BSPF - 22/06/2019
Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, que poderão ser modificadas pelo relator no período anterior à votação, por emendas durante a votação da matéria na comissão especial e por votação em plenário.
O texto apresentado pelo relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), como substitutivo da PEC 6/19, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos: 1) permanente, 2) temporário, e 3) transitório).
Neste artigo, entretanto, vamos tratar apenas dos servidores públicos, buscando explicar, do modo mais didático possível, as mudanças propostas para os regimes próprios de previdência social.
No primeiro núcleo — permanente — estão os princípios gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária, tais como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudicial à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias; e
8) a possibilidade de abono, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária, etc.
No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovada e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do substitutivo, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
I - voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 5 anos no cargo.
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atenderem aos seguintes requisitos:
1) policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras;
2) servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo;
3) professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução de idade mínima e de tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, no qual o servidor não tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas para o servidor que exerce atividade de risco e cuja morte decorra de agressão sofrida no exercício da função será vitalícia e equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.
A contribuição será de 14%, podendo ser reduzida ou...
Leia a íntegra em Previdência: o servidor no substitutivo (PEC 6/19) do relator