É obrigação do município proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a Prefeitura de Pacaembu forneça equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores, como máscaras, luvas e outros, de acordo com as necessidades e grau de exposição a atividades insalubres e perigosas.
Foi fixada uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para eventuais providências cabíveis. Além disso, o município deverá apresentar um plano de regularização do fornecimento dos materiais ao funcionalismo público.
O sindicato dos servidores propôs a ação e alegou que a prefeitura não estaria fornecendo EPIs. Testemunhas afirmaram que a disponibilização se dava de forma desordenada, e só ocorreu após o ajuizamento da ação. A sentença de primeiro grau já havia determinado a distribuição dos materiais. E o TJ-SP negou o recurso da prefeitura.
Segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, assim como os trabalhadores da saúde, os demais servidores de Pacaembu que se encontrem em exposição a algum risco de contaminação, não apenas à Covid-19, também devem receber equipamento adequado ao desempenho da sua função, como é o caso dos agentes responsáveis pela coleta de lixo ou de servidores que atendem o público.
"Não se deve olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estabelece que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, XXII, qual seja, o direito de serem reduzidos os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como a matéria sub judice", afirmou.
Desse modo, diante do quanto demonstrado, o relator considerou "inequívoca" a obrigação do município em fornecer os equipamentos de proteção individual aos servidores, "observadas as necessidades específicas de cada função desempenhada, ficando mantida a obrigação determinada na sentença". A decisão foi unânime.
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1001841-46.2020.8.26.0411
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