Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

União É Condenada A Pagar Diferenças Salariais De Servidor Público Desde A Data Da Transposição Da CLT Para O Regime Estatutário


BSPF     -     02/10/2018

A União foi condenada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região a proceder ao enquadramento do autor como servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.112/90, em cargo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo compatível com as funções por ele exercidas, com todos os direitos daí inerentes, incluídos os anuênios, bem como ao pagamento de eventuais diferenças salariais. A decisão também afastou a prescrição quinquenal que havia considerado como termo inicial a data da transposição dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao regime estatutário.


Na apelação, a parte autora sustentou a inocorrência de prescrição por tratar-se de prestação de trato sucessivo e ante a ausência de negativa do direito por parte da Administração Pública, acrescentando, ainda, que não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público. Insistiu no direito ao enquadramento como servidor público estatutário, eis que contratado temporariamente pela Embaixada do Brasil em Londres, na função de auxiliar local, desde 05/05/1980, com sucessivas prorrogações tácitas, não sendo mais por prazo determinado.


O recorrente acrescentou que preenche os requisitos para ser enquadrado como oficial de chancelaria, nos termos do art. 45 da Lei nº 3.917/61 ou das subsequentes Leis 7.501/86, 8.929/93 e 11.440/2006, esta última porque possui formação de nível superior e a compatibilidade salarial, ou, alternativamente, como assistente de chancelaria. Requereu, ainda, a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios.


Com relação à prescrição, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, considerando que o vínculo funcional da parte autora com a ré estava em vigor, ao menos até a propositura da ação, sem solução de continuidade, consistindo em prestações de trato sucessivo, bem ainda diante da ausência de negativa formal pela Administração Pública do direito vindicado, não há que se falar em fluência de prazo prescricional quanto ao fundo de direito, mas, apenas, de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.


O magistrado citou em seu voto jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo que os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios e de licença-prêmio.


Sobre o argumento de que deve ser enquadrado no cargo de oficial de chancelaria, o relator pontuou não ser admissível “porque as suas atividades exercidas como auxiliar local não correspondem àquelas prestadas pelos dois cargos mencionados, sendo compatível com aqueles dispostos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, ao qual o Ministério das Relações Exteriores está vinculado, devendo, portanto, ser neste enquadrado”. A decisão foi unânime.



Processo nº 0032733-87.2010.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############