BSPF - 30/11/2017
Propostas foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 792
O governo federal reeditará agora, em janeiro, Medida Provisória para dar continuidade à MP nº 792, de 26 de julho de 2017. A MP, que perde a validade nesta terça-feira (28), institui as regras para o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença incentivada sem remuneração para servidores públicos federais. Até o momento, 240 pessoas aderiram ao programa.
“As três propostas dotam a Administração Pública de um instrumento moderno, ajustado às condições fiscais atuais, que se apresenta como um caminho prudente e gradual para o servidor que deseje um dia deixar o serviço público em definitivo. O número de adesões está em linha com as expectativas do governo, com destaque para a adesão à redução de jornada, que é o primeiro passo do referido caminho. Sabe-se também que, ao longo da tramitação da Medida Provisória pelo Congresso, as condições originalmente propostas podem ser melhoradas. Essa expectativa leva o servidor a esperar a conversão da MP em Lei antes de pedir um desligamento definitivo”, explicou o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira.
PDV
A MP 792 criou incentivo de 1,25 salário por ano trabalhado para o servidor que quisesse deixar em definitivo o serviço público. Essas condições serão mantidas, assim como será responsabilidade do ministério estabelecer, anualmente, os períodos de abertura do PDV, assim como os critérios de adesão ao programa. Em cada exercício serão definidos os órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos.
Não poderão aderir ao PDV, por exemplo, os servidores que estejam em estágio probatório, aqueles que tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria e ainda as pessoas que, na data de abertura do processo de adesão, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal. A preferência para adesão ao programa será de servidores com maior tempo de exercício no serviço público federal e aqueles em licença para tratar de assuntos particulares.
Jornada Reduzida
Com a MP, será facultado ao servidor efetivo requerer a redução de sua jornada de trabalho de oito horas diárias para seis ou quatro horas. Ao servidor que manifestar opção por esta medida será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária. Terão preferência na concessão desse benefício os servidores com filho de até seis anos de idade ou responsáveis pela assistência e cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes.
Licença incentivada sem remuneração
Sobre a licença incentivada sem remuneração, a MP prevê o pagamento de três remunerações aos servidores para que permaneçam afastados por três anos consecutivos. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, mas não poderá ser interrompido a pedido do servidor ou no interesse da administração.
Fica mantida proposta de autorizar os servidores em licença e em jornada reduzida a exercerem atividades econômicas privadas, de qualquer natureza, desde que não crie conflito de interesse, conforme legislação pertinente.
Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão