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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

LEI No 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 8029 de 12/04/1990 / PL - Poder Legislativo Federal
(D.O.U. 13/04/1990)

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 

LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Sudeco);
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);
d) Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);
e) Instituto Brasileiro do Café (IBC);
II - Fundações:
a) Fundação Nacional de Artes (Funarte);
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas (Fundacen);
c) Fundação do Cinema Brasileiro (FCB);
d) Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
e) Fundação Nacional Pró-Leitura (Pró-Leitura);
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos (Educar);
g) Fundação Museu do Café;
III - Empresa Pública:
- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater).
IV - Sociedade de Economia Mista:
- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC).
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:
I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura (IBAC), sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a , b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:
a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;
d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;
II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;
III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.
§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5° Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
V - Petrobrás Mineral S.A. (Petromisa);
VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
§ 1° (Vetado).
§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.
Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.
Art. 6° (Vetado).
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo técnico, físico, material e patrimonial da Fazenda Experimental do Café, situada no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-Açúcar (Planalsucar) para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema Cebrae/Ceags, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do Cebrae.
§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (NR dada pela Lei 11.080 de 2004)(Redação Anterior)
§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI. (NR dada pela Lei 11.080 de 2004)(Redação Anterior)
§ 5o Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo." (NR)(Incluido pela Lei 11.080 de 2004);
Art. 9° Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1°, I, e o das fundações referidas nas alíneas e e f do art. 1°, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n° 5.421, de 25 de abril de 1968.
§ 1° Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2° A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens imóveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.
Art. 10. A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa (Funtevê), passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, mantidas as suas funções e finalidades educacionais e culturais.
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam).
§ 1° Dentro de noventa dias, as atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP), e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), deverão ser transferidos para a Fundação Nacional de Saúde (FNS).
§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado; (Redação Anterior)
§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderão optar pela sua integração à Fundação Nacional de Saúde no prazo de noventa dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 12. O art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."
Art. 13. A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.
Parágrafo único. A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem essa política.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev). (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990) (Renumerado do art 11 pela Lei nº 8.154, de 1990)
§ 1° As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
§ 2° A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 8.101, de 1990)
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990; (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa. (Incluído pela Lei nº 8.101, de 1990)
§ 4o À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: (Incluído pela Lei nº 12314 de 2010)
II - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; (Incluído pela Lei nº 12314 de 2010)
III - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionados com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. (Incluído pela Lei nº 12314 de 2010)
Art. 15. É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde.
§ 1° O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.
§ 2° Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2° do art. 2° desta lei.
§ 3° O Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 4° Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei resultante da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 16. É o Poder Executivo autorizado a promover:
I - por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a fusão ou a incorporação das empresas de telecomunicações, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimitação das regiões;
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. Constituem-se em objetivos básicos da Companhia Nacional de Abastecimento:
a) garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
b) suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
c) fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
d) formar estoques reguladores e estratégicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
e) (Vetado).
f) participar da formulação de política agrícola; e
g) fomentar, através de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Municípios, sem encargos para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A. e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A.
Art. 18. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:
a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2° O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.252, de 10 de outubro de 1975.
§ 3° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4° Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.
§ 5° (Vetado).
Art. 19. As entidades a que se refere o art. 2° desta lei sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 20. A União sucederá a sociedade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 1° O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2° (Vetado).
Art. 21. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 22. O Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 23. São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei.
Art. 24. Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas nos termos desta lei, que não sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas atribuições, serão colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 25. (Vetado).
Art. 26. (Vetado).
Art. 27. É o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento Econômico e Social (Ipea) e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem), às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 12 e 13, as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 28. O Adicional de Tarifa Portuária (ATP), a que se refere a Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 29. O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a serem submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 5° da Lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
###LEI-008029-0-000-12-04-1990@@@RET01+++
LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Retificação
Na página 7102, primeira coluna, no § 2° do art. 9°
Onde se lê:
...os bens imóveis desnecessários ...
Leia-se:
.. os bens móveis desnecessários ...
No 2° do art. 18, onde se lê:
... Lei n° 6.252, de 11 de abril de 1978.
Leia-se:
.. Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1978.
Na segunda coluna, no art. 20, onde se lê:
A união sucederá a sociedade ...
Leia-se:
A União sucederá a entidade ...

Bloqueio indevido de contas bancárias de servidor público é derrubado


BSPF     -     18/06/2016

Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve contas bancárias bloqueadas indevidamente, por suposto descumprimento de ordem judicial, obteve uma liminar em mandado de segurança para reverter a medida. A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a ordem judicial foi dirigida à autarquia previdenciária e não ao funcionário, que não tinha qualquer responsabilidade no caso. 


A Justiça do Trabalho em Cajazeiras (PB) determinou o bloqueio de R$ 96,6 mil das contas do funcionário porque não recebeu do INSS informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) necessárias para instruir processo trabalhista.


O servidor relatou que foi surpreendido com o bloqueio de recursos financeiros pessoais, vindo a descobrir tratar-se de execução de multa imposta por suposto descumprimento de solicitações judiciais. Contudo, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Souza (PB), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a medida era ilegal e arbitrária e que, conforme jurisprudência, a penalidade não poderia ter sido imposta ao funcionário, mas sim à autarquia. 


“Trata-se de servidor que está no INSS há anos, boa parte desse período exercendo funções de gestão, nunca tendo respondido a processo administrativo disciplinar de qualquer ordem”, ressaltou a defesa protocolada em nome do agente público. A Advocacia-Geral frisou que, embora exista a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial, a execução contra o servidor “foi fixada em total desconexão com a realidade dos fatos”. 


Reconsideração


Os procuradores federais chegaram a protocolar pedido de reconsideração da decisão ao magistrado de primeira instância responsável por ela. Como a solicitação foi negada, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), onde sustentaram que foram bloqueados valores impenhoráveis, encontrados em conta poupança e em conta salário.


A Advocacia-Geral também frisou que o documento com as informações solicitadas pelo juízo poderia ser obtido diretamente na Agência da Previdência Social de Cajazeiras, inclusive com menores custos ao Poder Judiciário. O Tribunal acolheu os argumentos. O desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que analisou o Mandado de Segurança da AGU, sinalizou que não há comprovação de que a notificação para prestação das informações - sob pena de multa - tenha chegado ao conhecimento do funcionário. 


“Percebe-se que o bloqueio, além de atingir servidor que não tem relação com o processo, sem observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, englobou a integralidade do saldo existente em conta-corrente destinada ao recebimento de salário pelo impetrante, colocando em risco o seu próprio sustento”, salientou.


Com a decisão, o TRT3 determinou o desbloqueio das contas do servidor, com devolução dos valores penhorados indevidamente.


A PSF em Souza (PB) é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.


Ref.: Processo nº 0000211-92.2016.5.13.0000 – TRT3



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Pessoa com autismo poderá ter atendimento prioritário em órgão público


Agência Câmara Notícias - 18/08/2016


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5748/16, do deputado Felipe Bornier (Pros-RJ), que prevê atendimento prioritário a pessoas com autismo em repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos.


Hoje, a Lei 10.048/00 garante essa prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos.


Segundo Bornier, a demora em horários de maior fluxo pode ser uma demora excessiva a pacientes com autismo. “A tranquilidade pela prioridade dos autistas possibilita não prolongar a tensão própria e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano”, disse.


O Brasil possui cerca de 3 milhões de pessoas com autismo, cerca de 150 mil casos por ano (1% dos nascidos).


Tramitação



A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

País precisa discutir estrutura de carreira do setor público, diz Mansueto


BSPF     -     18/08/2016


Brasília - O secretário de acompanhamento econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida, defendeu a senadores que governo e Congresso devem discutir uma reestruturação do serviço público. Segundo ele, há hoje servidores com salários iniciais muito altos e salários de saída baixos.


— Em vários estados os procuradores têm direito de trabalhar para o estado dentro do gabinete privado dele. Vamos fazer um debate sério do setor público, de reforma das carreiras. Isso não vai acontecer em dois ou três meses, mas o Brasil precisa discutir a estrutura de carreira do serviço público.


O assessor especial da Fazenda, Marcos Mendes, por sua vez, afirmou que o governo pretende realizar uma série de melhorias na qualidade e na gestão das políticas públicas. Ele citou, além da perícia das pessoas que possuem auxílio doença há mais de dois anos, a revisão da concessão do seguro defeso (auxílio a pescadores) e dos benefícios de prestação continuada.


Segundo ele, há um volume enorme de seguros defeso concedidos de forma ilegal e que podem ser cancelados. Além disso, Mendes reforçou que há benefícios de prestação continuada que não passam por avaliação há nove anos.


— Melhorias de bastante monta na qualidade e na gestão das políticas sociais junto com a reforma da previdência serão capazes de financiar a transição da PEC do teto para os gastos até que a reforma da previdência possa ter um efeito mais forte.


Questionado por um senador, ele explicou ainda que a proposta de emenda constitucional que limita o crescimento das despesas públicas à inflação do ano anterior não indexaria a economia. A PEC tramita na Câmara dos Deputados e, depois, irá ao Senado Federal.


— O que a PEC faz é colocar um limite para os gastos totais, não para os gastos individuais ali dentro. Cada gasto vai crescer num ritmo diferenciado dentro das escolhas da sociedade.


Fonte: Jornal Extra

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

BSPF     -     18/08/2016


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.


O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.


O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.


Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.


O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.


Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.


O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.


Caso


No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.


Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.


Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.


RE 898450



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Reajuste para a Defensoria volta para debate em comissão



Jornal do Senado - 18/08/2016


O Plenário rejeitou antecipar a votação do projeto que concede reajuste à carreira de defensor público. Devido a um acordo entre os senadores, a proposta será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na terça-feira e seguirá, em regime de urgência, para o Plenário. O requerimento de inversão de pauta havia sido apresentado por Humberto Costa (PT-PE).

Para o senador, seria “perfeitamente possível” que a votação do PLC 32/2016 em Plenário fosse realizada ontem, “já que o projeto foi debatido exaustivamente” na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e foi objeto de entendimento no governo da presidente afastada Dilma Rousseff. — Os recursos para o cumprimento dessa medida têm um impacto pequeno em relação ao que o Orçamento prevê. É perfeitamente possível fazer essa votação — acrescentou.


Verificação


Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) afirmou que havia sido feito um acordo no mês de julho para que a proposta fosse debatida na CAE. Segundo ele, o assunto merece o exame da comissão para verificar o impacto do projeto e a comparação desse reajuste a outros já concedidos pelo Congresso em votações anteriores.


O senador explicou que a proposta para a Defensoria Pública prevê um aumento salarial de 159% entre 2012 e 2019. Segundo ele, o percentual é muito superior, por exemplo, ao da Advocacia-Geral da União e ao dos funcionários do Judiciário, que ficaram em 40% e 52%, respectivamente. — Se a inflação acumulada no período é de 53%, o reajuste real previsto seria acima de 100%. Quero que esse assunto seja, pelo menos, escrutinado pela CAE para que, quando formos votar, saibamos exatamente do que se trata. Não seria pedir demais, ainda mais porque houve um acordo firmado no Plenário — disse. Os demais senadores presentes concordaram com o retorno à CAE, desde que mantido o regime de urgência.


Reajuste


O PLC 32/2016 estabelece que o defensor público-geral federal, chefe do órgão, receberá um aumento de 8,6%, passando dos atuais R$ 31.090,85 para R$ 33.763. Ainda de acordo com o projeto, esse valor será efetivo apenas em 2018 e atingido por meio de quatro reajustes escalonados. Os defensores públicos receberão aumentos igualmente escalonados. Conforme anexo ao projeto, os subsídios dos membros dessas carreiras oscilarão, em 1º de janeiro de 2018, entre R$ 28.947,55 e R$ 32.074,85.

Senado aprova projeto que facilita contratação de temporários pelo governo


BSPF     -     18/08/2016


O Senado Federal aprovou na última terça-feira, 16 de agosto, um projeto de lei de autoria da Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo que facilita a contratação de trabalhadores temporários em convênios, acordos ou ajustes celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. O texto tramitou em regime de urgência no plenário do Senado.


O PLS 490/2015 obriga a inclusão de um plano de gestão de recursos humanos dentro do plano de trabalho podendo, em alguns casos, estabelecer a contratação de pessoal por tempo determinado. Conforme matéria publicada pela Agência Senado, a comissão explica que “essa permissão torna mais flexível a execução dos convênios, uma vez que não será mais necessário criar uma estrutura administrativa apenas para as contratações temporárias necessárias e que não teria mais serventia no futuro”.


O projeto prevê a inclusão do inciso VIII no § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. O parágrafo traz as informações mínimas que deverão estar contida no edital durante a celebração de convênio. O inciso a ser incluído propõe, dentre as hipóteses, “plano de gestão de recursos humanos, que, no caso de entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, poderá prever a contratação de pessoal por tempo determinado que vigerá, no máximo, até o termo final do convênio, acordo ou ajuste, respeitadas as diretrizes fixadas pelo concedente e as disposições da legislação específica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.


O senador Antônio Anastasia, relator do projeto na Comissão Especial, apresentou parecer favorável. No texto, informou: “o projeto é de elevado mérito para a Administração Pública ao objetivar ganhar flexibilidade na operacionalização dos convênios e ajustes entre entes federativos, especialmente com participação dos Municípios, para que se possa realizar a execução coordenada de políticas públicas, sem o risco de se cristalizar uma estrutura administrativa que poderá não mais ser exigida, uma vez finalizado o convênio, conforme consta de sua justificação”, explicou Antônio Anastasia.


O advogado e mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, defende a revisão da lei que regulamenta as compras públicas. “A alteração proposta pelos senadores é mais uma prova da necessidade de revisão da Lei de Licitações, que já passou por mais de 100 alterações desde a sua sanção. É fundamental que se realize uma consolidação das normas gerais de licitação, a fim de tornar o processo de compras públicas mais eficiente e seguro”, explica o especialista.



Fonte: Canal Aberto Brasil

Projeto de reajuste para a Defensoria volta para CAE


Agência Senado     -     17/08/2016


O Plenário do Senado rejeitou, nesta quarta-feira (17), requerimento de inversão de pauta para antecipar a votação do PLC 32/2016, que concede reajuste à carreira de defensor público. Devido a um acordo entre os senadores, a proposta será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na próxima terça-feira (23) e seguirá, em regime de urgência, para o Plenário.


Autor do requerimento, o senador Humberto Costa (PT-PE), destacou que seria perfeitamente possível que a votação da matéria fosse realizada, já que o projeto foi debatido exaustivamente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania foi objeto de entendimento no governo da presidente afastada, Dilma Roussef.


- Os recursos para o cumprimento dessa medida têm um impacto pequeno em relação ao que o Orçamento prevê. É perfeitamente possível fazer essa votação – acrescentou.


Impacto


O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirmou que havia sido feito um acordo no mês de julho para que a matéria fosse debatida na CAE. Segundo ele, o assunto merece o exame daquela comissão para verificar o impacto do projeto e a comparação desse reajuste aos outros que já foram concedidos pelo Congresso em votações anteriores.


Aloysio explicou que a proposta de reajuste para a Defensoria Pública prevê um aumento de 159% para os seus membros entre os anos de 2012 e 2019. Segundo ele, o percentual é muito superior, por exemplo, ao da Advocacia Geral da União e ao percentual do reajuste dos funcionários do Judiciário, que ficaram entre 40% e 52%, respectivamente.


- Se a inflação acumulada no período é de 53%, o reajuste previsto seria acima de 100% real. Quero que esse assunto seja, pelo menos, escrutinado pela CAE para que, quando a gente for votar, nós saibamos exatamente do que se trata. Não seria pedir de mais ainda mais porque houve um acordo firmado no Plenário neste sentido – disse.


Os demais senadores presentes na sessão concordaram que a matéria retornasse à CAE, mas pediram que a proposta continue em regime de urgência para ser apreciada no Plenário ainda na terça-feira (23).


Reajuste


O PLC 32/2016 estabelece que o defensor público-geral federal, chefe do órgão, receberá um aumento de 8,6%, passando dos atuais R$ 31.090,85 para R$ 33.763,00.


Ainda de acordo com o projeto, esse valor será efetivo apenas em 2018 e atingido por meio de quatro reajustes escalonados. Os defensores públicos receberão aumentos igualmente escalonados. Conforme anexo ao projeto, os subsídios dos membros dessas carreiras oscilarão, em 1º de janeiro de 2018, entre R$ 28.947,55 e R$ 32.074,85.

Servidores recebem no início de setembro primeira parcela de reajuste


BSPF     -     17/08/2016


Confira tabelas produzidas pela subseção do Dieese na Condsef a partir das leis sancionadas para PGPE, CPST e PECFAZ que representam maioria do Executivo


Cerca de 90% dos servidores do Executivo Federal devem receber no início do próximo mês a primeira parcela de reajuste referente a acordos firmados no ano passado. A maioria do Executivo receberá média de 10,8% que será dividido em dois anos (ago/16 e jan/17). O percentual está aplicado à remuneração total (vencimento básico + gratificação).


A Condsef encomendou a sua subseção do Dieese tabelas que foram produzidas tendo como base as leis sancionadas no início de agosto. Já estão concluídas as tabelas para PGPE, CPST e PECFAZ que representam o grupo com o maior número de servidores. Assim que as tabelas para os demais setores da base da Condsef forem concluídas promoveremos a divulgação aqui em nossa página.


A subseção do Dieese destaca que na produção das tabelas não foram considerados os adicionais que, porventura, os servidores tenham direito e que incidam sobre os Vencimentos Básicos. Nesses casos é preciso considerar que os valores individuais deverão ser diferentes dos apresentados. A seguir você confere o trabalho que dá noção aproximada de como virão os próximos contracheques dessas categorias.
PGPE


CPST


PECFAZ


Fonte: Condsef