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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

waldirmadruga.blogspot.com

Conversão da MPv nº 297, de 2006(Vide § 5º do art. 198 da Constituição)
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-B.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - definição de metas dos serviços e das equipes;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva

TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                             
                                                                                                                                                                                                             Em R$


SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS


Até 31 de dezembro de 2012
1o de janeiro de 2013
1o de janeiro de 2014
1o de janeiro de 2015

V
3.011,11
3.426,11
3.736,11
4.046,11

IV
2.977,07
3.392,07
3.702,07
4.012,07
ESPECIAL
III
2.944,22
3.359,22
3.669,22
3.979,22

II
2.897,36
3.312,36
3.622,36
3.932,36

I
2.864,97
3.279,97
3.589,97
3.899,97

V
2.832,76
3.247,76
3.557,76
3.867,76

IV
2.801,73
3.216,73
3.526,73
3.836,73
C
III
2.770,88
3.185,88
3.495,88
3.805,88

II
2.740,21
3.155,21
3.465,21
3.775,21

I
2.697,09
3.112,09
3.422,09
3.732,09

V
2.666,85
3.081,85
3.391,85
3.701,85
B
IV
2.637,78
3.052,78
3.362,78
3.672,78

III
2.608,88
3.023,88
3.333,88
3.643,88

II
2.580,15
2.995,15
3.305,15
3.615,15

I
2.551,58
2.966,58
3.276,58
3.586,58

V
2.512,10
2.927,10
3.237,10
3.547,10

IV
2.484,94
2.899,94
3.209,94
3.519,94
A
III
2.457,94
2.872,94
3.182,94
3.492,94

II
2.431,10
2.846,10
3.156,10
3.466,10

I
2.406,27
2.821,27
3.131,27
3.441,27

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
 Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013
Em R$
VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE
1o de janeiro de 2013
1o de janeiro de 2014
1o de janeiro de 2015
757,00
795,00
835,00


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Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nos11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1o de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.

PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA GACEN E GECEN AOS PROVENTOS D APOSENTADORIA, REVOGADO PELA LEI Nº 12 778, DE 2012

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Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público,

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Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público


Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado “modelo de administração gerencial” que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser cumprida pelos servidores – 40 horas semanais nos moldes da Constituição Federal – porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim a análise em cada caso concreto.

Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.

A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.

O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder Executivo Federal, os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.

Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites legais.

Ainda em relação a regulamentação das jornadas de trabalho, temos a previsão trazida pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, a qual faculta ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer, condicionado ao interesse da administração, a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.

Está previsão não se aplica aos servidores sujeitos a jornada de trabalho específica tratada em lei especial, e a remuneração proporcional será calculada sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo assim seu vencimento básico e eventuais gratificações, excetuando-se as verbas indenizatórias, destacando aqui que o órgão ao qual o servidor estiver vinculado, ao conceder a redução, pode não exigir como contrapartida a redução de remuneração, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça.

A título exemplificativo, dentre as profissões tratadas com jornada de trabalho diferenciada por meio de legislação específica temos os profissionais da área de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de radiologia, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial, dentre diversas outras, tratadas especificamente por meio de legislação específica da profissão.

Em complemento, dentre as demais escalas de trabalho diferenciadas no setor público a serem regulamentadas por meio de legislação específica de acordo com cada profissão – aqui incluso as convenções e acordos coletivos de trabalho – temos as jornadas de: 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.

As jornadas de trabalho diferenciadas devem ser observadas de acordo com as funções a serem exercidas pelo profissional de cada cargo, de modo que o serviço público seja prestado de forma efetiva e por outro lado se tenha o resguardo e observância da saúde física e mental do servidor público.

Por fim, cumpre salientarmos que qualquer hora trabalhada acima do limite estabelecido para cada cargo, seja o cargo regulamentado pelo regime geral do servidor público ou por meio de legislação específica da profissão, deverá ser remunerada como hora extraordinária.

Por Pedro Rodrigues

TRT-10 nega equiparação remuneratória entre empregados e servidores públicos no HFA

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BSPF     -     07/11/2014


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pedido de isonomia salarial entre empregados públicos e servidores públicos no Hospital das Forças Armadas (HFA). De acordo com os desembargadores, o artigo 37 (inciso XIII) da Constituição Federal de 1988 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


A autora da reclamação trabalhista pretendia garantir seu direito ao reajuste salarial previsto no artigo 92 da Lei 11.784/2008, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos e Salários do Poder Executivo. Para a reclamante, como o artigo 70 da norma não exclui os empregados públicos no Plano de Cargos do HFA, a decisão de primeiro grau que negou seu pleito teria ofendido o artigo 7º (inciso XXXII) da Constituição Federal e o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Restrição


O relator do caso no TRT-10, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, concordou com o argumento de que o artigo 70 não faz distinção entre as carreiras estatutária (regida pela Lei 8.112/90) e celetista (regida pela CLT), conforme sustenta o reclamante. “Entretanto, o artigo 69 [da Lei 11.784/2008] não só distingue, mas restringe, expressamente, ao restabelecer que a estruturação é no Quadro de Pessoal composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112/1990”, frisou o relator.


Diante da não extensão expressa aos empregados públicos, não se pode aplicar o regramento salarial indistintamente, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII, veda vinculações salariais no âmbito do serviço público, explicou o relator. O princípio isonômico inserido no o artigo 461 da CLT é mitigado pela supremacia da norma constitucional que veda qualquer tipo de vinculação salarial. Ainda que estejam presentes todos os requisitos previstos no dispositivo celetista, não se pode aplicar a equiparação salarial requerida.


Estender os reajustes autorizados para os servidores estatutários pela Lei nº 11.784/2008 aos empregados públicos, ao pálio do tratamento isonômico, ou da equiparação salarial, implicaria na sobreposição de dispositivo infraconstitucional - art. 461 da CLT - a dispositivos constitucionais, o que não se mostra cabível, concluiu o desembargador.


A decisão foi unânime.



Processo nº 0001247-44.2012.5.10.017

Fonte: TRT-10

Auxilio-alimentação: a (des)equiparação entre servidores

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BSPF - 07/11/201



A AGU tem comemorado suas vitórias nos Juizados Especiais Federais sobre a isonomia do auxílio-alimentação entre servidores, mas não se deve confundir batalhas com guerras.


No Poder Judiciário da União, a equiparação entre os órgãos (objeto da notícia abaixo) se deu em portaria conjunta de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e se discute apenas o retroativo.


Essa matéria não se confunde com a igualdade entre servidores de Poderes diversos (Executivo, Legislativo e Judiciário) que chegou a ter repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal.


Sobre a identidade no Judiciário obtivemos vitórias importantes, a matéria guarda lógica sistêmica e a AGU ainda não pode comemorar.



Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

Equiparação do vale-alimentação é vetada pela Advocacia-Geral da União

Auxílio tem diferenças gritantes entre os poderes e até mesmo ao comparar setores de uma mesma administração

ALESSANDRA HORTO


Rio - Decisão da Advocacia-Geral da União (AGU) trouxe de volta a discussão a respeito do valor do auxílio-alimentação, que tem diferenças gritantes entre os poderes e até mesmo ao comparar setores de uma mesma administração. Este mês, o órgão recusou pedido de equiparação do benefício de uma servidora da primeira instância do Judiciário Federal com os proventos pagos, por exemplo, pelos Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora alegava que, de acordo o princípio constitucional da isonomia, não há fundamento legal que justifique a diferença entre servidores integrantes de carreiras equivalentes no Judiciário. O pedido havia sido, inicialmente, acatado pela Primeira Turma Recursal do Ceará, que o considerou procedente e determinou o pagamento das diferenças. Entretanto, a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PUE/CE) recorreu da decisão, considerando o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento sobre o tema.
Equiparação do vale-alimentação foi vetada pela AGU
Foto:  Divulgação


Segundo a Advocacia-Geral, a TNU já havia entendido que a isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo refere-se somente aos vencimentos, “não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício”. 

Presidente do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio (Sisejufe), Valter Nogueira Alves conta que o Conselho Nacional de Justiça determinou há cerca de dois anos que o auxílio-alimentação fosse o mesmo para o Judiciário de todo o país. “Antes, havia realmente uma diferenciação. Os tribunais superiores recebiam um valor mais alto”, lembra. Porém, segundo ele, na época em que a resolução foi aprovada algumas servidores entraram na Justiça para pedir a diferença e conseguiram. Depois, houve decisões diferenciadas.

“Ano passado, a AGU entendeu que não havia equiparação, pois são órgãos diferentes, com receitas diferentes. Desde então, todos os processos que estão sendo julgados têm seguido esse entendimento. No Rio, o sindicato teve ganho de causa na primeira instância. Vamos ver como fica”, diz. Hoje, o vale-alimentação dos servidores do Judiciário Federal é de R$ 751 por mês, cerca de R$ 34 por dia, considerando os 22 dias úteis. O valor é bem acima do que é pago pelo Executivo Federal, em que os servidores recebem R$ 442 por mês, cerca de R$ 20 por dia.

Diferença

Atualmente, os funcionários do Tribunal de Contas da União (TCU) são os que ganham o maior valor de auxílio-alimentação: R$ 785 por mês, aproximadamente R$ 35,68 por dia. Logo em seguida estão o Senado e a Câmara, com cerca de R$784 por mês. “As empresas estatais, como BNDES, também costumam pagar valores altos pelo benefício”, diz Valter Nogueira Alves.

Desvalorização

Algumas das categorias mais importantes para a sociedade, porém, são as que recebem os menores valores. No Rio, os professores da rede estadual ganham benefício de R$ 160 por mês (cerca de R$ 7,27 por dia), enquanto os policiais civis e agentes penitenciários recebem uma média de R$ 12 por dia. “Está mais para vale-coxinha”, brinca Fernando Bandeira, do Sinpol.

Advocacia-Geral garante divulgação de remuneração dos servidores do Ibama em portal de transparência

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AGU - 07/11/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, pedido de condenação da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela divulgação nominal do valor da remuneração dos servidores da autarquia no Portal da Transparência, como determina a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).


A Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte (PF/RN), a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) e a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) obtiveram a decisão favorável em recurso da Associação dos Servidores do Ibama do Rio Grande do Norte contra sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que já havia julgado improcedente o pedido.


O sindicato pediu a condenação dos réus a se absterem de divulgar os nomes dos associados e suas respectivas remunerações em portais e demais meios de consulta na internet, além de requerer indenização por danos morais.


A entidade alegou que a divulgação de forma nominal dos salários dos servidores afronta o princípio da inviolabilidade de dados pessoais e da intimidade. A associação afirmou, ainda, que deveriam ser resguardadas a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e a liberdades e garantias individuais dos associados.


Entretanto, as procuradorias demonstraram que a publicação cumpre o princípio constitucional da publicidade, "pressuposto necessário da transparência administrativa, visto que o trato da coisa pública não pode ser secreto, reservado ou acessível apenas a determinados grupos hegemônicos". Segundo os procuradores federais, a Lei de Acesso à Informação foi editada exatamente para assegurar o direito de acesso dos cidadãos às informações públicas e ampliar o controle social.


De acordo com os procuradores, a divulgação do valor da remuneração de servidores públicos não é uma prática isolada do Estado brasileiro. Pelo contrário, trata-se de prática que se repete em diversos outros países, como Argentina, Canadá, Israel, Hungria, Peru, Chile e Estados Unidos.


Contra o argumento do sindicato, as procuradorias destacaram, ainda, que a divulgação dos vencimentos dos servidores públicos não colide com os princípios que resguardam a intimidade, a vida privada, a honra ou imagem do servidor. Seria, na realidade, "um ônus inerente à natureza do cargo ocupado e, sobretudo, uma forma eficaz de garantir a transparência dos gastos públicos e contribuir para a moralidade administrativa".


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e negou o recurso, confirmando a sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. "A aplicação do princípio da publicidade deve ser a mais ampla possível, de modo que qualquer informação referente à atividade pública não seja mantida em sigilo. Também não se pode afirmar que a divulgação ameaça a segurança e integridade física dos servidores, uma vez que se mantém preservado o sigilo dos demais dados pessoais, tais como número do CPF e endereço residencial", afirmou o magistrado.


A PF/RN, a PFE/Ibama e a PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0802449-82.2013.4.05.8400 - TRF5

Congresso vai discutir em breve o reajuste dos vencimentos dos parlamentares

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     07/11/2014


A expectativa é que a tramitação do projeto de lei com o aumento ocorra às vésperas do recesso de fim de ano


Rio - O aumento de 22% nos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) previsto para o início de 2015, que também elevará o teto salarial do funcionalismo, vai provocar efeito cascata não só para a carreira jurídica, como também para integrantes de outros poderes. Dentro das próximas semanas, um dos principais temas que serão discutidos no Congresso é o reajuste para os parlamentares.


Ao pegar uma carona em índices de aumentos substanciais, que extrapolam os 8,8% de reajuste do salário mínimo previstos para o próximo ano, o Congresso irá cumprir a Constituição Federal e aprovar projeto de lei que vai definir os vencimentos da próxima legislatura. A diferença para este ano é a possibilidade de os parlamentares elevarem seus vencimentos e igualar aos dos ministros do STF. Se aprovado, o salário dos deputados e senadores subiria dos atuais R$ 26,7 mil para R$ 35,9 mil.


A expectativa é que a tramitação do projeto de lei com o aumento para os parlamentares ocorra às vésperas do recesso de fim de ano e também do término do mandato de parte dos parlamentares.


Contudo, antes de votar o projeto de lei com os próprios reajustes, o Congresso Nacional terá que votar e aprovar os aumentos dos salários dos ministros do Supremo.


ORÇAMENTO


O economista Raul Velloso destacou que não há espaço orçamentário para conceder reajustes de grandes proporções na administração pública. “O quantitativo de ministros do STF é baixo, mas as carreiras que serão reajustadas automaticamente acrescentam importante volume de despesas. O número de parlamentares também é maior e ainda poderá ter outros efeitos”.


EXPLICAÇÃO

Para Velloso, também seria importante que a sociedade tivesse uma explicação mais profunda por parte do Supremo sobre os motivos que levaram à concessão de aumentos substanciais. Já no Poder Executivo, o economista defendeu que já há previsão de aumentos para 2015 e que os salários dos servidores atingiram patamar superior aos da iniciativa privada.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Petrobras anuncia alta da gasolina e do diesel

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Petrobras anuncia alta da gasolina e do diesel em venda nas refinarias............G1/RO.............06.11.14

A alta da gasolina nas refinarias será de 3% e do diesel, de 5%.
Novo preço passa a valer na sexta-feira (7).

A Petrobras informou nesta quinta-feira (6) o aumento do preço de venda nas refinarias da gasolina e do diesel. O novo valor começa a vigorar a partir da 0h de sexta-feira (7). A alta da gasolina nas refinarias será de 3% e do diesel, de 5%.
A alta não reflete o impacto do aumento ao consumidor. O valor do combustível nas bombas depende de determinação dos postos.

Em comunicado divulgado ao mercado, a empresa ressalta que "os preços da gasolina e do diesel, sobre os quais incide o reajuste anunciado, não incluem os tributos federais CIDE e PIS/Cofins e o tributo estadual ICMS".

Economistas ouvidos pelo G1 avaliam que a medida veio "com atraso". "Havia um desalinhamento dos preços em relação ao mercado internacional que perdurou ao longo do ano", diz Raul Velloso, especialista em finanças públicas. O economista Roberto Luis Troster aponta que o aumento é “oportuno”. O especialista aponta que as indústrias do setor de combustíveis “estão problemas financeiros graves”, e por isso o anúncio terá impacto positivo no setor.

Na quarta-feira (5), a Petrobras havia anunciado que a orientação de seu Conselho de Administração vinha sendo pela manutenção dos níveis de preços dos combustíveis. "Até o momento, não há data ou percentual definidos para o reajuste no preço da gasolina e do diesel", disse a empresa em comunicado na quarta. "A orientação do Conselho de Administração tem sido pela manutenção dos níveis de preços."

O comunicado da véspera influenciou a queda da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) nesta quinta. Puxado pela Petrobras, o O Ibovespa, principal indicador da bolsa paulista, caiu 1,98%, aos 52.637 pontos.

Na terça-feira (4), a presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, afirmou após reunião de Conselho de Administração da estatal, realizada em Brasília, que o "aumento de combustíveis não se anuncia, pratica-se". O ministro da fazenda, Guido Mantega, também participou da reunião.

No início de outubro, em entrevista ao G1, o ministro já havia dito que o preço da gasolina subiria ainda neste ano. Na ocasião, ele afirmou que todo ano há aumento da gasolina, e acrescentou que em 2014 não seria diferente.

"Ano passado [a gasolina] teve dois aumentos. Então, esse ano não será diferente. Vai ter aumento. Ano passado teve aumento em novembro. Quando houver a decisão, haverá um aumento. Não cabe a mim decidir isso", disse Mantega no comçeo de outubro.

No ano passado, houve dois reajustes nos preços da gasolina. O primeiro aconteceu em janeiro, quando a Petrobras reajustou o diesel em 5,4% e a gasolina, em 6,6%. O último reajuste aconteceu no fim de novembro de 2013 – momento no qual a Petrobras anunciou que os preços da gasolina e do diesel foram reajustados nas refinarias, sendo que a alta foi de 4% para a gasolina e de 8% para o diesel.

Advocacia-Geral demonstra que candidatos aprovados em concurso fora do número de vagas não têm direito a nomeação e posse

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AGU - 06/11/2014


A Advocacia-Geral da união (AGU) impediu, na Justiça, nomeação de candidata aprovada fora do número de vaga em concurso do Edital n° 17/2012 da Universidade Federal de Goiás (UFG) campus Goiânia/GO para o cargo de Técnico em Radiologia.


A candidata classificada em terceira colocação no certame ajuizou ação com intuito de obrigar a Instituição de Ensino a assegurar vaga no cargo, alegando que houve contração precária de uma outra pessoa para exercer a função que seria destinada aos aprovados no concurso.


A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFG) defenderam que os candidatos aprovados além do número de vagas previstos no edital do certame possuem apenas expectativas de serem convocados, desde que surjam vagas e haja interesse e necessidade da Administração.


As unidades da AGU esclareceram que os aprovados nas duas primeiras colocações já foram convocados e nomeados para o preenchimento das vagas surgidas dentro do prazo de validade do concurso, decorrentes de duas aposentadorias de servidores, o que afastaria qualquer desconfiança de suposta preterição à nomeação e posse, por parte da candidata.


As procuradorias argumentaram, ainda, que ao contrário do alegado pela candidata, não foram feitas contratações de terceirizados para a função de técnico em radiologia ou em caráter precário em detrimento aos aprovados no concurso, tampouco houve surgimento de novas vagas para o cargo para a capital goiana.


A 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente o pedido da candidata. "Não vislumbrar, no caso, a existência do direito subjetivo à imediata nomeação e posse da impetrante, a remanescer tão somente a situação de mera expectativa de direito", disse a decisão


A PF/GO e a PF/UFG são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 40186-22.2013.4.01.3500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás

Advogados comprovam ilegalidade de incorporação salarial após reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal

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AGU - 06/11/2014



A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ilegalidade de reajuste de 3,17%, previsto na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, para policial rodoviário federal após a reestruturação da carreira.


O acórdão favorável da 1ª Turma do TRF1 foi obtido após recurso apresentado pela Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) contra a decisão da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado a implementação do reajuste nos vencimentos e pensões dos autores da ação.


O pedido tinha como principal argumento a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao reajuste. Porém, a Procuradoria demonstrou que a norma não previa a incorporação do percentual na remuneração das carreiras que foram reestruturadas, como é o caso.


Os advogados da União demonstraram que a Lei 9.654/1998, ao criar a carreira de Policial Rodoviário Federal, mediante transformação do extinto cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, promoveu a reestruturação da carreira dos respectivos servidores, já modificou, consideravelmente, a estrutura funcional dos cargos. Dessa forma, a PRU1 afirmou que, como os policiais rodoviários federais já tiveram sua carreira reestruturada, com direito a reajuste salarial, não fazem jus ao reajuste de 3,17%.


A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e decidiu, por unanimidade, pela ilegalidade do reajuste para os autores da ação. A Corte afirmou que há um entendimento pacificado na jurisprudência sobre o assunto e qualquer decisão contraria "levaria ao enriquecimento ilícito do exequente, pela duplicidade de pagamento das verbas em seu favor".


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de instrumento nº. 0017709-39.2007.4.01.0000 - 1ª Turma do TRF1

Servidor só pode ter desconto por salário a mais após processo administrativo

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Giselle Souza
Consultor Jurídico     -     06/11/2014




Servidores públicos não podem sofrer descontos nas suas remunerações sem a instauração e conclusão de processos administrativos que determinem os valores que eles devem restituir. Mesmo quando as deduções visam a recompor os cofres públicos por pagamentos feitos a mais pelo órgão onde traballham.


Este foi o entendimento firmado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar uma apelação em mandado de segurança movida pela Associação dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) contra essa instituição.


Prevaleceu no julgamento o voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Com essa decisão, a Unirio não poderá mais descontar da folha de pagamento dos seus servidores os valores que pagou a mais a seus funcionários.


O caso teve início em dezembro de 2003 após a universidade editar uma resolução que estendeu aos servidores ativos e inativos, além dos pensionistas, o pagamento de 26,5% referente as perdas inflacionárias do Plano Verão. Desde a década de 1990, esse acréscimo vinha sendo garantido a alguns funcionários em juízo, por meio de ações coletivas e individuais.


A resolução foi contestada no Tribunal de Contas. O órgão considerou o ato ilegal e, por isso, determinou a suspensão do pagamento do percentual. As partes foram à Justiça Federal e a sentença manteve a interrupção do pagamento, mas sem os descontos em folha a fim de ressarcir o erário.


A associação e universidade recorreram: a primeira para reivindicar o restabelecimento do pagamento, a segunda para sustentar “ausência de boa-fé a amparar a irrepetibilidade dos valores.”


Perlingeiro não admitiu o recurso da associação. Com relação à apelação da Unirio ele afirmou que os atos da administração pública para restringir direito devem ser feitos somente após processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. “Em nenhum momento foi instaurado e concluído qualquer processo administrativo com tal finalidade", disse.


“Ademais, tendo em vista que alguns servidores vinham recebendo a referida parcela desde o final da década de 1980, exsurge no caso o tema decadência, o qual também deveria ter sido previamente debatido na esfera administrativa”, acrescentou.


Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro

Para líder do PT, projeto que reconhece carreiras de Estado deve ser vetado

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Agência Brasil - 06/11/2014


Sob críticas de vários parlamentares, foi aprovada, nessa quarta-feira (5), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado – por 8 votos a favor e 6 contrários – a proposta que prevê que engenheiros, arquitetos e agrônomos que ocupam cargos efetivos no serviço público poderão ter as carreiras reconhecidas como essenciais e exclusivas de estado.


O texto do Projeto de Lei Complementar (PLC) 13/2013, de autoria do deputado José Chaves (PTB-PE), segue para sanção presidencial nos próximos dias, se não for apresentado recurso para votação no plenário do Senado.


Para o líder do PT, senador Humberto Costa (PE), um dos contrários à proposta, a matéria deve esbarrar no veto da presidenta Dilma Rousseff. “São profissões tipicamente concorrentes entre o setor privado e o estado. Esse tipo de matéria, quando chega à Presidência da República, todo mundo fica com raiva, mas é flagrante a inconstitucionalidade”, disse mesmo reconhecendo a importância desses profissionais.


Também contrário à proposta, o senador Pedro Taques (PDT-MT) avaliou que o projeto fere o pacto federativo, uma vez que, ao qualificar uma função como exclusiva do Estado, tem repercussão não apenas na esfera federal, mas também na municipal e na estadual.


As carreiras típicas de Estado estão previstas na Emenda Constitucional 19/1998, responsável pela reforma administrativa no serviço público. À época a classificação se restringiu a servidores das áreas jurídica, de auditoria e de gestão ­governamental.


Entre os defensores da proposta está o senador Romero Jucá (PMDB-RR). “O atesto de uma obra pública não pode ser feito por outra pessoa a não ser por um engenheiro definido para isso. O que se está se reforçando aqui é o papel funcional, profissional de servidores que são extremamente importantes, mas que não têm o devido reconhecimento”, disse.


Ainda segundo Jucá, as atividades realizadas por esses profissionais em órgãos públicos, cujo ingresso se deu por concurso, são essenciais ao país e devem ser reconhecidas.

A aprovação da proposta também tem o aval da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal. "Pelas várias comissões que passou eu quero crer que o projeto nao tem nenhum vício de inconsticionalidade. Eu acho que seria de fundamental importância que fosse sancionado", ressaltopu secretário-geral Ségio Ronaldo da Silva, que considerou a aprovação do texto um avanço.

Assédio moral contra servidor pode se tornar crime de improbidade administrativa

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Agência Brasil - 06/11/2014


A prática de assédio moral contra o servidor público poderá ser enquadrada como crime de improbidade administrativa. Pela proposta aprovada nessa quarta-feira (5) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o assédio moral passa a ser mais uma conduta contrária aos princípios do serviço público prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).


Essa, inclusive, foi a principal mudança trazida no substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei (PLS 121/2009) do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). No texto original a conduta era inserida no rol de proibições da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das ­fundações públicas federais.


“O assédio moral é execrável em qualquer ambiente de trabalho, mas torna-se ainda mais reprovável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome do interesse público e deve ser pautado pelos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”, destacou Inácio Arruda.


O texto define assédio moral como “coação moral realizada por autoridade pública contra subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho ­humilhantes ou degradantes”. Entre as penas previstas para o crime de improbidade administrativa estão: perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e pagamento de multa.


A novidade ainda precisa passar por mais um turno de votação na CCJ do Senado. Se não houver recurso para votação pelo plenário da Casa, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados.

Corte de contribuição de servidor custaria R$ 4,2 bi

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BSPF     -     06/11/2014


Impacto anual do fim da contribuição nas contas será de R$ 2,1 bilhões


A suspensão do pagamento de 11% no rendimento de servidores aposentados e pensionistas do serviço público, incluída na chamada “pauta bomba” que o Congresso vota nesta semana, pode impactar em R$ 4,2 bilhões a arrecadação da União, Estados e municípios. O cálculo foi feito pelo Ministério da Previdência Social, a pedido do Broadcast Político, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado.


O impacto anual do fim da contribuição nas contas do governo federal será, segundo o ministério, de R$ 2,1 bilhões, caso seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 555-B, de 2006, que trata da suspensão da contribuição previdenciária. Aos Estados e ao Distrito Federal, o impacto fiscal é de R$ 1,8 bilhão e, aos municípios, R$ 300 milhões.


A proposta foi pautada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), contrariando orientação do Palácio do Planalto. A “pauta bomba” tem sido usada por governistas, especialmente do PMDB, para pressionar o Executivo logo após as eleições.

Fonte: FolhaPE (Estadão Conteúdo)