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quarta-feira, 29 de maio de 2013

CJF altera resolução que regulamenta averbação de tempo de serviço


BSPF     -    28/05/2013


O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (27), aprovou alteração da Resolução n. 141, de 28 de fevereiro de 2011, que regulamenta a averbação de tempo de serviço dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Foram alterados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 da Resolução, para melhor entendimento dos seus dispositivos, nos termos do voto-vista do desembargador Mário César Ribeiro, que manteve o voto do relator, ministro Castro Meira, incluindo apenas o parágrafo 3º do artigo 6º, o qual havia sido excluído.

Averbação é o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo servidor, mediante assentamento em documento hábil. Dentre os dispositivos alterados, destaca-se o de que o servidor que teve exercício em entidade da Administração Pública federal indireta na condição de celetista deverá apresentar, para averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade, certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS e, para outros efeitos, certidão ou declaração do tempo de efetivo exercício emitida pelo órgão ou entidade em que prestou serviço. Foram alterados dispositivos que tratam do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz e daquele decorrente de renúncia de aposentadoria.

Outra alteração diz respeito à apresentação de certidão para fins de reconhecimento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente de incorporação de quintos ou décimos. Além disso, o desembargador Mário César Ribeiro acrescentou em seu voto-vista a nova redação do parágrafo 3º artigo 6º, no qual se considera apenas o ano de 365 dias na apuração do tempo de serviço feita em dias existentes entre as datas inicial e final de cada período, convertidos em anos. Estabelece-se ainda que, na existência de concomitância entre os tempos de serviço prestado, será considerado o tempo mais benéfico para o servidor.

O art. 8º, que elenca as normas a serem observadas na apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença para capacitação, sofreu várias alterações em seus incisos. Assim como os anexos da Resolução, que trazem as naturezas jurídicas, entidades, fundamentações legais e espécies de tempos a serem averbados, foram igualmente modificados pela proposta aprovada.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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