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sábado, 29 de novembro de 2014

Proposta do direito de greve atropela os servidores

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

Proposta do direito de greve atropela os servidores

Para advogados especialistas na área, não houve intenção dos parlamentares em trazer garantias para os funcionários públicos. Entidades devem evitar pressa em corrigir o projeto para não tornar mais delicada a liberdade sindical

Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa*


Foi aprovado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) do Congresso Nacional o relatório do senador Romero Jucá que redundou no Projeto Lei 327/2014. A proposta trata do direito de greve dos servidores públicos estatutários. O texto teve por principal referência a proposta do senador Aloysio Nunes apresentada no Projeto de Lei 710/2011.


Observado o intento inicial, nota-se logo que não havia intenção de trazer garantias às greves de servidores públicos. Entrevistas do senador Aloysio Nunes demonstravam que o parlamentar não temia a reação das entidades que congregam os servidores públicos. Segundo ele afirmou ao jornal Valor Econômico, “basta ouvir o que as pessoas pensam na rua: o que o cidadão pensa da greve de polícia, da greve dessas categorias [que prestam serviços básicos]. Aqueles que trabalham no serviço público quando fazem greve, geralmente, prejudicam a população. É aquele que paga o imposto, que paga o salário deles”.


Pelo menos desde 2011, a discussão deveria ter sido travada a partir de uma ação conjunta e coordenada entre as entidades sindicais e o governo federal, já que a matéria envolve óbvio interesse de ambos os lados. Contudo, ignorando a força da articulação política da Presidência da República e sua base aliada (inclusive oposição), algumas entidades sindicais e outras organizações que representam servidores, por si sós, apresentaram minutas legislativas sobre o tema como se assim fossem vingar no Congresso Nacional.


Tentando recuperar o tempo e espaço perdido, agora as entidades de servidores buscam dar opiniões sobre um projeto do gosto da administração, quando poderiam tê-lo criado conjuntamente. Mas o erro parece ter se repetido aqui também, pois algumas sugestões dadas por essas entidades agravam as restrições à liberdade sindical dos servidores públicos.


Como o assunto é extenso – impossível abordar tudo aqui, recortamos dois temas que o relatório do projeto de lei 327 atribuiu a sugestões de entidades representativas de servidores: juízo de razoabilidade e proporcionalidade para deflagração da greve e a regra de manutenção dos serviços essenciais. Para contextualização, recomendamos a leitura do editorial InfoGreve – Direito dos Servidores em Greve, uma ferramenta sem precedentes, voltada especificamente ao assunto, que explica o panorama normativo, jurisprudencial e prático da greve no serviço público.
O relatório do projeto diz que foi solicitada a inclusão de dispositivo que submeteria o direito de greve dos servidores “ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos”. Aquele que sugeriu – e talvez também o senador Romero Jucá, que acolheu a sugestão – não se deu conta da insegurança jurídica que isso trará às paralisações dos servidores.


Não basta assegurar que os servidores possam eleger a oportunidade do momento para iniciar as paralisações se outros podem exercer juízo de proporcionalidade e razoabilidade sobre o motivo ou o tempo da deflagração.


Segundo o artigo 9º da Constituição da República, a escolha do momento e da razão da deflagração da greve é de exclusiva responsabilidade da assembleia da categoria trabalhadora envolvida, a quem também incumbe eleger os interesses que com a greve pretende defender.


Homero Batista Mateus da Silva explica que a escolha da época adequada da greve deveria sofrer apenas duas restrições: proibição da “eclosão de greve logo após a negociação coletiva ou sua manutenção mesmo depois de obtidas as vantagens reivindicadas” (artigo 14 da Lei 7.783) ou em caso de “crise nacional aguda”, que ocorre nas hipóteses de “conflitos graves, insurreições internas ou catástrofes naturais”, segundo conceito da Organização Internacional do Trabalho (Curso de direito do trabalho aplicado: direito coletivo do trabalho. Volume 7. 2ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012. p. 290).


Além dessas hipóteses, estabelecer outra que não possui contornos claros (razoabilidade e proporcionalidade) dará fundamento para decisões judiciais que, desde já, vêm taxando de oportunismo dos servidores a escolha pela categoria da época da deflagração da greve que coincide com datas relevantes para o calendário da administração pública (por exemplo, a decisão liminar havida na Petição 9.267, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a greve dos servidores da Justiça Eleitoral ocorrida em 2012).


Como a greve dos servidores públicos é bem vinda justamente para equacionar a hipossuficiência desses trabalhadores frente ao poderio dos governos, nessas oportunidades em que os servidores se fazem mais necessários aos fins do Poder Público é que a greve servirá para diminuir a força que a administração pública tem sobre eles, o que forçará ambos os atores da relação de trabalho ao diálogo (negociação), com poderes equivalentes.


Obviamente existem interesses públicos que devem ser atendidos, pois, embora a greve seja um justo motivo para a suspensão das atividades, os administrados não podem sofrer excessivamente com a descontinuidade dos serviços públicos. Para cuidar disso, a dinâmica sindical possui instrumento próprio, que dispensa qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade: a negociação coletiva sobre a manutenção dos serviços essenciais.


E, sobre esse ponto, outra crítica merece ser feita face à sugestão de algumas entidades sindicais, pois compactuaram (ainda que indiretamente) com a fixação prévia dos percentuais mínimos de serviços essenciais a serem mantidos durante a greve, desconsiderando que isso deve ser resolvido entre servidores e administração, de acordo com o contexto de cada greve.


É importante perceber que o Supremo Tribunal Federal não tratou da aplicabilidade da Lei 7.783, de 1989, à greve de servidores públicos na parte em que elenca os serviços e atividades essências. Ao resolver temporariamente a omissão legislativa, a suprema corte compreendeu que todo o serviço público é atividade essencial (MI 712). Vale dizer, irrelevante o tipo de paralisação elegida pela categoria, é imprescindível “garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, negociando com a administração pública os percentuais mínimos a serem efetivamente mantidos.


É contra a natureza do serviço público dizer que alguma atividade pode não ser essencial. Daí porque a sugestão de criar um rol de atividades essenciais, com diferentes índices de serviços a serem mantidos de acordo com a sua “importância”, é contrária não só aos interesses dos próprios servidores, mas também dos administrados.


Já que afirma respeitar os preceitos da convenção 151, da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público, o projeto de lei 327 deveria priorizar a capacidade que a administração pública e os servidores têm para chegar a algum consenso sobre como dar continuidade às atividades caráter inadiável durante a greve.


A legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos deste tema. O legislador não possui capacidade suficiente trazer regra útil para cada greve deflagrada em cada um dos milhares de órgãos públicos do país. Somente a negociação coletiva pode resolver as disputas de interesses que se estabelecerem, “dada a sua natureza dúctil, veloz e, principalmente, particular na obtenção de soluções ideais, na medida em que os próprios interessados, os agentes de conformação de interesses, viabilizam as alternativas” (Antonio Carlos Aguiar. Negociação coletiva de trabalho. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 14-15).


Os servidores certamente têm ciência dos prejuízos a sua liberdade sindical decorrentes da eventual permissão de juízos de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da fixação dos limites de serviços essenciais não fixados pela via negocial. É de se supor que as entidades representativas chegaram a debater essas questões quando apresentaram as sugestões legislativas. No entanto, dado o desacerto tático, ficaram ilhadas, com um papel na mão.


É mesmo a hora das entidades sindicais voltarem a atenção ao projeto de lei 327/2014, mas devem evitar que a pressa na tentativa de contornar a falha tática possa prejudicar ainda mais a delicada situação da liberdade sindical dos servidores públicos.


* Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa são advogados (Cassel & Ruzzarin Advogados). Atuam para várias entidades de servidores públicos, especialmente na área de liberdade sindical


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Congresso em Foco     -     29/11/2014



Para advogados especialistas na área, não houve intenção dos parlamentares em trazer garantias para os funcionários públicos. Entidades devem evitar pressa em corrigir o projeto para não tornar mais delicada a liberdade sindical


Foi aprovado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) do Congresso Nacional o relatório do senador Romero Jucá que redundou no Projeto Lei 327/2014. A proposta trata do direito de greve dos servidores públicos estatutários. O texto teve por principal referência a proposta do senador Aloysio Nunes apresentada no Projeto de Lei 710/2011.


Observado o intento inicial, nota-se logo que não havia intenção de trazer garantias às greves de servidores públicos. Entrevistas do senador Aloysio Nunes demonstravam que o parlamentar não temia a reação das entidades que congregam os servidores públicos. Segundo ele afirmou ao jornal Valor Econômico, “basta ouvir o que as pessoas pensam na rua: o que o cidadão pensa da greve de polícia, da greve dessas categorias [que prestam serviços básicos]. Aqueles que trabalham no serviço público quando fazem greve, geralmente, prejudicam a população. É aquele que paga o imposto, que paga o salário deles”.


Pelo menos desde 2011, a discussão deveria ter sido travada a partir de uma ação conjunta e coordenada entre as entidades sindicais e o governo federal, já que a matéria envolve óbvio interesse de ambos os lados. Contudo, ignorando a força da articulação política da Presidência da República e sua base aliada (inclusive oposição), algumas entidades sindicais e...


sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Deputados querem aumentar salário para R$ 35,9 mil

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Estado de Minas     -     28/11/2014


Parlamentares pretendem votar na semana que vem proposta que atrela salário deles ao do presidente e dos ministros do Supremo


Na tentativa de aumentar os próprios salários, deputados incluíram na pauta de votações da Câmara da semana que vem a proposta de emenda à Constituição (PEC) 5/11, que atrela os subsídios deles, dos senadores, da presidente e do vice-presidente da República e dos ministros de Estado à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Casa trabalha na criação de um decreto que reajusta o salário direto em pelo menos R$ 33,7 mil. Se aprovadas as propostas, os parlamentares brasileiros terão remuneração entre as mais altas do mundo.


Deputados recebem hoje R$ 26,7 mil, conforme lei aprovada em 2010, quando recebiam R$ 16,5 mil – o incremento foi de 61% para se igualar à remuneração dos ministros do STF. Se a PEC 5/11 for aprovada, esse tipo de lei não será mais necessária. E a remuneração deles poderá subir 34%, chegando a R$ 35.919,05, porque foi aprovado na quarta-feira, pela Comissão de Finanças, o projeto do STF que altera o salário deles a partir de 1° de janeiro próximo – o texto ainda precisa passar pelo plenário da Câmara e pelo Senado.


“Esse reajuste é só sobre a remuneração direta do parlamentar. Se considerados os subsídios indiretos, certamente o parlamentar brasileiro terá um dos maiores salários do mundo”, explicou o analista político e diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Antônio Augusto Queiroz. Em países da Europa, o ganho de parlamentares é de aproximadamente US$ 10 mil mensais.


Além do salário, os deputados têm direito a até R$ 41,7 mil por mês com passagens aéreas; reembolso de gastos com alimentação e combustíveis; auxílio moradia de R$ 3,8 mil; hospedagem; telefonia; postagens de cartas; contratação de funcionários; e verba de R$ 70 mil por mês para despesas com o gabinete.


Dever


Após a reunião da Mesa Diretora, na quarta-feira, que decidiu cortar os salários acima do teto constitucional para servidores da Câmara, o presidente Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) defendeu o aumento da remuneração para os próximos quatro anos. “Toda legislatura tem o dever, pelo regimento da Casa, de estabelecer o reajuste salarial dos parlamentares da legislatura seguinte, para eles não legislarem em causa própria, no período da sua atuação parlamentar. Isso é feito em consonância do Poder Legislativo com o Poder Executivo”, disse Alves. Dos 513 deputados que devem votar a proposta, 198 voltarão à Casa no próximo mandato.
Para cima


Quatro projetos elevam o salário dos deputados


PEC 5/11


Proposta de emenda à Constituição do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) estabelece que os subsídios do presidente e vice-presidente da República, ministros de estado, senadores e deputados federais sejam idênticos aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Está na pauta de votações da semana que vem.


PL 7917/14


Projeto de lei originário do Supremo Tribunal Federal aumenta o salários dos ministros para R$ 35.919.05 a partir de 1º de janeiro de 2015. Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) na quarta-feira e ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) antes de seguir para o plenário da Câmara e do Senado.


PL 7918/14


Projeto de lei do Ministério Público da União reajusta o salário do procurador-geral da República para R$ 35.919.05 a partir de 1º de janeiro de 2015. Também foi aprovado pela CFT na quarta-feira e ainda precisa passar pela CCJC antes de seguir para o plenário da Câmara e do Senado.


PL 7648/14

Projeto de lei do deputado Luciano Castro (PR-RR) regulamenta a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. Aguarda avaliação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Servidora das Forças Armadas com limitação de mobilidade não tem direito à ocupação de imóvel funcional

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BSPF     -     28/11/2014


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma servidora do Hospital das Forças Armadas (HFA) contra sentença que denegou a segurança pretendida para que fosse assegurado, à requerente, o direito à ocupação de imóvel funcional do Setor Habitacional Interno do HFA.

A impetrante é portadora de tendinopatia glútea crônica bilateral, ressalto bilateral nos quadris, síndrome da banda iliotibial e condropatia, doenças que causam limitações de mobilidade, como caminhar, subir e descer escadas e ficar muito tempo em pé. Com base nisso, a demandante pretende afastar as regras da Orientação Normativa nº 03/DIR-HFA, de 2009, que regulamenta os procedimentos para administração e utilização dos próprios nacionais residenciais jurisdicionados ao HFA.


O Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou o pedido da impetrante. Inconformada, a servidora apela ao TRF1 alegando que com fundamento nos princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à dignidade humana e à moradia, possui o direito de pleitear a preferência na ocupação do imóvel funcional, apesar dos critérios funcionais objetivos da norma de regência, por ser portadora de enfermidade que limita a mobilidade, motivo pelo qual necessita residir em local próximo ao trabalho, devendo o critério sócio-econômico se sobrepor ao funcional.


Afirma ainda o recorrente que “o fato de existirem apenas dois imóveis desocupados no momento não é motivo suficiente para afastar o seu direito, pois estão vagos e até o momento nenhum outro servidor manifestou sua preferência na ocupação”, finalizou.


O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado explicou que “pelas regras postas na instrução normativa, tais imóveis devem ser, preferencialmente, destinados a esses militares movimentados de outros estados, depois aos militares residentes no Distrito Federal, e somente no caso de não interesse na ocupação é que eles poderiam ser oferecidos aos servidores civis, obedecida a ordem de classificação”, explanou o desembargador citando que a apelante está classificada na 41ª colocação na relação de 266 pretendentes de sua categoria de nível médio, sem mencionar os candidatos dos servidores concorrentes do nível superior.


Dessa forma, segundo o julgador, “muito embora considere relevantes os fundamentos da impetração, já que, na qualidade de portadora de moléstia que lhe dificulta os movimentos, sua situação deve ser observada de forma diferenciada, a regra de preferência se justifica na medida em que a condição de militar importa em movimentação periódica para as diversas unidades militares nos diversos estados da Federação durante a carreira, caso em que os imóveis administrados pelas Forças Armadas e pelo HFA devem ser prioritariamente destinados a esse pessoal da ativa, os quais, quando deslocados para outra unidade militar, precisam ser devidamente instalados, e, na ausência de imóvel próprio, a Administração acaba tendo que arcar com os custos da locação de imóvel particular.


Assim sendo, o desembargador negou provimento ao recurso da impetrante. A decisão foi unânime.


Processo nº 0051855-81.2013.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1