BSPF - 29/05/2013
Os servidores que cumpram os requisitos previstos na Resolução CJF n. 239/2013 poderão requerer a aposentadoria especial ou a conversão do tempo em especial em comum a fim de reduzir o tempo necessário à aposentadoria ou à concessão de abono de permanência em atividade, em razão do período trabalhado comprovadamente sob a exposição de agentes nocivos à saúde.
O ato normativo regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.
É necessário que o servidor interessado seja parte beneficiada por decisão em mandado de injunção individual ou integre categorias substituídas processualmente pelos sindicatos impetrantes de mandados de injunção coletivos e, ainda, que reúna os requisitos necessários para a obtenção do benefício, na forma da lei.
O art. 3º desse normativo especifica que a aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Os proventos decorrentes desse tipo de aposentadoria serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que estiver vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.
A percepção de adicional de insalubridade não é elemento probatório para o pedido de aposentadoria especial ou conversão de tempo dessa natureza. O servidor deverá comprovar todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do normativo em referência:
I - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, nos termos do Anexo I da resolução (a Administração fornecerá o documento para as atividades desempenhadas sob a sua responsabilidade);
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –LTCAT ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 18 da resolução (a Administração fornecerá o documento para as atividades desempenhadas sob a sua responsabilidade); e
III - cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie o requerente, como impetrante ou substituído.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Conselho da Justiça Federal
RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2013/00239 de 5 de abril de 2013
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito
do Conselho e da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus, do cumprimento das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em ações de mandado de injunção
que determinem a aplicação da Lei n.
8.213/1991 na análise de pedidos de
concessão de aposentadoria especial e de
conversão de tempo de serviço prestado em
condições especiais em tempo de serviço
comum.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido
no Processo n. 2010.16.0280, na sessão realizada em 25 de março de 2013
e,
CONSIDERANDO as decisões proferidas em ações de
mandado de injunção, com vistas a suprir a lacuna legislativa do § 4º do art.
40 da Constituição Federal e garantir a análise de pedidos à luz do art. 57
da Lei n. 8.213/1991;
CONSIDERANDO a edição da Orientação Normativa
SRH/MPOG n. 10, de 5 de novembro de 2010, acerca da concessão de
aposentadoria especial aos servidores públicos federais amparados por
mandados de injunção;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 1, de 22 de
julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, a qual estabelece
instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob
condições especiais pelos regimes próprios de previdência social para fins
de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados
por mandados de injunção;Conselho da Justiça Federal
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 53, de 22 de
março de 2011, do Instituto Nacional do Seguro Social, que regulamenta a
concessão de aposentadoria especial aos servidores do quadro de pessoal
daquele órgão beneficiados por decisões em mandados de injunção; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos
procedimentos sobre a forma de cumprimento de decisões similares no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução regulamenta, no âmbito do Conselho
e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o cumprimento das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de mandado
de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/1991 na análise de
pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo
de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum.
Parágrafo único. Caberá à unidade competente da
Administração a análise do pedido do servidor que requerer o benefício,
individualmente considerado, com base nos dados constantes na ficha
funcional do servidor.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior os servidores alcançados por decisões em mandados de
injunção individuais ou integrantes das categorias substituídas
processualmente pelos sindicatos impetrantes de mandados de injunção Conselho da Justiça Federal
coletivos, desde que reúnam os requisitos necessários para a obtenção do
benefício na forma da lei, de acordo com o que dispõe esta resolução.
Art. 3º A aposentadoria especial será concedida ao servidor
que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais,
submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste
artigo, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente
nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.
Art. 4º O servidor beneficiado com a aposentadoria especial
de que trata esta resolução que retornar ou permanecer no exercício de
atividade sob condições especiais, como ocupante de cargo em comissão
sem vínculo efetivo, em cargo ou emprego público acumulável ou como
empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada.
Seção II
DO CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS
Art. 5º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial
serão calculados conforme estabelece a Lei n. 10.887, de 18 de junho de
2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos decorrentes da aposentadoria
especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que
se deu a inativação.Conselho da Justiça Federal
Art. 6º O servidor aposentado com fundamento na
aposentadoria especial de que trata esta resolução permanecerá vinculado
ao Plano de Seguridade Social do Servidor – PSSS e não fará jus à
paridade.
Parágrafo único. O reajuste dos proventos de aposentadoria
de que trata este artigo será pelo mesmo índice e na mesma data em que se
der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Seção III
DO FUNDAMENTO E DOS EFEITOS FINANCEIROS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 7º Para a elaboração do ato concessório de
aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial
amparada por decisão em Mandado de Injunção n. XXX e o § 4º do art. 40
da Constituição Federal”.
Art. 8º O efeito financeiro decorrente do benefício terá
início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário
Oficial da União, vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de
proventos.
Seção IV
DA REVISÃO DA APOSENTADORIA
Art. 9º Poderão ser revistos os atos concessivos de
aposentadoria a servidores alcançados por decisões em mandados de
injunção, nos termos desta resolução, observado o disposto no parágrafo
único do art. 12 desta resolução.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUMConselho da Justiça Federal
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O tempo de serviço público prestado em condições
especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se
os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Art. 11. O tempo especial convertido poderá ser utilizado
nas regras de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição Federal, na
Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional n. 47, de 5 de junho de 2005.
§ 1º O tempo de serviço especial convertido não poderá ser
utilizado nas regras de aposentadoria do art. 6º, IV, da Emenda
Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º, II, da Emenda Constitucional n.
47/2005, para fins de cumprimento dos requisitos de “tempo no cargo” e
“tempo na carreira”.
§ 2º Considera-se carreira, para fins do disposto no
parágrafo anterior, o conjunto de cargos de provimento efetivo constituído
pelas categorias funcionais de auxiliar judiciário, técnico judiciário e
analista judiciário, bem como os cargos de provimento efetivo
transformados na forma do art. 4º da Lei n. 9.421/1996.
Art. 12. O tempo de serviço especial convertido em tempo
de serviço comum poderá ser utilizado para revisão do ato de aposentadoria
e concessão de abono de permanência, quando for o caso, e segundo
expresso em pedido do servidor ativo ou inativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência
retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a
categoria integrada pelo interessado.
Seção II
DA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIAConselho da Justiça Federal
Art. 13. Os servidores que atenderem aos requisitos para a
aposentadoria especial de que trata esta resolução farão jus ao pagamento
do abono de permanência, desde que atendidas às condições do:
I - § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído
pela Emenda Constitucional n. 41/2003:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria;
b) 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.
II - § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003:
a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se
mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
c) tempo de contribuição mínima de 35 anos, se homem, e
30 anos, se mulher; e
d) período adicional de contribuição equivalente a 20% do
tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso;
ou
III - § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003:
a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base
nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da
publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003; e
b) tempo de contribuição mínima de 25 anos, se mulher, ou
30 anos, se homem.
§ 1º O pedido, na via administrativa, deverá conter
expressamente a opção do servidor por receber o abono de permanência.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do
abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de
injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado.Conselho da Justiça Federal
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O procedimento para reconhecimento do tempo de
atividade prestado em condições especiais deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Perfil Profissiográfico Previdenciário, com as
informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, nos
termos do Anexo I desta resolução;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.
18 desta resolução; e
III - cópia da decisão do mandado de injunção que beneficie
o requerente, como impetrante ou substituído.
Parágrafo único. Na hipótese de tempo de serviço prestado
em condições especiais em outro órgão ou entidade, os documentos de que
tratam os incisos I e II deste artigo deverão vir acompanhados de certidão
de tempo de contribuição com o registro do tempo já convertido.
Art. 15. A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em
vigor na época do exercício das atribuições do servidor no órgão, nos
termos do Anexo II desta resolução.
§ 1º O reconhecimento do tempo de serviço público
exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física pelos órgãos da Justiça Federal dependerá de comprovação do
exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não
ocasional nem intermitente, nessas condições.Conselho da Justiça Federal
§ 2º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei
n. 9.032/1995, será admitido o enquadramento de atividade especial por
cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais
das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, nos termos
do Anexo II desta resolução, dispensando-se o preenchimento do PPP para
o período.
§ 3º Não se admitirá comprovação do tempo de serviço
público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
§ 4º Não será admitido como meio de prova o recebimento
de adicional de insalubridade ou equivalente; tampouco a percepção destes
adicionais é imprescindível ao reconhecimento da atividade como especial.
§ 5º O reconhecimento da atividade como especial em
relação aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área
Judiciária – Especialidade Execução de Mandados ou de Técnico Judiciário
– Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte não se dará
em razão da atividade de risco, não regulamentada pela legislação
previdenciária a ser aplicada à espécie.
Seção II
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Art. 16. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o
formulário de informação sobre as atividades exercidas em condições
especiais (Anexo I), cujo preenchimento passa a ser obrigatório a partir da
vigência desta resolução, segundo o período de enquadramento da
atividade insalubre, nos termos do Anexo II.
§ 1º O PPP será emitido pela autoridade responsável pela
expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição no órgão, em
relação ao período de exercício das atribuições do cargo no qual exercida a
atividade sob condições especiais.
§ 2º É facultado à Administração ser auxiliada por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho na análise dos
laudos existentes, para fins de elaboração do PPP.Conselho da Justiça Federal
Seção III
DO LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
Art. 17. O responsável pela expedição do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT será engenheiro de segurança
do trabalho ou médico do trabalho.
§ 1º A critério da Administração, o encargo de que trata este
artigo poderá ser atribuído a terceiro que comprove o requisito de
habilitação técnica.
§ 2º Para o enquadramento como atividade especial por
exposição ao agente físico ruído, em qualquer época, será exigido o laudo
técnico-pericial.
§ 3º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo
técnico-pericial será obrigatório a partir de 14 de outubro de 1996, data de
publicação da Medida Provisória n. 1.523, convertida na Lei n. 9.528, de
10 de dezembro de 1997.
§ 4º Será admitido laudo técnico emitido em data anterior
ou posterior ao exercício da atividade do servidor, desde que não tenha
havido alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o laudo ser
ratificado pelo responsável técnico, engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho.
§ 6º Não serão aceitos laudos relativos a:
I - atividade diversa do servidor, salvo quando efetuada no
mesmo órgão público;
II - órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as
funções sejam similares;Conselho da Justiça Federal
III - localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade.
Art. 18. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou
ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação
judicial;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente,
se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não
integrante do quadro de pessoal do órgão;
b) cópia do documento de habilitação profissional do
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua
especialidade;
c) nome e identificação do servidor responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo
ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro de pessoal do
órgão; e
d) data e local da realização da perícia.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Art. 19. Serão considerados como tempo de serviço especial, e
desde que o servidor estivesse exercendo atividades em condições
especiais, os afastamentos e licenças da Lei n. 8.112/1990, exceto:
a) desempenho de mandato eletivo, com prejuízo das funções
do cargo;Conselho da Justiça Federal
b) exercício de função comissionada ou cargo em comissão em
outro órgão;
c) missão ou estudo no exterior;
d) licença para o desempenho de mandato classista;
e) participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior;
f) afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere; e
g) licença por convocação para o serviço militar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho da Justiça Federal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MINISTRO FELIX FISCHER
Publicada no Diário Oficial da União
De 15/04/2013 Seção 1 pág. 134/137