BSPF - 08/09/2020
A Justiça Federal da 1ª Região foi acionada por uma servidora pública federal na intenção de receber auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem e da utilização de transporte público.
O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 que, com base no entendimento de que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e objetiva compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, entendeu que o pagamento do benefício independe da utilização de transporte público.
Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, o fato de a servidora utilizar veículo particular para sua locomoção até o trabalho não impede que ela receba auxílio-transporte, pois o benefício tem a finalidade de impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento.
O Colegiado considerou, ainda, que a exigência da apresentação de recibos dos gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do benefício foge à razoabilidade.
A decisão foi unânime.
Processo: 1007824-46.2019.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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