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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 15 de outubro de 2021

CARTA II "SOS SUCAZEIRO À APROVAÇÃO DAPEC 101/2019"

CARTA II – “SOS SUCANZEIROS À APROVAÇÃO DA PEC 101/2019” Aos Exmos.(as) Senhores(as) Deputados(as) Federais DD. Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC Câmara dos Deputados Brasília - DF Brasília – DF, 15 de outubro de 2021 Prezado(a) Deputados(as), A título de subsidiar e esclarecer o objeto da PEC 101/2019, que se encontra com pedido de vista e pautada em primeiro ponto para discussão em sessão dessa comissão para o dia 20 de outubro próximo, encaminhamos o presente expediente de forma complementar ao oficio circular CONDSEF/FENADSEF 04/2021 expedidos as Vossas Excelências em 04 de agosto próximo passado. A “Carta SOS SUCANZEIROS” anexo do oficio circular supracitado, por si só, contextualiza o grave problema de saúde e mortalidade precoce dos servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, por intoxicação pelo manuseio do Dicloro-Difinil-Tricloroetano – DDT no combate à malária entre as décadas de 60 a 90. Na busca de dados para melhor expor a gravidade do problema, a Comissão Nacional dos Intoxicados - CNI/CONDSEF, por amostragem, levantou os óbitos desses trabalhadores através dos Sindicatos dos Servidores Públicos Federais dos estados: SINDSEF/RO, SINDSEP/AC, SINDSEP/MT e SINTSEP/PA, tendo sido analisadas 383 (trezentos e oitenta e três) certidões de óbitos até o ano de 2017, e que acreditamos que os resultados apresentados refletem o problema em nível nacional desses trabalhadores. Na análise da amostragem das certidões de óbitos, chamamos a atenção ao fato de que dos 383 óbitos, 55,87% (214) ocorreram em idade abaixo dos 60 anos, e somente 12,53% (48) alcançaram a expectativa de vida nacional acima dos 75 anos. Temos a compreensão de que a morte é natural no processo da vida do ser humano, contudo, estatisticamente ter um grupo de trabalhadores que manusearam inseticidas executando serviço público em proteção às pessoas, terem mortalidade em faixa etária distante da média de expectativa de vida da população nacional, é um forte indicativo de que é necessário o estado brasileiro assistir a saúde desses trabalhadores. Todos os dados da amostragem e documentos expedidos às autoridades, que registram e narram esse episódio, estão disponíveis na CONDSEF/FENADSEF. A seguir, vamos ao complemento de informações por duvidas suscitadas na primeira discussão ao pedido de vista da PEC 101/2019, em sessão dessa comissão no último dia 13/10. Antes da proposição da PEC 101/2019, outras propostas trataram do tema de dar solução ao atendimento do processo de adoecimento com intoxicação por DDT aos servidores da extinta SUCAM, dentre os quais: 1 Em 2007, PL 4485, 1º - É assegurada aos trabalhadores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – Sucam e, atual, Fundação Nacional de Saúde - Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion, pensão mensal especial vitalícia e transferível, correspondente a R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais), conforme disposto em Regulamento. 2 Em 2009, PL 4973, art. 1º - É assegurado a todos os funcionários públicos da extinta SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública), FUNASA e Ministério da Saúde, e demais órgãos e ou fundações e autarquias que os agentes que trabalham ou trabalharam direta e ou indiretamente, se encontram contaminados: grave, aguda, crônica ou com sequelas pelos larvicidas, inseticidas, pesticidas e demais produtos químicos utilizados em tratamento focal, Peri focal e UBV em campanhas de saúde pública e combate as endemias, provento e ou pensão mensal indenizatória aditiva e pensão especial, correspondente a 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) e uma indenização de 100.000,00 (cem mil Reais) por danos à saúde dos servidores. Parágrafo primeiro – Os cônjuges de vítimas fatais terão direito à referida indenização e a pensão aditiva, em caso de falecimento dos mesmos, os descendentes diretos terão direito só a indenização. 3 Em 2010, PLS 66 - É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função. 4 Em 2014, PEC 17/2014, art. 1º - acrescente-se o seguinte artigo 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Fica concedida indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação, pelo dicloro-difinil-tricloroetano – DDT, ocorrida no exercício da função. Como pode ser observado nas citadas proposições acima, traziam como objeto de solução à questão apresentada, indenizações financeiras e pensões vitalícias. Portanto, passado quinze anos desde meados da primeira década dos anos 2000, quando do surgimento dos primeiros indícios da intoxicação dos servidores e com a discussão da primeira proposição em 2007, até a edição da PEC 101/2019, ínúmeros óbitos desse grupo de trabalhadores ocorreram, e se esvaiu a esperança de que tais propostas pudesse concretamente socorrer esse processo da intoxicação. Diante dessa análise, representantes estaduais desta categoria e demais lideranças das entidades base da CONDSEF, acordaram em buscar nova alternativa para uma solução mais curta à resolução do problema, foi quando procurado, por ser médico e conhecedor do assunto, e vivenciado a situação no estado de Rondônia, que o Deputado Federal Mauro Nazif, acolheu a demanda, e orientou aos interessados, que ao invés de persistir com a busca da indenização, percorresse o caminho para um socorro mais imediato através de pleitear assistência medica via plano de saúde aos trabalhadores, nascendo aí a PEC 101/2019. Portanto, a diferença da PEC 101/2019 para as proposições anteriores, visa tão apenas conceder plano de saúde e assim assistir com a emergência que o caso requer, prover a assistência medica especializada a esses trabalhadores e estancar a mortalidade precoce ora apresentada. Enquanto que as demais visavam a obtenção de recurso financeiro, sem uma luz para concretizar o feito. Consideramos ter sido essa, uma decisão coerente da categoria, uma vez que a PEC 101 almeja socorrer aos que ainda sobrevivem. Importante registrar, que benefício ora pleiteado pela PEC 101 é limitado ao tempo de vida do beneficiário, lembrando que público a ser alcançado são servidores contratados até o ano de 1988, a grande maioria em idade avançada. Um outro fator corroborador desse processo da doença, é a estagnação salarial do servidor, concomitante à perda do poder de compra e somado a isso, a chamada inflação médica que corrige os valores dos planos de saúde, ocasionando a impossibilidade de se arcar com assistência médica especializada ao que o caso requer. Convém ainda lembrar aos nobres membros da CCJC, que o governo federal já oferece e arca parcialmente com valor per capta com despesas de plano de saúde aos servidores públicos que vincularem a um plano de saúde, em especial aos chamados de autogestão, onde o governo tem representação na gestão. Contudo, essa opção também está inalcançável ao poder aquisitivo da categoria dado os elevados valores praticados. Tal valor per capta outrora, o governo federal, arcava em até 70% do valor, sendo que atualmente, esse valor não alcança 20%, acontecendo aí uma evidente inversão de valores, tendo siso a causa principal da fuga da assistência via o plano de saúde. Diante do exposto, reiteramos rogando às Vossas Excelências, para a aprovação da PEC 101/2019, e em especial sensibilizar e mobilizar vossos pares no âmbito do Congresso Nacional para sua aprovação final nos plenários dessa casa de leis, e assim, conceder a esse grupo de trabalhadores a devida assistência médica e tratamento, e com o objetivo maior em estancar a mortalidade precoce, para que possam dignamente gozar da vida pós uma honrosa e importante missão de proteger a vida de brasileiros e brasileiras, nas mais remotas regiões deste país. Na expectativa de vossas intervenções e acatamento desse pedido, desde já nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente. Sergio Ronaldo da Silva Secretário Geral – CONDSEF/FENADSEF Abson Praxedes de Carvalho Coordenador da Comissão Nacional dos Intoxicados – CNI/CONDSEF/FENADSEF

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