Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (VETADO).
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde e Segurança
ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
ART. 11 – (VETADO).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
ART. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
ART. 15 – (VETADO).
ART. 16 – (VETADO).
ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
CAPÍTULO IV
ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – a complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas
regulamentares de prestabilidade.
ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
ART. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2º – Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II – (VETADO).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
ART. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único – (VETADO).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
ART. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º – As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º – As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
ART. 32 – Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
ART. 33 – Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome
do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
ART. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.
ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º – (VETADO).
ART. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
ART. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-
contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
ART. 50 – A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a respon-
sabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (VETADO);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato uni-
lateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3º – (VETADO).
§ 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
ART. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º – É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º – (VETADO).
ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3º – Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
ART. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º – (VETADO).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
ART. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º – Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardando o segredo industrial.
ART. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
ART. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos.*
Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que
venha substituí-lo.*
ART. 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
ART. 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
ART. 60 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§ 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
ART. 61 – Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
ART. 62 – (VETADO).
ART. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
ART. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
ART. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.
CAPÍTULO VII
ART. 70 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,
sem autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem
em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
ART. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido
e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 75 – Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide
nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo
aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
ART. 76 – São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais.
ART. 77 – A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente
ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização dessa multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.
ART. 78 – Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
ART. 79 – O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
ART. 80 – No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82, incisos III e IV, aos quais
também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
ART. 82 – Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1º – O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no
art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – (VETADO).
ART. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial.
ART. 85 – (VETADO).
ART. 86 – ( VETADO).
ART. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.*
Parágrafo único – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
ART. 88 – Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
ART. 89 – (VETADO).
CAPÍTULO VII
ART. 90 – Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo
que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
ART. 91 – Os legitimados de que trata o art. 82* poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
ART. 92 – O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça
local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
ART. 94 – Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
ART. 95 – Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados.
ART. 96 – (VETADO).
ART. 97 – A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único – (VETADO).
ART. 98 – A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o
art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º – A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º – É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida
ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes
de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
ART. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único – O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Serviços
ART. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem
prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
ART. 102 – Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou
perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º – (VETADO).
§ 2º – (VETADO).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
ART. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
ART. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes
ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
ART. 105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
ART. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais
no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa
que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X – (VETADO).
XI – (VETADO).
XII – (VETADO).
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
ART. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que
tenham por objeto esclarecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do
conflito de consumo.
1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento
ART. 108 - (VETADO)
TÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 109 – (VETADO).
ART. 110 – Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 111 – O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
"II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 112 – O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
ART. 113 – Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985:
"§ 4º – O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§ 5º – Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".
ART. 114 – O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 – Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
ART. 115 – Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando
o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
ART. 116 – Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
ART. 117 – Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
" Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no
que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
ART. 118 – Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua
publicação.
ART. 119 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva