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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Planejamento lança o segundo volume da Lei 8.112/90 em versão digital

BSPF     -     18/01/2017


Nova edição contém comentários e entendimentos da Secretaria sobre artigos 40 ao 115 da legislação que rege o servidor público


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disponibilizou hoje (quarta-feira, 18), por meio de sua Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público (Segrt/MP), o segundo volume da Reedição da Lei nº 8.112/1990 – Anotada.


Este segundo volume vai do artigo 40 ao 115 da “Lei dos Servidores Públicos Federais”, em versão digital. O conteúdo já pode ser acessado no endereço www.servidor.gov.br. O primeiro volume havia sido lançado no dia 15 de dezembro de 2016, compreendendo do artigo 1º ao 39.


A reedição por volumes visa sistematizar, consolidar e difundir aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) os entendimentos do órgão central (Segrt/MP) sobre a aplicação da legislação voltada aos temas de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.


A Lei nº 8.112/1990 - Anotada é considerada instrumento estratégico na implementação de políticas e práticas de gestão de pessoas, no âmbito da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.


A reedição foi organizada pelo Departamento de Normas e Benefícios do Servidor (Denob/Segrt/MP). Estão previstos ainda outros dois volumes para absorver a lei na íntegra: no total são 250 artigos, a serem disponibilizados à medida em que forem revisados.

Com informações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Governo federal terá ‘poupatempo’ digital

ISTOÉ DINHEIRO     -     18/01/2017


O governo vai oferecer todos os serviços públicos em uma plataforma online. A medida faz parte de ampla reforma da gestão pública, que o presidente Michel Temer vai anunciar em março para melhorar o atendimento da população e buscar reduzir custos com a máquina governamental, incluindo gastos com pessoal.


A meta é buscar economia semelhante à resultante da prática de digitalização em outros países. O custo pode cair a 5% do que é desembolsado hoje. Estudos apontam que a média do gasto em quatro países (Canadá, Reino Unido, Noruega e Austrália) caiu de US$ 14,09 em cada atendimento presencial para US$ 0,39 no serviço online.


Numa única plataforma online, o cidadão poderá encontrar todos os serviços do governo federal, uma espécie de Poupatempo digital. Para autenticar a veracidade da pessoa que fez o pedido, o governo já assinou acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para utilizar o banco de dados de biometria do órgão, que tem a identificação de 55 milhões de digitais dos eleitores. Está em curso o recadastramento biométrico do restante dos eleitores em todo o País.


“Vamos unificar o canal de atendimento. A medida vai provocar redução das despesas com custeio e pessoal”, disse o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira. “O objetivo não é demitir pessoas, mas reduzir o custo do Estado.” Ele não apresentou valores, mas disse que a economia poderá chegar a bilhões de reais para os cofres públicos. Em média, o custo do atendimento online é 20 vezes menor que o presencial.


Para o cidadão, a economia é ainda maior. Segundo estudo da experiência na Espanha, a digitalização desses serviços proporcionou economia 8,5 vezes superior à do governo para a população. O cálculo levou em conta que para pedir um documento ou requerer outro serviço, o trabalhador perde um dia de trabalho, precisa se locomover para a agência, gasta tempo na fila, etc.


O ministro diz que no Brasil o relacionamento do cidadão com o Estado é ultrapassado, burocrático e muito lento. Para ele, o serviço público não avançou na digitalização como outras instituições, como a rede bancária. O Brasil possui 102 milhões de usuários de internet, mas – segundo dados oficiais – 64% daqueles com mais de 16 anos nunca interagiram online com um órgão público.


Oliveira acredita que o brasileiro não tem resistência a novas tecnologias. Uma prova, segundo ele, foi o uso do cartão do INSS para o recebimento dos benefícios. Havia o temor de que ele não seria usado adequadamente e hoje até o comércio utiliza o plástico. O exemplo mais acabado citado por ele no atendimento digital no setor público foi o da Receita Federal.


Economia


A “reforma da gestão pública” também vai propor uma “racionalização” nas compras da União. Entre os itens que devem ser revistos está a comercialização de energia. O governo vai passar a comprar energia no mercado livre – em que o preço é fechado diretamente com o gerador ou com a comercializadora – em vez de pagar para a distribuidora. O gasto de todos os órgãos da União com energia é de R$ 1,3 bilhão ao ano. Com a mudança, pode cair 20%, estima o ministro.


O governo espera economizar R$ 20 milhões ao ano com o uso de um aplicativo para o transporte de servidores, uma espécie de Uber. Ao invés de cada órgão ter veículos próprios foi contratada uma frota terceirizada única. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

(Estadão Conteúdo)

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Remoção de servidor público

Canal Aberto Brasil     -     17/01/2017



Conforme define o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a “remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.


A legislação permite que a Administração desloque o servidor, a seu critério ou a pedido deste, verificadas a conveniência e a discricionariedade. Além disso, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração.


Quando o servidor solicitar a remoção para outra localidade, com base no art. 36, inc. III, da Lei nº 8.112/1990, deverá esclarecer se o pedido decorre de necessidade de acompanhar seu cônjuge, ou se é por motivo de saúde ou de processo seletivo.


Nota-se que apenas há direito subjetivo nas seguintes hipóteses de remoção: acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive sob as expensas do servidor e conste no assentamento funcional; quando o número de interessados em processo seletivo for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


A jurisprudência segue estritamente a linha diretiva dada pelo legislador no tocante aos direitos subjetivos do servidor. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu indeferir pedido de remoção feito por servidor embasado na proteção da família para acompanhar cônjuge empregado na iniciativa privada:


I. A remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, consoante o art. 36 da Lei nº 8.112/90. Inexiste previsão legal de remoção para acompanhar cônjuge, empregado da iniciativa privada, transferido para atender aos interesses corporativos e empresariais do seu empregador, pois isso significaria subverter o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Precedentes.

II. É cediço que o Poder Judiciário não pode deferir remoção para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da proteção constitucional do núcleo familiar (art. 226, CF/88). O âmbito de incidência normativa desse preceito constitucional gravita em torno das situações em que a desagregação da Família decorre de ato da Administração Pública, no interesse desta, não alcançando as hipóteses em que os próprios integrantes do núcleo familiar optam, pelas mais variadas razões, em se separar. Precedentes.

III. Apelação desprovida¹.


A lotação de servidores é ato submetido à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. A validade do ato, porém, pode ser questionada diante de inobservância dos princípios balizadores da Administração Pública.


Nesse sentido, quando a Administração Pública remover o servidor a seu interesse, deverá justificar o seu ato, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme determina o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece a motivação como requisito de validade dos atos administrativos.


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, já decidiu que:


O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido².


Diante dos inúmeros casos de remoção e do número de servidores existentes na União, os tribunais são frequentemente acionados com pedidos que tratam sobre esse tema. A jurisprudência tem sido uníssona para seguir o STJ e aplicar o Regime Jurídico Único. Mesmo que o legislador tenha deixado três exceções no tocante ao direito subjetivo do servidor, verifica-se que, comumente, o Judiciário tem sido acionado sem que os pedidos tenham observados os parâmetros legais. Se, antes de entrar com alguma medida judicial, o servidor visitasse a jurisprudência do tribunal que analisará seu pedido, bem como a posição do STJ quanto ao tema, poder-se-ia evitar abertura de processos inócuos, contribuindo para um Judiciário mais célere.


¹ TRF1. AC nº 0032715-08.2006.4.01.3400/DF – Primeira Turma. Relator: desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

² STJ. AgRg no RMS nº 40.427-DF – 1ª Turma. Relator: ministro Arnaldo Esteves Lima.

Governo não listará mais infrações prescritas em registro de servidor

Consultor Jurídico     17/01/2017




Os registros funcionais de servidores do governo federal não terão mais qualquer referência a possíveis infrações que já estão prescritas — que, portanto, não resultariam em punição mesmo se comprovadas em processo administrativo disciplinar.


O entendimento foi firmado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente Michel Temer (PMDB) e tem efeito vinculante — terá de ser seguido por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal.


A tese baseia-se em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, motivado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional um dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais.


O artigo 170 da Lei 8.112/90 determinava que, “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. O STF viu afronta ao princípio da presunção de inocência (Mandado de Segurança 23.262).


O acórdão foi assinado em 2014, mas, como não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a Administração Pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República.


O parecer concordou que o dispositivo viola a garantia constitucional de que o indivíduo não poder sofrer antecipadamente consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, nem sequer poderia ocorrer, diante da prescrição punitiva.

De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fique atento: novo teto do INSS altera salário de participação dos planos Funpresp

BSPF     -     17/01/2017




Brasília – Com o novo teto da Previdência Social para 2017, de R$ 5.531,31, o valor do salário de participação dos planos administrados pela Funpresp (ExecPrev ou LegisPrev) fica alterado a partir deste mês. A portaria publicada nesta 16 de janeiro de 2017, no Diário Oficial da União, alterou o valor que era de R$ 5.189,82. O novo teto está valendo desde o dia 1º de janeiro de 2017. Para o reajuste foi levado em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


O salário de participação é a diferença entre a remuneração do servidor e o valor do teto do INSS, sobre o qual incide a contribuição do participante e do patrocinador.


Contribuições – O Salário de Participação dos servidores que já são participantes dos planos de benefícios da Fundação também será atualizado nos sistemas dos patrocinadores. Por exemplo, um participante com uma remuneração de R$ 10.000, que contribuiu até o mês de dezembro sobre o salário de participação no valor de R$ 4.810,18, caso ele não tenha tido reajuste salarial, em janeiro sua contribuição incidirá sobre o valor de R$ 4.468,69.


Lembrando que o percentual de contribuição pode variar entre 7,5%, 8% e 8,5%, de acordo com a escolha feita no momento da adesão ou na Sala do Participante para quem foi inscrito automaticamente.


Transição – Os participantes Ativo Normal cuja remuneração ficou abaixo do teto por conta do reajuste, transitaram para a categoria Ativo Alternativo. Esses casos receberão a comunicação em breve.

Fonte: Funpresp

União de servidores. É possível?

BSPF     -     17/01/2017



Alguns duvidam, outros botam a mão no fogo pela unidade. O difícil, argumentam os críticos, é brotar harmonia entre categorias tão distintas e de interesses divergentes. Nesta segunda-feira (16), acontecerá, às 16h30, a segunda reunião na Comissão de Legislação Participativa da Câmara (CLP), contra a reforma da Previdência (PEC 287/2016). Na primeira, na semana passada (11/01), a casa estava lotada com mais de 80 lideranças do funcionalismo estadual, municipal e federal. Todos aparentemente irmanados por um movimento orquestrado e contundente para conscientizar a sociedade da “inexistência” dos déficits de R$ 1,243 trilhão e R$ 181,2 bilhões, nas aposentadorias de servidores e trabalhadores privados. Um trabalho que “deve” acontecer de forma coordenada, harmônica e profissional, idêntico ao da equipe econômica. De grande sucesso, aliás.


Mas o serviço público, em geral, é “um saco de gatos”, ironizam os analistas de mercado. Dentro de um mesmo órgão, dependendo da classe, eles se engalfinham. Há sérios casos de denúncia de assédio moral, negligência, arbitrariedades, discriminação, racismo, abusos de autoridade, além de arraigado corporativismo, guerra por poder, benefícios e atribuições. Em alguns órgãos, confessou uma funcionária, “o chefe não dá nem bom-dia, trata os subalternos como lixo e vive aos berros”. Se já é praticamente impossível a convivência dentro de um único ministério, não parece inviável agregar os Três Poderes, nas três esferas, onde não raro a disputa por salários parte sempre da premissa de que “mereço mais, porque sou mais importante” – ou mais capacitado para encher os cofres do Tesouro. Como então conciliar? Não é uma resposta fácil.


O que chama a atenção é que antes mesmo de iniciar as tratativas do casamento, o divórcio já parece certo. No mesmo dia em que as 80 lideranças faziam seu desabafo na CLP contra a reforma do governo, “todas as entidades representativas da magistratura, do Ministério Público e as demais relacionadas ao sistema de Justiça do país estiveram reunidas”, em outro lugar de Brasília, com o mesmo objetivo, conforme divulgou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB): criação de comissões temáticas para estudos sobre a PEC. O presidente da AMB, Jayme de Oliveira, avaliou que o encontro foi produtivo e muito importante para a convergência de propósitos entre as entidades e a sociedade como um todo. “Foram definidas ações nas áreas jurídica, política e de comunicação”, reiterou a nota da AMB.


Os policiais – por outra ótica, que fique claro – também se articulam para estratégias específicas. No dia 12, as 28 entidades que formam a União dos Policiais do Brasil (UPB) decidiram por um “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, em 8 de fevereiro, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. Especificamente para retirar a pedra de seus sapatos: protesto contra o artigo da PEC que retira da Constituição o reconhecimento da atividade de risco nos critérios de concessão de suas aposentadorias. Esperam reunir mais de 5 mil profissionais na capital federal – de Goiânia, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Os demais Estados que não puderem comparecer ao movimento em Brasília farão ações nos aeroportos das capitais.


O tempo é curto. Até o fim de março o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), quer concluir a votação da reforma da Previdência. Resta torcer para que a deputada Erika Kokai (PT/DF) esteja coberta de razão, quando declarou que “nunca houve uma compreensão tão aguerrida da perversidade” do Executivo como agora. Caso se concretize a conclusão de um manifesto e de uma campanha publicitária única, apontando as contradições da PEC, já vai ser um avanço. “Mesmo assim, nada garante que a harmonia passe a reinar. Afinal, tirar dinheiro daqui ou dali para bancar uma propaganda na mídia não é assim tão complicado. Dinheiro não falta. O nó que não se desata nessa aparente adesão é o do respeito ao outro, da serenidade, do equilíbrio, da sabedoria e da tolerância”, enfatizou um servidor federal.


Como não temos bola de cristal e adivinhar não é nossa especialidade, é esperar para ver.

Fonte: Blog do Servidor

Candidata aprovada em concurso público tem posse garantida mesmo após prazo estipulado em edital

BSPF     -     17/01/2017


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, garantiu à candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social da Universidade Federal do Oeste da Bahia (Ufob), Campus de Luís Eduardo Magalhães, o direito de tomar posse no cargo após a data limite fixada pela instituição, negando, assim, provimento à apelação da Universidade.


Em suas razões recursais, a Universidade alega a necessidade de reforma da sentença. Aduz que a data para a posse tinha sido designada para o dia 17/08/2014, mas a candidata apresentou documento comprovando o gozo da licença-maternidade, permitindo a prorrogação do prazo para posse até o dia 08/11/2014, porém, a concursada não compareceu e apresentou outro atestado no penúltimo dia para a posse.


A Instituição ressaltou ainda que a impetrante não tinha a documentação necessária para a posse, na medida em que a colação de grau da candidata ocorreu no dia 08/12/2014, após a data inicial fixada para a posse.


Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a impetrante deixou de efetuar a posse no dia determinado por se encontrar em licença-maternidade, razão pela qual foi prorrogada a data, e que, antes do término do prazo prorrogado, o companheiro dela protocolou atestado médico oficial com indicação de repouso médico por motivo de doença, pelo prazo de quinze dias.


O magistrado salienta que, assim, “afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suprimir o direito conquistado pela candidata, que após regularmente aprovada no concurso público, teria sido preterida de assumir cargo público em razão de perda do prazo para a posse, por motivos plenamente justificados, como no caso dos autos”.


Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. 


Processo nº 0003159-43.2015.4.01.3303/BA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Sem comprovação de que ocorreu, suposta infração de servidor não deve ser registrada

BSPF     -     16/01/2017



A administração pública não deve manter, nos registros funcionais de servidor, informações sobre supostas infrações que já prescreveram e que, portanto, não poderiam mais ser punidas caso fosse verificado, em processo administrativo disciplinar, que elas foram efetivamente cometidas. A determinação consta em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU) que, por ter sido aprovado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente da República, Michel Temer, ganhou efeito vinculante. Ou seja, terá que ser obrigatoriamente seguido por todos os órgãos e entidades do poder Executivo federal.


A elaboração do parecer foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 23.262/DF, em que a corte considerou inconstitucional o artigo 170 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) por afronta ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Referente ao processo administrativo disciplinar, o dispositivo legal estabelecia que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.


Como a decisão do STF não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a administração pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República. Tal autorização foi dada por meio do parecer. O documento destaca que o dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo impunha à administração a obrigação de adotar medida restritiva em relação ao servidor baseada em fato que, por estar prescrito, sequer poderia ser devidamente verificado. “Fica configurada, com isso, a violação à garantia constitucional que o indivíduo tem de não sofrer antecipadamente as consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, não poderá vir a ocorrer em virtude da prescrição punitiva”, destaca trecho do parecer.


Ainda de acordo com o documento, “na hipótese de prescrição da pretensão punitiva, deixa de existir qualquer possibilidade futura de formação de culpa. E, conforme a garantia da presunção de não-culpabilidade, a administração não pode mais se basear no fato atingido pela prescrição para adotar medidas restritivas contra o servidor”.


Prazos


De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Comissão aprova projeto que restringe uso de carro oficial

Agência Câmara Notícias     -     16/01/2017



A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe o uso de automóveis oficiais para representação oficial por titulares de cargo ou mandato eletivo, magistrados federais, membros do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia Pública da União e da Defensoria Pública da União.


O texto restringe o uso de carros oficiais com a finalidade de representação apenas aos presidentes da República (e vice-presidente da República), do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos ministros de Estado, aos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e ao chefe das Forças Armadas.


O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) ao Projeto de Lei 3108/15, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), que trata da proibição. O substitutivo mantém o conteúdo do projeto original, apenas detalhando e deixando mais claro o texto e ainda alterando diretamente a Lei 1.081/50, que permite o uso de carros oficiais para representação oficial em razão da natureza do cargo ou função, sem detalhar esse uso.


“O Poder Executivo, a pretexto de regulamentar a Lei 1.081/50, tem ampliado excessivamente o uso dos automóveis oficiais e admitido essa benesse até para chefes de gabinete, ocupantes de cargos de natureza especial e dirigentes de órgãos e entidades públicas”, observou Maranhão.


Ainda segundo o texto aprovado, os automóveis atualmente utilizados para representação oficial deverão ser destinados ao uso nas áreas de segurança pública, educação e saúde.


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Policiais reagem à PEC que acaba com aposentaria especial da categoria

BSPF     -     16/01/2017



A União dos Policiais do Brasil, formada por entidades de classe dos profissionais de segurança pública de todo o Brasil, está protestando contra a PEC 287/16, apresentada pelo governo Michel Temer (PMDB) para reformar a Previdência Social. Os policiais afirmam que a proposta retira da Constituição o artigo que reconhece a atividade de risco dos profissionais de segurança pública nos critérios de concessão da aposentadoria.


Por isso, os policiais estão organizando um protesto contra a proposta. A manifestação, batizada de “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, está programada para o próximo dia 8, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. A expectativa dos organizadores é a de reunir mais de 5 mil profissionais de segurança pública na capital federal.


Segundo as novas regras, para obter aposentadoria integral, o policial terá de contribuir por 45 anos, aposentando-se próximo dos 70 anos de idade, excedendo a previsão de expectativa de vida do policial no Brasil que em média fica abaixo dos 60 anos de idade.


Para a UPB, a PEC 287/16 é um retrocesso porque não leva em conta critérios diferenciados para aposentadoria diante da natureza especial do trabalho, especialmente porque o Brasil é o país onde mais morrem policiais em serviço no mundo.


A proposta da UPB é a retirada dos profissionais de segurança pública da regra geral de reforma da previdência contida na PEC 287/16, para que seja discutida uma proposta em separado, assim como o governo já está fazendo com os militares, para que seja considerada a natureza de risco e a expectativa de vida dos profissionais de segurança pública. A proposta já foi apresentada formalmente pela UPB ao ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, no final do ano passado.


A União dos Policiais do Brasil foi criada em dezembro de 2016 para combater o fim da aposentadoria policial. Fazem parte da união 27 entidades representativas de categorias da segurança pública. Com informações da Agência Fenapef.

Fonte: Consultor Jurídico

Previdência: perversidades na regra de transição

BSPF     -     16/01/2017


Se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer, ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa privada, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.


O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.


Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65 anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano de contribuição.


Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já tendo condições de requerer o benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o fez, sendo preservado pelo direito adquirido.


Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.


Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.


O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez ou de aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser de até 10 anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de transição, tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do benefício, desde: 1) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.


Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras, inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


Antônio Augusto de Queiroz: Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Fonte: Agência DIAP

Congresso discute uso de prova de ação penal em processo administrativo contra servidor

Canal Aberto Brasil     -     16/01/2017



Está em análise na Câmara dos Deputados um projeto de lei que permite o uso das provas recolhidas durante investigação policial ou na ação penal contra o servidor público em um processo administrativo. O texto, de autoria do senador Humberto Costa, foi aprovado na Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e seguiu para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa.


O projeto propõe alterar a Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, para permitir ao presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de provas – como depoimentos, acareações, investigações e laudos periciais – de processo penal correlato. O relator do processo na Comissão de Administração e Serviço Público, deputado Vicentinho, defende que o projeto fortalece os princípios da Administração Pública, com destaque à moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. “Ao mesmo tempo em que o projeto preza pelo interesse público, não deixa de resguardar os direitos e a intimidade do servidor investigado”, afirma o deputado.


O advogado e mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é autor do livro “Denúncia Contra Agentes Públicos – Ed. Negócios Públicos”, em que destaca alguns aspectos sobre a investigação de servidores públicos durante o processo administrativo disciplinar. O Advogado destaca que é preciso ter cautela no momento da investigação. “É importante ter claro que o art. 5º, inciso X da Constituição de 1988 que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, portanto, é fundamental que a investigação busque evitar ao máximo dano à imagem do servidor”, explica o advogado.

O advogado defende que a honra e imagem do cidadão, de forma geral, é protegida pelo direito. Assim, com mais razão deve ser a proteção daqueles que se encarregam da defesa do interesse público, investidos em cargos públicos. “O projeto que tramita na Câmara prevê que os documentos do processo penal recebidos pela comissão de sindicância deverão não só ser homologados pelo juiz, como também ter o seu sigilo preservado. Esta é uma medida correta prevista pelo legislador no texto da lei”, conclui Jacoby Fernandes.

Policiais reagem à PEC que acaba com aposentaria especial da categoria

BSPF     -     16/01/2017



A União dos Policiais do Brasil, formada por entidades de classe dos profissionais de segurança pública de todo o Brasil, está protestando contra a PEC 287/16, apresentada pelo governo Michel Temer (PMDB) para reformar a Previdência Social. Os policiais afirmam que a proposta retira da Constituição o artigo que reconhece a atividade de risco dos profissionais de segurança pública nos critérios de concessão da aposentadoria.


Por isso, os policiais estão organizando um protesto contra a proposta. A manifestação, batizada de “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, está programada para o próximo dia 8, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. A expectativa dos organizadores é a de reunir mais de 5 mil profissionais de segurança pública na capital federal.


Segundo as novas regras, para obter aposentadoria integral, o policial terá de contribuir por 45 anos, aposentando-se próximo dos 70 anos de idade, excedendo a previsão de expectativa de vida do policial no Brasil que em média fica abaixo dos 60 anos de idade.


Para a UPB, a PEC 287/16 é um retrocesso porque não leva em conta critérios diferenciados para aposentadoria diante da natureza especial do trabalho, especialmente porque o Brasil é o país onde mais morrem policiais em serviço no mundo.


A proposta da UPB é a retirada dos profissionais de segurança pública da regra geral de reforma da previdência contida na PEC 287/16, para que seja discutida uma proposta em separado, assim como o governo já está fazendo com os militares, para que seja considerada a natureza de risco e a expectativa de vida dos profissionais de segurança pública. A proposta já foi apresentada formalmente pela UPB ao ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, no final do ano passado.


A União dos Policiais do Brasil foi criada em dezembro de 2016 para combater o fim da aposentadoria policial. Fazem parte da união 27 entidades representativas de categorias da segurança pública. Com informações da Agência Fenapef.

Fonte: Consultor Jurídico

Previdência: perversidades na regra de transição

BSPF     -     16/01/2017


Se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer, ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa privada, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.


O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.


Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65 anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano de contribuição.


Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já tendo condições de requerer o benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o fez, sendo preservado pelo direito adquirido.


Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.


Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.


O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez ou de aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser de até 10 anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de transição, tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do benefício, desde: 1) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.


Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras, inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


Antônio Augusto de Queiroz: Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Fonte: Agência DIAP

Congresso discute uso de prova de ação penal em processo administrativo contra servidor

Canal Aberto Brasil     -     16/01/2017



Está em análise na Câmara dos Deputados um projeto de lei que permite o uso das provas recolhidas durante investigação policial ou na ação penal contra o servidor público em um processo administrativo. O texto, de autoria do senador Humberto Costa, foi aprovado na Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e seguiu para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa.


O projeto propõe alterar a Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, para permitir ao presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de provas – como depoimentos, acareações, investigações e laudos periciais – de processo penal correlato. O relator do processo na Comissão de Administração e Serviço Público, deputado Vicentinho, defende que o projeto fortalece os princípios da Administração Pública, com destaque à moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. “Ao mesmo tempo em que o projeto preza pelo interesse público, não deixa de resguardar os direitos e a intimidade do servidor investigado”, afirma o deputado.


O advogado e mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é autor do livro “Denúncia Contra Agentes Públicos – Ed. Negócios Públicos”, em que destaca alguns aspectos sobre a investigação de servidores públicos durante o processo administrativo disciplinar. O Advogado destaca que é preciso ter cautela no momento da investigação. “É importante ter claro que o art. 5º, inciso X da Constituição de 1988 que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, portanto, é fundamental que a investigação busque evitar ao máximo dano à imagem do servidor”, explica o advogado.

O advogado defende que a honra e imagem do cidadão, de forma geral, é protegida pelo direito. Assim, com mais razão deve ser a proteção daqueles que se encarregam da defesa do interesse público, investidos em cargos públicos. “O projeto que tramita na Câmara prevê que os documentos do processo penal recebidos pela comissão de sindicância deverão não só ser homologados pelo juiz, como também ter o seu sigilo preservado. Esta é uma medida correta prevista pelo legislador no texto da lei”, conclui Jacoby Fernandes.

A incoerência de Temer ao reajustar servidores




BSPF - 16/01/2017


O governo que aprova no Congresso o teto constitucional dos gastos é o mesmo que se compromete, por lei, a aumentar as despesas; terá de fazer opções em breve


Período de algum relaxamento, as viradas de ano podem ser usadas por governantes para tomar decisões que gostariam que não fossem notadas. Desta vez, a contagem regressiva para a chegada de 2017 coincidiu com a Medida Provisória 765, um presente de reajustes para oito categorias do funcionalismo público e, além de outros atos, a criação de um bônus de produtividade e eficiência para auditores fiscais e analistas tributários da Receita, extensivos a auditores do Ministério do Trabalho.


Nem parecia um país que encerrava 2016 ainda com preocupantes déficits fiscais: na faixa de 9% do PIB, considerando-se as despesas com juros — três vezes mais o admitido na União Europeia —, e 3% sem elas, números a serem confirmados mais à frente. Pelo segundo ano consecutivo. Um contrassenso.


Ao se detalhar a MP, constatam-se altas irresponsabilidades. Há reajustes de até 53%; o bônus é retroativo, para abranger o mês de dezembro e, o pior, estende-se a aposentados e pensionistas. Um bônus de produtividade para quem não mais produz (!). Como o Congresso não aprovou os percentuais de aumentos, o Planalto editou a MP no luscofusco de fim de ano.


Tudo é possível no alegre reino da fantasia do funcionalismo federal. Mas não no duro universo dos servidores estaduais, onde o poder público não pode contrair dívida para colocar em dia salários e benefícios. A União pode, e tem feito isso.


Procurada pelo jornal “Valor"para dar explicações, a Receita tentou sair pela tangente e piorou a situação: disse que o mesmo acontece na AGU e na Procuradoria Geral da Fazenda, entre outros braços da burocracia. Isso significa que o absurdo — inativo e pensionistas premiados por eficiência e produtividade — drena dinheiro do contribuinte há algum tempo, privilégio que deverá se espalhar nas pautas de reivindicações das categorias dos servidores. Desde que assumiu como presidente interino, Temer tem contrariado, desta forma — dando aumentos salariais —, a austeridade que prega e cobra, com acerto, dos governadores.


Já passaram pelo Congresso, enviados pelo governo Temer, mais de dez projetos de reajustes salariais. Apenas esta MP representa uma despesa adicional de R$ 3,8 bilhões, este ano. Até 2019, R$ 11,2 bilhões.


Há duas justificativas oficiais: os reajustes haviam sido acertados anteriormente, no governo Dilma, e existe dinheiro no Orçamento. Mas, na verdade, não há esta certeza, porque o mesmo governo que gasta em salários como se não houvesse amanhã aprovou no mesmo Congresso um teto constitucional para os gastos.


Parecem dois presidentes em um só: um gasta, o outro corta. Quem vencerá? O Planalto deve se preparar para decidir onde cortar, para atender ao crescimento dessas despesas com salários, bônus e aposentadorias. Depois da PEC do teto, o total das despesas não pode crescer mais, este ano, que os 6,29% da inflação de 2016. Vai chegar a hora de definir prioridades.

Fonte: Blog do Noblat (Editorial O Globo)

Medo de reforma faz servidores da Câmara correr para se aposentar

BSPF     -     16/01/2017


A proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo no fim do ano à Câmara dos Deputados e o projeto que limita supersalários no setor público provocaram uma corrida de servidores em busca da aposentadoria.


Em dezembro, quando os dois projetos chegaram à Câmara, 88 funcionários pediram para se aposentar, o que representa um terço de todas as solicitações feitas em 2016.


A presidência da Câmara constatou que o aumento nos pedidos de aposentadoria ocorreu à medida que avançava o noticiário sobre o envio do projeto do governo.


A proposta de reforma aumenta a idade mínima para a aposentadoria de servidores e exige 49 anos de contribuição para ter direito ao benefício integral. Para quem já tem condições de se aposentar, como os que fizeram pedidos no fim do ano, o projeto garante o direito de se aposentar pelas regras atuais.


As aposentadorias de servidores da Câmara, que não chegaram a 20 por mês de janeiro a outubro, somaram 67 em novembro. Nesse mês, o número de funcionários aposentados na Câmara superou o de ativos pela primeira vez.


O sindicato dos servidores da Câmara confirma a avaliação de que o aumento dos pedidos de aposentadoria foi provocado pela iminência de mudanças nas regras atuais.


"A reforma causou espanto no servidor. Com ela, funcionários que estão no ápice da capacidade foram afugentados. Todo o mundo ficou na insegurança", disse o vice-presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União) para a Câmara, Paulo Cezar Alves.


Oficialmente, a Câmara atribui a expectativa de aprovação do projeto de lei qe barra supersalários como o principal motivo para o boom de aposentadorias na Casa.


A proposta determina que os rendimentos recebidos por servidores públicos não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que hoje ganham R$ 33,7 mil.


A Câmara pagou R$ 1,45 bilhão em 2016 em aposentadorias e pensões. O valor médio dos benefícios foi de R$ 31,3 mil para aposentados e R$ 25,2 mil por pensionistas.


Aprovada pelo Senado em dezembro, a proposta que limita os supersalários aguarda a volta dos trabalhos na Câmara para ser apreciada.


O governo argumenta que um dos objetivos da reforma é aproximar as regras dos servidores e dos trabalhadores que pagam o INSS, cujo teto sobe para R$ 5.531 em 2017.


Pelas regras atuais, servidores que assumiram a partir de 2004 só podem se aposentar após atingir uma idade mínima -60 anos para homens e 55 para mulheres- e um tempo mínimo de contribuição -35 anos para homens e 30 para mulheres.


Se a proposta de reforma do governo for aprovada, a idade mínima será de 65 anos, e o tempo mínimo de contribuição, de 25 anos. O governo afirma que os trabalhadores da iniciativa privada e funcionários que já tiverem condições para aposentadoria até a promulgação da proposta terão direitos garantidos e, portanto, poderão se aposentar pelas regras atuais.

Fonte: Correio do Estado (Folhapress)

Ações da administração pública têm indicado um caminho contra o racismo

BSPF     -     15/01/2017



Racismo, por definição, é um conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre raças ou etnias. Ou seja, com base em preconcepções, reputa-se que um grupo de pessoas é superior a outro, de acordo, principalmente, com suas características fenotípicas, como tom de pele, formato do nariz, ou até a conformação de seu rosto.


Durante mais de dois terços de nossa breve história como nação, legitimou-se a dominação de uma raça sobre outra, o que resultou na escravização dos nativos e, logo após, na do negro africano. Tal dominação era legitimada por nosso Direito legislado, à época, e só se tornou prática indevida, no campo normativo ao menos, após a publicação da Lei Imperial 3.353, de 13 de maio de 1888, denominada Lei Áurea.


Claro está que a proibição da escravização de nativos e negros não acabou com o racismo no Brasil. Pelo contrário, grande parte da população brasileira continuou — e continua — a ser vista como de “segunda categoria”, devendo ser relegada, tão somente, a certas localidades nas metrópoles, a exemplo de rodoviárias, e não aeroportos.


No atual Direito brasileiro, a prática do racismo é vedada pela Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No caso específico da administração pública, essa lei prevê que aquele que impede ou obsta o acesso a alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como às concessionárias de serviços públicos, poderá ser condenado a pena de reclusão de dois a cinco anos. Tal pena também é cominada a quem obstar a promoção funcional por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Soma-se a isso outra determinação presente neste mesmo diploma normativo (artigo 16), que é a perda do cargo ou...



Fonte: Consultor Jurídico