que sequer tiveram conhecimento da oportunidade. Ele alerta, no entanto, para a necessidade do servidor se informar antes de fazer a opção, uma vez que é uma decisão que impactará o futuro do servidor. “É preciso que cada um faça essa avaliação. 


Em alguns casos, pode ser vantajoso para o servidor migrar para o Regime de Previdência Complementar, mas quem está próximo de se aposentar tem que fazer uma análise bem aprofundada” disse. Além do diretor-presidente, a Funpresp-Exe foi representada pelo presidente do Conselho Deliberativo, Marcelo Siqueira Freitas; do presidente do Conselho Fiscal, Márcio Costa; dos diretores de Seguridade, Arnaldo Barbosa Lima Júnior, de Administração, Cleiton do Santos Araújo, do gerente de Atuária e Benefícios, Cícero Dias, e do gerente jurídico, Igor Lorenço.


Todos os servidores públicos federais poderão migrar do RPPS para o RPC. Neste caso, terão a aposentadoria pela União limitada ao teto do INSS (R$ 5.645,80, em 2018) e poderão contar com uma previdência complementar numa conta individual desde que optem pela adesão à Funpresp, no caso dos servidores do Executivo ou Legislativo. Quem migrar também terá direito a um benefício especial pago pelo RPPS que será calculado com base nas contribuições efetuadas para o Regime Próprio e tempo de contribuição. O diretor-presidente da Funpresp destacou que, se a migração for seguida de adesão a um dos planos de benefícios administrados pela Funpresp, o servidor integrará a Entidade que já conta com 70 mil participantes e patrimônio de mais de R$ 1 bilhão. A rentabilidade alcançada nos últimos 12 meses é de 8,76%.


Como solicitar a migração


A mudança do RPPS para o RPC deve ser feita diretamente no Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe), no caso dos servidores do Executivo. Após preencher o formulário com a solicitação, o servidor deverá assinar e entregar na área de Gestão de Pessoas do órgão no qual trabalha. No caso dos servidores dos servidores do Legislativo, a solicitação deverá ser feita diretamente na área de Recursos Humanos.


Veja aqui a medida provisória 853/2018 publicada no Diário Oficial da União de 26/09/2018


Fonte: Funpresp