BSPF - 16/10/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Maranhão, que atribui estabilidade a servidores públicos da administração direta, indireta e das fundações públicas estaduais que estivessem em exercício na data da publicação do texto constitucional federal. Na sessão virtual finalizada em 9/10, a Corte, por maioria, julgou procedente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3546.
A OAB argumentava que a determinação prevista na Constituição estadual era contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a estabilidade para servidores públicos concursados. Também alegava violação ao artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que atribui estabilidade apenas aos servidores não concursados da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tivessem mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Carta federal.
Conflito
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou uma “sutil inserção” no dispositivo questionado, uma vez que o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal não abrange os servidores da administração indireta, integrada por autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas. Segundo o ministro, ao incluir esse grupo, a norma maranhense entrou em conflito com a Constituição Federal. Seu voto pela procedência da ação foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Os ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber e Gilmar Mendes, apesar de também julgarem procedente o pedido, votaram no sentido de determinar a estabilidade exclusivamente aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, afastando qualquer interpretação que estenda o benefício aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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