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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Servidores Públicos Terão Que Cumprir Requisitos Além Da Idade Para Aposentar

BSPF     -     17/12/2016


A reforma da Previdência prevê que o servidor público poderá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos e voluntariamente aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A regra vale tanto para homens como para mulheres.


A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aos 65 anos aumentar um ano. A expectativa de sobrevida é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.


Por exemplo, o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição (51 + 25). Para garantir 100% da média salarial, terá que contribuir por 49 anos (51 + 49).


O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser superior ao limite máximo (teto) estabelecido para o Regime Geral de Previdência social (RGPS). Hoje o teto é de R$ 5.189,82. Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do RGPS, que hoje usa a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).


Regras de transição


É assegurada para os servidores que tiverem, na data da promulgação da emenda, pelo menos 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso em cargo efetivo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003. A reforma revoga todas as regras de transição anteriores previstas na Constituição.


A transição apresenta os seguintes requisitos: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Haverá ainda um acréscimo de 50% sobre o tempo que faltar de contribuição na data da promulgação da emenda.


Por exemplo, se faltar dois anos para o servidor homem atingir 35 anos de contribuição, ele terá que “pagar um pedágio” de mais um ano (50%) para se aposentar.


Previdência complementar


Os servidores poderão ter planos de previdência complementar, como acontece hoje no âmbito da União. Estados, Distrito Federal e municípios terão que implantar os planos no prazo de dois anos após a promulgação da emenda constitucional.


Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor que quer permanecer em atividade mesmo após cumprir as exigências para aposentadoria.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Câmara Arquiva Complementação Para Aposentados Do IBGE

BSPF     -     17/12/2016


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou o Projeto de Lei 7064/02, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que concede complementação de aposentadoria aos funcionários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, em 1974, optaram pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43), o mesmo do regime privado.


Como a rejeição na comissão tem caráter terminativo, o projeto será arquivado a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário.


Pelo texto, o valor a ser integrado às aposentadorias seria equivalente à diferença entre a remuneração atual dos empregados do IBGE e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O resultado seria acrescido com as gratificações adicionais por tempo de serviço pagas pelo IBGE.


A proposta previa, ainda, que o reajuste da aposentadoria complementada obedeceria aos mesmos prazos e condições em que fosse reajustada a remuneração do pessoal em atividade para assegurar a permanente igualdade entre eles.


Segundo o relator na comissão, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), a proposta não traz a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do reajuste, nem apresenta como o benefício será custeado. “Não temos outra alternativa senão considerar o projeto inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e financeiro”, disse.


Direito


A complementação, segundo a proposta, seria devida a todos os empregados ou ex-empregados da instituição que estavam trabalhando na data da troca do regime previdenciário. Em 1974, por força da Lei 6.184, eles tiveram que optar entre permanecer no instituto regidos pelo regime celetista ou mudar para um órgão federal da administração direta (os chamados estatutários).


Os que optaram por ficar no IBGE acabaram perdendo algumas vantagens, como a aposentadoria integral. A proposta restabelecia esse direito.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Temer Defende Militares Fora Da Reforma Da Previdência


Jornal Extra     -     17/12/2016


Brasília - Diante de uma plateia formada por integrantes das Forças Armadas, o presidente Michel Temer defendeu ontem a decisão do governo de excluir os militares da proposta da reforma da Previdência. Segundo ele, existe princípio constitucional e jurídico que obriga que essa categoria tenha tratamento diferente.


— Eu quero dizer que, com muito acerto, nós votamos o projeto da reforma Previdenciária, naturalmente excluindo os militares. Estamos constitucional e juridicamente corretos.


A ideia da equipe econômica é mexer no regime de aposentadoria dos militares num projeto separado, que deve ser enviado ao Congresso em fevereiro.


O governo montou uma ofensiva em defesa da reforma da Previdência, que vem recebendo ataques nas redes sociais. O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, convocou ontem a imprensa para rebater o argumento de que a Previdência é superavitária. Uma das críticas à reforma é que a arrecadação com a seguridade social, que envolve contribuição previdenciária, PIS/Cofins e CSLL, seria suficiente para cobrir as despesas com o sistema.


Segundo o ministro, quem defende essa tese não considera renúncias fiscais que reduzem a arrecadação e excluem da conta os servidores públicos aposentados da União. Isso, segundo o governo, é uma avaliação distorcida dos fatos:


— É importante que a sociedade tenha argumentos com base em informações corretas.
O ministro afirmou que, até outubro, o rombo previdenciário em 12 meses foi de R$ 135,7 bilhões. Ele representa a maior parte da conta da seguridade social, deficitária em R$ 243,2 bilhões. Os números da seguridade passarão a ser divulgados trimestralmente pelo ministério.


Oliveira afirmou que, entre 2000 e 2016, o peso da Previdência no orçamento da seguridade foi de 51% para 58%:


— O elemento que mais cresce é a Previdência. Ao crescer mais, ela está ocupando o orçamento de outras áreas.


(Catarina Alencastro,Bárbara Nascimento - O Globo)

Legislação É Ampla Na Proteção À Gestante Que Trabalha No Serviço Público

Consultor Jurídico     -     17/12/2016


O papel da mulher é essencial para a vida em sociedade — seja pelo importante papel que exerce no desempenho de atividades profissionais, tanto no serviço público quanto no privado, seja pela essencialidade na formação da família. Nesse contexto, é inegável que a mulher exige proteção diferenciada, já que precisa conciliar a vida profissional com a maternidade, razão pela qual o próprio texto constitucional foi claro em prever a proteção à gestante, nos termos do artigo 201, II e 203, I, da Constituição, que dispõe ainda sobre a concessão do prazo de 120 dias de licença-maternidade, de acordo com o artigo 7, XVIII. Segundo o IBGE, as mulheres ocupam 55% das vagas no serviço público, nas esferas federal, estadual e municipal. É importante avaliar as normas protetivas à mulher servidora no serviço público federal.


No âmbito do serviço público federal, a Lei 8.112/1990 — que institui o regime jurídico dos — garante para a servidora gestante o gozo de licença-maternidade de 120 dias, nos termos do seu artigo 207, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme disposto na Lei 11.770/2008 e Decreto 6690/2008, totalizando o prazo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme atestado médico, sem prejuízo da remuneração.


Essa proteção a maternidade tem concepção ampla, já que abarca casos envolvendo a adoção, conforme regulamentação prevista na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, hipótese que reflete o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto a impossibilidade de diferenciação legislativa em relação à proteção a maternidade e a adoção, inclusive no que diz respeito a prazos diferenciados de licença em razão da idade do menor. Tal entendimento foi firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, haja vista a inexistência de diferença entre filhos biológicos e adotivos e a proteção a postulados como a dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, prioridade e interesse superior do menor. Nessa ocasião, restou afirmada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.


A lei também foi expressa em garantir o direito à concessão da licença quando do nascimento prematuro no bebê, hipótese em que a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, ou seja, quando o bebê nasce sem vida, a servidora terá direito à licença de 30 dias. No final desse período, será submetida a avaliação médica com vistas a aferir sua capacidade de retorno ao trabalho.


A proteção abarca, ainda, casos envolvendo aborto, hipótese em que a servidora terá licença remunerada de 30 dias para repouso.


É importante salientar que o período de afastamento do serviço público em razão das citadas licenças é considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do artigo 102, VIII, ‘a’ da Lei 8.112/1990. Além disso, em agosto de 2016, a Advocacia-Geral da União consolidou o entendimento segundo o qual o prazo de licença-maternidade, adotante e paternidade não suspende a contagem do prazo do estágio probatório do servidor público federal, haja vista que tais afastamentos decorrem do exercício legítimo de um direito.


Além da previsão da licença-maternidade e adotante sem prejuízo à remuneração, o regime jurídico dos servidores públicos federais dispõe ainda sobre o auxílio-creche (pré-escolar), nos termos do artigo 7 do Decreto 977/1993, que se dá de forma direta, mediante a oferta de locais apropriados para a tutela dos menores, como de forma indireta, pelo pagamento ao servidor de valor fixo mensal, conforme os dependentes dos servidores públicos, custeado exclusivamente pelo poder público, eis que a exigência de custeio por parte dos servidores é ilegal por não encontrar previsão legal — entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Em suma, a legislação é ampla na proteção à mulher no âmbito do serviço público.

Por Daniela Roveda: advogada especializada em Direito do Servidor, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Não Possuir Tempo Mínimo No Cargo, Não Impede Servidor De Concorrer À Remoção

BSPF     -     17/12/2016



Não é razoável negar a inscrição de um servidor em concurso de remoção porque ele não possui um tempo mínimo de exercício no cargo, se a vaga pretendida poderá ser preenchida por um servidor recém empossado. A partir desse entendimento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que confirmou liminar, a qual possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no concurso de remoção da Procuradoria da República no Município de Volta Redonda para outra unidade administrativa do Ministério Público da União (MPU), órgão do qual é servidora.


A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/08, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração".


No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7ª Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.


Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado”.


Processo nº 0142945-07.2015.4.02.5104

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2

Ministro Do Planejamento Rebate Ideia De Que Não Existe Déficit Da Previdência

BSPF     -     17/12/2016



O ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, convocou entrevista coletiva hoje (16) para rebater informações que circulam nas redes sociais alegando que a Previdência não é deficitária. Ele divulgou um balanço da seguridade social (Previdência, saúde e assistência social), sistema que acumula déficit de R$ 243 bilhões em 12 meses até outubro.


Um vídeo produzido e divulgado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), um dos mais compartilhados nas redes sociais, usa o argumento de que, como a Previdência integra o sistema de seguridade social, ela tem outras fontes de financiamento além da contribuição previdenciária. Segundo o ministro Oliveira, contudo, essas fontes não são suficientes para evitar o déficit.


As receitas da seguridade vêm das contribuições sociais, contribuições previdenciárias, contribuição do importador de bens e serviços e renda de sorteios, loterias e apostas. Esses recursos não cobrem as despesas da seguridade que, no acumulado de 12 meses até outubro, ficaram em R$ 859,2 bilhões.


Desse montante, segundo o ministro, cerca de R$ 500 bilhões financiaram a Previdência. Ainda no acumulado de 12 meses até outubro, o sistema previdenciário registrou déficit de R$ 135,7 bilhões.


Dyogo Oliveira argumenta ainda que o crescimento do gasto previdenciário é um dos principais motivos do aumento do déficit da seguridade social que, entre 2002 e 2016, passou de 1,5% a 3,9% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e riquezas produzidos em um país).


“Ela [Previdência] foi ganhando espaço e reduzindo a participação das demais despesas de seguridade social”, afirmou o ministro do Planejamento. De acordo com ele, em 2000, os gastos com Previdência correspondiam a 51% da seguridade, que tinha orçamento de R$ 127,1 bilhões. Hoje, o percentual está em 58% do orçamento de R$ 859,2 bilhões.


O ministro do Planejamento também nega que a retirada de desonerações concedidas pelo governo resolveria o problema do déficit. Esse é um dos argumentos contrários à Reforma da Previdência apresentado nos vídeos. Segundo ele, as desonerações às empresas na área previdenciária não são computadas para o saldo negativo, pois são compensadas pelo Tesouro Nacional. Oliveira alegou que outras desonerações – das exportações, a entidades filantrópicas e ao microempreendedor - “são justificáveis do ponto de vista do mérito social”.


CPMF


Dyogo Oliveira admitiu que o fim da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) a partir de 2008 provocou queda nas receitas e também contribuiu para o déficit da seguridade social. Mas, para o ministro, uma reedição da contribuição, como defendia o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, não seria o suficiente para sanar as contas.


“A CPMF representava pouco menos de 1% do PIB. Temos um déficit de 3,9% da seguridade. Recriar a CPMF resolveria um quarto do problema”, declarou. Ele lembrou, ainda, que a proposta não teve boa aceitação política. “Não prosperou muito bem na última tentativa”, comentou.


Tramitação no Congresso


Segundo o ministro, mesmo com a aprovação da reforma da Previdência, o sistema ainda continuará se expandindo durante alguns anos. Questionado sobre uma possível suavização, no Congresso do pacote enviado pelo governo – abrindo diferenciação para mulheres e professores, por exemplo - o ministro preferiu não adiantar o que é negociável. “O que é negociável a gente só sabe na negociação. Se eu antecipo, eu perco”, disse.


A admissibilidade da proposta do Planalto para a Previdência foi aprovada esta semana na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. A proposta prevê idade mínima de 65 anos para aposentadoria de homens e mulheres e tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

Fonte: Agência Brasil

PEC De Magno Malta Limita A R$ 15 Mil Salário De Agente Público

Agência Senado     -     16/12/2016


O senador Magno Malta (PR-ES) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC 62/2016) estabelecendo que nenhum agente público poderá receber mais de R$ 15 mil de salário por mês. A PEC está pronta para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


A proposta insere um artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impondo o teto de R$ 15 mil por um prazo de 20 anos. O valor seria corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). O teto não abrangeria o pagamento do décimo décimo terceiro salário e do adicional de férias.


Na justificativa da proposta, Magno Malta considera o valor “suficiente” para manter dignamente as famílias dos agentes públicos, ao mesmo tempo em que impõe o "compartilhamento do sacrifício” de todos os brasileiros.


O senador citou a importância da Emenda Constitucional 95, promulgada em 15 de dezembro, que impõe um teto para os gastos públicos por 20 anos. Ele, porém, considera um contrassenso limitar os gastos e manter os altos salários de parlamentares e magistrados num país de grandes desigualdades.


- É mais que um contrassenso, é uma injustiça das maiores com os trabalhadores brasileiros que, quando têm a sorte de estarem empregados, recebem, na maioria das vezes, um parco salário mínimo - afirmou.


Magno Malta acrescentou que, em seu entendimento, a proposta não fere cláusula pétrea, de modo que a irredutibilidade salarial pode ser suspensa por emenda constitucional.

Servidor Poderá Consultar Férias No Aplicativo Sigepe Mobile

BSPF     -     16/12/2016



Nova funcionalidade estará disponível para uso por tablet ou smartphone


A partir da próxima segunda-feira (19), os servidores que utilizam o Sigepe Mobile, via tablet e smartphones, como forma de acesso a seus dados no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe) poderão experimentar mais uma funcionalidade do aplicativo: a consulta do período de férias. O novo serviço vem se somar às opções já em funcionamento, de consulta de contracheques, informes de rendimento e dados cadastrais.


O Sigepe Mobile é um aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Segrt/MP) com o objetivo de trazer facilidades à vida do servidor público. A tecnologia foi criada para ser usada a qualquer momento e em qualquer lugar.


O aplicativo disponibilizado está alinhado ao patamar de evolução do Sigepe, que é um sistema web de gestão de pessoas, cuja implementação – desde 2014 – vem automatizando processos manuais e modernizando funcionalidades do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape).


O Sigepe Mobile está com avaliação de 4,4 estrelas na loja Google Play; e de 4,5 estrelas na App Store, de uma escala que vai até 5,0. Até agora, já foram baixados aproximadamente 330 mil aplicativos Sigepe Mobile, que recebem cerca de um milhão de acessos por mês.


Seus usuários são servidores ativos, aposentados e pensionistas do Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal (GDF) que recebem seus vencimentos, proventos ou pensões pelo Siape.


São estas as funcionalidades:


Consulta da prévia do contracheque para que o servidor possa verificar antecipadamente se os lançamentos efetuados estão corretos;


consulta dos contracheques dos últimos 12 meses, de forma simplificada e detalhada;


notificação (push) quando a prévia, o contracheque definitivo e os informes de rendimento estiverem disponíveis;


gráficos detalhados dos rendimentos e descontos;


consulta dos dados cadastrais e funcionais, de acordo com o mês selecionado;


envio do contracheque por e-mail;


consulta, download e compartilhamento dos informes de rendimentos;


consulta de férias, de forma simplificada e detalhada;


marcação de férias para os órgãos que utilizam o Férias Web (em breve); 


consulta e simulação de consignação e autorização de consignatária (em breve).

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

STJ Decide Descriminalizar Crime De Desacato A Servidor Público

BSPF     -     16/12/2016



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (15) descriminalizar a conduta de desacato, definida no Código Penal, com pena de prisão de seis meses a dois anos ou pagamento de multa para quem descatar funcionário público no exercício da função.


Por unanimidade, os ministros entenderam que a tipificação é incompatível com leis internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos. Seguindo voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu que as normas que criminalizam o desacato são usadas para silenciar ideias e opiniões contrárias, caracterizando desigualdade entre um servidor público e um particular.


Para o ministro, o afastamento da tipificação criminal não impede a responsabilização de um acusado por outros crimes, como calúnia, injúria ou difamação.


"A punição do uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais", argumentou Ribeiro Dantas.


O caso foi decido no recurso de um condenado pelos crimes de desacato, resistência e roubo de uma garrafa de conhaque. Segundo informações do processo, o acusado ameaçou a vítima com um vergalhão de ferro e desacatou com gestos e palavras dois policiais militares que efetuaram sua prisão.

Fonte: Agência Brasil

Tribunal Nega Pensão À Filha De Ex-Servidor Do Ministério Da Saúde Divorciada

BSPF     -     16/12/2016



A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C. para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão.


Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.


Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.


O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”, pontuou.


O relator acrescentou que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta que "o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência".


Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.


Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”.


Processo nº 0010812-44.2014.4.02.5101

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2

Aposentadoria Compulsória Não Se Aplica A Cargos Comissionados

BSPF     -     16/12/2016




Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.


O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.


Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.


Voto do relator


Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.


Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou.


De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas”.


O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com todas as demais consequências legais.
Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação do ato”, salientou.


Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE.


Tese


Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Entenda O Que Pode Mudar Com A Lei Dos Supersalários


Terra Brasil     -     15/12/2016



O Senado aprovou esta semana um pacote de medidas que pretendem acabar com os supersalários dos funcionários públicos, aposentados e pensionistas. As propostas, apresentadas em conjunto pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), relatora da Comissão Especial do Extrateto, tornam a lei mais rígida, por exemplo ampliando a definição do que pode ser considerado "salário".


A Constituição já proíbe que servidores públicos recebam mais do que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo salário atual é de 33,7 mil reais. Nesse valor, chamado de teto constitucional, estão incluídas "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza".




Como o termo "vantagem pessoal" é vago, há espaço para diferentes interpretações do que pode ou não ser incluído no cálculo do teto constitucional, já que os funcionários públicos podem ter direito a uma série de benefícios, como auxílios, gratificações e assistências. O pacote de projetos aprovado pelo Senado visa dar mais exatidão ao termo, reduzindo assim as possibilidades de gastos que possam ser considerados à parte, fora do limite de 33,7 mil reais.


Além disso, as propostas privilegiam a transparência, obrigando os órgãos públicos a divulgar os rendimentos de seus servidores, e também preveem que, em casos de supersalários, os pagadores serão punidos, e os funcionários terão de devolver os recursos recebidos acima do permitido.


Os projetos seguem para análise da Câmara dos Deputados e podem ser votados ainda este ano, antes do início do recesso dos deputados. Entenda as novas regras aprovadas:


O teto é o mesmo para todos?


Não. Os limites são específicos. O teto constitucional máximo é de 33,7 mil reais, mas, dependendo de onde o agente público trabalha, esse valor pode ser menor por estar condicionado ao salário da autoridade máxima local. Por exemplo, funcionários públicos que trabalham no Poder Executivo de um estado têm como teto o salário do governador. Em relação aos municípios, nenhum agente público pode ganhar mais que o prefeito.


O que são os extratetos?


O principal fator que permite que tantos gastos extras não sejam incluídos na conta do teto constitucional é a falta de clareza na lei vigente. A principal proposta do pacote apresentado pela Comissão Especial do Extrateto é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 449/2016, que classifica, em detalhes, que tipos de gastos precisam ser incluídos na conta do teto e quais podem ser excluídos deste cálculo - os chamados extratetos.


São considerados extratetos os gastos indenizatórios, com a finalidade de reembolsar despesas pagas do próprio bolso em decorrência do exercício do cargo, como passagens por motivos de compromissos de trabalho e ajudas de custo para mudanças. Auxílio-moradia e auxílio-saúde só poderão ser devolvidos se o funcionário comprovar que as despesas foram, de fato, feitas.


O bônus de permanência, pago para estimular um servidor a não se aposentar, também não entra no cálculo do teto. "Se um juiz resolve ficar na magistratura [em vez de se aposentar], então recebe 11% do seu salário para continuar sendo juiz. É mais barato para o país", defende a relatora.


O que deve ser incluído na conta do teto?


Além do salário, devem ser incluídos na conta do limite constitucional todas as gratificações e benefícios recebidos, como horas extras, prêmios, adicional noturno e ajuda de custos para capacitação profissional. Salários e benefícios de funcionários que possuam mais de um cargo público, aposentadoria ou pensões também entram no cálculo do teto.


Quanto o país vai economizar se o projeto for aprovado?


O Senado defende que, num cenário em que medidas para socorrer as contas públicas vêm recebendo atenção especial, como a reforma da Previdência e a PEC do teto dos gastos públicos, é fundamental controlar melhor o pagamento dos salários dos servidores públicos. A União estima uma economia de até 1 bilhão de reais por ano com a aprovação desse pacote.


Quem será afetado pelas novas regras?


Todos os funcionários públicos, como juízes, promotores, procuradores, delegados, parlamentares, militares e diretores de empresas estatais. Sem falar nos aposentados e pensionistas.


Outros projetos fazem parte do pacote de medidas apresentadas pela relatora Kátia Abreu:


Mais transparência


O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 450/2016 aumenta a transparência no acesso a informações sobre os pagamentos recebidos pelos servidores públicos. A proposta defende que todos os portais de transparência informem os nomes dos funcionários, os valores de seus salários, férias, décimo terceiro e auxílios.


O objetivo é facilitar a fiscalização por parte dos órgãos responsáveis e pela sociedade. O argumento principal é que, como os salários são pagos pelos contribuintes, o acesso a essas informações deve ser livre e detalhado.


Punição a pagadores


Os senadores também aprovaram o PLS 451/2016, que classifica como crime de improbidade administrativa pagar valores acima do teto constitucional aos funcionários. O projeto também pune os servidores beneficiados, que terão de devolver os recursos recebidos.


Fim do efeito cascata


Há ainda a proposta de emenda constitucional (PEC) 62/2015, que prevê o fim da vinculação automática dos salários, chamada de "efeito cascata", em todos os poderes. Hoje, quando o salário dos ministros do STF é reajustado, o pagamento dos demais magistrados das justiças federal e estaduais, além do Ministério Público, também sofre reajustes automáticos. O Senado quer acabar com essa regra. A proposta deve ser votada só em fevereiro de 2017.


Críticas


O projeto principal tem recebido críticas do Poder Judiciário. Segundo o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso, as restrições ao projeto são direcionadas à forma como ele foi feito e não tanto ao conteúdo das novas regras. "Todos nós defendemos o fim dos supersalários. O problema é que nenhuma entidade foi ouvida, não houve qualquer oportunidade para discussão. Isso é ruim", afirmou o presidente da Ajufe.


Um dos pontos mais criticados pelo Judiciário é o fim do chamado "efeito cascata", que vincula o reajuste dos salários dos ministros do STF aos outros magistrados de forma automática. De acordo com Veloso, com a desvinculação automática, o aumento dos salários do Judiciário ficará submetido à aprovação do Legislativo. "Isso pode gerar uma dependência desmedida", disse Veloso. Segundo ele, trata-se de uma forma de "controle do Judiciário por meio de salários". Veloso disse ver esse projeto como "mais uma tentativa" de enfraquecimento do Judiciário, por parte do Legislativo, em resposta a investigações importantes sobre corrupção, como a Operação Lava Jato. "É uma retaliação, uma espécie de vingança."

(Deutsche Welle)

Planejamento E Educação Autorizam 150 Nomeações Para Universidades Federais

BSPF     -     15/12/2016



Vagas são de concurso de 2014 para cargos isolados de professor titular-livre do Magistério Superior


Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e da Educação (Mec) autorizaram as universidades federais a darem provimento a 150 cargos isolados de Professor Titular-Livre do Magistério Superior. O ato de autorização está publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14), por meio da Portaria Interministerial nº 399.


As nomeações são relativas ao concurso público autorizado pelo MP em maio de 2014 e poderão ser efetuadas já a partir deste mês. A iniciativa de convocar os candidatos aprovados será de responsabilidade dos dirigentes máximos das universidades. Os cargos serão preenchidos mediante a utilização do saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2015, LOA-2015.


A Portaria 399 oferece, em anexo, o roteiro de distribuição de vagas por universidade. A mesma portaria também atualiza e amplia o banco de professor-equivalente das universidades federais, vinculadas ao Ministério da Educação, em razão da necessidade de incluir os 150 cargos isolados de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, cujo provimento está sendo autorizado.


Os cargos isolados foram criados com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino (Ifes). O ingresso no “Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior” ocorre em classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos título de doutor e 10 anos de experiência na área de conhecimento exigida no concurso.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Sancionada Lei De Reajustes Para Categorias Do Executivo Federal

BSPF     -     15/12/2016


Medida abrange servidores da PF, PRF, Dnit e Carreiras de Políticas Sociais e de Perito Agrário


Em cumprimento a acordos anteriormente firmados e que constavam de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, foi publicada hoje (15), no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.371, de 14 de dezembro de 2016, que altera a remuneração de servidores públicos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal, de Perito Federal Agrário, de Desenvolvimento de Políticas Sociais, e carreira e plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).


Os acordos de reajuste salarial firmados com o Executivo pelas entidades sindicais representativas dos servidores mencionados serão cumpridos de forma escalonada, nos próximos três anos.


Impactos e períodos de vigência:


Impactos relativos aos reajustes das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal, Perito Federal Agrário, de Desenvolvimento de Políticas Sociais, das carreiras e do Plano Especial de Cargos de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DNIT (Lei nº 13.371 de 16/12/2016): 


Ano Impacto (em reais R$)


2017 2.010.400.497


2018 548.206.868


2019 546.660.923


Distribuição dos reajustes por período:


Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal


Período Reajuste


- jan/17 10,8% + valor adicional ao subsídio de 3000 para os Delegados e Peritos, 1800 para os Agentes/Escrivães e Papiloscopistas e 1600 para os Policiais Rodoviários federais.


Reajustes totais em jan/17 entre 23,9% e 31,5%


- jan/18 4,75%


- jan/19 4,5%


- Total 35,6% a 43,9%


Perito Federal Agrário do Incra, DNIT e Políticas Sociais


Período Reajuste


jan/17 12,9%


jan/18 6,65%


jan/19 6,31%


Total 27,9%

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Câmara Aprova Reajuste De Até 40% Para Defensoria Pública Da União

G1     -     15/12/2016



Pelo projeto, aumento será concedido em três parcelas anuais, a partir de 2017; texto vai para a sanção do presidente Michel Temer.


Brasília - A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (15) um projeto que reajusta os salários de servidores da Defensoria Pública da União em até 40%. Já aprovado pelo Senado nesta semana, o texto segue agora para a sanção do presidente Michel Temer.


Pelo texto aprovado, o reajuste será concedido de forma escalonada e em três parcelas, a partir de 2017.


Os salário dos servidores de categoria especial vão aumentar gradualmente dos atuais R$ 22.516 para R$ 30.546 a partir de janeiro de 2019. Para a primeira categoria, a remuneração passa de R$ 19.913 para R$ 27.374. Os servidores da segunda categoria do órgão terão aumentos gradativos que levarão os salários de R$ 17.330 para R$ 24.298 em 2019.


Os salários do defensor público-geral federal e do subdefensor-público geral federal, que acumulam remunerações, poderão alcançar o teto do funcionalismo público, equivalente ao valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente fixado em R$ 33.763.

Em setembro, Temer vetou integralmente um projeto que reajustava em até 67% o salário dos servidores da Defensoria Pública da União, o que levou os parlamentares a elaborar uma nova proposta.


(Bernardo Caram)

Sancionado Aumento Salarial Da PF, PRF E Dnit

Agência Senado     -     15/12/2016



O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (15) traz a publicação da Lei 13.371/2016, que prevê reajuste salarial para as carreiras de policial federal, policial rodoviário federal, perito federal agrário, perito de desenvolvimento de políticas sociais e servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit). A lei é originada no PLC 78/2016, aprovado pelo Senado em novembro.


Os reajustes são diferentes e serão parcelados nos próximos três anos, a partir de 2017. Dessa forma, os delegados da PF e os peritos criminais federais, cujo salário inicial é de R$ 16.830 em 3ª classe, passarão a ter remuneração de R$ 21.644 em janeiro de 2017, chegando a R$ 23.000 em 2019. Após progressão na carreira, o salário passará dos atuais R$ 22.805 para R$ 28.262 no início do próximo ano e ultrapassará R$ 30 mil em três anos.

Promulgada Emenda Constitucional Do Teto De Gastos Públicos


Agência Senado     -     15/12/2016



O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (15), a Emenda Constitucional 95/2016, que limita por 20 anos os gastos públicos. A PEC 55/2016 foi aprovada pelos senadores na última terça-feira (13). Também foi promulgada, em sessão presidida pelo senador Renan Calheiros, a Emenda Constitucional 94/2016, que institui um novo regime de pagamento de precatórios (PEC 159/2015).


Encaminhada pelo governo de Michel Temer ao Legislativo com o objetivo de equilíbrio das contas públicas por meio de um rígido mecanismo de controle de gastos, a PEC do teto de gastos públicos foi aprovada depois de muita discussão entre os senadores.


De acordo com o texto, a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


A inflação a ser considerada para o cálculo dos gastos será a medida nos últimos 12 meses, até junho do ano anterior. Assim, em 2018, por exemplo, a inflação usada será a medida entre julho de 2016 e junho de 2017.


Para 2017, primeiro ano de vigência da PEC, o teto será definido com base na despesa primária paga em 2016 (incluídos os restos a pagar), com a correção de 7,2%, a inflação prevista para este ano.


O regime valerá para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para todos os órgãos e Poderes da República. Dentro de um mesmo Poder, haverá limites por órgão. Existirão, por exemplo, limites individualizados para tribunais, Conselho Nacional de Justiça, Senado, Câmara, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Defensoria Pública da União.


O órgão que desrespeitar seu teto ficará impedido de, no ano seguinte, dar aumento salarial, contratar pessoal, criar novas despesas ou conceder incentivos fiscais, no caso do Executivo.


A partir do décimo ano, o presidente da República poderá rever o critério uma vez a cada mandato presidencial, enviando um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional.


Exceções


Algumas despesas não vão ficar sujeitas ao teto. É o caso das transferências de recursos da União para estados e municípios. Também escapam gastos para realização de eleições e verbas para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Profissionais da Educação Básica (Fundeb).


Saúde e educação também terão tratamento diferenciado. Esses dois pontos vêm gerando embates entre governistas e oposição desde que a PEC foi anunciada pelo presidente Michel Temer. Para 2017, a saúde terá 15% da Receita Corrente Líquida, que é o somatório arrecadado pelo governo, deduzido das transferências obrigatórias previstas na Constituição.


A educação, por sua vez, ficará com 18% da arrecadação de impostos. A partir de 2018, as duas áreas passarão a seguir o critério da inflação (IPCA).


Manifestações


A aprovação da PEC do teto foi bastante criticada por alguns setores da sociedade, e gerou manifestações violentas por todo o Brasil. Para os oposicionistas, a iniciativa vai impedir investimentos públicos, agravar a recessão e prejudicar principalmente os mais pobres, ao diminuir recursos para áreas como educação e saúde. Eles tentaram adiar ou cancelar a votação, mas tiveram seus requerimentos derrotados.


No entanto, a base governista considera a medida fundamental para garantir o reequilíbrio das contas do país, visto que os gastos públicos vêm crescendo continuamente, em termos reais muito acima do Produto Interno Bruto (PIB). Além disso, consideram que o novo regime fiscal previsto pela proposta permitirá a redução da taxa de juros e um ambiente propício à retomada do crescimento econômico.

Fim Do Efeito Cascata Nos Salários Do Setor Público Passa Pela Primeira Discussão

BSPF     -     15/12/2016




Em fevereiro de 2017, o Plenário do Senado retomará a discussão, iniciada nesta quarta-feira (14), da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 62/2015 que põe fim à vinculação automática entre remunerações recebidas por agentes públicos, como parlamentares e ministros dos tribunais superiores.


A proposta, de autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), visa impedir o chamado efeito cascata nos reajustes dos subsídios sobre outras categorias do serviço público, especialmente nos estados e municípios. A senadora deixou claro, no entanto, que a proposta atinge os três Poderes.


– Eu acho que nós temos obrigação, como pessoas públicas, de deixar muito claro como ganhamos o nosso salário, as nossas indenizações, e temos que cumprir a legislação. Todos, não importa se é senador, deputado, juiz, procurador, promotor, governador, presidente da República, ministro ou secretário. É isso, simples assim – defendeu Gleisi.


A proposição insere norma nos dispositivos que tratam da remuneração dos agentes públicos, em todos os níveis da Federação, impedindo mecanismos de reajustamento automático de subsídios sempre que for alterado o vencimento eleito como parâmetro.


Emenda de Plenário da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) deixa mais explícito, no texto, artigo da Constituição que proíbe a vinculação automática de salários.


Para a senadora, a PEC complementa o trabalho da Comissão Especial do Extrateto, da qual é relatora. O colegiado aprovou três projetos para barrar os supersalários no serviço público, sendo o principal aquele que restringe as verbas salariais fora do alcance do teto salarial - a remuneração paga aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Kátia Abreu citou o caso de leis estaduais que autorizam o aumento e a vinculação automática dos subsídios.


– Nós só queremos que as assembleias legislativas do estados sejam ouvidas, possam avaliar a situação econômica dos seus estados e dizer sim ou não a esses aumentos. Isso é uma prerrogativa dada pela Constituição — explicou.


A matéria se encontra ainda na fase de discussão em primeiro turno. Após divergências entre os senadores sobre a possível perda de autonomia do Judiciário, e a necessidade de melhor análise da emenda, o Plenário acabou não deliberando sobre requerimento de preferência para a emenda, apresentado pela própria senadora, em detrimento do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), de autoria do senador Vicentinho Alves (PR-TO) . Faltou quórum.


Substitutivo


O texto de Vicentinho Alves aproveitou, parcialmente, emendas dos senadores Roberto Rocha (PSB-MA), Ronaldo Caiado (DEM-GO), Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Cidinho Santos (PR-MT). O substitutivo prevê a isonomia entre os reajustes dos subsídios do Ministério Público e da Defensoria Pública com os dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).


Por outro lado, o relator na CCJ decidiu eliminar a exigência de lei específica para reajustar os subsídios dos ministros dos tribunais superiores, dos juízes, dos membros do Ministério Público e da Defensoria. Seu substitutivo suprimiu ainda a menção à “vinculação remuneratória automática” de vários pontos da PEC 62/2015. A expressão havia sido inserida por Gleisi Hoffmann, autora da proposta.


A emenda de Caiado já tinha tratado de derrubar a obrigatoriedade de aprovação de lei específica para fixação dos subsídios de deputados federais e senadores, do presidente e vice-presidente da República. Nesse ponto, reproduziu texto do senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), que também relatou a PEC. O princípio foi mantido depois no substitutivo de Vicentinho.


Uma das emendas aprovadas restringiu ao Poder Legislativo a competência para decidir sobre proposta de fixação ou modificação de subsídios do judiciário, proibindo-se a edição de lei ou ato normativo que estabeleça regra de aplicação ou vinculação automática.


A outra emenda incluída no substitutivo de Vicentinho procurou resgatar a equiparação de subsídios e vantagens entre os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Agência Senado