BSPF - 17/10/2020
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a seleção de servidores públicos se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O mesmo não vale para o exercício de cargo comissionado de livre nomeação, que independe de seleção pública. Em outras palavras, a lei não assegura que o preenchimento dos chamados “cargos de confiança” ocorra de forma a se observarem critérios técnicos mínimos relacionados à formação e à capacitação dos ocupantes desses cargos, dando margem para o seu uso político.
A estabilidade do servidor público concursado nada mais é do que a previsão legal de exigências para a sua dispensa, que poderá ocorrer mesmo após o período de estágio probatório nas seguintes situações: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ou seja, a Constituição Federal já define critérios que ensejam a demissão do servidor, os quais estão relacionados ao seu desempenho profissional e à legalidade de sua conduta pessoal e funcional.
Sob pena de sofrer processo disciplinar, todo servidor público concursado deve obedecer ao disposto no Código de Ética do Serviço Público, que estabelece regras de probidade segundo as quais as atividades devem ser desempenhadas de forma comprometida com o bem comum, sendo vedado o uso do cargo para favorecimento pessoal ou de terceiros e para a divulgação de informações privilegiadas, entre outras irregularidades.
A estabilidade é uma forma de garantir que o servidor público não seja dispensado por razões relacionadas a...
Leia a íntegra em Profissionalização do serviço público e estabilidade caminham juntas
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