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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público,

waldirmadruga.blogspot.com


Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público


Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado “modelo de administração gerencial” que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser cumprida pelos servidores – 40 horas semanais nos moldes da Constituição Federal – porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim a análise em cada caso concreto.

Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.

A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.

O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder Executivo Federal, os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.

Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites legais.

Ainda em relação a regulamentação das jornadas de trabalho, temos a previsão trazida pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, a qual faculta ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer, condicionado ao interesse da administração, a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.

Está previsão não se aplica aos servidores sujeitos a jornada de trabalho específica tratada em lei especial, e a remuneração proporcional será calculada sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo assim seu vencimento básico e eventuais gratificações, excetuando-se as verbas indenizatórias, destacando aqui que o órgão ao qual o servidor estiver vinculado, ao conceder a redução, pode não exigir como contrapartida a redução de remuneração, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça.

A título exemplificativo, dentre as profissões tratadas com jornada de trabalho diferenciada por meio de legislação específica temos os profissionais da área de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de radiologia, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial, dentre diversas outras, tratadas especificamente por meio de legislação específica da profissão.

Em complemento, dentre as demais escalas de trabalho diferenciadas no setor público a serem regulamentadas por meio de legislação específica de acordo com cada profissão – aqui incluso as convenções e acordos coletivos de trabalho – temos as jornadas de: 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.

As jornadas de trabalho diferenciadas devem ser observadas de acordo com as funções a serem exercidas pelo profissional de cada cargo, de modo que o serviço público seja prestado de forma efetiva e por outro lado se tenha o resguardo e observância da saúde física e mental do servidor público.

Por fim, cumpre salientarmos que qualquer hora trabalhada acima do limite estabelecido para cada cargo, seja o cargo regulamentado pelo regime geral do servidor público ou por meio de legislação específica da profissão, deverá ser remunerada como hora extraordinária.

Por Pedro Rodrigues

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