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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Auxílio-reclusão

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Auxílio-reclusão


    Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio daCentral de Atendimento 135.
    É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
    Esses são os  documentos que deverão ser  apresentados  no dia do seu  atendimento.

    Fique  Atento!
    É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. 
    Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
    É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
    Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).
    Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.
    Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.
    Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

    Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).

    Observações importantes:
    a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.
    b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
    I-  Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
    II-  Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.  Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado.;
    III-  Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
    IV-  Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
    V-  Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:
    • Renda Mensal Vitalícia;
    • Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
    • Aposentadoria do recluso;
    • Abono de Permanência em Serviço do recluso;
    • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
    • Auxílio-Doença do Segurado.

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobrerepresentação legal.
    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários. 

    Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho

    *****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

    Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho


      Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
      Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do requerimento.

      Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.
      Esses são os documentos  que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

      Fique Atento!
      a) é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessida se afastar das suas atividades. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
      b) os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet.
      c) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
      d) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
      e) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
      f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.
      g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.  O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.
      h) saiba mais sobre cálculo do valor do benefício e modalidades de perícia médicas.

      Atenção!
      O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação do benefício.
      Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de 30 dias após o indeferimento.

      O Auxílio-doença cessa:
      • pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
      • pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;
      • pelo falecimento do segurado;
      • pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
      • pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

      Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobrerepresentação legal.