Consultor Jurídico 08/01/2021
Introdução
Entre outras medidas, a Emenda Constitucional nº 103 (EC 103) de 2019 definiu as alíquotas de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Não alterou a alíquota dos servidores vinculados aos RPPS de Estados, Distrito Federal e municípios (ou RPPS locais), mas exigiu que essa não fosse inferior à do RPPS da União, quando houver déficit atuarial [1], e à do RGPS, em qualquer circunstância. Se essa exigência não fosse já cumprida, o ente federativo seria obrigado a mudar a alíquota dos servidores por meio de legislação própria até 31 de dezembro, como regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPT-ME) [2].
Este artigo analisa a necessidade de ajuste das contribuições dos segurados vinculados aos RPPS locais em consequência da EC 013, bem como as formas de realizá-lo.
A contribuição dos servidores dos RPPS locais
Não são de hoje as diferenças entre as contribuições dos RPPS e do RGPS. Desde o fim dos anos 1990, a base de incidência da alíquota dos segurados ativos do RPPS é a totalidade de sua remuneração, enquanto no RGPS é apenas a parcela inferior ao teto dos benefícios (R$ 6.101,06 em 2020) [3]. Ainda, a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu a contribuição dos inativos dos RPPS, enquanto o artigo 195 da Carta Magna veda expressamente descontos contributivos incidentes sobre os benefícios de aposentados e pensionistas do...
Leia a íntegra em Alíquotas contributivas dos servidores dos RPPS locais após a reforma da Previdência
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