Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Supremo Garante Direito De Servidor Da Saúde A Ocupar Dois Cargos Públicos



Jornal Extra - 11/06/2019


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu favorável a acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior a 60 horas semanais por um servidor que atua na área da Saúde no Rio de Janeiro.


A decisão do STF reforma uma anterior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impediu a acumulação e negou o pedido de anulação da demissão de um dos cargos. Em setembro de 2012, o servidor foi demitido do Hospital Geral de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita por conta da soma das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 


Segundo Gilmar Mendes, a Constituição Federal permite a acumulação de cargos na área da Saúde quando há compatibilidade de horários e não há na legislação a restrição em relação à carga horária das atividades acumuladas diante da possibilidade de conciliação.


A ação


O servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e era enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em regmie de plantão, em dias específicos, das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas.


No STF, o servidor alegou que o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva, pois havia o intervalo de 12 horas entre as atividades das duas funções. O profissional pediu o reconhecimento legal da acumulação de cargos, a anulação da demissão e a reintegração ao hospital.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############