Vários são os benefícios concedidos aos funcionários públicos, e eles podem variar no caso dos servidores estaduais e municipais de acordo com o estado, ou município a que estão vinculados.
Neste artigo, destacaremos os principais benefícios concedidos aos funcionários públicos federais.
Auxílio-Natalidade
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Licença para Tratamento de Saúde
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Licença à Gestante
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Licença à Adotante
Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Licença-Paternidade
O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos.
Licença por Acidente em Serviço
O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
b) Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
c) O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Pensão
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2° da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Pensão – Beneficiários
• São beneficiários das pensões:
• O cônjuge;
• O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pen são alimentícia estabelecida judicialmente;
• O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
• O filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
• A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
• O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos.
Auxílio-Funeral
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do valor equivalente a um mês de vencimento ou provento.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Auxílio-Reclusão
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido; Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.