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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 31 de julho de 2012

Servidor na rua, Dilma a culpa é sua

31/07/2012 - 17:49
Servidor na rua, Dilma a culpa é sua

Porto Velho-RO, hoje (31/07) considerado pelo movimento sindical como o dia “D”, pois é a data estipulada pelo Governo Federal para dar uma resposta aos servidores federais referente às demandas protocoladas pelos servidores em janeiro deste ano.

Porém, não foi o que aconteceu, mais uma vez o Governo de Dilma Rousseff, na véspera de dar respostas aos servidores cancela reuniões e empurra decisão para 2ª quinzena de agosto frustrando completamente as expectativas dos servidores de mais de 26 categorias ao informar que todas as reuniões agendadas estão canceladas e só devem ser convocadas a partir do dia 13 de agosto.

Esta atitude do governo aumentou ainda mais a indignação e inflamou a movimentação sindical que tornou as ruas de Porto Velho um mar vermelho com as faixas, bandeiras e coletes usados pelos funcionários públicos federais com apoio dos sindicatos das categorias.
A manifestação foi pacifica com apoio da policia militar e uso de bom censo de todos, pois o motivo é reivindicar o que é de direito e informar a população dos motivos do movimento sindical.

Autor: Vladimir Soster - MTE-RO 1060
Fonte: www.SINDSEF-RO.org.br


segunda-feira, 30 de julho de 2012

Serviço público brasileiro é amador, conclui estudo


Repetidas falhas na execução de tarefas, projetos abandonados e longas reuniões que não dão em nada são algumas características identificadas pela pesquisa. Falta de planejamento é comprovada nos gastos de final de ano
Thássia AlvesDa Secretaria de Comunicação da UnB
São 21h. O horário do expediente já terminou. Assessores, técnicos, chefes de setores são convocados por dirigentes para uma reunião. Depois de muitas discussões, opiniões e argumentações todos são liberados. As penosas duas horas de encontro terminam improdutivas. Nenhuma decisão foi tomada. A cena foi testemunhada diversas vezes pelo sociólogo Nelson do Vale Oliveira em salas e gabinetes da Esplanada dos Ministérios.
A observação desencadeou uma investigação detalhada sobre o tema, que resultou no estudo O amadorismo como traço distintivo da burocracia federal brasileira, defendido como tese de doutorado pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de Brasília. “Identificamos um forte amadorismo nos processos de trabalho”, afirma. “Amador não quer dizer ruim, mas significa que não possui as características de um trabalho profissional”, esclarece.
O estudo foi produzido a partir da análise de auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 2000 a 2008 e aponta uma série de falhas nos serviços avaliados, especialmente nos processos de informatização. “Um dos relatórios analisados mostra que a lista única dos transplantes não tinha um sistema”, conta Nelson. “Eram várias planilhas no programa Excel, extremamente frágeis do ponto de vista de segurança da informação. Quem tiver acesso, pode fazer a alteração que bem entender”, explica.
As falhas não se justificam, alerta Nélson. O estudo mostra que o governo brasileiro investe volume significativo de recursos na informatização dos processos. O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), do Ministério do Planejamento, custa aos cofres públicos R$ 66 milhões ao ano. “É muito dinheiro para um sistema simples como o revelado pela lista única dos transplantes”.
Nelson acredita que a informalidade é a vilã do processo produtivo nas repartições. A pesquisa mostra que, pela manhã, os funcionários se exasperam na arte da procrastinação. “O uso da internet é uma das principais atividades, quer seja para fins profissionais, pessoais ou mesmo para recreação, o que torna as repartições um tanto silenciosas”, descreve. A pesquisa mostra que o período da tarde é mais movimentado e uma das causas do burburinho é a presença do chefe.
Luis Augusto Sarmento Cavalcanti de Gusmão, professor do Departamento de Sociologia e orientador da pesquisa, considera o estudo de Nelson extremamente fiel ao que se passa na Esplanada dos Ministérios e nas inúmeras repartições espalhadas pelo Brasil. “Há uma gestão extremamente incompetente. O trabalho é jogado nas costas das pessoas mais qualificadas. Enquanto isso há um acúmulo de pessoas desqualificadas, que são recrutadas por critérios estranhos. Sempre há relações de amizade, entrosamento e elas acabam ficando”, afirma.
O REI E O MENDIGO – O pesquisador também concluiu que a disponibilidade de recursos entre os órgãos é desigual. Enquanto em um Ministério as cadeiras, os computadores e as mesas são trocados a cada dois anos, postos indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) sofrem com a falta de telefone, computadores e fax. “No Posto Indígena Boca do Acre, no Amazonas, por exemplo, há apenas um servidor, que, para não se ausentar, acaba por comunicar-se com as aldeias por meio de recados ou mensageiros”, mostra um dos relatórios do TCU.“Isso é muito triste e assustador. Professores doutores ganham menos da metade do que gestores, que possuem apenas graduação e recebem R$ 15 mil. Os órgãos centrais têm profissionais mais bem pagos e com melhores condições de trabalho. A ineficiência não se justifica”, avalia.
A falta de equipamentos também foi constatada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). De acordo com um dos relatórios, “no Paraná, foi mencionado o número de 12 servidores para um computador. Os veículos são insuficientes para o apoio do trabalho de campo”.
PREJUÍZOS – O pesquisador, que é funcionário público, conta que há muita experimentação nos processos de trabalho. Ao contrário do que se pensa, não são só as mudanças políticas que determinam o fim de um projeto. “É comum haver um sistema de tentativa e erro, trabalhos que começam e não terminam, são simplesmente esquecidos”, afirma. “Nesse caso, você identifica claramente o amadorismo”, emenda. “Um burocrata aprende cedo a não criar expectativas. Ele vê um projeto no qual trabalhou por meses abandonado, as ideias que discutiu serem esquecidas, as contratações da qual participou serem adiadas”.
A desorganização causa prejuízos também de outra ordem. Em 31 de dezembro, a verba que não foi utilizada precisa ser gasta. “Ter uma sobra no orçamento significa que o dinheiro foi mal executado ou que não foi feito o que havia sido planejado”, explica Nelson. A pesquisa mostra que a compra de equipamentos desnecessários é comum. “Webcams, câmeras que filmam no escuro e impressoras a laser são compradas nesse período. O problema é que não temos um procedimento de aquisição que permita uma compra racional”, avalia.
Apesar da falta de profissionalismo, Nelson combate os estereotipos do serviço público. Batedores de carimbo, marajás e os cabides de emprego, segundo o pesquisador, não são tão comuns. “Há quem ganhe muito bem, mas são pessoas que possuem qualificação profissional. Os batedores de carimbo não são pessoas sem função. Há um trabalho burocrático, que é parte do modo operacional”, garante.

Reflexões sobre o serviço público no Brasil

Reflexões sobre o serviço público no Brasil

Por Edison Evaristo Vieira Junior

Prestar um concurso e se tornar um servidor público é o sonho de grande parte dos brasileiros, sobretudo os que visam uma certa estabilidade profissional, ficando livre dos altos e baixos dos mercados e o conseqüente fantasma do desemprego. Esta certa estabilidade rendeu aos servidores públicos brasileiros a fama de não trabalharem, de serem preguiçosos e em muitos casos desonestos, aproveitando-se das facilidades e regalias que o cargo possa oferecer.
No Brasil, atualmente, o serviço público como um todo pouco valoriza o mérito do trabalhador e isto muito desestimula o servidor a intensificar sua eficiência, pois seu esforço não será recompensado e trabalhando mais ou menos, continuará na mesma situação. Tanto os preguiçosos como os que se esforçam, são tratados e remunerados da mesma forma, com raras exceções, e alguns realmente acabam preferindo pelo caminho da preguiça. Um plano de carreira amenizaria em muito esta questão, além de avaliações periódicas de competência.
O plano de carreira parece ser um verdadeiro tabu no serviço público, visto que os chamados “cargos de confiança” são disputados com unhas e dentes por vereadores, deputados, partidos políticos, entre outras ‘instâncias’ da política nacional. Ao invés de se valorizar o mérito pessoal através de um plano de carreira bem definido (que muitas vezes existe apenas no papel por determinação legal), existe a possibilidade de se contratar servidores sem concurso público, que geralmente ocupam os ‘melhores’ cargos das repartições, sobretudo os cargos de chefias e com bons salários, em relação aos demais servidores. Em muitos casos, estas contratações visam suprir deficiências na administração pública, mas o que ocorre geralmente são indicações por interesses politiqueiros, sem que a competência do contratado seja avaliada.
É desanimador ter uma repartição chefiada por uma pessoa que nada entende do que vai fazer, sendo que muitos servidores concursados poderiam exercer tal função com eficiência, tendo seu mérito e esforço pessoal valorizados. É claro que muitas vezes estas contratações são acertadas e pessoas competentes são colocadas em cargos chaves, mas em muitos casos não o são.
Muitos defendem que todos os cargos públicos deveriam ser preenchidos exclusivamente por concurso público, eliminando as indicações por interesses politiqueiros e o nepotismo e esta idéia não é tão absurda como os que defendem a manutenção dos ‘cargos de confiança’ a classificam.
Por exemplo, um vereador, senador, deputado estadual e federal ao assumirem seus cargos eletivos, contratam seus assessores e aqueles que os ajudaram na campanha eleitoral e formam seu gabinete como bem entendem. Mas o que poderia ocorrer é que cada gabinete de cada cargo eletivo tivesse um quadro de servidores que trabalhariam para aquele gabinete, independente de quem o ocupasse, suprindo as necessidades administrativas que o cargo exige. Quando deixasse o cargo, este quadro de servidores devidamente concursados, iriam continuar trabalhando no gabinete com o outro eleito. Quem quiser contratar assessores do partido e que o auxiliara em campanha política, nada mais justo que pagar o salário deste do próprio bolso, visto que este contratado estaria servindo diretamente ao seu patrão e não à população, diferente dos servidores que teriam compromisso com a administração pública.
Os cargos em todas as esferas governamentais se tornaram uma verdadeira moeda de troca nas barganhas e conchavos da politicagem, que alguns apelidaram de governabilidade. Os cargos de confiança acabam servindo para retribuir favores eleitorais e partidários, o que é simplesmente um desrespeito com a sociedade, além de deixar em último plano a eficiência a que se destina determinado cargo público. Isto quando não se criam cargos definitivamente inúteis apenas para ‘apadrinhar’ alguns, com altos salários.
Em alguns casos, alguns servidores que prestaram concurso público e tiveram meses de espera para assumirem seus cargos, se vêem trabalhando com servidores indicados que ganham altos salários, para efetuarem trabalhos semelhantes ou idênticos.
Há muito o que se debater e refletir sobre o serviço público no Brasil, que possui uma excelente estrutura, mas que precisa de alguns ajustes operacionais. Entre estes ajustes, a eliminação completa do uso de cargos públicos para fins politiqueiros.
O serviço público não pode perder de vista que sua função é servir a sociedade da melhor forma possível, pois é esta quem realmente paga os salários dos seus trabalhadores.
O serviço público precisa ser o sonho de quem tem prazer em servir a sociedade com eficiência e responsabilidade.

Direito Administrativo Serviços Públicos Conceito


Conceito de Serviços Públicos


Vamos analisar 2 (duas) conceituações de serviço público em sentido estrito.
Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."Fonte: , consultado em 26/01/2011.
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
Agora vamos examinar 2 (duas) conceituações de serviço público em sentido amplo.
Para José Cretella Júnior serviço público é, em sentido amplo, "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público".
Hely Lopes Meirelles conceitua serviço público, em sentido amplo, como "...todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado".
Como se pode constatar, as conceituações em sentido amplo são por demais abrangentes, alcançando todas as atividades exercidas pela Administração Pública.
Já as definições em sentido estrito, associam a conceituação ao regime jurídico de direito público (ou, ao menos, parcialmente de direito público) o que nos parece acertado, uma vez que para além da natureza da atividade propriamente dita (que atenda às necessidades coletivas essenciais), subordina a realização destes serviços ao regime

Serviços Públicos; conceito, classificação

Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.


Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização.
Esta postagem foi desenvolvido da seguinte forma:
1º Texto retirado na internet na qual não constava o nome do autor
2º Outro texto retirado na qual também não havia o nome do autor. São textos muito parecidos, mas que tem algumas informações a mais, então sugiro a leitura dos dois.
3º Três videos aulas com o Alexandre Mazza professor de Direito administrativo, produzido pela TV justiça. São aulas muito interessante vale a pena assistir todas.
Bons estudos!!
Aproveito para pedir que baixe meu livro A Fortaleza do Centro e fazer um comentário e caso goste divulgar para seus amigos, se possível no facebook ou twitter.
1º Texto retirado na internet na qual não constava o nome do autor
SERVIÇOS PÚBLICOS
Noções Gerais: Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
Classificação
Os serviços públicos, conforme sua essencia­lidade, finalidade, ou seus destinatários podem ser classificados em:
• públicos;
• de utilidade pública;
• próprios do Estado;
• impróprios do Estado;
• administrativos;
• industriais;
• gerais;
• individuais.
Públicos

São os essenciais à sobrevivência da comunidade e do próprio Estado. São privativos do Poder Público e não podem ser delegados. Para serem prestados o Estado pode socorrer-se de suas prerrogativas de supremacia e império, impondo-os obrigatoriamente à comunidade, inclusive com medidas compul­sórias. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública, de segurança.

De Utilidade Pública

São os que são convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle é do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. Exs.: fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone, de transporte coletivo, etc. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade.
Próprios do Estado
São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti­ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres­tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni­cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.
Impróprios do Estado
São os de utilidade pública, que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. A Administração pres­ta-os diretamente ou por entidades descentralizadas (Autar­quias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Governamentais), ou os delega a terceiros por concessão, permissão ou autorização. Normalmente são rentáveis e são prestados sem privi­légios, mas sempre sob a regulamentação e controle do Poder Público. Exs.: serviço de transporte coletivo, conservação de estradas, de fornecimento de gás, etc.
Administrativos
São os executados pela Administração para atender às suas necessidades internas. Ex.: datilo­grafia, etc.
Industriais
São os que produzem renda, uma vez que são prestados mediante remu­neração (tarifa). Pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por suas entidades da Administração indireta ou transferidos a terceiros, me­diante con­cessão ou permissão. Exs.: transporte, telefonia, correios e telégrafos.
Gerais
São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.
Individuais
São os que têm usuário determinado. Sua utiliza­ção é mensurável. São remunerados por tarifa. Exs.: telefone, água e esgotos, etc.
Regulamentação e Controle
A regulamentação e o controle do serviço público cabem sempre ao Poder Público, o qual tem a possibilidade de modificação unilateral das cláusulas da concessão, permissão ou autorização. Há um poder discricionário de revogar a delegação, respondendo, conforme o caso, por indenização.
Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário)
Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios:
1º) permanência (continuidade do serviço);
2º) generalidade (serviço igual para todos);
3º) eficiência (serviços atualizados);
4º) modicidade (tarifas módicas);
5º) cortesia (bom tratamento para o público).
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuá­rios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atua­lidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modici­dade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do servi­ço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Lei nº 8.987/95)
Competência da União, Estados e Municípios
A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.
A matéria está prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal.
Competência da União (CF, art. 21 e incisos)
Os serviços que competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles:
I – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
II – explorar diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal, os servi­ços telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomuni­cações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidade de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
III – explorar, diretamente ou mediante autori­zação, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomu­nicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em arti­culação com os Estados onde se situam os poten­ciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estru­tura aeroportuárias;
d) os serviços de transporte ferroviário e aqua­viário entre portos brasileiros e fronteiras na­cionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interesta­dual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
IV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito na­cional;
V – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
VI – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;
VII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reproces­samento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
VIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Competência dos Estados (CF, art. 25, §§ 1º e 2º)
“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Portanto, são da competência dos Estados a prestação dos serviços que não sejam da União e do Município. Os Estados têm competência residual.
Competência dos Municípios (CF, art. 30)
Aos Municípios compete a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
Competem-lhe também os serviços de educação pré-escolar e de ensino fundamental (com a coope­ração técnica e financeira da União e do Estado). Competem-lhe ainda os serviços de atendimento à saúde da população (com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado).
Diz a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
…………………………………………………………………………
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Formas de Prestação
A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.
O serviço centralizado é o que perma­nece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.
Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples exe­cução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização.
A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes para­estatais e entes delegados).
Não se deve confundir descentralização com descon­centração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos.
A prestação de serviços assim se resume:
É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos:
Outorga
Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a outorgada. Os serviços são outorgados. Exs.: Telebrás, Eletrobrás.
Delegação
Transferindo o exercício, o mero desempenho do serviço (e não a titularidade do serviço em si) a uma pessoa jurídica de direito privado que o exercerá em nome do Estado (não em nome próprio), mas por sua conta e risco. Esta técnica de prestação descentra­lizada de serviço público se faz através da concessão de serviço público e da permissão de serviço público. É a delegação. Os serviços são delegados, sem transferir a titularidade.
A concessão e a permissão podem ser feitas a um particular ou a empresa de cujo capital participe o Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Diz-se por outro lado que a prestação de serviço público é prestado de modo:
• concentrado – quando apenas órgãos cen­trais detêm o poder de decisão e prestação dos serviços. Ocorre em Estados unitários. Não ocorre no Brasil.
• desconcentrado – quando o poder de decisão e os serviços são distri­buídos por vários órgãos distribuídos por todo o território da Adminis­tração centralizada. É o que ocorre no Brasil que é uma República Federativa.
A concentração ou desconcentração são modos de prestação de serviços pela Administração centra­lizada, União, Estados e Municípios.
Analisemos agora a distinção entre outorga e delegação.
Outorga Delegação
• o Estado cria a entidade • o particular cria a entidade
• o serviço é transferido por lei • o serviço é transferido por lei, contrato (concessão), ato unilateral (permissão, autorização)
• transfere-se a titularidade • transfere-se a execução
• caráter definitivo • caráter transitório
Outorga
Tecemos, agora, algumas considerações sobre os serviços sociais autôno­mos, ou Entes de Coope­ração.
São pessoas jurídicas de direito privado, criados ou autorizados por lei, para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública, geridos conforme seus estatutos, aprovados por Decretos, e podendo arrecadar contribuições parafiscais. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. Podem receber dotações orçamentárias.
Geralmente se destinam à realização de atividades técnicas, científicas educacionais ou assistencial, como o Sesi, Sesc, Senai, Senac. Revestem a forma de sociedades civis, fundações ou associações.
Estes entes estão sujeitos à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200/67, e se sujeitam a uma vinculação ao ministério em cuja área de competência se enquadrar sua principal atividade. Utilizam-se de dinheiros públicos, como são as contribuições parafiscais, e devem prestar contas do regular emprego deste dinheiro, na conformidade da lei competente. Seus funcionários são celetistas e são equiparados a funcionários públicos para fins penais. Sujeitam-se a exigência de licitação.
Delegação
É o ato pelo qual o Poder Público transfere a parti­culares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante.
A delegação pode ser feita por:
• concessão;
• permissão;
• autorização.
Concessão de Serviço Público
Concessão de serviço público é o contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.
A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais.
A concessão é intuitu personae, isto é, não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros.
A concessão exige:
• autorização legislativa;
• regulamentação por decreto;
• concorrência pública.
O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a exe­cução dos serviços. As condições do contrato podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder concedente, que também pode retomar o serviço, mediante indenização (lucros cessantes). Nas relações com o público, o concessionário fica sujeito ao regulamento e ao contrato. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. A alteração das tarifas que remuneram os serviços concedidos se faz por decreto.
Garantia do concessionário
O concessionário tem a seguinte garantia: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (rentabilidade assegurada).
Poderes do concedente
A Administração Pública tem sobre o concessio­nário os seguintes poderes:
• poder de inspeção e fiscalização sobre as atividades do concessionário, para verificar se este cumpre regularmente as obrigações que assumiu;
• poder de alteração unilateral das cláusulas re­gulamentares, isto é, poder de impor modifi­cações relativas à organização do serviço, seu funcionamento, e às tarifas e taxas cobradas do usuário;
• poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente previsto.
A concessão é uma técnica através da qual o Poder Público procura obter o melhor serviço possível; por isto, cabe-lhe retomar o serviço sempre que o interesse público o aconselhar.
Remuneração
É feita através de tarifas e não por taxas. Esta tarifa deve permitir uma justa remuneração do capital. A revisão das tarifas é ato exclusivo do poder conce­dente e se faz por decreto.
Direito do concessionário
O concessionário tem, basicamente, dois direitos:
• o de que não lhe seja exigido o desempenho de atividade diversa daquela que motivou a concessão;
• o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Para que o equilíbrio econômico-financeiro se mantenha, o Estado, cada vez que impuser alterações nas obrigações do concessionário, deverá alterar a sua remuneração, para que não tenha prejuízos.
Direito do usuário (ver art. 7º da Lei nº 8.987/95)
Os usuários, atendidas as condições relativas à prestação do serviço e dentro das possibilidades normais dele, têm direito ao serviço. O con­cessionário não lhe poderá negar ou interromper a prestação. Cumpridas pelo usuário as exigências estatuídas, o concessionário está obrigado a oferecer, de modo contínuo e regular, o serviço cuja prestação lhe in­cumba.
Extinção da concessão (Ver art. 35 da Lei nº 8.987/95)
A extinção da concessão pode se dar por:
• advento do termo contratual – é o retorno do serviço ao poder conce­dente, pelo término do prazo contratual. Abrange os bens vinculados ao serviço.
• encampação – é o retorno do serviço ao poder concedente pela retomada coativa do serviço, antes do término do contrato mediante lei autorizado­ra. Neste caso, há indenização. A encam­pação pode ocorrer pela desapropriação dos bens vin­culados ao serviço ou pela expropriação das ações.
• caducidade – é o desfazimento do contrato por ato unilateral da Administração ou por decisão judi­cial. Há indenização. Ocorre rescisão por ato unilateral quando há inadimplência.
• anulação – é a invalidação do contrato por ilegalidade. Não há indenização. Os efeitos são a partir do início do contrato.
Permissão
Permissão de serviço público é o ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários.
A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência.
A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização.
São características da permissão:
• unilateralidade (é ato administrativo e não con­trato);
• discricionariedade;
• precariedade;
intuitu personae.
A revogação da permissão pela Administração pode ser a qualquer momento, sem que o particular se oponha, exceto se for permissão condicio­nada.
Os riscos do serviço são por conta do permis­sionário. O controle do serviço é por conta da Administração, que pode intervir no serviço.
A permissão não assegura exclusividade ao per­missionário, exceto se constar de cláusula expressa.
Assim como a concessão, a permissão deve ser precedida de licitação para escolha do permissionário.
Os atos praticados pelos permissionários reves­tem-se de certa autoridade em virtude da delegação recebida e são passíveis de mandado de segurança.
A responsabilidade por danos causados a tercei­ros é do permis­sionário. Apenas subsidiariamente a Administração pode ser responsa­bilizada pela culpa na escolha ou na fiscalização do executor dos serviços.
Autorização
É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular.
Características
É ato unilateral da Administração:
• precário;
• discricionário;
• no interesse do particular;
intuitu personae.
Cessação
Pode dar-se a qualquer momento, sem que a Administração tenha que indenizar.
Remuneração
Dá-se por tarifas.
Licitação
Exige-se se for para permissão de serviços públicos (CF, art. 175). Para a realização de atividade pelo particular ou para a utilização de certos bens, como regra não se exige a licitação, mas pode-se coletar seleção por outro sistema.
Há que se observar que os serviços autorizados não se beneficiam da prerrogativa de serviço público.
Os executores dos serviços autorizados não são agentes públicos, não praticam atos administrativos e, portanto, não há responsabilidade da Adminis­tração pelos danos causados a terceiros.
Tarifas
É o preço correspondente à remuneração dos serviços delegados (concessão, permissão e autoriza­ção). Seu preço é pago pelo usuário do serviço ao con­cessionário, permissionário ou autoritário, e é proporcional aos serviços prestados. Não é tributo. A tarifa deve permitir a justa remuneração do capital pelo que deve incluir em seu cálculo os custos do serviço prestado mais a remuneração do capital empregado, que vai-se deteriorando e desvalorizando com o decurso do tempo. As revisões das tarifas são de exclusiva competência do Poder Público.
Convênios e consórcios

Convênios
Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas entre si ou com organizações parti­culares, para a realização de objetivos de interesses recíprocos.
São utilizados para a realização de grandes obras ou serviços.
Particularidades
a) Não é contrato. Não há partes. Há partícipes.
b) Os interesses são coincidentes e não opostos como no contrato.
c) Cada um colabora conforme suas possibili­dades.
d) Não existe vínculo contratual.
e) Cada um pode denunciá-lo quando quiser.
f) É uma cooperação associativa.
g) Não adquire personalidade jurídica.
h) Não tem representante legal.
i) É instrumento de descentralização (art. 10, § 1º, b, do Decreto-Lei nº 200/67).
j) Não tem forma própria.
l) Exige autorização legislativa e recursos financeiros reservados.
m) Não tem órgão diretivo.
Consórcios
Consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autarquias ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Diferença com o Convênio
Convênio – é realizado entre partícipes de espécies diferentes.
Consórcios – é realizado entre partícipes da mesma espécie.
Término dos Convênios
Qualquer partícipe pode denunciá-lo e retirar sua cooperação quando quiser, ficando responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participou do Convênio.
EXERCÍCIOS
1. Assinale a opção correta acerca dos serviços públicos.
a) São considerados serviços de utilidade pública aqueles que a administração presta diretamente, em decorrência da essencialidade da atividade. Tais serviços são considerados privativos do poder público, no sentido de que só a administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, haja vista geralmente exigirem atos de império – a exemplo do que ocorre com os serviços de defesa nacional e de preservação da saúde pública.
b) As autarquias, fundações e empresas públicas só podem ser criadas por lei específica.
c) Considere a seguinte situação hipotética.
Duas empresas públicas federais pretendem
criar, com capital de ambas, uma terceira empresa pública. A providência veio a ser chancelada por autorização legis­lativa.
Nesse caso, a nova empresa pública não poderá ser cria­da da manei­ra pretendida, já que o capital constitutivo dessa espécie de ente deve ser exclusi­vamente público e pertencente a um só ente estatal.
d) Considerando que o art. 109 da Constituição da República dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar (…) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem inte­ressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, então as causas de interesse das sociedades de economia mista inte­grantes da estrutura da administração indireta federal são processa­das e julgadas pela justiça estadual.
e) O usuário que pretender exigir judicialmente serviço público que lhe tenha sido negado pode valer-se de ação cominatória contra o ente estatal concedente, que é o titular dos serviços, mas não contra a prestadora do serviço concedido. O concedente, sim, terá legitimidade para acionar a concessionária.
2. Quanto aos serviços públicos, não é correto afirmar:
a) Em caráter excepcional, por motivo de segurança nacional ou rele­vante interesse coletivo, o Estado pode executar atividades econômi­cas destinadas, originalmente, à iniciativa privada.
b) O princípio da mutabilidade do regime de execução do serviço público autoriza a sua alteração sem que disto decorra violação ao direito adquirido dos respectivos usuários.
c) A atividade econômica que o Estado exerce em caráter de monopólio é considerada serviço pú­blico.
d) O princípio da continuidade do serviço público justifica a imposição de limites ao direito de greve de servidores públicos.
e) A atividade econômica assumida pelo Estado como serviço público somente pode ser prestada pelo Poder Público, por meio da Adminis­tração Direta ou Indireta.
3. Tratando-se de concessão de serviços públicos, assinale a afirmativa verdadeira quanto à caducidade da concessão.
a) A caducidade pode ser declarada pelo poder concedente ou por ato judicial.
b) Declarada a caducidade, o poder concedente responde por obrigações com os empregados da concessionária.
c) A declaração de caducidade depende de prévia indenização, apurada em processo administrativo.
d) A caducidade pode ser declarada caso a conces­sionária seja condenada por sonegação de tributos, em sentença transitada em julgado.
e) Constatada a inexecução parcial do contrato, impõe-se, como ato vinculado, a declaração de caducidade.
GABARITO
1. d
2. e
3. d

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2º Outro texto retirado na qual também não havia o nome do autor. São textos muito parecidos, mas que tem algumas informações a mais, então sugiro a leitura dos dois.
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SERVIÇOS PÚBLICOS


SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito
Serviço Público é todo aquele que prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
Existem atividades essenciais (educação) que são exploradas por particulares sem regime de delegação. Existem atividades dispensáveis (loterias) que são prestados pelo Estado como serviço público.
Classificação
Não existe um concenso na doutrina e na jurisprudência referente a classificação de serviços públicos. De modo geral, os autores procuram distinguir serviços propriamente estatais (típicos do Estado: segurança nacional, segurança pública, serviços judiciais) de outros serviços que embora públicos, podem ser prestados por entidades de direito privado mediante delegação (serviços de utilidade pública).
Serviços públicos propriamente estatais
São serviços em cuja prestação do Estado atua no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.
Serviços públicos essenciais ao interesse público
São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, neta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.
Serviços públicos não essenciais
São de regram delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos: serviço postal, serviço telefônico, serviço de energia elétrica, etc.
Serviços públicos gerais ou uti universi
São aqueles que são prestados para toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível identificar as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti unversi, não sendo, também, possível mensurar a parcela utilizada por cada um.
Serviços públicos individuais ou uti singuli
Os serviços individuais ou singulares são prestados a um número determinado ou determinável de indivíduos. A Administração sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensurar a utilização separada por parte de cada um dos usuários. Exemplos: serviço de coleta de lixo domiciliar, fornecimento domiciliar de água, serviço de energia elétrica, serviço postal, etc.
Regulamentação e controle dos serviços públicos
As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Qualquer pessoa pode obter certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou permissões de serviços públicos.
Além do controle pelo Poder Público e pelos usuários, vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou sistema de jurisdição única, não sendo admitido à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Requisitos dos Serviços Públicos
Toda a prestação de serviços público deve assegurar aos usuários um serviço adequado. Considera-se adequado o serviço que satisfaça as exigências estabelecidas na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Requisitos mínimos para que o serviço seja considerado adequado:
-regularidade;
-continuidade (permanência);
-eficiência;
-segurança;
-atualidade (modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações, etc);
-generalidade (atendimento sem discriminação);
-cortesia na prestação;
-modicidade das tarifas.
Direitos e obrigações do usuário de serviços públicos
São direitos dos usuários:
-receber serviço adequado;
-receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesse individuais e coletivos;
-obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços;
-levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimentos, referentes aos serviços prestados;
-comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.
Nota: As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de 6 datas opcionais para escolherem os dias de vencimentos de seus débitos.
Formas e meios de prestação dos serviços públicos
A Administração Pública pode prestar diretamente serviços públicos. Neste caso, os serviços podem ser prestados centralizadamente, pela própria Administração Direta, ou descentralizadamente, pela entidades da Administração Indireta. Podem, alternativamente, os serviços públicos ser delegados a particulares, por meio de celebração de contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos. A prestação de serviços públicos por particulares é modalidade de prestação descentralizada.
As formas de classificação de prestação de serviços públicos são:
-prestação direta;
-prestação direta.
Prestação direta é aquela realizada pela Administração Pública, ou seja, seja o serviço prestado pela Administração Direta ou Administração Indireta.
Prestação indireta é aquela realizada por particulares, mediante delegação (a titularidade do serviço permanece com o Poder Público), nas modalidades de concessão ou permissão de serviços públicos, ambas precedidas de licitação.
A prestação centralizada pela Administração Pública Direta pode ser feita desconcentradamente, quando órgãos da mesma entidade, portanto unidades destituídas de personalidade jurídica independente, possuam atribuições de executar aquele serviço.
Na prestação descentralizada do serviço, está será sempre feita, mediante outorga ou delegação, por uma PJ diferente daquele que represente a Administração Pública Direta competente para a prestação do serviço (U.E.DF.M.).
Quando a descentralização ocorre mediante outorga do serviço, há criação por lei, ou autorização legal para instituição, e uma entidade com personalidade jurídica própria, à qual é atribuída a titularidade da prestação daquele serviço.
A outra forma de prestação descentralizada ocorre mediante delegação de um serviço público a particular não integrante da Administração Pública, a qual pode ser dar por concessão, permissão ou autorização para prestação do serviço.
Serviço Público centralizado
É aquele prestado pela administração Direta, por meio de seus órgãos e agentes.
Serviço Público Descentralizado
É aquele prestado por PJ diversa da U.E.DF.M. As pessoas prestadoras de serviços descentralizados podem ser integrantes da Administração Indireta (autarquias, EP, SEM, fundações públicas) ou particulares.
Quando o serviço público é prestado por entidade da Administração Pública Indireta temos a outorga do serviço.
Quando o serviço público é prestado por particulares temos a delegação. A delegação consiste em transferir a particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço permanece sendo do Poder Público.
A CF menciona duas modalidades de delegação de serviços públicos: a concesão e a permissão. Existe ainda a possibilidade de prestação de serviços públicos por particulares mediante a autorização (ato administração discricionário e precário, revogável a qualquer tempo).
Modalidades de concessão de serviços públicos
-concessão de serviço público
-concessão de serviço público precedida da execução de obra pública
-permissão de serviço público
Concessão de serviços públicos
A delegação é feita mediante licitação, modalidade de concorrência, a PJ ou consórios de PJ que demonstre capacidade para o seu seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Nota: não se admite concessão a pessoas físicas.
Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública
A construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegado pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à PJ ou consórcio de PJ que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou obra por prazo determinado.
Permissão de serviço público
É a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Independem de concessão ou permissão
Independem de concessão ou permissão a prestação de serviço:
-aquaviário, de passageiros, que não seja realizada entre portos organizados;
-rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
-de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Extinção da concessão de serviço público
Não existem concessões ou permissões por prazo indeterminado.
São 7 as causas de extinção da concessão:
-reversão ou advento do termo contratual: corresponde ao término do contrato por haver sido atingido o prazo de sua duração.
-encampação: verifica-se na hipótese de interesse público superveniente, ou seja, quando é mais conveniente que Administração Pública preste o serviço diretamente.
-caducidade: Quando há indadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.
-rescisão: Ocorre somente por parte da concessionária e pode ocorrer quando a Administração Pública descumpre as normas contratuais.
-anulação: Decorre da ilegalidade da licitação prévia a concessão ou do contrato.
-falência ou extinção da concessionária
-falecimento ou incapacidade do titular (empresa individua).
Subconcessão do serviço público
As concessões de serviços públicos, como todos os contratos administrativos são, em princípio, celebradas intuitu personae, ou seja, o contrato é pessoal, levando com consideração não apenas a melhor proposta oferecida à Administração Pública, mas também características da PJ que assegure estar ela capacitada para a adequada execução do objeto do contrato.
Não obstante, a lei permite que a concessionária, sem que isso afete sua responsabilidade, contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
A lei admite a subconcessão de serviços públicos, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. A subconcessão será sempre precedida de concorrência.
Permissão do serviço público
A permissão era assim definida: É o ato administrativo negocial, portanto unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração Pública faculta ao particular o uso especial de um determinado bem público ou a prestação de serviço de utilidade pública em que houvesse, concomitantemente, interesse do particular permissionário.
Hoje, tratando-se de serviços públicos não mais admissível como ato unilateral.
Atualmente, podemos falar em permissão como o ato administrativo unilateral no caso de permissão de uso de bem público. Entretanto, para a delegação da prestação de serviço público mediante permissão a lei exige celebração de um contrato de adesão, continuando a ser precário e revogável.
Serviço público autorizado
A autorização é a única forma de delegação de prestação de serviço público que não exige licitação e não depende de celebração de contrato.
Serviço público autorizado é aquele que o Poder Público, mediante ato unilateral, discricionário e precário, denominado “termo de autorização”, consente seja executado por particular para atender a interesse coletivos instáveis ou emergência transitória.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todas aqueles serviços que não exigem execução pela própria Administração Pública, nem exigem grande especialização (serviços de táxi, despachantes, segurança particular, etc.).
Os serviços autorizados estão sujeitos a modificação ou revogação sumária do ato autorizativo, dada sua precariedade característica. De regra não haverá direito à indenização para o particular que tenha sua autorização revogada. O cometimente de irregularidades ou faltas pela autorizatário enseja a aplicação de sanções pela Administração Pública, inclusive a cassação da autorização.
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Formas de Prestação de Serviços Públicos 03

Formas de Prestação de Serviços Públicos 02

Formas de Prestação de Serviços Públicos 01

O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO



No presente artigo será desenvolvido o conceito básico de Serviço Público, que como se sabe, é bastante amplo nos dias atuais, devido a sua evolução ao longo do tempo.



O senso comum tem noção de serviço público como sendo toda atividade desenvolvida pelo Estado em prol da coletividade ou, autorizada por este para que um particular preste o serviço em nome do Estado, representando assim o próprio Estado.



O conceito de Serviço Público é de relevante importância, motivo pelo qual cumpre destacar-se, inicialmente, a noção conceitual de Serviço Público apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello:



Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público----portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais----, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.(MELLO, 2004, p. 620).



No conceito apresentado encontram-se elementos essenciais para a caracterização do serviço público, visto que o mesmo deve ser prestado como forma de utilidade geral para a satisfação da coletividade, sendo sempre regulado pelo Estado ou, por quem o represente. Seguindo a esteira de pensamento do supracitado autor acerca da definição jurídica de serviço público, vejamos o seu entendimento:



Como toda e qualquer noção jurídica, esta----serviço público----só tem préstimo e utilidade se corresponder a um dado sistema de princípios e regras; isto é, a um regime, a uma disciplina peculiar. Daí que só merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de Direito Público, o regime jurídico administrativo. (MELLO, 2004, p. 622).



Diante do exposto ficam determinadas algumas características pertinentes para um bom entendimento do conceito de serviço público. Ainda sobre a sua conceituação:



Chamamos serviço público ao modo de atuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam, os meios idôneos para satisfação de uma necessidade coletiva individualmente sentida. (CAETANO, 1973, p. 1.043 apud CARVALHO FILHO, 2007, p. 280).



Os variados conceitos existentes sobre serviço público, que sofrem oscilações ao longo da sua evolução no contexto social, não retiram do instituto a sua importância. Em busca da melhor classificação e conceituação do instituto, vejamos o entendimento de Léon Duguit, citado por Fernando Herren Aguillar:



Serviço público é toda atividade cujo desempenho deve ser regulado, assegurado e controlado pelos governantes, porque o desempenho dessa atividade é indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, que é de tal natureza que não pode ser assegurada completamente senão mediante a intervenção da força governante. (AGUILLAR, 1999, p. 119).



Diante do exposto, é incontestável o entendimento de que atividades ou serviços são considerados públicos se atenderem aos interesses da coletividade, ou seja, eles precisam ser direcionados, de forma geral, para todos.



Imprescindível, também, que o desenvolvimento dessa atividade ou serviço seja regulado pelo Estado, ou seja, mesmo que a máquina estatal não preste diretamente o serviço, esse só será público quando for por ele regulado.



Deve-se, também, esclarecer que a prestação de serviços públicos não é uma mera faculdade do Estado. Ele tem não só dever, mas a obrigação de assegurar, garantir e prestar todos os serviços ditos públicos:



toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público.

(DI PIETRO, 1993, p. 80 apud CARVALHO FILHO, 2007, p. 281).



Diante das noções de serviço público, entendemos que o mesmo deve conter todos os elementos citados neste tópico. Tal serviço deve ser prestado pelo Estado, sendo regido pelo regime jurídico de direito público, de caráter geral, e decorrente de lei como uma obrigação para o Estado. Estabelecido o conceito de serviço público passamos a analisar os seus princípios informadores.
Currículo do articulista:

Estudante das facudades Jorge amado

O atendimento nos serviços públicos é um direito da população


Trabalhadores: O servidor público enquanto cidadão

Trabalhadores: O servidor público enquanto cidadão

Teoria e Debate nº 23 - dezembro93/janeiro/fevereiro de 1994

O Estado brasileiro, além de negar o direito à cidadania para seus trabalhadores, não atende às necessidades sociais do país. É um verdadeiro "pacto da mediocridade", envolvendo governo, funcionários e a população
por Fernando Marroni*
Ainda que não aprofundando, é preciso consignar que o Estado-Administração atravessa uma profunda crise de identidade. Crise esta permeada pela disputa na sociedade civil e, no plano institucional, de projetos políticos antagônicos que encontram suas maiores expressões no neoliberalismo (capitalista) e no projeto popular (com uma estratégia socialista). O neoliberalismo quer radicalizar e levar às suas últimas conseqüências a visão conservadora da função pública, que corresponde à descrição do Estado como uma máquina voltada à manutenção do status quo, que desconsidera as múltiplas funções do Estado moderno (que intervém na vida social), impregnada pela ideologia que persegue o seu enxugamento sem nenhuma preocupação com a qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade. O Estado Mínimo, postulado pelo neoliberalismo, é forte, monolítico, isento de conflitos internos, para funcionar como uma máquina capaz de assegurar o funcionamento livre do mercado, pela manutenção da ordem.
Essa visão ideológica, que descreve o servidor como se fosse apenas uma peça da grande máquina, se apóia, flagrantemente, na fragmentação do trabalho humano, produtora de um servidor alienado, incapaz de vincular o seu trabalho ao seu papel social (que é o do próprio Estado), fazendo-o entender sua atividade como um meio ao mesmo tempo medíocre e seguro de sobreviver, porém desinteressante e penoso. Em outras palavras, o Estado ao mesmo tempo em que perpetua a opressão de seus trabalhadores, negando-lhes direito à cidadania, não presta nenhum serviço que atenda minimamente às exigências sociais do país, configurando o que tem se chamado de "pacto da mediocridade": o Estado finge que administra, o servidor finge que trabalha e o povo se aliena do processo.
Reconhecer esta realidade significa compreender que uma mudança radical na concepção do Estado brasileiro e de sua relação com a sociedade é uma tarefa múltipla e gigantesca que dependerá, de um lado, da vitória de um projeto popular e, de outro, de novas relações entre o Estado-Administração e seus trabalhadores e, ainda, e sobretudo, de uma alteração radical na postura da parcela excluída da cidadania em relação às múltiplas funções políticas.
Relação com a sociedade
Se a cidadania for entendida, não só pela reafirmação dos direitos e garantias fundamentais, como também pela possibilidade concreta de participação do indivíduo na decisão dos destinos da sociedade e na definição das suas próprias condições de vida, o seu exercício crítico e criativo encontra no servidor público uma forma privilegiada de manifestação. Sendo ele parte da administração pública, e tendo o Estado moderno (que buscamos) múltiplas funções que intervêm na vida social, ao servidor estão abertas possibilidades de operar transformações da instituição estatal em benefício de toda a sociedade, capazes também de vida. O servidor-cidadão, consciente de seu papel social, transforma o seu trabalho num instrumento capaz de operar a coisa pública em favor da maioria e, então, este trabalho assume uma dimensão emancipadora.
Àqueles que exercem função pública está reservado, portanto, um papel de agente fundamental na disputa pela hegemonia de uma nova concepção de Estado, na qual qualquer cidadão identifique que este novo Estado pode prestar-lhe serviços públicos fundamentais, eficientes e de qualidade. Naturalmente esta tarefa, ainda que dependa do servidor-indivíduo, só será potente se assumida enquanto um desejo coletivo da categoria. Só assim, no enfrentamento com a concepção de um Estado privatizado pelos interesses das elites dominantes poderá contribuir para reformas que tenham alcance social relevante e sejam identificáveis pelos socialmente excluídos. A partir daí qualquer cidadão identificará que o Estado lhe interessa e que, portanto, sua relação com o mesmo será de mão dupla, isto é, de cobrar suas responsabilidades e de defender e apoiar suas políticas que acumulem para um real emancipação dos indivíduos. Em contrapartida um servidor alienado e irresponsável do ponto de vista do seu compromisso social, que reproduz um movimento sindical meramente corporativo (ainda que extremamente necessário na atual conjuntura), somente cultivará na sociedade o desprezo e a intolerância quando suas reivindicações, próprias da relação de trabalho e legítima da condição humana, se manifestarem.
Perspectivas
Defendo a tese de que somente através de uma mudança radical das relações de trabalho no interior do Estado, que reconheça estas relações como conflituosas, que trate de forma democrática, transparente, impessoal e legalizada, pressupostos básicos da administração pública, será capaz de impulsionar este novo Estado para a negação de toda a sua história e para a construção de seus novos objetivos estratégicos. Entendo que a legitimidade da representação para essa interlocução entre o Estado e os trabalhadores encontra no movimento sindical dos SPFs condições objetivas para o seu desenvolvimento. É preciso que se diga que estas organizações foram forjadas hegemonicamente no campo da CUT, e que portanto têm compromissos com o projeto popular para o Brasil. Esse fato obrigatoriamente as credencia para uma interlocução nos moldes do que se convencionou chamar na iniciativa privada de Contrato de Trabalho. Mais do que isso, pelas peculiaridades próprias da administração pública, pela organização sindical nacionalizada em grandes ramos de atividade, me arrisco a afirmar que estão colocadas condições objetivas para com maior celeridade do que na iniciativa privada se concretize um contrato institucional-negocial no âmbito do Estado. Outro dado que certamente corrobora para a necessidade e possibilidade dessa nova relação é o acúmulo das formulações estratégicas que fazem parte do patrimônio político das entidades nacionais dos SPFS, que foram compelidas a romperem com discussões meramente corporativas para fazerem frente aos embates com governos autoritários, conservadores e neoliberais.
Não basta, entretanto, que só uma das partes, os trabalhadores, tenha clara essa necessidade. É imperativo que o Estado- Administração reconheça na negociação coletiva um instrumento potente para alterar radicalmente o status quo da administração pública. Vale dizer que o instrumento não pode ser visto apenas por uma necessidade de atender às demandas reivindicatórias dos trabalhadores do Estado, mas sim como um espaço democrático onde administração e trabalhadores possam ou não acordar metas e objetivos a serem atingidos, condições para que o sejam.
Essa nova relação deverá necessariamente constituir novo arcabouço político-jurídico, institucional, que reorganize e promova as condições para o desenvolvimento de um Estado eficiente e capaz de enfrentar os desafios sociais colocados para o Brasil e que estarão nas mãos do governo Lula.
Digo isso porque não raras vezes assistimos avaliações e declarações de expressões públicas do PT de que o movimento sindical cutista, principalmente dos servidores públicos, age unicamente pelo princípio do corporativismo acerbado. Talvez o PT tenha acumulado experiências negativas em administrações municipais ou seja falta de compreensão da realidade. O exemplo dos embates entre o Sindicato dos Motoristas de São Paulo e a administração Erundina deve ser analisado como um episódio de um movimento sindical despolitizado, despreparado, que nada tem a ver com a postura revolucionária que reivindicava. Prova disso é que após a posse de Maluf não temos nenhuma notícia de uma ação vigorosa da categoria contra as políticas de privatização impostas pelo atual Executivo. Não acho que seja o caso dos Sindicatos dos SPFs que, de tantos enfrentamentos com os governos conservadores, acumularam para a superação do corporativismo e acredito estejam preparados para uma discussão sobre os projetos estratégicos para o Estado brasileiro. O governo do PT necessariamente terá que enfrentar desafios como a redefinição das funções do Estado, a reconstituição do estrago e do desmonte promovido pelo governo Collor e a desconstituição das castas e grupos privilegiados que estão entrincheirados no interior da máquina estatal, que nenhum compromisso têm com as funções desse novo Estado que buscamos, e que muito provavelmente estarão prontos a promoverem boicotes. Estes, com certeza, são minorias - porém barulhentas. Por fim entendo que essa discussão deva ser feita imediata e coletivamente envolvendo desde já os militantes do movimento dos servidores com vistas a produzirem metas de curto, médio e longo prazo. Muito além de estruturar um programa de governo para a vitória de Lula é imperioso que se rompa com essa história degenerada da função pública e se construa as bases para um novo e duradouro ciclo da administração pública no Brasil.

*Fernando Marroni é coordenador geral da Fasubra-Sindical.

História da relação trabalhista entre servidor e Estado
Para falar sobre novas relações de trabalho no serviço público impõe-se, ainda que genericamente, resgatar a história da própria administração pública no Brasil, marcada pela extrema centralização do poder nas mãos do Executivo. Herdada do Estado português, a então colônia manteve sua estrutura administrativa e sua utilização (principal) para sustentar interesses de grupos dominantes, que se alternaram no poder, em detrimento das necessidades da maioria da população.
O cargo público, à época da colônia, era propriedade do rei, que o concedia a seus favoritos, conferindo-lhes autoridade e nobreza. Detê-lo significava poder de influência, proximidade com o soberano e, acima de tudo, enriquecimento. Era possível obter um cargo público, também, em leilão, ou comprá-lo diretamente da Coroa. Havia, também, a ocupação do cargo vago por concurso. Entretanto, os documentos que os convocavam sugeriam que fossem ocupados por quem oferecesse maior quantidade de dinheiro. Era comum o "funcionário" comprar cargo em Portugal a baixo custo e vendê-lo mais caro no Brasil. Essa prática levou à multiplicação de órgãos públicos, ao desgaste da estrutura e ao aviltamento dos salários dos funcionários.
No Brasil Império, institucionalizou-se o poder militar dos grandes proprietários de terra, incorporando-se suas milícias particulares ao Ministério da Justiça em troca de patentes militares. Criava-se a Guarda Nacional, principal base de sustentação política e administrativa da época, originando o ciclo do "coronelismo". Nesse período as principais funções da administração eram defender e sustentar a Corte. Iniciava-se, ali, o preenchimento do cargo público através dos acordos políticos, o que gerava uma total submissão aos interesses da oligarquia dominante. Desde então a degeneração do aparelho administrativo era fomentada de cima para baixo. Essa estrutura permaneceu inalterada após a Proclamação da República, até porque não houve nada que se assemelhasse a uma revolução para implantação do Estado Republicano. Nesta nova fase estabeleceu-se uma aliança entre o poder público e o setor privado: o Estado contribuía com concessões, benefícios e verbas públicas, enquanto o setor privado participava com o voto submisso, famílias inteiras eram conduzidas à direção dos principais Estados e órgãos administrativos em troca do "voto de cabresto". Mais uma vez expandia-se desordenadamente a estrutura administrativa, com a ampliação do número de cargos, sem correspondência com as reais necessidades da sociedade, que eram marcadas pelo crescimento das populações urbanas e pela expansão da atividade industrial.
Período Vargas
No período Vargas, entre 1930 e 1934, surgem as primeiras idéias para profissionalizar e dignificar a função pública, com o objetivo de aumentar a eficiência destes serviços. Fala-se, então, em igualdade de oportunidades, instituição de concurso público e aumento da remuneração. No processo de elaboração da Constituição a Associação dos Funcionários Públicos de São Paulo intervém, organizadamente, apresentando um substitutivo ao anteprojeto de Constituição, contendo as seguintes reivindicações: participação no processo constituinte, plano de carreira, aposentadoria integral, concurso público, isonomia salarial com os militares e direito a constituir associação de classes. Inaugura-se, assim, um capítulo na Constituição reservado ao funcionalismo público.
A partir da lei 284/1936, "Lei do reajustamento", inicia-se uma efetiva mudança no pensamento sobre o serviço público. Essa lei institui o plano de classificação de cargos e o concurso público, como também o Conselho Federal do Serviço Público, mais tarde transformado no Departamento de Administração do Serviço Público (DASP). Apesar dessas reformulações, não se institui, na verdade. a profissionalização dos serviços públicos; o que acabou ocorrendo foi uma centralização e uma concentração de poderes nas mãos de Vargas. A partir do DASP e da centralização do poder, em 1939. surge o primeiro Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, através do famoso decreto-lei 1713 de 28 de outubro. Esse incorporava o plano de classificação definido pela lei 284, de 1936.
Instituindo um regime de caráter corporativo e assistencialista, este estatuto representou um avanço para os servidores públicos, mas do ponto de vista político funcionou como um instrumento de controle voltado contra a organização da categoria. Nessa nova estruturação do serviço público, coexistiam dois regimes de trabalho, o dos extranumerários (contratados) e o dos estatutários. Embora os estatutários concursados fossem minoria no serviço público, somente a eles eram concedidos os direitos, como férias anuais, aposentadorias etc, marginalizando-se, assim, os extranumerários. Esta situação, evidentemente, privilegiava alguns funcionários, discriminando outros, embora cumprissem as mesmas funções, o que acarretava, inevitavelmente, sérias conseqüências para o serviço público.
Durante o mandato constitucional de Vargas, em 1952, é promulgado o Segundo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, através da lei 1711 de 28 de outubro de 1952. Este Estatuto abria a possibilidade de um plano de classificação de cargos, que só foi sancionado em 12 de julho de 1960, já no governo de Juscelino Kubitschek. A partir de então, os governos subseqüentes, anteriores ao golpe militar, apresentaram tentativas de reformas da administração pública, mas todas elas com o intuito claro de adaptá-la aos interesses dos grupos que compartilhavam o poder. Jânio Quadros, por exemplo, eleito com base numa plataforma "moralizadora" dos serviços públicos, nada acrescentou para a melhoria da administração: a sua mais conhecida medida foi a adoção cômica de uniforme para os servidores civis.
O regime militar
A ditadura dos militares, editou o decreto-lei 200/67 - outra medida direcionada a ajustar a administração pública aos interesses dominantes - e nada mais fez do que adaptar a administração civil ao regime militar. Note-se, porém, que o decreto 200/67 instituiu a administração direta e a indireta no serviço público. Com essa alteração de ordem estrutural advieram dois regimes de contratação: contratação com vínculo empregatício, pelo regime da CLT, e ao lado o regime do estatuto dos servidores públicos. Este modelo autoritário permaneceu em vigor, ainda que com algumas alterações, durante o período da chamada Nova República até a instituição do Regime único, pela Lei nº 8112 de 1990.
Desta história depreende-se que durante toda a existência da administração pública no Brasil (cinco séculos aproximadamente):
- A maioria da população sempre esteve excluída da participação da gestão pública e de seus benefícios.
- O Estado manteve com o servidor uma relação ao mesmo tempo autoritária, cooptativa e clientelista.
- O servidor manteve uma relação com o Estado, marcada pela conveniência pessoal e a submissão.
As elites dominantes mantiveram uma relação orgânica com o Estado privatizando-o em benefício de seus interesses. O resultado desta concepção foi a degeneração absoluta da função pública e uma cultura arraigada na maioria da sociedade, marcada pela aversão à participação no mundo público.
Regime Jurídico Único
O Regime Jurídico Único, oriundo de uma disposição da Constituição de 88, foi uma reivindicação do movimento sindical dos servidores públicos federais (SPF), que participavam ativamente da disputa do novo texto. Evidentemente, reivindicar um único regime para o vínculo de trabalho com o Estado não significava que este teria de ser o estatutário. A proposta defendida era a de que a nova norma regulamentadora das relações de trabalho no serviço público deveria estender a todos os mesmos direitos e deveres e, ainda, garantir uma relação de trabalho de caráter institucional-negocial. Esta dupla natureza resultaria em um regime capaz de dar curso às diversas disposições constitucionais sobre servidores públicos, as quais deveriam ser institucionalizadas pela legislação ordinária. Por outra parte, compatibilizaria a relação de trabalho do setor público com outros preceitos (princípios e normas) inscritos no texto constitucional, a começar pelo artigo 1º, em que o Brasil é definido como um Estado Democrático de Direito, categoria que supera a democracia representativa pela democracia participativa. Em particular, apontavam para um regime de novo tipo, capaz de viabilizar a negociação dos interesses em conflito, na relação de trabalho com o Estado, as normas que estenderam aos servidores públicos o direito à livre organização sindical e o direito de greve, que na verdade já eram praticados. O texto da Carta Política consagrou, assim, a cidadania plena dos servidores públicos, tendo reconhecida sua esfera de vontade, que se manifesta como autonomia coletiva.
Estas definições orientaram nossa intervenção na disputa que se travou na votação do Regime Jurídico Único. Isto é, defendíamos o estatuto básico, instituído pela via legislativa, e a previsão no mesmo, do direito à negociação coletiva. No momento da disputa expressava-se uma forte ofensiva das teses neoliberais defendidas pelo governo Collor, cujo alvo prioritário estava justamente no papel do Estado, de suas atribuições e, por conseqüência, nas relações com os servidores. O neoliberalismo postula um Estado mínimo, mas forte, garantia eficaz da "ordem" para a fluência dos negócios, sob a égide das leis do mercado. Para assegurar essa eficácia, propõe um Estado que funcione como uma máquina, vale dizer, isento de conflitos internos, o que tende a perpetuar a visão do servidor como "órgão" do Estado, com um ser inconsciente, portanto. Sob a influência do movimento dos servidores, o Parlamento não só aprovou a tese da negociação coletiva, como também derrubou o veto aposto por Collor.
Mais tarde, veio a derrota através do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a negociação coletiva no âmbito da administração pública. O resultado desta disputa é um instrumento jurídico atrasado e autoritário, que tende a garantir a unilateralidade da relação da função pública, submetendo os servidores à esfera de vontade do Estado. Naturalmente, a negociação das relações de trabalho, em que o Estado é parte, deve realizar-se no plano coletivo. Neste sentido apontam a Convenção 151 e a Recomendação 159 da OIT, aprovadas em 1978, e que foram ainda ratificadas pelo Brasil, ambas voltadas para a instituição de relações democráticas no trabalho do setor público, compatíveis com o estágio atual do Estado de Direito, denominado Estado Democrático de Direito. Estes instrumentos, além de refletir o reconhecimento da plena cidadania dos servidores públicos, constituem o impulso decisivo para a sua universalização. (FM)

GOVERNO CONCEDE REAJUSTE A TODOS OS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DA REDE FEDERAL

GOVERNO CONCEDE REAJUSTE A TODOS OS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DA REDE FEDERAL
Brasília, 13/7/2012 – O Governo Federal propôs nesta sexta-feira, 13 de julho, um plano de carreira, a vigorar a partir de 2013, às entidades sindicais dos professores dos Institutos e das Universidades Federais.
A proposta permite visualizar uma mudança na concepção das universidades e dos institutos federais, na medida em que estimula a titulação, a dedicação exclusiva e a certificação de conhecimentos.
Reduz de 17 para 13 os níveis da carreira, como forma de incentivar o avanço mais rápido e a busca da qualificação profissional e dos títulos acadêmicos.
O Governo Federal vem cumprindo integralmente as propostas negociadas em 2011. Aplicou em 2012, por meio da medida provisória 568, editada em maio, com efeito retroativo a março, o reajuste de 4% nos salários e a incorporação das gratificações aos vencimentos básicos.
Em reunião realizada com os representantes sindicais dos professores, coordenada pelo secretário de Relações do Trabalho do MPOG, Sérgio Mendonça, com a presença de representantes do Ministério da Educação, o Governo Federal propôs o seguinte plano:
Todos os docentes federais de nível superior terão reajustes salariais, além dos 4% concedidos pela MP 568 retroativo a março, ao longo dos próximos três anos.
O salário inicial do professor com doutorado e com dedicação exclusiva será de R$ 8,4 mil. Os salários dos professores já ingressados na universidade, com título de doutor e dedicação exclusiva passarão de R$ 7,3 mil para R$ 10 mil.
Ao longo dos próximos três anos, a remuneração do professor titular com dedicação exclusiva passará de R$ 11,8 mil para R$ 17,1 mil.
Clique e confira a evolução do salário e da carreira dos professores:
No caso dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, além da possibilidade de progressão pela titulação, haverá um novo processo de certificação do conhecimento tecnológico e experiência acumulados ao longo da atividade profissional de cada docente.
Desta forma, o Governo Federal atende a reivindicação histórica dos docentes, que pleiteavam um plano de carreira que privilegiasse a qualificação e o mérito. Além disso, torna a carreira mais atraente para novos profissionais e reconhece a dedicação dos professores mais experientes.
Finalmente, com a sanção da lei 12.677\2012, o Governo Federal criou 77 mil novos cargos para professores e técnicos para as universidades e institutos federais.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério da Educação