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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Processo de servidores contaminados por DDT vai ao STJ , em Brasília

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Processo de servidores contaminados por DDT vai ao STJ , em Brasília

Com informações da Assessoria do TRT 1409/02/2015 09:20:59

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, suscitando conflito de competência negativo, determinou a remessa para o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dirimir o conflito, do processo em que agentes de saúde da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde requerem indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, alegando que foram agentes de saúde e que, no exercício de suas atividades, mantinham contato com o pesticida Dicloro Difenil Tricoloroetano – DDT, no combate de várias endemias, ensejando intoxicação que motivou o aparecimento de sintomas de adoecimento.

O processo inicialmente foi ajuizado na Justiça Federal, 1ª Vara, Seção Judiciária de Rondônia, mas o juiz declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, fundamentando que “embora demandas semelhantes a esta tenham sido enfrentadas no âmbito da Justiça Federal, tendo inclusive sentenças julgando o mérito da causa, impõe-se rever esse entendimento, visto que a causa de pedir dos autos decorre do fato de os autores, na década de 80, terem sofrido intoxicação no exercício de suas atividades, pelo contato diário com o pesticida denominado Dicloro Difenil Tricoloroetano/DDT”. Nesse período, a relação existente entre os autores e a Superintendência Campanhas de Saúde Pública -SUCAM, posteriormente substituída pela FUNASA, era regida pela CLT, anterior à transposição para o regime estatutário, incidindo a hipótese do enunciado da Súmula 97 do STJ.

Recebido na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o juiz do trabalho substituto Marcelo Tandler Paes Cordeiro decidiu que trata-se de fatos ocorridos na década de 80, onde naquela oportunidade os trabalhadores eram regidos pela CLT, bem como na década de 90, após a transposição para o regime estatutário. “Desta feita, tendo em vista que os autores pleiteiam direitos decorrentes da relação estatutária e celetista, havendo um regime híbrido para o caso concreto e os últimos anos do vinculo jurídico são de ordem estatutária, suscito conflito de competência negativo e, determino a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dirimir o conflito”, concluiu.

Na ação, os trabalhadores alegam, em síntese, que são funcionários da FUNASA na função de Agente de Saúde e que trabalhavam na dedetização de residências urbanas e rurais, no combate de vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue. Nesse trabalho, tiveram contato com os pesticidas, que são potencialmente mortíferos quando aplicados sem as necessárias precauções e nenhum equipamento de proteção individual – EPI lhe foram fornecidos, devido essa situação sofreram intoxicação, ocasionando o aparecimento de sintomas comuns de adoecimento, tais como tontura, nervosismo, esquecimento, insônia, stress, entre outros.

(Processo nº 0011057-12.2014.5.14.0001 (pág. 19)

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Série Trabalhadores da Sucam estão contaminados pelo DDT, e a Funasa/MS não reconhece intoxicação por DDT entre ex-guardas da Sucam.

veja Histórico neste LINK abaixo:

http://waldirmadruga.blogspot.com.br/2013/07/os-sucazeiros-que-fizeram-e-faz-parte.html






AGU confirma validade de Decreto que regulamenta o custeio do auxílio-creche

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AGU     -    09/02/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade do Decreto nº 977/93, que define auxílio-creche. A atuação afastou pretensão de servidora pública do Ceará de receber R$ 5.700,00 a título de ressarcimento por ter descontado parte do salário para custeio do benefício recebido para a manutenção do filho de cinco anos na escola.


A autora da ação é servidora da Justiça Federal em Limoeiro/CE e requereu a condenação da União a devolver o montante alegando que o auxílio se trata de verba indenizatória. Apresentou a justificativa, também, de que é dever do Estado prover a educação infantil em creche e pré-escola, sem previsão de participação dos pais no seu custeio, e que a cobrança prevista no decreto é ilegal.


A Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais Federais da Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) contestou o pedido, sustentando a legalidade do Decreto nº 977/93 e que não há lei formal concedendo o benefício. Por outro lado, a unidade da AGU defendeu que a co-participação de servidor público no custeio do benefício em nada extrapola o seu poder regulamentar, visto que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90 fundamentam a validade da cobrança de parte da sua remuneração.


A tese da AGU foi acolhida pela 29ª Vara do Ceará e o pedido foi julgado improcedente. A sentença conclui que "não merece prosperar a pretensão da parte autora, pois uma vez que não há previsão legal de que o Estado deva proporcionar o ensino infantil de seu filho de forma gratuita, poderá norma regulamentadora de seu direito, como servidor público federal, determinar como será prestado referido direito, inclusive estabelecendo sua participação no respectivo custeio".


A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref. Processo 0506435-10.2014.4.05.8101.

Ainda falta a Câmara

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Jornal de Brasília - 09/02/2015


Está para ser votado na Câmara dos Deputados o projeto que define requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. Já aprovado pelo Senado, após mais de oito anos de tramitação, o texto regulamenta o artigo 40 da Constituição, que reconhece a possibilidade de aposentadoria especial para algumas categorias de servidores públicos, entre as quais estão os portadores de deficiência.


Benefício

De acordo com o texto, o servidor público nessa condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, que em regra é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres

Adicional de penosidade deve ser regulamentado

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BSPF     -    09/02/2015

A Lei 8.112/90, ao instituir o adicional de atividade penosa (ou adicional de fronteira) pelo exercício de atividade laboral em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação da vantagem. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que condenou a União a implantar, em favor de uma servidora, ora autora, o adicional de penosidade, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico.


Em apelação, a União sustentou que até o presente momento não houve qualquer regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento do referido adicional, bem como que não é possível evocar uma norma editada pelo Ministério Público Federal para impor o pagamento do benefício a servidores de outros órgãos e entidades.


Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Jamil Rosa de Jesus, afirmou que a Constituição Federal (art. 84) conferiu ao presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, assim como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.


Nesse sentido, “não pode ser estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria-Geral da República, mediante a edição de Portaria, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão”, disse o magistrado.


O relator afirmou ainda que “Não é a lotação do servidor em qualquer cidade que se situar na zona de 150 quilômetros fronteiriços a outros países que justifica o pagamento de adicional da espécie, mas a própria definição de zona de fronteira, para esse fim, reclama regulamentação, e assim também o que seriam localidades que, mesmo distantes da fronteira, ofereçam condições de vida que justifiquem a percepção da vantagem”.


A decisão foi unânime.


Processo n.º 0004030-69.2013.4.01.4200

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

domingo, 8 de fevereiro de 2015

Gratificação (GDPCAR) em valor único para servidores da ANATEL

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BSPF     -     08/02/2015  


Enquanto é concedida genericamente – sem base nas avaliações de desempenho – a gratificação deve ser paga a todos sob a mesma pontuação 


O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (SINAGENCIAS) ingressou com processo judicial contra a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) pleiteando o pagamento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR) aos servidores de sua base no valor correspondente a 80 pontos, até quando regulamentadas as avaliações de desempenho. Representado por Wagner Advogados Associados, o SINAGENCIAS conquistou o pagamento dos valores exigidos.


Com a edição da Medida Provisória nº 441/2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), percebida pelos servidores, foi substituída pela Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR). O repasse da gratificação ficou determinado no valor do último percentual auferido a título de gratificação de desempenho, sendo concedidos 60 pontos aos integrantes do quadro (último percentual da GDATA) e 80 pontos aos recém nomeados ou em retorno de licença.


Considerando que a GDATA era auferida sob um único valor aos servidores, devido à inexistência de avaliações de desempenho, a GDPCAR assumiu o mesmo caráter geral, devendo ser repassada em uma pontuação somente, de acordo com o princípio da igualdade. A sentença proferida pelo Magistrado da 13ª Vara Federal do Distrito Federal acabou por reconhecer o direito dos servidores ao recebimento da GDPCAR no valor correspondente a 80 pontos, independentemente de serem ativos, inativos, recém nomeados ou em retorno de licença, até a realização das avaliações de desempenho. As diferenças entre os valores já pagos e os devidos, dentro do prazo de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devem ser acrescidas por juros moratórios e corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela foi paga a menor.


A decisão ainda é passível de recurso, sendo que o processo deverá ser remetido para análise do TRF da 1ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

O medo de não haver punição para quem persegue é um dilema para quem é assediado

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     08/02/2015

Rio - A perseguição política é uma forma comum de punir o servidor público em decorrência do que ele defende como ideal, seja por questões partidárias, sindicais ou até mesmo religiosas. Apesar das sequelas que o assédio podem provocar, não há uma atenção mais profunda por parte do governo para que esse mecanismo de punição seja evitado. Esta é a avaliação da Confederação do Servidores Públicos Federais (Condsef).


Para a entidade, a perseguição é uma forma de mostrar aos demais colegas de repartição que aquele modelo não deve ser seguido. Coragem para denunciar é uma das principais virtudes que o servidor assediado deve ter, caso queira dar um basta à opressão.


Na avaliação do advogado especialista em administração pública, André Viz, o receio de acabar com o problema se baseia no provérbio “A corda sempre arrebenta do lado mais fraco”. Principalmente porque dependendo do grau e das consequências da perseguição, a comunicação tem que ser feita no Recursos Humanos ou na Ouvidoria do próprio setor. O que leva, em alguns casos, a investigação interna passar de superior para superior.


“Hoje há muitos canais para se denunciar a perseguição. Se for muito grave, pode ser feita diretamente no Ministério Público. O assédio sempre existiu, mas não se pode deixar que tal atitude seja classificada como algo comum e mais uma rotina de trabalho”, declarou André Viz.


O advogado trabalhista Eurivaldo Neves Bezerra também concorda que a situação é um “problema bastante comum no funcionalismo público”: “As perseguições políticas por conta de interesses pessoais ou financeiros são mais constantes do que se imagina. O preconceito racial, por exemplo, é crime e deve ser notificado à autoridade policial. Assim como ao órgão pagador por escrito e com comprovante de entrega”.


Entre as medidas punitivas para o assediador, exoneração de quem praticou a ofensa e a compensação por danos morais. Servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio há 18 anos, Moisés Santos Leite, 50, foi transferido da sede do órgão no Centro do Rio para Bangu, Zona Oeste, após ser um dos líderes da greve dos servidores do Judiciário Federal em 2012. Trabalhou por três meses no novo local, mas entrou com processo para anular a remoção.


Ele ainda ficou algumas semanas no bairro do Caju, na Zona Portuária, antes de voltar à sede, por meio de liminar. O servidor mantém a esperança de a decisão final acompanhar a temporária. 


“Pertenço a uma carreira especializada que só pode trabalhar na sede do tribunal. Também sou dirigente sindical há seis anos e nem sequer respeitaram o princípio de inamovibilidade. Isso só nos torna mais fortes para lutar por mudanças”, completou Leite, que é agente de segurança. Segundo ele, é comum a administração usar a remoção como recurso de punição.


ASSÉDIO SEXUAL


O advogado André Viz acrescentou que o assédio sexual também é comum e torna o tema ainda mais delicado: “Se fazer valer da condição hierárquica para pressionar o colega de trabalho é uma situação degradante, mas que ainda ocorre, infelizmente”. Para Viz, o ideal seria que o governo apertasse o cerco a este tipo de...


Proposta de Serra reduz cargos políticos na Mesa

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BSPF     -     07/02/2015

O presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou a proposta de emenda à Constituição a ser apresentada por José Serra (PSDB-SP) que reduz os cargos políticos da Mesa, de forma que as quatro vagas de secretário seriam ocupadas por funcionários de carreira do Senado. Renan disse que a PEC desde já conta com seu apoio incondicional. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também defendeu a proposta. — É a visão absolutamente correta, que já existe em outros parlamentos do mundo. 


Os senadores devem ocupar os cargos políticos da Mesa, a Presidência e as Vice-Presidências. As funções administrativas, a Primeira, Segunda, Terceira e Quarta-Secretarias não devem ser exercidas pelos senadores, e sim pelos funcionários concursados e gabaritados da Casa — disse. Pela Constituição e pelo Regimento Interno, os sete cargos da Mesa e as quatro suplências são ocupados por senadores e definidos em eleição.

Fonte: Jornal do Senado

Concede a indenização e tratamento médico aos trabalhadores da extinta Sucam, atual Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion.

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PL-04973/2009 - Concede a indenização e tratamento médico aos trabalhadores da extinta Sucam, atual Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

Aos Amigos e colega de trabalho que tinham esperança de um dia ser reconhecido pela atrocidade que o Governo Federal fez com todos nós, o sonho se distancia cada vez mais, esse projeto foi Enterrado/Arquivado pois o PT não tem o mínimo de interesse de reconhecer a situação.



www.camara.gov.br

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=428756
Sessões e Reuniões
  • 14/08/2013 - 09h30
    Comissão de Finanças e Tributação
    Reunião Deliberativa Extraordinária
  • 05/05/2010 - 08h30
    Comissão de Seguridade Social e Família
    Reunião Deliberativa Ordinária
  • 28/04/2010 - 08h30
    Comissão de Seguridade Social e Família
    Reunião Deliberativa Ordinária

PL 4973/2009 Inteiro teor 
Projeto de Lei


Situação: Arquivada

Identificação da Proposição

Apresentação
01/04/2009
Ementa
Concede a indenização e tratamento médico aos trabalhadores da extinta Sucam, atual Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária

Despacho atual:
DataDespacho
15/04/2009Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária

Última Ação Legislativa

DataAção
31/01/2015Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Documentos Anexos e Referenciados


Cadastrar para acompanhamentoTramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem DecrescenteAndamento
01/04/2009
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei pela Deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC). Inteiro teor
15/04/2009
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Às Comissões de
    Seguridade Social e Família;
    Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
    Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
    Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
29/04/2009
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 30 04 09 PAG 15635 COL 02. Inteiro teor
29/04/2009
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
  • Recebimento pela CSSF.
28/05/2009
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
  • Designada Relatora, Dep. Jô Moraes (PCdoB-MG)
01/06/2009
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 02/06/2009)
10/06/2009
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
19/08/2009
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
  • Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CSSF, pela Dep. Jô Moraes Inteiro teor
  • Parecer da Relatora, Dep. Jô Moraes (PCdoB-MG), pela aprovação. Inteiro teor
14/04/2010
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Vista conjunta aos Deputados Dr. Rosinha e Elcione Barbalho.
19/04/2010
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )
  • Prazo de Vista Encerrado
05/05/2010
Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária
  • Aprovado por Unanimidade o Parecer.
07/05/2010
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Parecer recebido para publicação.
07/05/2010
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Recebimento pela CFT.
11/05/2010
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família publicado no DCD de 12/05/10, PÁG 19812 COL 02, Letra A. Inteiro teor
01/06/2010
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Designado Relator, Dep. Osmar Júnior (PCdoB-PI)
02/06/2010
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 04/06/2010)
22/06/2010
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Foi apresentada uma emenda.
25/01/2011
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Devolvida sem Manifestação.
31/01/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 - Suplemento ao nº 14. Inteiro teor
03/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Apresentação do REQ 63/2011, pela Dep. Perpétua Almeida, que solicita o desarquivamento de proposição. Inteiro teor
15/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-63/2011.Inteiro teor
23/03/2011
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Designado Relator, Dep. Cláudio Puty (PT-PA)
24/03/2011
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 25/03/2011)
12/04/2011
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
01/09/2011
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 3096/2011, pelo Deputado Arthur Lira (PP-AL), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei Nº 4973/2009".Inteiro teor
21/05/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CFT, pelo Deputado Cláudio Puty (PT-PA). Inteiro teor
  • Parecer do relator, Dep. Cláudio Puty, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda 1/10 apresentada na Comissão de Finanças e Tributação.Inteiro teor
12/07/2013
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 8229/2013, pelo Deputado Marcos Rogério (PDT-RO), que: "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário". Inteiro teor
19/07/2013
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Indeferido o Requerimento n. 8.229/2013, conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro a solicitação contida no Requerimento n. 8.229/2013, uma vez que o Projeto de Lei n. 4.973/2009 está sujeito à deliberação conclusiva das Comissões, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Encaminhe-se o requerimento, por cópia, à Comissão de Finanças e Tributação, órgão no qual a matéria se encontra pendente de deliberação. Publique-se. Oficie-se."
05/08/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • À CFT o Ofício 1515/13 - SGM/P comunicando o indeferimento do REQ 8229/13.
14/08/2013
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Devolvido ao Relator, Dep. Cláudio Puty (PT-PA)
15/04/2014
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Devolvido ao Relator, Dep. Cláudio Puty (PT-PA)
30/10/2014
Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
  • Devolvida sem Manifestação.
31/01/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes...                                         
ATÉ QUANDO? INTOXICADOS DA ANTIGA SUCAM SERÁ RECONHECIDO PELO PODER PUBLICO DO BRASIL, PARA QUE RESGATE ESTA DIVIDA PARA CONOSCO.


VEJA O HISTÓRICO NESTE LINK ABAIXO

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Servidor público que utiliza carro próprio tem direito a auxílio-transporte

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     07/02/2015

O servidor público que utiliza veículo próprio para trabalhar deve receber auxílio transporte no valor do deslocamento efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague o auxílio a um servidor.


Em primeiro grau, um Mandado de Segurança foi julgada procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante teria direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência, se o trajeto fosse feito por transporte coletivo.


Ambas as partes recorreram. O IFSP alegando que o benefício não era devido e o servidor público pedindo a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Nino Toldo, manteve a sentença.


De acordo com ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do transporte utilizado — aqueles que optam por deslocar-se até o local de trabalho com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.


Já o critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente àquele gasto com o uso do transporte coletivo. Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido e certo do impetrante em sua exata medida.

Com informações do Consultor Jurídico e Assessoria de Imprensa do TRF-3