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Portal Brasil - 27/09/2014
Institutos federais
Iniciativa envolve MEC e CNPq, e integra a política de inovação e educação tecnológica da rede federal para o fomento da formação de recursos humanos qualificados
Professores e pesquisadores vinculados a institutos federais de educação profissional e tecnológica podem se candidatar a financiamento para projetos de pesquisa que contribuam para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. O prazo para inscrição vai até 23 de outubro.
A iniciativa, que envolve o Ministério da Educação, com a atuação da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec), e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), integra a política de inovação e educação tecnológica da rede federal para o fomento da formação de recursos humanos qualificados. As propostas selecionadas terão 24 meses de duração e o investimento global é de R$ 40 milhões, distribuídos em parcelas pagas em 2014, 2015 e 2016.
A Setec, em conjunto com o CNPq, vai realizar em 6 de outubro, das 9h às 10h30, webconferência para divulgar e orientar sobre a formulação de projetos de pesquisa aplicada para a Chamada Pública nº 17, que seleciona e financia os projetos que serão desenvolvidos no âmbito dos institutos federais.
A primeira conferência online foi realizada na quarta-feira, 24, com mais de 270 computadores conectados. Na ocasião, foram explicados os critérios de seleção das propostas.
Para apresentar projeto, o candidato deve cumprir uma série de requisitos, tais como: ter o currículo cadastrado e atualizado na
Plataforma Lattes, e ser professor, pesquisador ou servidor técnico vinculado a um dos 38 institutos federais de educação profissional e tecnológica presentes em todos os estados e no Distrito Federal.
No caso de servidor aposentado, o profissional precisa comprovar na Plataforma Lattes que mantém atividade acadêmico-científica e apresentar declaração da instituição executora do projeto concordando com sua participação.
BSPF - 27/09/2014
Decisão do TRF3 segue entendimento do STF e do STJ sobre o tema
Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos – surdez unilateral – não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu efeito suspensivo e reformou decisão de primeira instância que havia assegurado, em medida liminar, o direito de um candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) como portador de necessidades especiais.
De acordo com a decisão, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".
Na decisão, o relator concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no mesmo sentido.
Agravo de Instrumento 0013041-24.2014.4.03.0000/MS
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3
BSPF - 27/09/2014
A Controladoria Geral da União (CGU) enviou ao Ministério Público Federal relatório com informações de servidores demitidos do serviço público federal nos últimos cinco anos por envolvimento em casos de corrupção.
São mais de 2.500 servidores demitidos, com aposentadorias cassadas ou destituídos de cargos em comissão no período de janeiro de 2009 a janeiro de 2014.
A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal informou que as demissões ocorreram em quase todos os ministérios, assim como órgãos ligados a eles e agências de regulação. O relatório representa o compromisso entre a CGU e o Ministério Público Federal para o fortalecimento do combate à corrupção no País. O documento apresentado pela Controladoria poderá subsidiar eventuais ações criminais e de improbidade administrativa, caso ainda não tenham sido propostas, contra os servidores demitidos.
Fonte: DCI
BSPF - 27/09/2014
União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos. Decisão tomada pelo STF em ação do Rio Grande do Sul vale para todo o país
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, estados e municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público. Ao julgar o caso envolvendo uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador.
Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público.
A ação envolvendo a funcionária do governo gaúcho questionava acórdão do TST que negou a ela demais direitos garantidos ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justamente pelo caráter inconstitucional da contratação, ou seja, sem concurso. Os advogados alegaram no processo que o artigo 37 da Constituição impõe à administração pública a responsabilidade pelos atos ilícitos gerados por ela. Por isso, pleiteavam a integralidade das verbas rescisórias – argumento que não foi acolhido pelo STF em sua totalidade. Os ministros só concederam salário e FGTS.
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas por seis votos a cinco foi mantido.
Ações Embora a decisão do STF seja recente – o acórdão foi publicado no Diário do Judiciário do último dia 12 –, já há trabalhadores em busca de seus direitos na Justiça. O advogado especializado em direito público Denis Otávio já prepara ações envolvendo professores e agentes penitenciários. “É dever do Estado fazer esse recolhimento, mas até o momento ele não tem se mostrado complacente. Se o funcionário não recorrer ao Judiciário, dificilmente receberá”, afirmou.
O advogado lembra que é possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.
Fonte: Estado de Minas
O Estado de S. Paulo - 27/09/2014
Com a nomeação de 541 novos policiais federais, efetivo total da PF totaliza 11.817 funcionários. Informação corrige reportagem que dizia que PF havia perdido efetivo
O Departamento de Polícia Federal ganhou um reforço de 541 servidores de carreira, sendo 127 delegados, 88 peritos e 326 escrivães, no fim do mês passado. Os servidores foram nomeados ainda em agosto, segundo o Ministério do Planejamento. Os postos foram preenchidos por servidores aprovados em concursos realizados nos anos de 2012 e 2013, de acordo com as portarias de nomeação publicadas pelo Diário Oficial da União.
Com a nomeação dos 541 novos policiais federais, o efetivo total da PF totaliza 11.817 funcionários, segundo nota encaminhada pelo ministério ao Estado. A informação da pasta corrige reportagem publicada na edição de quinta-feira (“Usada como trunfo do governo, PF perde efetivo”), que usou como base os Boletins Estatísticos de Pessoal. Esses documentos, publicados pelo ministério, não contabilizavam as posses mais recentes.
A última edição disponível do boletim, relativa a junho, mostrava queda no ...
ALESSANDRA HORTO
O DIA - 27/09/2014
Servidores tiveram reajustes quase três vezes superiores ao da média dos funcionários celetistas
Rio - A comparação dos aumentos reais — acima da inflação — dos funcionários públicos em relação a todos os trabalhadores do setor privado do país revela que os servidores tiveram reajustes quase três vezes superiores ao da média dos funcionários celetistas, de 2,5%. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao período de 12 meses até agosto deste ano. A correção dos militares e dos servidores públicos foi de 7,1% ante 1,1% dos empregados com carteira assinada da área privada, de 1% dos informais e de 4,3% do pessoal autônomo.
De acordo com a pesquisa, o aumento real foi puxado principalmente pela renda dos militares e dos servidores estaduais, municipais e de seis regiões metropolitanas pesquisadas. Destaque para o ganho acima da inflação para os servidores do Rio de Janeiro, de 16,9%. Já a concessão de 5% de reajuste para os funcionários públicos do Executivo Federal, enquanto que a inflação no período foi de 6,5% impossibilitou melhores resultados para a classe.
Especialistas do IBGE apontaram que os militares e os servidores estatutários correspondem a 8% da população total no país. No Rio de Janeiro é de 10%. Portanto, proporcionalmente o estado já tem um peso maior.
Todas as regiões tiveram aumento real no salário, com exceção de Salvador e de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, foi de 9,2%, em Recife, 2,8% e, em São Paulo, 2,5%, além dos 16,9% do Rio.
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2014
Agência Brasil - 26/09/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu autorizar o pagamento de auxílio-moradia para juízes da Justiça Trabalhista, da Justiça Militar e para magistrados de nove estados que ainda não recebiam o benefício. Na decisão, assinada ontem (25), o ministro estendeu a vantagem, garantida por ele em uma liminar liberando o pagamento para juízes federais.
Motivada por ações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a nova decisão beneficia juízes estaduais do Acre, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, da Paraíba, do Piauí, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Como o valor não é regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o benefício será de acordo com o que é pago pelo Supremo Tribunal Federal, aproximadamente R$ 4 mil.
O pagamento é garantido pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). Conforme o Artigo 65, além dos salários, os juízes podem receber vantagens, como ajuda de custo para moradia nas cidades onde não há residência oficial à disposição.
Na decisão da semana passada, o ministro entendeu que o auxílio deve ser pago a todos os juízes, por estar previsto em lei. “O direito à parcela indenizatória pretendido já é garantido por lei, não ressoando justo que apenas uma parcela o perceba, considerado o caráter nacional da magistratura”, disse
Agência Câmara Notícias - 26/09/2014
O Projeto de Lei Complementar 373/14, em análise na Câmara dos Deputados, modifica a sistemática de apuração da despesa com pessoal pelos entes da federação. Pelo texto, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), a despesa com folha de pagamento será apurada a cada exercício financeiro, e não mais a cada quadrimestre, como exige hoje a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
Ainda de acordo com a proposta, devido a essa alteração, a verificação anual do cumprimento dos limites para gastos com pessoal deverá ocorrer até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte. “Assegura-se, assim, que haja previsibilidade no planejamento do exercício financeiro, sem que se abra mão do necessário controle dos gastos públicos e consequente responsabilização”, argumenta Figueiredo.
De acordo com o deputado, como o os entes federados devem confrontar a receita corrente líquida com os gastos com pessoal a cada quatro meses, fica impossível planejar os gasto. Pois, se houver queda na receita, os limites de gasto podem ser ultrapassados e os gestores penalizados.
Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a União pode gastar com pessoal 40% da receita corrente líquida. Para estados e municípios o limite é de 60%.
Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.
BSPF - 26/09/2014
Os agentes comunitários contratados temporariamente pelos municípios, por meio de recursos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), têm as relações de trabalho regidas pela Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sem qualquer ligação com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Foi com base nesse posicionamento que a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação trabalhista ajuizada por ex-agente indígena de saneamento no Tocantins. Ele pretendia obtém o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo que esteve contratado entre 2006 a 2011 pelas prefeituras de Tocantínia, Lajeado do Tocantins e de Rio Sono e União. Entre os pedidos estavam o FGTS, horas extras, férias vencidas e proporcionais, 13º salários e outros benefícios que somarim mais de R$ 80 mil reais.
Atuando em defesa da Funasa, os procuradores federais defenderam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, por se tratar de causa sobre direitos decorrentes de contrato regido por normas de Direito Administrativo. Nesses casos, se houver algum vício na contratação ou na fiscalização do contrato deve ser apurado na Justiça Federal, pois trata-se de questão estranha à relação de trabalho.
A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funasa) explicaram que o artigo nº 114 da Constituição Federal ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para julgar ações da relação de trabalho de órgãos públicos não inclui os processos abertos por servidores públicos.
A 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para julgamento do processo que envolve a validade de contrato temporário e os direitos dele decorrentes. A magistrada destacou na decisão que essa relação "é sempre de caráter jurídico-administrativo e deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal", afirmou.
A PF/TO e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 1712-58.2014.5.10.0801 - Justiça do Trabalho de TO
Fonte: AGU
BSPF - 26/09/2014
O servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas poderão ter direito de ficar com valores de natureza alimentar depositados por engano pela administração pública. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 150/2014, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta também beneficia outros cidadãos que recebam verbas alimentares do Estado, a exemplo dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Apresentado pelo então senador Cidinho Santos, a proposta altera a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, para vedar a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público, em decorrência de interpretação errônea ou inadequada da lei por parte da administração pública.
De acordo com o projeto, “não estão sujeitos à repetição os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública".
Cidinho Santos observa que é pacífico, na jurisprudência atual, o entendimento de que não cabe a restituição de valores de natureza alimentar nas situações descritas na proposta. O senador diz que é preciso positivar esse entendimento, para evitar que pessoas sejam prejudicadas e se vejam obrigadas a acionar o Judiciário para assegurar seus direitos.
A interpretação atual, observa Cidinho Santos na justificativa do projeto, consolidou-se a partir de decisão tomada em agosto de 2004 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial cujo acórdão foi relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca.
Em maio de 2007, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Súmula 249, que dispensa a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão, entidade ou autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Em setembro de 2008, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou a Súmula 34, de caráter obrigatório para os órgãos e entidades do Poder Executivo da União. Pela súmula, não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. O mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir medida cautelar em mandado de segurança, em 2013.
Fonte: Agência Senado