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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 8 de outubro de 2011

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990



CAPÍTULO I



Disposições Gerais



ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de

ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da

Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.



ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.



Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das

relações de caráter trabalhista.



CAPÍTULO II



Da Política Nacional de Relações de Consumo



ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*

e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:



I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;



II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:



a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,

durabilidade e desempenho;



III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem



econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas

relações entre consumidores e fornecedores;



IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;



V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e

segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de

conflitos de consumo;



VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,

inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos

consumidores;



VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;



VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.



ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder

Público com os seguintes instrumentos, entre outros:



I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;



II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério

Público;



III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas

de infrações penais de consumo;



IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução

de litígios de consumo;



V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do

Consumidor.



§ 1º – (VETADO).

§ 2º – (VETADO).



CAPÍTULO III



Dos Direitos Básicos do Consumidor



ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:



I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;



II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas

a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;



III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como

sobre os riscos que apresentem;



IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou

desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de

produtos e serviços;



B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou

sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos;



VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção

jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;



VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a

seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for

ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



IX – (VETADO).



X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de

regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que

derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.



Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela

reparação dos danos previstos nas normas de consumo.



CAPÍTULO IV



Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos



Seção I



Da Proteção à Saúde e Segurança



ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à

saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em

decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a

dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.



Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as

informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam

acompanhar o produto.



ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde

ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade

ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.



ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que

sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou

segurança.



§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado

de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato

imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios

publicitários.



§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na

imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.



§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde

ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão informá-los a respeito.



ART. 11 – (VETADO).



SEÇÃO II



Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço



ART. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,

fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.



§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:



I – sua apresentação;



II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;



III – a época em que foi colocado em circulação.



§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato



de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.



§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado

quando provar:



I – que não colocou o produto no mercado;



II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;



III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:



I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;



II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou

importador;



III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.



Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de

regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento

danoso.



ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode

esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:



I – o modo de seu fornecimento;



II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se



esperam;



III – a época em que foi fornecido.



§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.



§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:



I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;



II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.



ART. 15 – (VETADO).

ART. 16 – (VETADO).

ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do

evento.



SEÇÃO III



Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço



ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem

solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por

aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua

natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.



§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:



I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;



II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;



III – o abatimento proporcional do preço.



§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo

anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de

adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação

expressa do consumidor.



§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre

que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a

qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.



§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não

sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca

ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,

sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.



§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o

consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.



§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:



I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;



II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,

fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;



III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se

destinam.



CAPÍTULO IV



ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto

sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for

inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



I – o abatimento proporcional do preço;



II – a complementação do peso ou medida;



III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os

aludidos vícios;



IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos.



§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.



§ 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o

instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.



ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem

impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;



II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;



III – o abatimento proporcional do preço.



§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,

por conta e risco do fornecedor.



§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que

razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas

regulamentares de prestabilidade.



ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer

produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de

reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do

fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.



ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou

sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.



Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas

neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos

causados, na forma prevista neste Código.



ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos

produtos e serviços não o exime de responsabilidade.



ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,

vedada a exoneração contratual do fornecedor.



ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue

a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.



§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão

solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.



§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são

responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

incorporação.



SEÇÃO IV



Da Decadência e da Prescrição



ART. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:



I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;



II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.



§ 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do

término da execução dos serviços.



§ 2º – Obstam a decadência:



I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de

produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de

forma inequívoca;



II – (VETADO).



III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.



§ 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial



inicia-se no momento em que ficar evidenciado o



defeito.



ART. 27 – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do

produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a

partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Parágrafo único – (VETADO).



SEÇÃO V



Da Desconsideração da Personalidade Jurídica



ART. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em

detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou

ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da

pessoa jurídica provocados por má administração.



§ 1º – (VETADO).



§ 2º – As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são

subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.



§ 3º – As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações

decorrentes deste Código.



§ 4º – As sociedades coligadas só responderão por culpa.



§ 5º – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade

for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.



CAPÍTULO V



Das Práticas Comerciais



SEÇÃO I



Das Disposições Gerais



ART. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as

pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.



SEÇÃO II



Da Oferta



ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer

forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados

obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser

celebrado.



ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações

corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,

qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros

dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.



ART. 32 – Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças

de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.



Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por

período razoável de tempo, na forma da lei.



ART. 33 – Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome

do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na

transação comercial.



ART. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de

seus prepostos ou representantes autônomos.



ART. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,

apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:



I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou

publicidade;



II – aceitar outro produto ou prestação de serviço



equivalente;



III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,

monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



SEÇÃO III



Da Publicidade



ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e

imediatamente, a identifique como tal.



Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu

poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que

dão sustentação à mensagem.



ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.



§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário

inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de

induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,

propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.



§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que

incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.



§ 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de

informar sobre dado essencial do produto ou serviço.



§ 4º – (VETADO).



ART. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação

publicitária cabe a quem as patrocina.



CAPÍTULO VI



Da Proteção Contratual



SEÇÃO I



Disposições Gerais



ART. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,

se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os

respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e

alcance.



ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao

consumidor.



ART. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-

contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive

execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.



ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de

fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente

por telefone ou em domicílio.



Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,

os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão

devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.



ART. 50 – A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo

escrito.



Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de

maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar

em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,

devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de

instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.



SEÇÃO II



Das Cláusulas Abusivas



ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao

fornecimento de produtos e serviços que:



I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a respon-



sabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem

renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o

consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;



II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos

neste Código;



III – transfiram responsabilidades a terceiros;



IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em

desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;



V – (VETADO);



VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;



VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;



VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo

consumidor;



IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o

consumidor;



X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;



XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato uni-



lateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;



XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que

igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;



XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente



o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua



celebração;



XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas



ambientais;



XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;



XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.



§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:



I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;



II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a

ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;



III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o

conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



§ 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando

de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das

partes.



§ 3º – (VETADO).



§ 4º – É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério

Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que

contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre

direitos e obrigações das partes.



ART. 52 – No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou

concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,

informá-lo prévia e adequadamente sobre:



I – preço do produto ou serviço em moeda corrente



nacional;



II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;



III – acréscimos legalmente previstos;



IV – número e periodicidade das prestações;



V – soma total a pagar, com e sem financiamento.



§ 1º – As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não

poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.



§ 2º – É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,

mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.



§ 3º – (VETADO).



ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em

prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno

direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do

credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do

produto alienado.



§ 1º – (VETADO).



§ 2º – Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a

restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem

econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao

grupo.



§ 3º – Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente

nacional.



SEÇÃO III



Dos Contratos de Adesão



ART. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou

serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.



§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.



§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo

a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.



§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.



§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas

com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.



§ 5º – (VETADO).



CAPÍTULO VII



Das Sanções Administrativas



ART. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas

respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,

industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.



§ 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a

produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de

consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do

bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.



§ 2º – (VETADO).



§ 3º – Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para

fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a

elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a

participação dos consumidores e fornecedores.



§ 4º – Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de

desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,

resguardando o segredo industrial.



ART. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,

às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas

em normas específicas:



I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.



Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade

administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive

por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.



ART. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem

auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento

administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao

consumidor nos demais casos.*



Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três

milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que

venha substituí-lo.*



ART. 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de

produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do

produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração

mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados

vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.



ART. 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão

temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante

procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na

prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.



§ 1º – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público

quando violar obrigação legal ou contratual.



§ 2º – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de

fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.



§ 3º – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,

não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.



ART. 60 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na

prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre

às expensas do infrator.



§ 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e

dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de

desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.



§ 2º – (VETADO).

§ 3º – (VETADO).



TÍTULO II



Das Infrações Penais



ART. 61 – Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem

prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos

seguintes.



ART. 62 – (VETADO).



ART. 63 – Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de

produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:



Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.



§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas

ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.



§ 2º – Se o crime é culposo:



Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.



ART. 64 – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou

periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:



Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.



Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,

imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou

perigosos, na forma deste artigo.



ART. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de

autoridade competente:



Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.



Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à

lesão corporal e à morte.



ART. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a

natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço

ou garantia de produtos ou serviços:



Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.



§ 1º – Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.



§ 2º – Se o crime é culposo:



Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.



ART. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou

abusiva:



Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.



Parágrafo único – (VETADO).



ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:



Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.



Parágrafo único – (VETADO).



ART. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:



Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.



CAPÍTULO VII



ART. 70 – Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,

sem autorização do consumidor:



Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.



ART. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou

moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que

exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou

lazer:



Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.



ART. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem

em cadastros, banco de dados, fichas e registros:



Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.



ART. 73 – Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de

cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser



inexata:



Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.



ART. 74 – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido

e com especificação clara de seu conteúdo:



Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.



ART. 75 – Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide

nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,

administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo

aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou

a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.



ART. 76 – São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:



I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;



II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;



III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;



IV – quando cometidos:



a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente

superior à da vítima;



b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas

portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;



V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer

outros produtos ou serviços essenciais.



ART. 77 – A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente

ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.

Na individualização dessa multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.



ART. 78 – Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,

cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:



I – a interdição temporária de direitos;



II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas

do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;



III – a prestação de serviços à comunidade.



ART. 79 – O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou

pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do

Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.



Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança

poderá ser:



a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;



b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.



ART. 80 – No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros

crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como

assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82, incisos III e IV, aos quais

também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo

legal.



TÍTULO III



Da Defesa do Consumidor em Juízo



CAPÍTULO I



Disposições Gerais



ART. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser

exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.



Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:



I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e

ligadas por circunstâncias de fato;



II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os

transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;



III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de

origem comum.



ART. 82 – Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente:



I – o Ministério Público;



II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;



III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem

personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos

protegidos por este Código;



IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus

fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a

autorização assemblear.



§ 1º – O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no

art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou

característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.



§ 2º – (VETADO).

§ 3º – (VETADO).



ART. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis

todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.



Parágrafo único – (VETADO).



ART. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o

juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.



§ 1º – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar

o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.



§ 2º – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de

Processo Civil).



§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia

do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,

citado o réu.



§ 4º – O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,

independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,

fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.



§ 5º – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o

juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e

pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força

policial.



ART. 85 – (VETADO).

ART. 86 – ( VETADO).



ART. 87 – Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da

associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas

processuais.*



Parágrafo único – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários

advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.



ART. 88 – Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá

ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos

autos, vedada a denunciação da lide.



ART. 89 – (VETADO).



CAPÍTULO VII



ART. 90 – Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e

da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo

que não contrariar suas disposições.



CAPÍTULO II



Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos



ART. 91 – Os legitimados de que trata o art. 82* poderão propor, em nome próprio e no

interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos

individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.



ART. 92 – O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.



Parágrafo único – (VETADO).



ART. 93 – Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça

local:



I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;



II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional

ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência

concorrente.



ART. 94 – Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados

possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos

meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.



ART. 95 – Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a

responsabilidade do réu pelos danos causados.



ART. 96 – (VETADO).



ART. 97 – A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus

sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.



Parágrafo único – (VETADO).



ART. 98 – A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o

art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.



§ 1º – A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da

qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.



§ 2º – É competente para a execução o juízo:



I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;



II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.



ART. 99 – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do

mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.



Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida

ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes

de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese

de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade

das dívidas.



ART. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número

compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação

e execução da indenização devida.



Parágrafo único – O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985.



CAPÍTULO III



Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de



Produtos e Serviços



ART. 101 – Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem

prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:



I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;



II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o

segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa

hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do

Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a

informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o

ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da

lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.



ART. 102 – Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando

compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,

divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura,

fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou

perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.



§ 1º – (VETADO).

§ 2º – (VETADO).



CAPÍTULO IV



Da Coisa Julgada



ART. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:



I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,

hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,

valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;



II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por

insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no

inciso II do parágrafo único do art. 81;



III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas

e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.



§ 1º – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e

direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.



§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os

interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação

de indenização a título individual.



§ 3º – Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos

pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se

procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à

liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.



§ 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.



ART. 104 – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não

induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes

ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores

das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da

ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119



TÍTULO IV



Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor



ART. 105 – Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos

federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do

consumidor.



ART. 106 – O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de

Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de

coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:



I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao

consumidor;



II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas

por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;



III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;



IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de

comunicação;



V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito

contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;



VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais

no âmbito de suas atribuições;



VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa

que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;



VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e

Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e

segurança de bens e serviços;



IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação

de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e

municipais;



X – (VETADO).

XI – (VETADO).

XII – (VETADO).



XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.



Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa

do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização

técnico-científica.



TÍTULO V



Da Convenção Coletiva de Consumo



ART. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos

de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que

tenham por objeto esclarecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à

garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do

conflito de consumo.



1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de

títulos e documentos.



2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.



3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data

posterior ao registro do instrumento



ART. 108 - (VETADO)



TÍTULO VI



Disposições Finais



ART. 109 – (VETADO).



ART. 110 – Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de

1985:



"IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".



ART. 111 – O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a

seguinte redação:



"II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao

consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer

outro interesse difuso ou coletivo".



ART. 112 – O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte

redação:



"§ 3º – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o

Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".



ART. 113 – Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de

julho de 1985:



"§ 4º – O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto

interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do

bem jurídico a ser protegido.



§ 5º – Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do

Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.



§ 6º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de

título executivo extrajudicial".



ART. 114 – O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:



"Art. 15 – Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem

que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada

igual iniciativa aos demais legitimados".



ART. 115 – Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando

o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:



"Art. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis

pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no

décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".



ART. 116 – Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:



"Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,

honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo

comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".



ART. 117 – Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,

renumerando-se os seguintes:



" Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no

que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do

Consumidor".



ART. 118 – Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua

publicação.



ART. 119 – Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.



FERNANDO COLLOR



Bernardo Cabral



Zélia M. Cardoso de Mello



Ozires Silva

MUITO IMPORTANTE PELA FORÇA QUE TRANSMITE.



"Se alguém lhe fechar a porta, não gaste energia com o confronto, procure as janelas. Lembre-se da sabedoria da água: a água nunca discute com seus obstáculos, mas os contorna."

Querido Deus, a pessoa que está lendo isso, é bonita, forte e eu a adoro. Ajude-a a viver a vida dela ao máximo. Por favor, promova-a e faça-a superar todas as expectativas. Ajude-a a brilhar nos lugares mais obscuros onde é impossível amar. Proteja-a o tempo todo e erga-a quando ela mais precisar de ti, fazendo-a saber que caminhando contigo, Ela estará sempre segura.



Agora, você já está na contagem!!!! Em 9 minutos, algo vai te fazer feliz. Mas você tem que dizer a outras 9 amigos que você os ama, inclusive eu. Vai lá... coragem....



p.s. não mande somente para 9 pessoas e sim para todos q voce acredita merecer ler isso

O POVO ACORDOU. O POVO DECIDIU: OU PÁRA A ROUBALHEIRA OU PARAMOS O BRASIL."


Meus amigos, bom dia! Vejam o vídeo cujo link está abaixo!No próximo dia 12 de outubro teremos a continuidade do movimento contra a corrupção. Haverá, em todo o país, marchas para mostrar a indignação da população com os roubos e desvios de verbas públicas.Levantamentos divulgados pela mídia mostram que o ralo da corrupção engole mais de 60 bilhões de reais do orçamento anual. Isso mostra que não precisamos de mais impostos. Precisamos de honestidade e decência. Precisamos de rapidez e seriedade no combate aos saques feitos aos cofres públicos. Precisamos, também, de mais cadeias para as ratazanas.Em Brasília, no dia 12-10-2011, a partir de 10 horas da manhã, vamos nos concentrar no Museu Nacional da República e dali vamos marchar e mostrar nosso saco cheio com o descalabro.Peço a todos que divulguem o evento.Peço a todos que divulguem a idéia da necessidade de combater a corrupção e de criar uma sociedade mais ética, menos desigual e mais justa.Peço a todos que compareçam à marcha.


Gen Ex José Carlos

"O POVO ACORDOU. O POVO DECIDIU. OU PÁRA A ROUBALHEIRA OU NÓS PARAMOS O BRASIL."

http://www.youtube.com/watch?v=ZWT93sz545g
 

COMUNICADO: 02/2011

Olá Pessoal,


Precisamos do empenho de todos para que possamos colher as informações contidas no anexo, de forma a nos preparamos para a participação na Audiência Pública INTOXICADOS DDT que ocorrerá no próximo dia 25 na Comissão de Direitos Humanos no Congresso Nacional.

Vamos nos articular.

Abson Praxedes

Secretario de Saúde - SINDSEF



Por duvida de envio do arquivo, estou enviando cópia do comunicado em texto abaixo.





SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIASECRETARIA DE SAÚDE - SINDSEF COMUNICADO: 02/2011 Às Coordenações Municipais e demais colaboradores; Com vistas à realização de AUDIENCIA PUBLICA SOBRE OS INTOXICADOS POR DDT, a ser realizada no próximo dia 25, às 10 horas, na Comissão de Direitos Humanos no Congresso Nacional, e para que possamos nos organizar para o proveito do evento, solicitamos a colaboração para as devidas informações:1 – Relação dos servidores que estão com ações ajuizadas por advogados particulares, constando o cargo, data de admissão e o respectivo resultado do percentual de contaminação do exame realizado;2 – Relação de servidores que se encontram ADOECIDOS, que fizeram exames e estão com resultados alterados de contaminação.3 – Relação dos óbitos de servidores, que fizeram exames e estavam com resultados alterados de contaminação, e a respectiva causa da morte. Solicitamos o empenho de todos. Essas informações são importantes para que possamos levantar dados sobre a situação e dar os encaminhamentos necessários. Poderão enviá-las para o e-mail absonpraxedes@hotmail.com. Em 08 de outubro de 2011 Abson Praxedes de Carvalho – Secretário de Saúde SINDSEFComunicado 02.2011.doc
 
 
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA


SECRETARIA DE SAÚDE - SINDSEF



COMUNICADO: 02/2011

Às Coordenações Municipais e demais colaboradores;


Com vistas à realização de AUDIENCIA PUBLICA SOBRE OS INTOXICADOS POR DDT, a ser realizada no próximo dia 25, às 10 horas, na Comissão de Direitos Humanos no Congresso Nacional, e para que possamos nos organizar para o proveito do evento, solicitamos a colaboração para as devidas informações:

1 – Relação dos servidores que estão com ações ajuizadas por advogados particulares, constando o cargo, data de admissão e o respectivo resultado do percentual de contaminação do exame realizado;

2 – Relação de servidores que se encontram ADOECIDOS, que fizeram exames e estão com resultados alterados de contaminação.

3 – Relação dos óbitos de servidores, que fizeram exames e estavam com resultados alterados de contaminação, e a respectiva causa da morte.



Solicitamos o empenho de todos. Essas informações são importantes para que possamos levantar dados sobre a situação e dar os encaminhamentos necessários. Poderão enviá-las para o e-mail absonpraxedes@hotmail.com.



Em 08 de outubro de 2011



Abson Praxedes de Carvalho – Secretário de Saúde SINDSEF





SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDONIA


SECRETARIA DE SAÚDE - SINDSEF


COMUNICADO: 01/2011

ULTIMA CHAMADA

Em cumprimento de decisão tomada via assembléia dessa entidade, todos os servidores dos órgãos: FUNASA, MINISTÉRIO DA SAÚDE, SESAI, ou que estejam lotados em outros órgãos, que de forma direta ou indireta tenham atuado com o DDT, e que ainda não ajuizaram ação por contaminação com o SINDSEF ou por meio de advogados particulares, deverão até o dia 31 de outubro do corrente ano, informar seus nomes junto às delegacias municipais do SINDSEF, para constarem de relação para ajuizamento de ação coletiva.



Em 08 de outubro de 2011.



Abson Praxedes de Carvalho - Secretario SINDSEF

















segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Condsef esclarece dúvidas sobre lotação dos cedidos da Funasa e Mandado de Injunção 880


Sindsep-PE


No final de março, o governo publicou o Decreto 7.135, que deu o “ponta pé” inicial rumo à regularização da situação dos servidores da Funasa cedidos aos estados e municípios. Dias antes publicou também a Medida Provisória n.º 483 que, dentre outras coisas, criou no âmbito do Ministério da Saúde, a Secretária de Saúde Indígena (SSI). Desde então, várias dúvidas pairam entre os trabalha-dores.



Segundo informações da direção da Condsef, quem é cedido aos estados e municípios e trabalha no combate e controle de endemias (ganhando a Gacen/Indenização de campo) ficará lotado na Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e quem está cedido ao Sistema Único de Saúde (SUS) ficará no quadro do Ministério da Saúde. Os servidores da Funasa que trabalham com a saúde indígena serão redistribuídos para a SSI.



Os demais servidores administrativos poderão optar pelo quadro do Ministério da Saúde. A Funasa ficará apenas com a parte de engenharia e de saneamento básico de municípios com até 50 mil habitantes. Ou seja, com um quadro reduzido a aproximadamente 3 mil pessoas. Ventila-se em Brasília que até essa atribuição seria retirada do órgão e repassada ao Ministério das Cidades, configurando assim, a extinção “branca” da Funasa.



A redistribuição dos cedidos e dos servidores da Funai que trabalham com saúde indígena está condicionada ainda a publicação de um outro decreto. Segundo o governo, isso deve ser feito em, no máximo, 90 dias.



No momento, a Condsef volta as suas atenções para a situação dos servidores. Nos dias 13 e 14 de maio, a Confederação vai realizar um encontro nacional do setor para discutir o assunto. Representantes do governo serão convidados para participar do encontro.



APOSENTADORIA ESPECIAL

Muitos servidores federais já devem ter ouvido falar do Mandado de Injunção (MI) 880, que concedeu aos servidores federais filiados ao Sindsep-PE, o direito a contagem especial do tempo de ser-viço para fins de aposentadoria. Vá-rias pessoas que se encontram nessa situação já solicitaram o benefício ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão, mas não obtiveram sucesso.



Para o MI 880 funcionar, o Ministério do Planejamento precisa editar uma instrução normativa. A Condsef está constantemente cobrando esse documento, mas o Planejamento está resistente. O Ministério alega que existem dois projetos de lei, de autoria do Executivo, que concedem o direito da aposentadoria especial para os servidores públicos.



A Condsef entende que o MI 880 deve ser cumprido imediatamente, até porque um projeto de lei só começa a valer quando é aprovado no Congresso Nacional e isso pode levar anos. Caso o Planejamento não publique a instrução normativa, a Condsef e o Sindsep-PE, junto com outras entidades envolvidas no MI, farão um representação no Supremo Tribunal Federal contra o Poder Executivo, solicitando, inclusive, aplicação de multa.


Publicado em 20/04/2010



Condsef debate com Planejamento itens divergentes do PL 2203/11 e busca agenda para setores de sua base

Durante dois dias (28 e 29) a Condsef e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento debateram pontos divergentes do projeto de lei (PL) 2203/11, levantados pela Confederação e que, para a entidade, não refletem o conjunto do que foi negociado com o governo para 2012. Os detalhes de cada item e o posicionamento da SRH você lê clicando em “Leia mais”. A Condsef cobrou também agendas de reuniões para dar continuidade ao processo de negociações com os setores de sua base. Estão confirmadas as seguintes reuniões: PCCTM e Imprensa Nacional no dia 4 de outubro; Inmetro no dia 5 de outubro; C&T no dia 6 de outubro. O Planejamento se comprometeu a encaminhar proposta de agenda de reuniões para tratar pauta dos seguintes setores: Incra, Area Ambiental, INPI, Fundo de Marinha Mercante, Dnit, PECFAZ, AGU, DPRF, Arquivo Nacional, Embratur, Instituto Evandro Chagas, HFA, readmitidos do governo Collor, administrativos do MEC, SPU e DPU.



Também serão agendadas reuniões para tratar do Decreto e da Lei que abordam avaliação de desempenho e mandato de injunção (MI) 880. Além disso, a Condsef voltou a cobrar a publicação de decretos que regulamentam gratificação de qualificação e progressões dos celetistas do HFA e servidores do Inep, FNDE, DNPM e Dnit. A SRH informou que no próximo dia 5 vai informar a Condsef o prazo em que os decretos serão publicados. A entidade vai seguir cobrando a solução para e outras pendências que continuam prejudicando indevidamente milhares de trabalhadores do setor público.



SRH concorda analisar algumas divergências no PL 2203 – A Condsef apresentou ao secretário de Recursos Humanos do Planejamento, Duvanier Paiva, item por item dos pontos divergentes encontrados pela entidade no PL 2203/11 que modifica estrutura de cerca de 30 categorias dos setores da base da Condsef. Frente aos pontos, a SRH concordou em estudar alguns dos itens apresentados. Já de início foi instalado impasse a respeito da incidência do valor na remuneração concedida aos servidores de nível superior das diversas carreiras e planos de cargos contidas no PL. Houve um conflito de interpretação. Enquanto o Planejamento entende que os valores estão corretos, a Condsef defende que eles deveriam ser fixos, acompanhando o mesmo critério de tratamento dado aos servidores de nível intermediário e auxiliar.



Sobre a proporcinalização de gratificações de trabalhadores da Ceplac e Inmet, por exemplo, o governo disse que vai reavaliar o assunto e se comprometeu a voltar a conversar com a Condsef. A entidade apontou problemas já que o PL não garante a proporcionalização de uma gratificação que tem valor fixo. Portanto ela deve ter seu valor integral considerado para fins de aposentadoria. A SRH disse que também vai avaliar a incidência da gratificação nas aposentadorias caso o servidor mantenha esta gratificação por mais de 60 meses. Para a Condsef, novamente, como se trata de gratificação fixa, a não extensão dos valores a aposentados e pensionistas afronta a garantia da paridade. Inmet e Ceplac são, mais uma vez, exemplos desse problema. Ainda sobre demanda da Ceplac e Inmet de ter trabalhadores enquadrados na carreira de Ciência e Tecnologia, o Planejamento informou que não há concordância por parte do governo. A SRH solicitou apresentação de um parecer da Condsef sobre o assunto.



Incorporação na aposentadoria envolvendo gratificações de desempenho – Já nos diversos casos onde há critérios de incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria e pensões, o governo avalia a possibilidade de padronizar regras que levem em conta a média dos últimos cinco anos em que o servidor fez jus à gratificação. Este assunto depende de modificações nas diversas Leis respectivas de cada Carreira e Plano de Cargos. O tema voltará a ser abordado em novas reuniões.



Adicionais de insalubridade e periculosidade – Sem ter feito parte de nenhum debate nas mesas de negociação, o governo encaminhou no PL 2203/11, mudanças que tratam dos adicionais de insalubridade e periculosidade, promovendo, inclusive, redução de valores recebidos pelos servidores a depender do grau de exposição que se submetem em seus trabalhos. A Condsef é contra a proposta de modificação da forma e critério de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e quer a supressão dos artigos 86 e 87 do PL 2203. O Planejamento informou que será feita uma oficina envolvendo as demais entidades nacionais dos servidores federais para tratar o assunto e aprofundar o debate sobre o tema.



Sobre situações no PL que envolvem servidores do Dnocs, FNDE e Inep, o Planejamento concordou em buscar uma agenda de reuniões com a Condsef para tratar desses assuntos específicos.



Jornada de trabalho dos médicos e outros profissionais – O Planejamento também concordou em agendar uma reunião específica para tratar a situação referente a jornada de trabalho de médicos e outros profissionais que possuem atividades regulamentadas por Lei. A Condsef vai encaminhar um parecer técnico ao governo e em seguida uma reunião será confirmada na SRH para voltar a tratar do assunto.



Acompanhe. Todas as informações ligadas às reuniões que vão desdobrar os debates sobre as divergências contidas no PL 2203 continuarão sendo divulgadas aqui em nossa página.



Condsef questiona Conab na Justiça sobre representatividade de trabalhadores em negociações com a empresa

30/09 –



Nesta quarta-feira, 28, aconteceu audiência no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que faz parte do processo de ação ajuizada pela Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) e mais 16 sindicatos filiados contra a Conab (Companhia Nacional de Abastecimento). O objetivo é buscar na Justiça o reconhecimento da legitimidade de representação da Condsef e suas filiadas nos interesses dos trabalhadores da Companhia. O motivo do processo é a recente recusa da atual direção da Conab em aceitar a participação das entidades que representam os trabalhadores legitimamente há mais de vinte anos nos processos de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2011/2012. Enquanto recusa as legítimas representantes dos trabalhadores, a direção da Conab instalou uma comissão que não tem aval para falar em nome da categoria.



Para piorar, a direção da Conab tomou a decisão arbitrária de acelerar as discussões do acordo coletivo de trabalho 2011/2012 apressando o início dos debates numa tentativa de dar um golpe nos trabalhadores da Companhia. Por isso, está sendo buscada na Justiça a comprovação de que esta comissão não tem legitimidade para negociar em nome dos trabalhadores. Os representantes desta comissão foram indicados por patrões e estão decidindo o destino dos trabalhadores sem a legitimidade necessária. Em contrapartida, Condsef e suas filiadas em nenhum momento precisam do reconhecimento da direção da Conab para participar de processos de negociação da Companhia, e sim do aval e reconhecimento legítimo dos trabalhadores que as entidades já possuem há mais de vinte anos.



Prorrogação do ACT assegurada – No dia 19 deste mês, o TST já tornou pública decisão favorável de outro processo requerido pela Condsef e suas filiadas em defesa dos trabalhadores da Conab. Com a decisão, o Tribunal assegurou e resguardou a prorrogação do ACT dos trabalhadores da Conab que havia vencido no último dia 31 de agosto. No protesto judicial acatado pelo TST, Condsef e suas filiadas defenderam que a data-base dos trabalhadores fosse assegurada uma vez que a Conab não avaliou a pauta de reivindicações para revisão do ACT que celebrará novo instrumento normativo para reger as relações de trabalho da categoria no período de 2011/2012. Esta ação também pode servir de base para o dissídio coletivo da categoria. A decisão é mais uma vitória da Condsef e os vários Sindsep´s localizados em todos os estados brasileiros, reconhecidos como representantes legais dos empregados da Conab.



Os trabalhadores da Conab devem seguir atentos às notícias. Em todo o Brasil, os trabalhadores da Conab vão continuar sendo defendidos pela Condsef e seus sindicatos filiados em questões trabalhistas e sindicais sempre que necessário. A continuidade de todo o processo envolvendo o acordo coletivo e reivindicações dos trabalhadores da Conab vai continuar sendo acompanhada e divulgada aqui em nossa página.



Deputado Raul Lima pede inclusão de PLP 248/98 na Ordem do Dia da Câmara e coloca servidores em alerta

03/10 –



O deputado federal Raul Lima (PP-RR) enviou no último dia 28 de setembro requerimento  ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maio, solicitando inclusão do PLP 248/98 na Ordem do Dia da Casa. Desde outubro de 2007 o projeto não sofria movimentações na Câmara. O pedido de Raul Lima coloca todos os servidores em alerta. O PLP, de autoria do Executivo, criado durante governo de FHC, trata de demissão involuntária por insuficiência de desempenho do servidor estável. À Condsef, o Ministério do Planejamento chegou a adiantar que o governo Dilma não recomendaria apoio ao projeto. O requerimento para a inclusão do PLP na Ordem do Dia vai levar os servidores ao Congresso Nacional para reforçar o trabalho de força tarefa que vem sendo feito em busca de apoio dos parlamentares contra propostas prejudiciais aos servidores.



Além de buscar a derrubada do PLP 248/98, a Condsef e suas filiadas lutam para que outras propostas sejam vetadas pelo Congresso. São os casos do PLP 549/10 que prevê congelamento de investimentos públicos por dez anos, do PL 1992/10 que propõe previdência complementar para servidores públicos, entre outros. Condsef e filiadas também buscam apoio dos parlamentares para aprovação de projetos importantes como é o caso da PEC 270/08 que busca resgatar a integralidade das aposentadorias por invalidez permanente. Outros projetos que a Condsef luta para ser aprovado são a PEC 555/06 que prevê eliminação da cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público e o PLP 5030/09 reabre prazo para a apresentação de requerimentos de retorno ao serviço público para demitidos injustamente durante governo Collor.



É preciso manter olho atento às movimentações no Congresso Nacional. A participação das entidades filiadas à Condsef nessas forças tarefas é fundamental. O envio de servidores para realizar esse trabalho de pressão no Congresso será o diferencial para garantir que a maioria dos parlamentares entenda a necessidade de barrar projetos prejudicais não só aos servidores como a todo o serviço público e à população brasileira; além de buscar aprovação de projetos que resgatam direitos importantes dos servidores.



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Projetos de Leis e Outras Proposições

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Projeto de Lei Complementar





Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)



Origem: MSC 1308/1998







Identificação da Proposição

Autor

Poder Executivo

Apresentação

19/10/1998

.Ementa

Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências.



Explicação da Ementa

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 41 e no art. 247, da Constituição Federal de 1988.



Indexação



Regulamentação, Constituição Federal, perda, cargo público, insuficiência, desempenho funcional, servidor estável, administração pública, critérios, julgamento, processo, avaliação de desempenho individual, atendimento, princípio da moralidade, princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, publicidade, eficiência, princípio do contraditório, direito de defesa, qualidade, trabalho, produtividade, iniciativa, aproveitamento, capacidade profissional, assiduidade, exigência, notificação, resultado, acompanhamento, avaliação, inferioridade, regularidade, treinamento de pessoal, normas, desligamento, publicação, decisão definitiva, exoneração, dispensa, servidor, processo administrativo, inclusão, carreira típica de Estado, advogado, procurador, Fazenda Nacional, assistente jurídico, Advocacia-Geral da União, defensor público, Polícia Federal, Polícia Rodoviaria Federal, Polícia Ferroviária Federal, cargo privativo, brasileiro nato, contagem, prazo, ato processual.





Informações de Tramitação

Forma de Apreciação

Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação

Urgência art. 155 RICD

.



Despacho atual:



Data Despacho

19/04/2000 DESPACHO À CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).

(TRAMITAÇÃO EM SEGUNDO TURNO).



Última Ação Legislativa

Data Ação

18/10/2007 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )

Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 19/10/07, PÁG 55684 COL 02, Letra F.



Árvore de apensados e outros documentos da matéria

Documentos Anexos e Referenciados

Avulsos

Destaques (0)

Emendas (92)

Histórico de despachos (4)

Legislação citada

Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (10)

Recursos (0)

Redação Final

Mensagens, Ofícios e Requerimentos (1)

Relatório de conferência de assinaturas

.









Cadastrar para acompanhamento Tramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.



Data Andamento

18/11/1998 PLENÁRIO (PLEN )



LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA. DCD 02 09 99 PAG 29254 COL 01. Inteiro teor



18/11/1998 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )



DESPACHO INICIAL A CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).



19/11/1998 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )



ENCAMINHADO A COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PUBLICO.



24/11/1998 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



RELATOR DEP LUCIANO DE CASTRO.



12/01/1999 PLENÁRIO (PLEN ) - 20:34 Sessão Extraordinária - Deliberativa



APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PELOS

DEP ARNALDO MADEIRA, LIDER DO GOVERNO, INOCENCIO OLIVEIRA, LIDER DO PFL; ODELMO LEÃO, LIDER DO PPB; AECIO NEVES, LIDER DOPSDB E GEDDEL VIEIRA LIMA, LIDER DO BLOCO PMDB, PRONA, SOLICITANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 155 DO RI, URGENCIA PARA ESTE

PROJETO.

REJEITADO O REQUERIMENTO DO DEP WALTER PINHEIRO, NA QUALIDADE DE LIDER DO PT, SOLICITANDO A RETIRADA DE PAUTA DA ORDEM DO DIA, DO REQUERIMENTO DOS SENHORES LIDERES, SOLICITANDO URGENCIA PARA ESTE PROJETO.

VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO DO PT: SIM 11; ABST 02; TOTAL 426: REJEITADO O REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA.

APROVADO O REQUERIMENTO DOS SENHORES LIDERES, SOLICITANDO URGENCIA PARA ESTE PROJETO: SIM 298; NÃO 116; ABST 05; TOTAL 419.

DCD 13 01 99 PAG 1419 COL 02.



13/01/1999 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )



ENCAMINHADO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO.



20/01/1999 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )



RELATOR DE SILVIO PESSOA.



20/01/1999 PLENÁRIO (PLEN )



DISCUSSÃO EM TURNO UNICO.

ADIADA A DISCUSSÃO, EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.

DCD 21 01 99 PAG 2928 COL 01.



26/01/1999 PLENÁRIO (PLEN )



DISCUSSÃO EM TURNO UNICO.

APROVAÇÁO DO REQUERIMENTO DO DEP ARNALDO MADEIRA, LIDER DO GOVERNO, E OUTROS, SOLICITANDO A INVERSÃO DE PAUTA, PASSANDO ESTE PROJETO (ITEM 02) A SER O ÚLTIMO ITEM DA PAUTA.

ADIADA A DISCUSSÃO, FACE AO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.

DCD 27 01 99 PAG 4000 COL 02.



05/03/1999 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



RELATOR DEP LUCIANO CASTRO.



17/03/1999 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )



RELATOR DEP PAULO MAGALHÃES.



12/05/1999 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



PARECER FAVORAVEL DO RELATOR, DEP LUCIANO CASTRO, COM SUBSTITUTIVO.



19/05/1999 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Parecer com Complementação de Voto, Dep. Luciano Castro, pela aprovação deste, com substitutivo. Inteiro teor

APROVAÇÃO DO PARECER FAVORAVEL DO RELATOR, DEP LUCIANO CASTRO, COM SUBSTITUTIVO, CONTRA OS VOTOS DOS DEP VIVALDO BARBOSA E VANESSA

GRAZZIOTIN.

VANESSA



23/06/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )



LEITURA E PUBLICAÇÃO DO PARECER DA CTASP, PENDENTE DE PARECER DA CCJR.

(PLP 248-A/98).

DCD 19 06 99 PAG 28938 COL 01.

REP: DCD 25 08 99 PAG 36655 COL 01.



23/06/1999 PLENÁRIO (PLEN )



APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DOS DEP ROBERTO JEFFERSON, LIDER DO PTB E CAIO RIELA, SOLICITANDO A RETIRADA DE PAUTA DA ORDEM DO DIA DESTE PROJETO.

DCD 24 06 99 PAG 29862 COL 02.



03/08/1999 PLENÁRIO (PLEN )



APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DO DEP DUILIO PISANESCHI VICE-LIDER DO GOVERNO E OUTROS SOLICITANDO A RETIRADA DE PAUTA DA ORDEM DO DIA DESTE PROJETO.

DCD 04 08 99 PÁG 31935 COL 01.



04/08/1999 PLENÁRIO (PLEN )



APROVAÇÃO DO REQUERMENTO DO DEP INOCENCIO OLIVEIRA E OUTROS SOLICITANDO A RETIRADA DE PAUTA DA ORDEM DO DIA DESTE PROJETO.

DCD 05 08 99 PÁG 32362 COL 01.



05/08/1999 PLENÁRIO (PLEN )



DISCUSSÃO EM TURNO UNICO.

RETIRADO DA PAUTA DA ORDEM DO DIA DE OFICIO.

DCD 06 08 99 PÁG 32509 COL 01.



10/08/1999 PLENÁRIO (PLEN )



DISCUSSÃO EM TURNO ÚNICO.

DESIGNAÇÃO DO RELATOR, DEP PAULO MAGALHÃES PARA PROFERIR PARECER EM SUBSTITUIÇÃO À CCJR, QUE CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA CTASP.

DISCUSSÃO DO PROJETO PELOS DEP ARLINDO CHINAGLIA, LUIZ CARLOS HAULY, AVENZOAR ARRUDA, IÉDIO ROSA, ARNALDO FARIA DE SÁ, INÁCIO ARRUDA, MILTON TEMER, FERNANDO CORUJA, VANESSA GRAZIOTIN, WALDOMIRO FIORAVANTE, MIRIAN REID, BABÁ E PROFESSOR

LUIZINHO.

ENCERRADA A DISCUSSÃO.

APRESENTAÇÃO DE 91 EMENDAS DE PLENÁRIO, ASSIM DISTRIBUÍDAS: EMENDA 01, PELO DEP AÉCIO NEVES; EMENDAS 02 E 03 PELO DEP HÉLIO ROSAS; EMENDAS 04, 26, 28 E 29, PELO DEP MARCELO DÉDA; EMENDAS 27, 30 E 31, PELO DEP PEDRO VALADARES; EMENDAS 05 A 25,

PELO

DEP

FERNANDO ZUPPO; EMENDAS 32, PELO DEP EURÍPEDES MIRANDA; EMENDA 33, PELO DEP PAUDERNEY AVELINO; EMENDA 34, PELO DEP ROBERTO JEFFERSON; EMENDAS 35 E 37, PELO DEP MEDEIROS; EMENDAS 36 E 70, PELO DEP MENDES RIBEIRO FILHO, EMENDA 38, PELO DEP LUIZ

ANTONIO

FLEURY; EMENDA 39, PELO DEP GEDDEL VIEIRA LIMA; EMENDAS 40 E 41, PELO DEP JOSÉ GENOÍNO; EMENDA 42, PELO DEP PAULO ROCHA; EMENDAS 43 A 66, 71, 86 E 91, PELO DEP MIRO TEIXEIRA; EMENDAS 67 A 69, PELO DEP REGIS CAVALCANTE; EMEDAS 72, PELO DEP

PEDRO

EUGÊNIO; EMENDA 73, PELO DEP ANTONIO CARLOS KONDER REIS; EMENDAS 74 A 76, PELO DEP ARNALDO FARIA DE SÁ; EMENDAS 77 E 80, PELO DEP EDUARDO CAMPOS; EMENDAS 78, 79, 81, 88 A 90 PELA DEP VANESSA GRAZZIOTIN; EMENDA 82, PELO DEP JUTAHY JUNIOR;

EMENDAS 83

A 85, PELO DEP GERALDO MAGELA E EMENDA 87, PELO DEP ANTONIO JORGE.

DESIGNAÇÃO DO RELATOR, DEP LUCIANO CASTRO, PARA PROFERIR PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À CTASP, QUE SOLICITA PRAZO DE 24 HORAS PARA PROFERIR SEU PARECER.

DCD 11 08 99 PÁG 33363 COL 01.

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Paulo Magalhães (PFL-BA), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do substitutivo apresentado pela CTASP. Inteiro teor



11/08/1999 PLENÁRIO (PLEN ) - 14:00 Sessão Ordinária - Deliberativa



VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO.

DESIGNAÇÃO DO RELATOR, DEP LUCIANO CASTRO PARA PROFERIR PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO À CTASP, QUE CONCLUI PELA APROVAÇÃO DAS EMENDAS 02, 03, 07 32, 36, 37 ,56, 70, 71,72, 82 E 84; E PARCIALMENTE DAS EMENDAS 01, 04, 20 31, 35,

38,

41,

42, 65, 66, 68, 73, 74, 76, 78, 79, 86, 89 E 91, COM SUBEMENDA, E PELA REJEIÇÃO DAS EMENDAS 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51,52, 53,

54,

55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 67, 69, 75, 77, 80, 81, 83, 85, 87, 88 E 90.

DESIGNAÇÃO DO RELATOR, DEP PAULO MAGALHÃES, PARA PROFERIR PARECER AS EMENDAS DE PLENÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO À CCJR, QUE CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA DAS EMENDAS.

ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO PELOS DEP ARLINDO CHINAGLIA, LUIZ CARLOS HAULY E MARCELO DÉDA.

APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DA CTASP, COM RETIFICAÇÕES, RESSALVADOS OS DESTAQUES: SIM- 414; NÃO-28; ABST-02; TOTAL-444.

APROVAÇÃO DA SUBEMENDA DO RELATOR DA CTASP: SIM- 393; NÃO-00; ABST-01; TOTAL-394.

REJEIÇÃO DAS EMENDAS DE PLENÁRIO, COM PARECER CONTRÁRIO, RESSALVADOS OS DESTAQUES: SIM- 164; NÃO-247; ABST-00; TOTAL-411.

APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DOS DEP ARNALDO MADEIRA, LÍDER DO GOVERNO, E OUTROS, SOLICITANDO A VOTAÇÃO EM GLOBO DOS DESTAQUES SIMPLES.

REJEIÇÃO DOS DESTAQUES SIMPLES.

REJEIÇÃO DA EMENDA DE PLENÁRIO 91, OBJETO DE DVS DO DEP MIRO TEIXEIRA: SIM-150; NÃO-256; ABST-03; TOTAL-409.

REJEIÇÃO DA EMENDA DE PLENÁRIO 41, OBJETO DE DVS DO DEP PAULO ROCHA: SIM-145; NÃO-229; ABST-02; TOTAL-376.

PREJUDICADOS: O PROJETO INICIAL E AS EMENDAS DE PLENÁRIO, COM PARECERES FAVORÁVEIS, POR ESTAREM CONTIDAS NO SUBSTITUTIVO E NA SUBEMENDA DO RELATOR DA CTASP.

ADIADA A VOTAÇÃO DOS DEMAIS DESTAQUES, EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.

DCD 12 08 99 PAG 33656 COL 01.



12/08/1999 PLENÁRIO (PLEN ) - 09:00 Sessão Extraordinária - Deliberativa



CONTITUAÇÃO DA VOTAÇÃO EM TURNO ÚNICO.

REJEIÇÃO DAS EXPRESSÕES: " FISCAL DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO RURAL", "ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL", "ANALISTA TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS", "ANALISTA E INSPETOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS" E "OFICIAL DE CHANCELARIA",

"ANALISTA DE

COMÉRCIO EXTERIOR" E "SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL", CONSTANTE DA EMENDA DE PLENÁRIO 31, OBJETO DE DVS DO DEP JOSÉ PIMENTEL E OUTROS: SIM-126; NÃO-227; ABST-04; TOTAL-357.

ADIADA A VOTAÇÃO DOS DEMAIS DESTAQUES, EM FACE DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO.

DCD 13 08 99 PAG 34066 COL 01.



12/08/1999 PLENÁRIO (PLEN )



LEITURA E PUBLICAÇÃO DOS PARECERES DA CTASP E CCJR AO PROJETO E AS EMENDAS DE PLENARIO.

PRONTO PARA ORDEM DO DIA. PLP 248-C/98.

DCD 25 08 99 PAG 36667 COL 02.



17/08/1999 PLENÁRIO (PLEN ) - 14:00 Sessão Ordinária - Deliberativa



CONTINUAÇÃO DA VOTAÇÃO EM TURNO UNICO.

REJEIÇÃO DA EMENDA DE PLENARIO 40, OBJETO DE DVS DA BANCADA DO PT: SIM-128; NÃO-231; ABST-0; TOTAL-359.

REJEIÇÃO DA EMENDA DE PLENARIO 79, OBJETO DE DVS DO DEP EDUARDO CAMPOS E OUTROS: SIM-148; NÃO-232; ABST-02; TOTAL-382.

REJEIÇÃO DA EXPRESSÃO: "PATRIMÔNIO HISTÓRICO: PESQUISADOR, TÉCNICO DE PRESERVAÇÃO E DE RESTAURAÇÃO; TÉCNICO DE PRESERVAÇÃO DE ACERVO HISTÓRICO; TÉCNICO DE PRESERVAÇÃO DE BENS ARQUEOLÓGICOS", CONSTANTE DA EMENDA DE PLENÁRIO 78, PARA SER INCLUÍDA

NO

ARTIGO 15 DO SUBSTITUTIVO DA CTASP, OBJETO DE DVS DA BANCADA DO PPS: SIM-164; NÃO-219; ABST-0; TOTAL-383.

REJEIÇÃO DA EMENDA DE PLENÁRIO 38, OBJETO DE DVS DO DEP ROBERTO JEFFERSON: SIM-160; NÃO-282; ABST-03; TOTAL-445.

APROVAÇÃO DA EMENDA DE REDAÇÃO 01, DO DEP LUCIANO CASTRO, QUE DA AO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 15, DA SUBMENDA APROVADA NA SESSÃO DO DIA 11 08 99 A SEGUINTE REDAÇÃO: "PARÁGRAFO PRIMEIRO NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL, NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

E NO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, DESENVOLVEM ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO OS SERVIDORES CUJOS OS CARGOS RECEBAM ESSA QUALIFICAÇÃO EM LEIS DE INICIATIVA DESSES ORGÃOS E, NO CASO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM RESOLUÇÃO".

APROVAÇÃO DA EMENDA DE REDAÇÃO 02, DO DEP JAVAIR ARANTES E LUCIANO CASTRO, À SUBEMENDA DO RELATOR DA CTASP.

APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, OFERECIDA PELO RELATOR, DEP LUCIANO CASTRO.



17/08/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )



DESPACHO AO SENADO FEDERAL. PLP 248-D/98.

DCD 18 08 99 PAG 35079 COL 02.



31/08/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )



REMESSA AO SF, ATRAVES DO OF PS-GSE/251/99.



18/04/2000 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )



OF 633/00, DO SF, COMUNICANDO A APROVAÇÃO DESTE PROJETO, COM EMENDAS.



19/04/2000 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )



DESPACHO À CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).

(TRAMITAÇÃO EM SEGUNDO TURNO).



19/04/2000 PLENÁRIO (PLEN )



LEITURA E PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS DO SENADO.

(PLP 248-E/98).



10/05/2000 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



RELATOR DEP LUCIANO CASTRO (EMENDAS DO SENADO).



12/05/2000 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )



RELATOR DEP BONIFACIO DE ANDRADA (EMENDAS DO SENADO).



31/05/2000 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )



Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, Dep. Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da EMS 248/1998. Inteiro teor



21/08/2000 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



PARECER FAVORÁVEL DO RELATOR, DEP LUCIANO CASTRO, À EMENDA 01, COM SUBEMENDA, E ÀS EMENDAS 02 E 03 (EMENDAS DO SENADO).



22/11/2000 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )



APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER DO RELATOR, DEP BONIFACIO DE ANDRADA, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA; EXCLUIDA A APRECIADA DO MERITO, CONFORME RECLAMAÇÃO PROVIDA PELO DEP IEDIO ROSA, DE ACORDO COM O ARTIGO 55 DO RI (EMENDAS

DO

SENADO).



05/09/2001 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolução ao Relator



30/10/2001 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Relator, Dep. Luciano Castro, acata parecer relator anterior, DEP LUCIANO CASTRO, À EMENDA 01, COM SUBEMENDA, E ÀS EMENDAS 02 E 03 (EMENDAS DO SENADO).



31/10/2001 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolução ao Relator

Recebida manifestação do Relator. Inteiro teor

Parecer do Relator, Dep. Luciano Castro, pela aprovação da Emenda nº 1, com subemenda, e contrário às Emendas nºs 2 e 3. Inteiro teor



08/03/2002 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolução por força da saída do relator da comissão.



26/03/2002 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Designado Relator, Dep. Luciano Castro

Relator, Dep. Luciano Castro, pela aprovação da Emenda nº 1, com subemenda, e contrário às Emendas nºs 2 e 3. Inteiro teor



19/03/2003 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolvido ao Relator, Dep. Luciano Castro

Devolvida sem Manifestação.

Designado Relator, Dep. Luciano Castro



11/09/2003 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolvido ao Relator, Dep. Luciano Castro



30/09/2003 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolvido ao Relator, Dep. Luciano Castro



24/10/2003 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Parecer do Relator, Dep. Luciano Castro, favorável à Emenda nº 1 e contrário às Emendas nºs 2 e 3 propostas pelo Senado Federal Inteiro teor



09/07/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Devolvido ao Relator, Dep. Luciano Castro (PR-RR)



03/10/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP )



Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 CTASP, pelo Dep. Luciano Castro Inteiro teor

Parecer do Relator, Dep. Luciano Castro (PR-RR), pela rejeição das Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 248/1998. Inteiro teor



09/10/2007 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) - 09:00 Reunião Deliberativa Ordinária



Aprovado por Unanimidade o Parecer



18/10/2007 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )



Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 19/10/07, PÁG 55684 COL 02, Letra F. Inteiro teor



28/09/2011 PLENÁRIO (PLEN )



Apresentação do Requerimento n. 3344/2011, pelo Deputado Raul Lima (PP-RR), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do PLP 248, de 1998, que "disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências."". Inteiro teor

sábado, 1 de outubro de 2011

BRASIL >> SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ADIA APOSENTADORA PARA NÃO TER SALÁRIO REDUZIDO


Até 2015, 252 mil funcionários públicos do Poder Executivo Federal vão conquistar o direito à aposentadoria. Mas a vacância não significa que o mesmo número de postos de trabalhos será aberto para os interessados em ingressar no serviço público. Isso porque muitas dessas vagas serão extintas. Além disso, alguns servidores que estão em condição de se aposentar optam por continuar na ativa para não sofrer redução salarial. O levantamento foi feito pelo Ministério do Planejamento e obtido pela "Agência Brasil".

Segundo a secretária de Gestão do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim, a opção por não se aposentar é uma tendência no funcionalismo público. “Não é adquirir direito e pronto. No futuro, a gente pode ter quadro bem significativo de servidores que vão optar por continuar e não sair porque a faixa etária do servidor público, em média, é muito jovem, está na faixa de 46 anos. Quem tem 46 anos está em plena vitalidade para continuar trabalhando e crescendo profissionalmente”, disse ela.

Atualmente, a folha de pagamento do Executivo tem 566 mil servidores ativos. Desses, 80 mil são funcionários que poderiam estar aposentados. Ao se decidir pela aposentadoria, o trabalhador público perde renda, já que a gratificação por desempenho adquirida ao longo dos anos de serviço é reduzida em 50%. Além de não ter redução salarial quando opta por ficar, o trabalhador público recebe um abono-permanência que representa 11% a mais na remuneração.

O pagamento da gratificação extra pela continuidade na ativa tem o objetivo de fazer com que os órgãos do governo se beneficiem da experiência dos servidores de carreira. “Faz diferença ter um servidor com experiência, que tem histórico das informações e ainda está motivado para implementar políticas públicas”, destacou Ana Lúcia.

Só que esticar a vida funcional do servidor sai caro aos cofres do governo federal. Em 2010, o pagamento do abono-permanência e da integralidade da gratificação custou R$ 725 milhões ao contribuinte. No período de julho do ano passado a agosto deste ano, a despesa somou R$ 816 milhões.


A secretária de Gestão ainda ressaltou que não existe relação direta entre aposentadoria e abertura de vagas no serviço público. Muitas vagas são extintas com a aposentadoria do servidor. Carreiras administrativas como as de copeira, garçom e motorista, por exemplo, não vão mais existir. “O fato de ter 80 mil pessoas que poderiam estar aposentadas não quer dizer que eu poderia ter 80 mil nomeações para substituir essas pessoas. A existência de concursados aguardando está muito mais relacionada às necessidades de governo que foram mapeadas e, por isso, autorizada a realização de concursos”, explicou.


Luciene Cruz

Repórter da Agência Brasil

Em Brasília

Dívida histórica

Dívida histórica é um termo da modernidade politicamente correta usado para afirmar que a população do presente deve pagar (resgatar) as injustiças que as populações do passado cometeram contra algum grupo. [1] [2]



É um termo usado para criar justificativas morais para favorecer determinado grupo da atualidade, descendente de um grupo do passado, que certos setores da intelectualidade politicamente correta desejam recompensar no presente por terem sido injustiçados no passado.



Esse termo é muito usado por políticos para trazerem para junto de si esses grupos, aos quais o político advoga a proteção e a luta política para conquistar direitos para esse grupo.



[editar] ExemplosA Alemanha tem uma "dívida histórica" com os judeus, por causa do Holocausto praticado pelos nazistas na Segunda Guerra Mundial.

O Brasil tem uma "dívida histórica" com os negros, por causa da escravidão negra que existiu no Brasil até 1888.
A Europa tem uma "dívida histórica" com a África, devido aos protetorados europeus do passado na África.
Os norte-americanos tem uma "dívida histórica" com os índios apaches, devido a colonização das terras desses índios no passado.

 UtilizaçãoLula diz que Brasil nunca poderá pagar dívida com a África.

Em Cabo Verde, presidente brasileiro afirma que país tem "dívida histórica" com o continente africano.


Na cúpula Brasil-Cedeao que acontece neste sábado, na Ilha do Sal, Lula ressaltou que "é impossível devolver nossa dívida histórica com a África. [3

Sistema de cotas baseado na dívida histórica lesa descendentes de imigrantes, afirma estudioso no STF

Durante o segundo dia de audiência pública que discute a reserva de vagas em universidades públicas por critério de raça, no Supremo Tribunal Federal, Ibsen Noronha, professor de História do Direito do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) e representante da Associação de Procuradores de Estado (Anape), contribuiu no campo da história. Em sua apresentação panorâmica, ele ressaltou que com a adoção do sistema de cotas há um real perigo de se cometer uma injustiça baseada na dívida histórica. [4]
Países da América Latina têm dívida histórica com o Paraguai", diz Emir Sader

O que é preciso considerar é que o acordo foi feito por dois regimes militares, portanto, a questão da legitimidade política desse acordo pode ser questionada e rediscutida. Além disso, existe uma dívida histórica de todos os países da região para com o Paraguai. [5]

Referências1.↑ "Embora todo cidadão tenha esses direitos garantidos na Constituição e nas leis, a titulação das terras lhes dará mais garantias e resgatará uma dívida histórica do brasileiro para com as comunidades. Essa é a importância do título", Rolf Hackbart, presidente do INCRA. Brasil tem dívida histórica com quilombolas

2.↑ "Que os estados e as sociedades' reconheçam e reparem a dívida histórica com os povos originários e as populações afro-descendentes que foram forçados a deixar seus lugares de origem por motivos ideológicos e econômicos." Encontro Cívico Ineroamericano

3.↑ LULA

4.↑ ORIUNDI

5.↑ BRASIL DE FATO

Trabalho escravo contemporâneo

Trabalho escravo contemporâneo é o trabalho degradante que envolve restrições à liberdade do trabalhador. O trabalhador é obrigado a prestar um serviço, sem receber um pagamento ou recebem um valor insuficiente para suas necessidades e as relações de trabalho costumam ser ilegais. Diante destas condições, as pessoas não conseguem se desvincular do trabalho. A maioria é forçada a trabalhar para quitar dívidas, muitas vezes contraída por um ancestral.




Estima-se que existam no mundo entre 12 a 27 milhões de pessoas escravizadas nos diversos ramos da indústria, serviços e agricultura. Em geral, os escravos provêm de regiões muito empobrecidas, com pouco acesso à educação e saúde e ao crédito formal. São locais onde as leis de proteção são fracas, ou sua aplicação é restrita, de forma que a ação dos aliciadores é facilitada. São jovens, a maioria do sexo feminino. Muitos são forçados a se deslocar de sua região de origem em busca de oportunidades e são aliciados para este tipo de trabalho.



A região do mundo onde estas relações de escravidão estão mais presentes é o sul da Ásia, sobretudo a Índia. Apesar das leis, muitos indianos são forçados a trabalhar em regime escravo para pagar dívidas adquiridas por seus antepassados.



A escravidão ocorre em Estados fracos ou corruptos. Regimes autoritários podem favorecer ou mesmo estimular a escravidão. Um exemplo é a segunda guerra civil sudanesa, quando as milícias receberam apoio do governo para escravizar a população. Outro exemplo é Mianmar, onde os camponeses são obrigados pelo governo a trabalhar em regime de corveia.



Existem mais de trezentos tratados internacionais pelo fim do trabalho escravo e comércio de pessoas e mais de doze convenções mundiais de combate à escravidão contemporânea. Entretanto, o problema persiste diante da condição de miséria em que vive grande parte da população mundial. láLá O dia 23 de agosto foi instituído pela Unesco como o Dia Internacional de Lembrança do Tráfico de Escravos e sua Abolição.



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 Ligações ExternasO que é trabalho escravo. Repórter Brasil, acessado em 9 de julho de 2008.

Uma aliança global contra o trabalho forçado,acessado em 9 de julho de 2008.

Nunca houve tantos escravos como na atualidade. IHU notícias. Página da Unisinos, acessada em 22 de agosto de 2009