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Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho
Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do requerimento.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Fique Atento!
a) é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessida se afastar das suas atividades. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
b) os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet.
c) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
d) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
e) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.
g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.
h) saiba mais sobre cálculo do valor do benefício e modalidades de perícia médicas.
Atenção!
O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação do benefício.
Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de 30 dias após o indeferimento.
O Auxílio-doença cessa:
- pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
- pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;
- pelo falecimento do segurado;
- pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
- pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobrerepresentação legal.
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