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AGU - 09/02/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade do Decreto nº 977/93, que define auxílio-creche. A atuação afastou pretensão de servidora pública do Ceará de receber R$ 5.700,00 a título de ressarcimento por ter descontado parte do salário para custeio do benefício recebido para a manutenção do filho de cinco anos na escola.
A autora da ação é servidora da Justiça Federal em Limoeiro/CE e requereu a condenação da União a devolver o montante alegando que o auxílio se trata de verba indenizatória. Apresentou a justificativa, também, de que é dever do Estado prover a educação infantil em creche e pré-escola, sem previsão de participação dos pais no seu custeio, e que a cobrança prevista no decreto é ilegal.
A Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais Federais da Procuradoria da União no estado do Ceará (PU/CE) contestou o pedido, sustentando a legalidade do Decreto nº 977/93 e que não há lei formal concedendo o benefício. Por outro lado, a unidade da AGU defendeu que a co-participação de servidor público no custeio do benefício em nada extrapola o seu poder regulamentar, visto que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90 fundamentam a validade da cobrança de parte da sua remuneração.
A tese da AGU foi acolhida pela 29ª Vara do Ceará e o pedido foi julgado improcedente. A sentença conclui que "não merece prosperar a pretensão da parte autora, pois uma vez que não há previsão legal de que o Estado deva proporcionar o ensino infantil de seu filho de forma gratuita, poderá norma regulamentadora de seu direito, como servidor público federal, determinar como será prestado referido direito, inclusive estabelecendo sua participação no respectivo custeio".
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref. Processo 0506435-10.2014.4.05.8101.
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