Responsabilidade do(a) servidor(a) pelo patrimônio público
À exceção do(a) Diretor(a) Geral (agente patrimonial nato) e do servidor designado ao desempenho das atribuições pertinentes ao Setor de Patrimônio (agente patrimonial seccional), ambos designados mediante portaria específica, todos os demais servidores públicos (docentes e técnico-administrativos) são considerados agentes patrimoniais delegados, por força do Art. 15 da Portaria Normativa n.º 7/GR/2007 e, dessa forma, estão sujeitos a responsabilidades por uso e/ ou guarda de bens públicos pertencentes ao acervo da UFSC. Além disso, apenas podem assumir responsabilidade por carga patrimonial os servidores públicos efetivos que se encontram em exercício na Universidade, mediante cessão ou lotação provisória (Art. 16), na forma da lei, não eximindo outros (inclusive alunos ou terceiros) de responsabilidade civil por eventual dano causado ao patrimônio público.
O termo de responsabilidade patrimonial (incluindo o de transferência) é o documento hábil para registro da responsabilidade patrimonial do servidor público. Esse documento contêm a relação dos bens e respectivo local, devendo ser assinado pelo respectivo agente patrimonial nato e delegado (Art. 51, § 1°). Eventual recusa em assinar o documento acarretará remoção do material para o Setor de Patrimônio e, se o caso assim exigir, instauração de sindicância para apuração de responsabilidade funcional (Art. 53).
Ainda na Portaria Normativa n.° 7/GR/2007, versam os artigos 167 a 170 que:
Art. 167. O servidor público é responsável pelo dano que, por ação ou omissão, causar a qualquer bem móvel permanente de propriedade da Universidade ou de terceiros sob sua guarda.
Art. 168. Todo servidor que tiver conhecimento de fatos ou indícios de extravio, danos ou uso indevido, por qualquer forma, de bens patrimoniais da Universidade tem o dever de comunicar a sua ocorrência ao agente patrimonial nato, sob pena de ser responsabilizado por negligência, omissão ou conivência.
Art. 169. Havendo fundados indícios de responsabilidade de servidor por descumprimento das presentes normas que resulte em dano ao patrimônio mobiliário da Universidade, o Reitor determinará a imediata apuração dos fatos mediante sindicância, observado o devido processo legal.
Art. 170. O disposto nos artigos 166, 167 e 168 aplica-se, no que couber, aos usuários ou permissionários que transitoriamente utilizem bens móveis permanentes integrantes do patrimônio da Universidade.
Além da citada Portaria Normativa, principal instrumento normativo interno que rege a matéria sobre gestão patrimonial no âmbito da Universidade, encontram-se vários outros dispositivos legais que abordam responsabilidades em relação ao patrimônio público.
Constituição Federal de 1988
Art. 70.
[…]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
[…]
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Lei Federal n.° 4.320/64
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
[…]
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
[…]
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Lei n°. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito […]:
[…]
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
[…]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Também discorre que a facilitação ou concorrência, por qualquer forma, para que ocorra a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, bem como a concorrência ou permissão para que essas pessoas privadas utilizem bens sem o devido processo legal caracterizam prejuízo ao erário, sujeito a sansões previstas na LIA (Art. 10, XVI e XVII).
As penas variam conforme a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (Art. 12, Parágrafo Único). As sansões podem ser cumuladas, compreendendo ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio particular, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil, além de outras sansões penais, civis e administrativas (Art. 12).
Lei n.° 8.112/93
Art. 116. São deveres do servidor:
[…]
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
[…]
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[…]
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
[…]
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
[…]
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Decreto-Lei n°. 2.848/40 (Código de Processo Penal)
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
[…]
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
(Grifos nossos).
Cuidar do patrimônio público é responsabilidade e dever de todos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############