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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Servidores Aposentados Têm Direito À Conversão De Licença-Prêmio Em Pecúnia

 

Consultor Jurídico     -     20/10/2020

Mesmo sem previsão legal expressa, os servidores públicos aposentados possuem direito à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante sua trajetória profissional. Esse é o entendimento consolidado há muito pelos tribunais pátrios.

Assegurada pela redação original da Lei nº 8.112/90, a licença-prêmio representava um prêmio pela assiduidade dos servidores públicos federais, que, a cada cinco anos de exercício ininterrupto no cargo, faziam jus a um período de licença-prêmio, que equivalia a três meses de afastamento remunerado.

Quando da edição da Medida Provisória nº 1.522/96, a licença-prêmio foi substituída pela licença para capacitação. Apesar de ter extinguido o benefício, a referida medida provisória produziu apenas efeitos prospectivos, de modo que os períodos de conquistados pelos servidores até a data de promulgação dessa norma foram devidamente incorporados à sua esfera de direitos.

Contudo, a Administração Pública federal possui orientação interna para indeferir o gozo do afastamento a título de licença-prêmio durante o período de atividade do servidor. Assim, os servidores que não usufruíram desse benefício, seja mediante o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos adquiridos para fins de aposentadoria, sofriam grave prejuízo.

Diante desse dano flagrante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer, em reiteradas decisões [1], que a vedação à utilização dos períodos de licença-prêmio ocasiona o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que deve ser sanado por meio do pagamento de indenização, calculada com base na multiplicação do número de meses de licença pela última remuneração do servidor em atividade.

Além de resguardar o direito dos servidores à conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, o Poder Judiciário tem afastado peremptoriamente a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas judicialmente, ante a sua natureza indenizatória.

Assim, o servidor público que estiver na iminência de se aposentar (ou que já tenha se aposentado) deve verificar, em seus registros funcionais, a existência de períodos de licença-prêmio conquistados e não usufruídos e procurar orientação profissional para requerer a respectiva indenização em juízo.

[1] STF, 2ª Turma, AgR-AI nº 460152, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 10/02/200);

STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.776.913/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/04/2020; e

TRF1, 1ª Turma, AC nº 0013026-94.2014.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJe 12/8/2020.

STF Afasta Exigência Discriminatória Para Concessão De Pensão A Viúvo De Servidora

 

BSPF     -     19/10/2020


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Postulado da igualdade

O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Celso de Mello salientou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.

Fonte: Assessoria de imprensa do STF 


Projeto Prioriza Nomeações De Servidores Como Mesários Nas Eleições

 

BSPF     -     19/10/2020


Objetivo é evitar impactos no setor produtivo brasileiro e aproveitar capacidade de funcionários público

O Projeto de Lei 4913/20 prioriza a nomeação de servidores públicos para atuar como mesários nas eleições. O objetivo é reduzir os impactos no setor produtivo brasileiro, afetado pela obrigatoriedade de dispensa legal do serviço dos mesários pelo dobro dos dias de convocação.

A proposta, da deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), tramita na Câmara dos Deputados. O texto acrescenta a medida à Lei das Eleições.

“A proposta reduz o ônus do setor produtivo, que atualmente arca com a dispensa de um contingente considerável de trabalhadores por alguns dias, e reforça a excelência e a eficiência do processo eleitoral, com a maior participação de servidores públicos reconhecidamente competentes nas mesas receptoras ou juntas eleitorais”, explica Dra. Soraya Manato.

Ela diz ainda que levou em consideração o crescimento do número total de servidores públicos do País nas últimas décadas, que passou de 6,2 milhões em 1995 para 11,4 milhões em 2016, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). “Há, portanto, um contingente expressivo de servidores públicos preparados para auxiliar a Justiça Eleitoral durante o processo eleitoral”, afirma ainda a deputada.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

“Próximo Passo É Aprovar A Reforma Administrativa”, Diz Bolsonaro

 

Metrópoles     -     19/10/2020

Declaração foi dada na manhã desta segunda-feira (19/10), em evento on-line com investidores americanos

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) disse a investidores americanos, em evento realizado na manhã desta segunda-feira (19/10), que “o governo brasileiro continuará a colocar em marcha sua ambiciosa agenda de reformas”. Ele afirmou que “o próximo passo será a aprovação da reforma administrativa”.

Minutos antes, no Fórum Econômico Brasil & Países Árabes, Bolsonaro também associou reformas a investimentos e recuperação econômica.

O presidente estimou economia de R$ 300 bilhões em 10 anos com as mudanças propostas para as regras do...

Leia a íntegra em “Próximo passo é aprovar a reforma administrativa”, diz Bolsonar


Servidor Público: O Que Irá Mudar Com A Promulgação Da Reforma Administrativa?

 

Jornal Contábil     -     18/10/2020

O Governo Federal apresentou no dia 03 de setembro de 2020, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), identificada como 32/2020, que visa realizar a Reforma Administrativa dos Servidores Públicos. 

A Reforma Administrativa irá alterar as regras dos futuros Servidores Públicos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seja da União, dos Estados e Municípios.

Importante ressaltar, que só serão afetados os servidores que ingressarem ao serviço público após a aprovação da PEC. 

Já os servidores em atividade não serão afetados, permanecendo com todos os seus direitos e garantias remuneratórias. 

Entretanto, a proposta do governo não afetará os militares, magistrados, parlamentares, promotores e procuradores. 

Mas o que irá mudar com a promulgação da Reforma Administrativa?

A Reforma Administrativa trará muitas mudanças para os servidores públicos.

E, entre elas, estão: 

Extinção da estabilidade, salvo para os servidores das chamadas carreiras típicas de Estado, como por exemplo, os auditores fiscais;

Extinção do adicional por tempo de serviço para todos os servidores públicos;

Extinção da Aposentadoria Compulsória;

Proibição de reajustes salariais retroativos;

Serão gradativamente extintos os cargos comissionados e funções gratificadas, surgindo novos cargos de liderança e assessoramento;

O Servidor Público não poderá ter férias com mais de 30 dias de duração;

O Servidor Público não poderá mais incorporar ao salário valores recebidos de exercício temporário de cargos e funções;

Extinção da licença-prêmio, que dá direito ao servidor público de três meses de licença, a cada cinco anos de trabalho;

Proibição de pagamento de qualquer modalidade de parcela indenizatória que não tenha previsão legal;

Proibição de progressão ou promoção baseada apenas no tempo de serviço;

Proibição de redução de jornada de trabalho, sem a redução de salário, salvo por motivo de saúde;

E por fim, a Proposta da Emenda à Constituição prevê cinco novos vínculos jurídicos para substituir o Regime Jurídico Único, utilizado atualmente.

Os novos vínculos jurídicos serão: 

Por prazo determinado: ingresso por meio de seleção simplificada;

Por cargo de liderança e assessoramento: ingresso por meio de seleção simplificada;

Por tempo indeterminado: ingresso através de Concurso Público;

Por cargo típico de Estado: ingresso através de Concurso Público;

De experiência: ingresso através de Concurso Público.

Dessa forma, com a promulgação da PEC 32/2020, os futuros servidores públicos serão diretamente afetados, visto que, será extinta várias promoções e diversos benefícios.

Judicialização Da Reforma Administrativa Com Inclusão De Atuais Servidores Não É Uma Unanimidade

 

Jornal Extra     -     18/10/2020


A inclusão dos atuais servidores e dos membros de poder na reforma administrativa promete gerar fortes embates entre o governo e o Legislativo. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), vem defendendo a não inclusão dos servidores antigos para evitar a judicialização. E em relação aos membros de poder, o governo federal argumenta que não tem a competência legal para fazer essas mudanças.

O coordenador da Frente Parlamentar da Reforma Administrativa, deputado federal Tiago Mitraud (Novo-MG) discorda da visão de Maia e diz que a articulação no Congresso terá foco em modificar as regras que criam distorções e ressaltam privilégios de algumas carreiras, como as férias de 60 dias dos servidores da Justiça e do Ministério Público. 

— Eu imagino que o Maia está falando de pontos como estabilidade e o direito jurídico. Nós defendemos a inclusão dos servidores atuais na parte da distorção dos privilégios, como as férias de 60 dias e a aposentadoria compulsória como punição, não acho que faz sentido deixá-los de fora. A proibição da progressão automática também deve incluí-los porque não existe expectativa de direito adquirido — explicou. A comissão mista que vai avaliar o texto da reforma deve ser instalada até o fim do mês.

Para especialista, proposta enviada está equivocada

O professor de Direito Administrativo do Ibmec, Rafael Oliveira, avalia como equivocada a proposta do governo que exclui os membros de Poder e os atuais servidores. 

— Não há qualquer impedimento para o Executivo alterar regras constitucionais dessas carreiras de poder por meio de Emenda Constitucional, ao contrário do que acontece com as regras ordinárias. 

Oliveira comentou que regras de transição poderiam ser criadas para os atuais servidores, a exemplo do que ocorreu com a reforma da...

Leia a íntegra em Judicialização da reforma administrativa com inclusão de atuais servidores não é uma unanimidade


Custo Da Folha Salarial De Servidores No Brasil É Mais Barato Que Em Outros Países

 

O Dia     -     17/10/2020


Gastos com pessoal na Espanha e Austrália são mais altos do que no serviço público brasileiro; dados foram citados em seminário promovido nesta quinta-feira na Câmara Federal

O custo da folha salarial de servidores públicos no Brasil está abaixo do registrados em outros países, como Espanha e Austrália. Os dados foram citados em seminário promovido ontem (quinta-feira, dia 15) pela Secretaria de Relações Internacionais da Câmara dos Deputados. O tema do evento foi a reforma administrativa, prevista na PEC 32, que altera as regras do RH brasileiro e extingue a estabilidade.

No evento, o embaixador da Espanha, Fernando García Casas, disse que em seu país o custo da folha é de 12,2% do PIB. E o embaixador australiano, Timothy Kane, informou que, na Austrália, é de 17%, segundo informou a Agência Câmara. Enquanto isso, segundo o Atlas do Estado Brasileiro, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o Brasil tinha um custo de 10,7% do PIB em 2017.

Estabilidade garantida no Brasil

Os dados do Ipea também indicam que, no Brasil, os funcionários públicos representam 11% da população economicamente ativa. Já na Espanha, de acordo com Fernando García Casas, eles são 14,3% da população ativa, sendo a maioria contratada a partir de concursos. Além disso, no serviço público espanhol não há...

Leia a íntegra em Custo da folha salarial de servidores no Brasil é mais barato que em outros países

Ato Do Governo Federal Sobre O Imposto Sindical De Servidor Público É Ilegal

 

 Consultor Jurídico     -     17/10/2020


Em no último dia 5, o Ministério da Economia publicou a Portaria Nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, orientando os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) a não mais realizarem a cobrança da contribuição sindical.

Conhecida como imposto sindical e prevista no Artigo 578 da CLT, ela é paga anualmente pelos servidores públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. 

A nova portaria recomenda que o recolhimento da contribuição sindical apenas seja possível quando houver previsão legal que disponha sobre a prévia e expressa autorização do servidor público federal, para que o desconto seja feito em favor da respectiva entidade representativa. 

No entanto, a sugestão de não recolhimento do imposto sindical dos servidores público federais, previsto na portaria sob análise, não está em harmonia com a legislação vigente e carrega consigo a intenção do governo federal de enfraquecer as entidades de classe. 

A alínea "c" do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 prevê o desconto em folha do servidor público federal, tanto do imposto sindical — objeto do presente assunto — quanto da mensalidade sindical, ambas definidas em assembleia geral da categoria: 

"Artigo 240 — Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...)

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria". 

Da leitura do texto legal, é perceptível, inclusive, que o desconto em folha do imposto sindical e das mensalidades compõe, junto a outras prerrogativas, o direito à livre associação sindical. 

Outrossim, percebe-se que o ato do governo federal alveja uma das principais fontes de custeio dos sindicatos: a contribuição, paga uma vez a cada ano, também denominada imposto sindical. 

Por sua vez, quanto à mensalidade sindical, não há dúvidas quanto à prévia anuência de recolhimento pelo servidor, pois assim decidiu quando se filiou à entidade de classe. 

Dessa feita, a orientação do Ministério da Economia de que não seja feito o desconto do imposto sindical até que seja editada lei que disponha sobre a faculdade do recolhimento contraria não apenas a garantia do desconto contida no texto legal acima transcrito como a Constituição Federal, ao proibir expressamente, no inciso I do Artigo 8º, a interferência e a intervenção do poder público na organização sindical. 

Isto porque é inquestionável que, ao "recomendar" que não seja realizada uma das principais fontes de custeio das entidades de classe, o governo federal interfere e intervém na organização dos sindicatos, de modo que, ainda que transitoriamente, as entidades agonizarão com a escassez de recursos, pois serão tolhidas de praticar ações destinadas a atender aos ideais institucionais na defesa dos direitos dos seus filiados. 

Dessa feita, se a real intenção do governo federal é de que seja resguardada a expressão da vontade do servidor público federal em recolher o imposto sindical, em sintonia com o Artigo 578 da CLT e com a redação trazida pela reforma trabalhista, o ato correto, legal, razoável e proporcional seria a publicação de portaria disciplinadora da sistemática para a prévia expressão da vontade do servidor federal quanto ao recolhimento do imposto, mas não vetar o desconto até que seja editada nova lei a respeito. Afinal, se o recolhimento do imposto sindical do servidor público em nada prejudica a Administração Pública ou o erário, por que, então, impedir o seu recolhimento até que nova lei sobre a faculdade do recolhimento seja editada? É nítida a imprestabilidade do ato. 

Outrossim, cabe lembrar que o governo federal já tentou revogar a alínea "c" do Artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 através da Medida Provisória nº 873/2019. Porém, como não foi votada pelas duas casas do Congresso Nacional, a MP teve o seu prazo de validade expirado e perdeu a sua eficácia. 

Desta vez, busca, através de outro caminho, o governo federal atacar o financiamento dos sindicatos dos servidores públicos federais, criando enorme embaraço e deixando as entidades de classe à mercê de atuação do Poder Legislativo. 

As tentativas do Poder Executivo de enfraquecer os sindicatos merecem grande preocupação. Ao recomendar que não haja o recolhimento de contribuições sindicais dos servidores públicos federais, até que sobrevenha lei que disponha sobre a faculdade do desconto, a Portaria Nº 21.595 é ilegal, dispensável e de intenção antidemocrática, pois vilipendia a atividade sindical, fundamental em um Estado democrático.


Proposta Anula Portaria Que Criou Equipe Para Estudar Fusão Entre Ibama E ICMBio

 


 BSPF     -     17/10/2020

A portaria foi publicada no início de outubro pelo Ministério do Meio Ambiente

André Figueiredo: é preciso evitar ações do governo que enfraqueçam o controle ambiental 

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 432/20 suspende a portaria do Ministério do Meio Ambiente que criou um grupo de trabalho para analisar a fusão entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). 

A proposta é do deputado André Figueiredo (PDT-CE). Para ele, a portaria é mais uma ação do governo para enfraquecer os órgãos de controle ambiental. 

“A fusão representa mais um passo na política predatória ambiental conduzida pelo ministro do Meio Ambiente [Ricardo Salles] e pelo governo federal”, diz Figueiredo. “Não podemos compactuar com tamanha irresponsabilidade.” 

A portaria foi publicada no início de outubro. Formado por servidores do Ibama, do ICMBio e do Ministério do Meio Ambiente, o grupo de trabalho terá 120 dias para analisar a proposta de fusão. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Profissionalização Do Serviço Público E Estabilidade Caminham Juntas

 

BSPF     -     17/10/2020


O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a seleção de servidores públicos se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O mesmo não vale para o exercício de cargo comissionado de livre nomeação, que independe de seleção pública. Em outras palavras, a lei não assegura que o preenchimento dos chamados “cargos de confiança” ocorra de forma a se observarem critérios técnicos mínimos relacionados à formação e à capacitação dos ocupantes desses cargos, dando margem para o seu uso político.

A estabilidade do servidor público concursado nada mais é do que a previsão legal de exigências para a sua dispensa, que poderá ocorrer mesmo após o período de estágio probatório nas seguintes situações: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ou seja, a Constituição Federal já define critérios que ensejam a demissão do servidor, os quais estão relacionados ao seu desempenho profissional e à legalidade de sua conduta pessoal e funcional.

Sob pena de sofrer processo disciplinar, todo servidor público concursado deve obedecer ao disposto no Código de Ética do Serviço Público, que estabelece regras de probidade segundo as quais as atividades devem ser desempenhadas de forma comprometida com o bem comum, sendo vedado o uso do cargo para favorecimento pessoal ou de terceiros e para a divulgação de informações privilegiadas, entre outras irregularidades. 

A estabilidade é uma forma de garantir que o servidor público não seja dispensado por razões relacionadas a...

Leia a íntegra em Profissionalização do serviço público e estabilidade caminham juntas

Extensão De Estabilidade A Servidores Da Administração Indireta Do Maranhão É Inconstitucional

 

BSPF     -     16/10/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Maranhão, que atribui estabilidade a servidores públicos da administração direta, indireta e das fundações públicas estaduais que estivessem em exercício na data da publicação do texto constitucional federal. Na sessão virtual finalizada em 9/10, a Corte, por maioria, julgou procedente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3546. 

A OAB argumentava que a determinação prevista na Constituição estadual era contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a estabilidade para servidores públicos concursados. Também alegava violação ao artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que atribui estabilidade apenas aos servidores não concursados da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tivessem mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Carta federal. 

Conflito 

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou uma “sutil inserção” no dispositivo questionado, uma vez que o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal não abrange os servidores da administração indireta, integrada por autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas. Segundo o ministro, ao incluir esse grupo, a norma maranhense entrou em conflito com a Constituição Federal. Seu voto pela procedência da ação foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. 

Os ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber e Gilmar Mendes, apesar de também julgarem procedente o pedido, votaram no sentido de determinar a estabilidade exclusivamente aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, afastando qualquer interpretação que estenda o benefício aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF


Guedes Contradiz PEC E Afirma Que Prazo Para Servidor Alcançar Estabilidade Vai Variar

 

O Dia     -     16/10/2020

Ao contrário do que prevê a proposta da reforma administrativa de autoria de sua equipe, o ministro da Economia disse que pode ser preciso muito mais tempo para ter a garantia de estabilidade

A PEC 32, da reforma administrativa, prevê a estabilidade no serviço público apenas para uma parte do funcionalismo: as carreiras de Estado. Pelo texto, os aprovados para vagas nessas áreas terão dois anos de vínculo de experiência (que substitui o estágio probatório). Porém, o ministro da Economia, Paulo Guedes, contradisse a proposta de autoria da sua própria equipe. Segundo ele, o prazo para se alcançar a estabilidade vai variar de acordo com o cargo.

"Cada um desses quadros típicos de estado é que vai decidir se é preciso seis anos, sete anos para adquirir estabilidade. Na Receita Federal, pode ser que sejam quatro anos, no Itamaraty pode ser que sejam oito anos", declarou Guedes em evento on-line promovido na quarta-feira à noite pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

A PEC 32 cria cinco novos tipos de vínculos no serviço público, que podem ser divididos em dois grupos: o 'grupo 1', com caráter de continuidade e ingresso no serviço público por concurso (engloba três vínculos), e o 'grupo 2´, com...

Leia a íntegra em Guedes contradiz PEC e afirma que prazo para servidor alcançar estabilidade vai variar 

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Ministério Da Economia Orienta Órgãos E Entidades Sobre Movimentação De Servidores

 


BSPF     -     01/10/2020

Procedimentos para compor força de trabalho visam dar celeridade e transparência ao processo; empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), publicou nesta quinta-feira (1º/10), a Instrução Normativa nº 95, de 30 de setembro de 2020, com orientações e procedimentos operacionais para a movimentação de servidores nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta. A medida inclui também empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020. 

A IN 95 estabelece orientações e procedimentos para as movimentações que aconteçam por meio de indicação consensual do servidor ou por processo seletivo. De acordo com a normativa é responsabilidade do órgão ou entidade solicitante decidir, estruturar, organizar e executar a modalidade de seleção que melhor se aplica à sua necessidade. “Queremos um processo de movimentação mais transparente, simples, objetivo e célere, com maior eficiência no planejamento da força de trabalho e assertividade na locação de pessoal, sempre visando a excelência no serviço público federal”, afirma o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, Wagner Lenhart. 

Padronização 

Para solicitar a movimentação de servidores e empregados para compor a força de trabalho, os órgãos e entidades devem observar os requisitos detalhados no artigo 8º da IN 95 como, por exemplo, a demonstração da relevância da atividade que será desempenhada pelo servidor ou empregado; e a compatibilidade da atividade com atribuições do cargo do servidor ou empregado. 

A Instrução também apresenta os documentos padrões que deverão ser preenchidos e apresentados com a solicitação, facilitando a comunicação entre os órgãos solicitantes e a SGP. 

A padronização também abrange o Edital do Processo Seletivo, que deverá conter informações mínimas, elencadas no artigo 5º da IN, tais como a necessidade de participação de pelo menos três candidatos na seleção;  o quantitativo de oportunidades; e a possibilidade de concessão de gratificações de localidade, se for o caso. “Queremos a garantia mínima de um processo seletivo isonômico e meritocrático”, explica Lenhart. 

O edital deverá ser enviado ao Ministério da Economia para divulgação na aba Oportunidades do Portal do Servidor. 

Incentivo à movimentação 

No caso da movimentação de pessoal realizada por meio de processo seletivo, a Portaria 282 estabeleceu que o órgão ou a entidade deve atender ao critério da proporcionalidade. O objetivo é que o número de servidores recebidos seja proporcional ao número dos que saem do órgão ou da entidade. 

Porém, a Instrução Normativa 95 definiu que este critério só será aplicado ao órgão ou à entidade solicitante que já tiver recebido, efetivamente, três servidores ou empregados públicos, a partir 3 de agosto de 2020 – data do início da vigência da Portaria 282/2020. “Essa medida visa fomentar ainda mais a movimentação de pessoal e a mobilidade na administração pública”, reforça Lenhart. 

Quando incidir o critério da proporcionalidade, o órgão ou a entidade que não atender poderá apresentar justificativas para deliberação do Comitê de Movimentação (Cmov). No caso de situações emergenciais e prioridades governamentais, o Comitê poderá excepcionar a regra de proporcionalidade. 

Dispensa das modalidades 

Em situações prioritárias e emergenciais do governo federal e para fins de centralização de serviços, as modalidades de movimentação para compor força de trabalho por indicação consensual ou por processo seletivo poderão ser dispensadas pelo Ministério da Economia. Essa decisão da dispensa das modalidades de movimentação será de responsabilidade do Cmov. 

Portaria de movimentação 

Após verificado o atendimento dos requisitos e critérios detalhados na IN 95 e Portaria ME 282, de 2020, o órgão ou a entidade será notificada para se manifestar, em até 10 dias, em relação à necessidade de liberação do servidor ou empregado. O prazo de liberação do servidor é de 30 dias para a movimentação. 

Caso o órgão ou a entidade não possa liberar o servidor ou empregado no prazo estabelecido pela IN 95 e Portaria ME 282, deverá apresentar justificativas que serão analisadas pelo Cmov. Este Comitê, por sua vez, poderá determinar a liberação do servidor ou empregado no prazo de 30 dias ou prorrogá-la em até quatro meses. Definido o prazo de liberação do servidor ou empregado pelo Cmov, a Portaria de movimentação será publicada no Diário Oficial da União.

Fonte: Ministério da Economia 

O Auxílio-Transporte Tem Por Finalidade O Custeio De Despesas Dos Servidores Públicos Com A Locomoção Para O Trabalho Por Veículo Próprio Ou Coletivo

BSPF     -     01/10/2020

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de 11 servidores públicos civis, do 4º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, que utilizavam meio de transporte particular para se deslocarem de casa para o trabalho, de receberem os valores referentes ao auxílio-transporte. O pagamento do benefício havia sido suspenso pelo comandante da unidade militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, apesar de a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o auxílio-transporte, “tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1000002-74.2017.4.01.3303

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1 

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Projeto Garante 30 Horas De Trabalho Semanal Ao Assistente Social Do Serviço Público

BSPF     -     30/09/2020

A proposta também prevê desconto de 50% na contribuição para o conselho da categoria durante emergência de saúde pública

O Projeto de Lei 2635/20 assegura o direito à carga de trabalho de 30 horas semanais a profissionais de assistência social que atuam no serviço público. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também define 15 de maio como Dia Nacional do Assistente Social e concede a esses profissionais desconto de 50% na contribuição para o conselho da categoria em caso de reconhecida emergência de saúde pública.

 Em relação à jornada de trabalho, o deputado Gervásio Maia (PSB-PB), autor da proposta, lembra que, atualmente, a lei que regulamenta a profissão de assistente social deixa dúvidas se a jornada de 30 horas se aplica também ao serviço público, já que se refere a “contrato de trabalho”. 

"Para não haver dúvidas, o projeto normatiza a jornada de 30 horas também para o serviço público”, afirma. 

Ao destacar o assistente social como profissional reconhecido por sua natureza analítica e interventiva em grupos sociais desfavorecidos ou em vulnerabilidade social, Maia defende ainda a criação da data comemorativa e a redução da anuidade paga pelos profissionais ao Conselho Federal de Serviço Social. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias