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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Cinco desafios para a diplomacia brasileira em 2014

Cinco desafios para a diplomacia brasileira em 2014


Publicado por Midiamax - O Jornal Eletrônico do Mato Grosso do Sul e mais3 usuários 14 horas atrás
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No ano em que o Brasil sediará a Copa do Mundo e realizará eleições para presidente e governadores, os políticos brasileiros deverão tratar a política doméstica com atenção ainda maior que a habitual.
Entretanto, 2014 também começa com a expectativa de empenho do governo em algumas questões da política externa, dando prosseguimento aos esforços de Brasília em ampliar a influência brasileira no mundo.
A reportagem listou cinco dos principais desafios que a política externa brasileira deverá enfrentar no ano que se inicia.
Acordo Mercosul-União Europeia
Espera-se que nos primeiros meses de 2014 o Brasil e os demais membros do Mercosul entreguem suas propostas para um acordo de livre comércio com a União Europeia, que vem sendo negociado há 14 anos.
No Brasil, há crescente cobrança para que o acordo seja fechado - teme-se que, por tradicionalmente priorizar o comércio com os vizinhos do Mercosul, o país fique à margem das grandes alianças comerciais que estão em negociação ao redor do mundo e que devem transformar o comércio global nos próximos anos.
No dia 17 de janeiro, os chefes de Estado do bloco sul-americano poderão aproveitar uma reunião na Venezuela para finalizar a proposta aos europeus. Não se sabe se os países apresentarão uma oferta única ou ofertas individuais, a serem negociadas separadamente.
Do lado europeu, porém, poderá haver resistências a propostas individuais. Tampouco se sabe sob quais condições o bloco europeu aceitará abrir seu mercado para produtos agrícolas sul-americanos, uma das principais demandas do Mercosul, mas que enfrenta oposição especialmente da França.
Crise com os Estados Unidos
Ao desmarcar uma visita de Estado que faria a Washington em outubro, a presidente Dilma Rousseff formalizou sua indignação com as denúncias de que fora alvo de espionagem pela NSA, a agência de segurança nacional americana.
A decisão freou a aproximação diplomática entre Brasil e Estados Unidos que ganhara fôlego após a posse da presidente, em 2011. Contudo, o anúncio de que a viagem não foi oficialmente cancelada, mas sim suspensa, alimenta expectativas de que a visita seja remarcada antes do fim do mandato de Dilma, ainda em 2014.
Para tanto, a presidente terá de avaliar os prós e contras de uma eventual visita. A Casa Branca não parece muito disposta a atender o pedido de Dilma para que se explique pelas ações da NSA e, sem o gesto, crescem os riscos de que a viagem afete a popularidade da presidente no ano em que tentará se reeleger.
Por outro lado, entre os dividendos que poderá obter com a reaproximação estão um acordo de isenção de vistos entre Brasil e EUA, cuja negociação foi paralisada em meio à crise diplomática, e um apoio mais incisivo da Casa Branca à aspiração brasileira por uma vaga permanente no Conselho de Segurança da ONU.
Tensão comercial com a Argentina
A relação comercial entre Brasil e Argentina vive momento delicado desde 2012, quando o governo argentino passou a adotar uma política chamada Declaração Jurada Antecipada de Serviços (DJAS) para controlar as importações ao país.
Empresários brasileiros e setores do governo dizem que a política cria sérias dificuldades às exportações para o país vizinho, embora as vendas de produtos nacionais para a Argentina tenham crescido 8,1% em 2013 em relação a 2012, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
No fim de 2013, a troca na chefia do órgão argentino que trata do comércio exterior abriu uma janela para que os países buscassem um maior entendimento nesse campo.
As negociações, no entanto, têm um importante obstáculo: a problemática falta de dólares no mercado argentino, que tende a se agravar com uma maior abertura do país a importações.
Nova política de cooperação
Em viagem à Etiópia em maio, a presidente Dilma Rousseff anunciou que o Brasil alteraria o funcionamento da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), um dos pilares da diplomacia nacional em países pobres ou emergentes.
Dilma disse que a nova agência ajudaria a "viabilizar investimentos" e sugeriu que ela poderia deixar a alçada do Ministério de Relações Exteriores. Ainda não está claro, porém, como se dará essa mudança.
Hoje as ações da ABC, financiadas a fundo perdido, buscam em sua maioria compartilhar políticas públicas e capacitar funcionários dos governos favorecidos.
Ainda que aparentemente as novidades sugeridas por Dilma busquem estreitar os laços econômicos entre o Brasil e os países pobres, elas poderão custar ao país o discurso de que promove uma "cooperação desinteressada".
O discurso abriu portas ao país nos anos Lula e se contrapunha a um modelo de cooperação com contrapartidas, executado por algumas potências.
Grandes obras no exterior
A expansão de empresas brasileiras no exterior, que também ganhou grande impulso no governo Lula, vive momento de desgaste e tem sofrido forte resistência em alguns países.
Em Moçambique, um dos principais palcos de companhias brasileiras na África, a mineradora Vale enfrenta oposição de moradores locais numa de suas maiores operações fora do Brasil, a exploração de uma mina de carvão na província de Tete.
Moradores reassentados pela empresa se queixam das condições das novas casas e dizem que a companhia não cumpriu suas promessas de compensação, o que a Vale nega.
Também em Moçambique, há crescente resistência de agricultores a um projeto de cooperação conduzido pelo Brasil e pelo Japão, o Pró-Savana, que prevê a produção no país de commodities agrícolas em larga escala.
Grandes obras de infraestrutura de empresas brasileiras também têm sido alvo de críticas em vizinhos sul-americanos. No Peru e na Bolívia, protestos provocaram a suspensão ou cancelamento de contratos com empreiteiras brasileiras nos últimos anos.
Em grande parte financiados pelo BNDES, os megaempreendimentos brasileiros no exterior também têm sido contestados dentro do Brasil, onde há crescente cobrança para que esses empréstimos sejam mais transparentes e tenham justificativas consistentes.
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Desembargador do TJ-MA questiona aposentadoria compulsória

Desembargador do TJ-MA questiona aposentadoria compulsória

Publicado por Supremo Tribunal Federal - 6 horas atrás
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Punido por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a penalidade de aposentadoria compulsória, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) Megbel Abdala Tanus Ferreira impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32698, com pedido de liminar. Ele pleiteia a suspensão dos efeitos do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na aposentadoria e a permissão para continuar suas atividades no TJ/MA, até julgamento de final deste MS. No mérito, pretende ver declarada nula a decisão do CNJ.
De acordo com os autos, elementos colhidos durante a instrução do processo disciplinar no CNJ apontaram a conivência do magistrado com a tramitação irregular de um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur Turismo e Transporte Ltda. contra o Município de São Luís, somada à sua atitude temerária em conceder uma liminar para pagamento de mais de R$ 6 milhões contra a Fazenda Pública, sem que houvesse direito líquido e certo a respaldar a concessão do pedido e sem exigência de caução idônea a possibilitar o deferimento para levantamento do numerário, além da inobservância completa da sistemática dos precatórios. O valor não chegou a ser pago, por decisão do TJ-MA.
Alegações
Em sua defesa, o desembargador que assumiu o cargo em 6 de março de 2013, quando o processo contra ele já estava tramitando no CNJ sustenta que, no PAD, as acusações não foram demonstradas, havendo apenas conjecturas e suspeitas. Relata que, na tramitação do processo no Conselho, anexou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda para demonstrar a compatibilidade de sua renda com sua evolução patrimonial.
Afirma ainda que, em mais de 31 anos de serviço público, mais de 25 dos quais como magistrado, nunca respondeu a qualquer processo disciplinar, criminal ou cível, possuindo uma reputação ilibada perante sua classe profissional e na sociedade. Tanto é que, ao longo da vida profissional, exerceu, entre outras, as funções de vice-diretor da Escola da Magistratura do TJ-MA, foi delegado da Polícia Civil e diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão.
Por isso, segundo ele, o CNJ teria violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na gradação das penas, previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), ao aplicar-lhe a sanção máxima. Sustenta, também, que a sindicância instaurada para apurar os fatos estaria eivada de vícios insanáveis, já que teria aproveitada dados constantes em outro PAD que foi arquivado, justamente por se encontrar eivado de vícios.
Megbel Abdala alega, também, ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, uma vez que o CNJ teria colocado o processo em pauta antes de vencido o prazo para sua defesa oferecer alegações finais. Também, segundo sustenta, os novos conselheiros do CNJ empossados após a sessão em que teve início o julgamento e adiado por pedido de vista nunca poderiam conhecer da matéria ora debatida, isto é, participar da conclusão do julgamento de seu processo.
O relator do MS 32698 é o ministro Ricardo Lewandowski.
FK/AD
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Projeto estabelece regras específicas para educação superior

Projeto estabelece regras específicas para educação superior

Publicado por Senado - 5 horas atrás
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Com relatório favorável pronto para ser analisado pela Comissão deConstituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o Projeto de Lei do Senado 375/2005 fixa normas de organização, funcionamento e avaliação da educação superior pública e privada. A proposta foi apresentada pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF) quando a discussão sobre a reforma universitária teve início, em 2005, em consulta pública feita pelo Ministério da Educação (MEC).
O PLS propõe a criação do Sistema Federal de Educação Superior e do Plano Nacional de Educação Superior. A organização acadêmica do setor, suas modalidades, requisitos e estrutura são tópicos abordados no projeto, que também trata do processo de escolha dos dirigentes e da autonomia da gestão financeira e patrimonial das instituições.
A intenção do senador foi ampliar o debate sobre as emergências de atuação da universidade brasileira. Cristovam ressalta que a reforma do ensino superior no país deve consolidar a democracia e promover um desenvolvimento justo, equilibrado e sustentável, e não apenas garantir o sucesso pessoal dos indivíduos. Para ele, é preciso definir o papel da universidade, dando a ela duas finalidades básicas e uma completar: o sucesso pessoal; a construção da nação e a transformação social; e o enriquecimento cultural da humanidade.
Na CCJ, o relator Cícero Lucena (PSDB-PB) propõe alterações que não modificam o mérito da proposta, apenas visam dar maior consistência quanto à juridicidade e à constitucionalidade, a fim de evitar questionamentos futuros. O projeto ainda deve ser analisado pela Comissão de Educação Cultura e Esporte (CE), onde receberá decisão terminativa.
Letramento FAMESP. Matrícula com desc 70% até 14/01.Vagas limitadas!

Modelo de petição inicial de desaposentação cumulada com repetição de indébito a ser distribuída no Juizado Especial Federal



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ XXXXXXXXXXXXXXXXX DA XXXXXXXXXXXXXXX.
FULANO DE TAL E ETC, brasileiro, casado, aposentado, portador do Rg n. 0000000000, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-002, CTPS nº 00000 série 00000-SP, PIS: 000000000, nascido em 24/05/1954, filho de FULANINHA DE JESUS, residente e domiciliado à Rua Ouro Puro, 000, Jardim Loteria/SP, CEP: 00000-000, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo (doc. 01), declarando, a teor do artigo 39 do CPC, que receberá todas as intimações e notificações no endereço constante no mandato, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, Lei 8.213/91, e legislação vigente, propor a presente
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO com pedido subsidiário de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS - INSSautarquia federal com sede na cidade de São Paulo, à Rua Coronel Xavier de Toledo, 290 Centro/SP, CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos da Lei 1.060/50, o Autor declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser carente economicamente, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
2. DOS FATOS
O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo mensalmente seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O Autor obteve o seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição em 00/00/2000, inscrito sob o benefício número 42/000.000.0095-7.
O período de base de cálculo do Autor que foi considerado para a concessão do benefício foi o de julho/1994 a abril/2009, conforme carta de concessão e memória de cálculo anexa.
Após a obtenção da aposentadoria, o Autor continuou laborando, todavia, mesmo aposentado, por força da legislação vigente, o Autor continuou recebendo a sua remuneração com os descontos previdenciários, ou seja, mesmo aposentado continuou pagando para o INSS os respectivos tributos sem obter qualquer proveito com isto.
A totalidade de tempo que o Autor continuou trabalhando e contribuindo após ter obtido o benefício previdenciário superam os 2 anos, motivo pelo qual o Autor pleiteia que tal período de contribuição realizado após a sua aposentadoria seja incluído em novo cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a finalidade de com a cessação do presente benefício e a concessão de novo benefício incluso os períodos pagos a mais após abril/2009, sejam computados a fim de que o valor do novo benefício seja maior do que o atual.
Na hipótese da tese do Autor não ser acolhida por este Juízo, pretende o Autor a devolução do valor pago após a sua aposentadoria com correção e juros previstos na legislação vigente.
Não havendo possibilidade de solução extrajudicial ao litígio, ao Autor não teve alternativa a não ser intentar a presente ação para ter os seus direitos reconhecidos com a concessão de benefício mais vantajoso.
3. DO DIREITO
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal garante o Direito à Aposentadoria, onde foi integrado na parte de Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Magna, ou seja, trata-se de cláusula pétrea (arts. ,201 e 60§ 4º, da CF).
Lei 8.213/91 (art. 52), espelhada na Constituição Federal, regulamenta o benefício de aposentadoria, que é concedida desde que cumprida as exigências constante nesta legislação.
Celso Antônio Bandeira de Mello dissertando a respeito do papel fundamental da Carta Maior em nosso Sistema Jurídico, nos ensina que:
“... A Constituição não é um mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira, suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo o Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico.”
Em relação à renúncia do atual benefício de aposentadoria do Autor para obtenção de outro com a inclusão do período contribuído posteriormente ao primeiro benefício, é permitido pelo atual ordenamento jurídico, embora não exista regulamentação específica, senão vejamos:
A desaposentação consiste no ato de renúncia à aposentadoria, assim, necessário tecer algumas ponderações sobre o instituto da renúncia.
A renúncia é um instituto de natureza eminentemente civil, de direito privado (CC, arts. 1751911.805 e 1.955). Apenas direitos de natureza civil são passíveis de renúncia, ante o caráter pessoal e sobretudo disponível destes, ao contrário dos direitos públicos e aos de ordem pública.
Os direitos de ordem privada têm interessados e destinatários o indivíduo ou os indivíduos envolvidos na relação, tendo assim caráter eminentemente pessoal e, portanto, comportariam a possibilidade de desistência por seus titulares. A renúncia passa a ser então uma das formas de extinção de direitos, sem que haja, contudo transferência do mesmo a outro titular.
Cabe-nos agora analisar se a desistência da aposentadoria seria então uma renúncia ao direito e se a mesma seria permitida no direito Pátrio.
Sabe-se que a aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação ou transferência a terceiros. O que não significa que a mesma seja um direito indisponível do segurado.
Assim, entramos na ceara do instituto da desaposentação, que seria essa desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida com a finalidade de obter outra mais vantajosa.
Em síntese, a doutrina pátria conclui que o instituto da desaposentação constitui em direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Na Carta Magna não há qualquer vedação à desaposentação. Na legislação específica da Previdência Social tampouco existe dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários.
O que existe no sistema previdenciário brasileiro é a ausência de norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada.
Concluímos que, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão, sendo plenamente cabível a renúncia ao benefício de aposentadoria do Autor para obtenção de outra mais vantajosa.
Oportuno, também, tecer algumas considerações em relação a não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em caso de renúncia da aposentadoria, vejamos:
É pacífico o entendimento de que os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando portanto, protegidos pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Tal posicionamento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, entre eles o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos” (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 697397, Processo: 200401512200 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 19/04/2005 DJ DATA:16/05/2005 PÁGINA:399).
Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Incide, à espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito do tema, elucidou o nobre Jurista Pontes de Miranda que:
“os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentário venha decair da ação na mesma instancia ou em grau de recurso”. (inTratado de Direito Privado. Ed. Bookseller. Tomo 9, 200, p. 288).
Sobre o tema, oportuno mencionar parte do Voto proferido no processo nº 2002.04.01.049702-7/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
“Em primeiro lugar, deve ser destacada a natureza eminentemente alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, condição essa que, indiscutivelmente, não pode deixar de ser reconhecida. Deve ser ressalvado, ainda, o caráter social das prestações pagas pela Autarquia-Previdenciária, notadamente pelo fato de garantirem, conquanto, minimamente, a subsistência dos seus beneficiários, pessoas que, na sua grande maioria, sempre tiveram uma vida de parcos recursos, e que após o seu jubilamento não experimentaram qualquer melhora financeira, ao contrário, historicamente têm sofrido significativa redução nos seus ganhos. Assim, a análise da devolução dos valores não é simples, como querem fazer parecer alguns julgadores. E tampouco estaria atrelada a possibilidade de utilização do tempo com a devolução dos valores recebidos. Isso porque, não se podem considerar indevidos os vencimentos pagos pelo INSS à época da aposentadoria, tampouco, pelo caráter alimentar, pode ser considerada válida a vinculação da nova utilização do tempo com a devolução das verbas recebidas”.
A jurisprudência de nossos tribunais não dissente da doutrina, antes com ela se sintoniza, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 328.101 - SC (2001⁄0069856-0, Relatora: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.937 - SC 2007⁄0130331-1, Relator: MINISTRO FELIX FISCHER)
Tecidas as ponderações acima, verifica-se que o ordenamento jurídico, a doutrina com firme posicionamento da Jurisprudência das Cortes Superiores, é plenamente possível e cabível a renúncia a atual aposentadoria do Autor a fim de que seja incluído o período laborado posteriormente para concessão de outro benefício mais vantajoso.
Por fim, na hipótese deste Juízo não entender que seja cabível a desaposentação do Autor, deverá o Réu, sob pena de enriquecimento ilícito, proceder a restituição integral dos pagamentos dos tributos pagos em duplicidade pelo Autor desde a data da concessão de sua aposentadoria, com juros e correção monetária, na forma da legislação vigente.
4. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência:
I) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia (art. 319CPC) e confissão quanto à matéria de fato;
II) Seja dada total procedência à presente ação para determinar o a cessação do benefício de aposentadoria nº 42/000.000.000-0, concedido em 21/05/2009, e concedido novo benefício com a inclusão no PBC do período contribuído pelo autor após abril/2009, até a concessão do novo benefício, com a desobrigação de o Autor proceder qualquer devolução ao Réu por consistir tais verbas natureza alimentar;
III) Subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer a repetição do indébito com a devolução pelo Réu ao Autor de todos os valores pagos em repetição desde 21/05/2009, acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação vigente;
IV) Seja o Réu condenado ao pagamento dos pedidos formulados, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na base usual sobre a condenação;
V) Informa que as intimações (art. 39 do CPC) deverão ser feitas ao Dr. Waldemar Ramos Junior, OAB/SP 257194, endereço: Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 350, Sala 22, Centro/SP, CEP: 01318-000 – Tel. 3101-0280.
VI) Informa o Autor que, a teor do § 4º, do art. 17, da Lei 10.259/2001,renuncia ao valor excedente à 60 salários mínimos, requerendo, quando da prolação da sentença, seja expedido ofício requisitório para pagamento do montante devido pelo Réu apurado na sentença.
Protesta o Autor provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e com o processo administrativo que se encontra com a Autarquia Ré, requerendo desde já seja a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, para anexá-lo aos autos, bem como outras que se fizerem necessárias no curso do processo.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXXXXX, para os fins de alçada e fiscal.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 00 de novembro de 2030.
Waldemar Ramos Junior
OAB/SP 257194

OAB Nacional consegue importante vitória no tocante aos precatórios

OAB Nacional consegue importante vitória no tocante aos precatórios


Publicado por OAB e mais 1 usuário 1 dia atrás
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Brasília O orçamento de 2014 terá mudanças significativas quanto à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos débitos judiciais. A Lei Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, trata-se de uma medida acertada, que trará melhorias para todas as partes. Foi uma adequação inteligente na legislação. Tanto os credores públicos como a fazenda pública ganham segurança quanto aos pagamentos. Os advogados têm direito inviolável de receber os valores devidos aos autores das ações, entende.
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.

STJ aceita jurisprudência em prazo prescrito para reenquadramento funcional

STJ aceita jurisprudência em prazo prescrito para reenquadramento funcional


Jornal Extra     -     03/01/2014


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou um pedido do Distrito Federal de uniformização de jurisprudência para o caso de um servidor que busca um reenquadramento funcional, mais de cinco anos após o pedido feito administrativamente por ele ter sido negado.

A alegação do governo é que o prazo prescreveu, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia entendido que não. Com a decisão do STJ, também foi concedida liminar para suspender a tramitação dos processos em que seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento final do caso.

Governo atua para adiar leis sensíveis a sindicatos

Governo atua para adiar leis sensíveis a sindicatos


Murilo Rodrigues Alves e Débora Álvares
O Estado de S.Paulo     -     03/01/2014


Regulação de greve no setor público e proposta sobre terceirização são temas trabalhistas que mais afetam base petista

Brasília - Além dos impasses político-eleitorais da base aliada terem impedido o avanço de projetos no Congresso Nacional em 2013, o governo da presidente Dilma Rousseff também atuou diretamente em alguns casos para que isso ocorresse. Especificamente, em questões trabalhistas, que afetam justamente a forte base sindical petista.

O caso mais evidente foi no debate sobre a regulamentação do direito de greve do serviço público no País. A estratégia do governo, apresentada na Comissão Mista de Consolidação das Leis no Congresso que discute o assunto, foi orientar a base a evitar que ela avançasse.

Atualmente, o direito de greve consta das disposições transitórias da Constituição de 1988 e, por essa razão, precisa ser regulamentado. O relator da proposta é o senador Romero Jucá (PMDB-RR). No seu texto, ele toma medidas que tornam mais rígidas as regras. Por exemplo, proíbe três categorias de parar os serviços: Forças Armadas, Polícia Militar e Bombeiros. Também obriga que, nos setores de segurança pública e controle de tráfego aéreo, seja mantido 80% do seu funcionamento durante a greve. Para serviços essenciais, como hospitais e setores de energia, água e recolhimento de lixo, esse índice fica em 60%. A greve será declarada ilegal caso esses porcentuais sejam descumpridos. Fica suspenso o pagamento de remuneração correspondente aos dias não trabalhados para os grevistas, assim como eles não serão contabilizados como tempo de serviço.

As centrais sindicais reclamaram. "É um projeto que acaba com o direito de greve. O senador precisa ouvir as entidades. Greve com 80% dos servidores trabalhando não é greve", afirmou um dos diretores da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef), Sérgio Ronaldo. O órgão é ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), braço sindical petista. As centrais querem que a proposta inclua a regulamentação das negociações coletivas e questões sobre eleição de dirigentes sindicais.

Jucá rebate as críticas e alega que o texto tenta garantir que a população não fique sem serviços essenciais durante as paralisações dos trabalhadores.

Ausência. A atuação da bancada do PT na comissão mista ilustra bem o distanciamento providencial do governo da discussão. Único petista a integrar a comissão, o senador Jorge Viana (AC) raramente comparece às reuniões.

Além da resistência do PT, a proposta enfrenta "falta de vontade política". Mesmo oito meses depois da instalação da comissão, o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), não indicou substitutos para cadeiras que ficaram vagas ao longo do tempo nem todos os suplentes. Composta por 12 parlamentares, além do presidente, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), e do relator, Romero Jucá, as reuniões raramente reúnem mais que cinco membros.

Terceirização. Outra proposta em que as centrais usam sua influência no governo para impedir a aprovação é a que regulamenta a terceirização. Na prática, ela deixa espaço para a criação de sindicatos formados somente de trabalhadores terceirizados, o que resultaria em menos poder e dinheiro para as centrais já estabelecidas. As entidades e o governo alegam que a Constituição só permite a criação de sindicatos por categoria da atividade econômica ou da profissão. A estratégia é aprovar o texto em 2014 somente na comissão especial que discute o tema desde setembro. Depois, a ideia é travá-lo assim que for remetido ao plenário da Câmara.

O presidente da CUT, Vagner Freitas, diz que a central não medirá esforços para continuar tendo sob sua influência os maiores sindicatos. Ele defende que os terceirizados se filiem aos mesmos sindicatos dos trabalhadores das empresas contratantes para garantir os mesmos direitos. É o contrário do que prevê o projeto, que permite que as negociações da contratante com seus empregados não se apliquem aos terceirizados.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior


BSPF     -     02/01/2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que exige formação em curso superior.

Segundo os autos, o TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo seletivo.

O acórdão do TJ-RR destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior.

Relator

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF

Proposta unifica verba indenizatória



Gazeta de Alagoas     -     02/01/2014

SERVIDORES. Proposta prevê pagamento de valores idênticos para a mesma finalidadeProposta unifica verba indenizatória

Brasília – Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) que unifica o valor das verbas indenizatórias pagas aos servidores da União – Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias e fundações públicas federais.

Se aprovada, os valores serão definidos pelo Executivo. As informações são da Agência Câmara.

DISTORÇÃO

O autor da proposta afirma que o objetivo é corrigir a distorção histórica existente no valor do auxílio-alimentação, auxílio-creche, diárias de viagens a serviço, entre outros benefícios pagos aos servidores públicos dos três poderes.

“É inaceitável que as verbas sejam diferenciadas quando destinadas ao mesmo fim”, declarou Carvalho. “Da mesma forma, não se justifica fazer distinção de valor em função do cargo ou nível funcional do servidor".