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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

LEGISLAÇÃO PENAL E SOCIEDADE



De acordo com a Lei n.º 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, o juiz somente poderá decretar uma prisão “quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º). No caso de descumprimento da medida cautelar imposta, a prisão só poderá ser decretada “em último caso” (idem, § 4º). Se, imposto o recolhimento domiciliar e o beneficiário descumpri-lo, o juiz não poderá prendê-lo. Deverá substituir a medida ou adicionar-lhe uma outra. Só se não houver outra solução, ou seja, se o delinquente, zombando da justiça e da adulação da lei, tornar-se totalmente rebelde, é que o juiz ordenará sua prisão.

As medidas cautelares, que, na verdade, afastam e substituem a prisão (a prisão só “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” - art. 282, § 6º) são as seguintes: 1) comparecimento periódico à justiça; 2) proibição de frequentar certos lugares; 3) proibição de manter contado ou de se aproximar de determinada pessoa; 4) proibição de ausentar-se da Comarca; 5) recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade através da qual possa cometer crimes; 7) internação, conforme o caso; 8) prestação de fiança; 9) monitoramento eletrônico.

Então, antes de decretar uma prisão ou de converter um flagrante em prisão preventiva, o juiz terá que, de maneira fundamentada, mostrar o incabimento, uma por uma, de todas essas nove medidas restritivas. Impondo qualquer delas e havendo descumprimento, a lei manda que o juiz adule o criminoso mais uma vez, trocando a medida por outra ou acrescentando uma nova. Só depois, e mesmo assim se estiverem presentes os motivos da prisão (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da colheita de provas ou para assegurar o cumprimento de eventual condenação), é que o juiz poderá decretar a prisão.

É de se imaginar, por exemplo, um recolhimento domiciliar (só à noite) para um ladrão que atua durante o dia. Uma correia eletrônica ou mesmo um recolhimento domiciliar para um criminoso de colarinho branco ou até para o chefe de uma organização criminosa seria uma piada de mau gosto. Hoje em dia, o bandido comanda sua organização até de dentro de uma cadeia. A tecnologia é uma parceira da criminalidade.

No frigir dos ovos, quem fica preso é o cidadão de bem, são as famílias, mediante recolhimento domiciliar. Aliás, nem dentro de casa se tem garantia de segurança. É uma verdadeira prisão domiciliar em permanente estado de tensão.

Ao modificar sua legislação processual penal, o Brasil nunca pensa na sociedade. Leva em conta apenas a conveniência econômica e política. Quer gastar menos ou pouco no combate à criminalidade. Um dos caminhos que o Brasil encontra para gastar menos consiste em reduzir ou não deixar crescer a população carcerária, como voltarei, com dados, para mostrar.

Em síntese, o sistema penal brasileiro virou ficção jurídica e a sociedade se tornou simples detalhe neste cenário.

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