CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
Quarta-feira, 11 de novembro de 2009
:: Servidores somam forças a 50 mil na Esplanada em defesa dos trabalhadores
Servidores de entidades filiadas à Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) de todo o Brasil participaram nesta quarta-feira, em Brasília, da 6ª Marcha da Classe Trabalhadora. O ‘apagão’ que ontem atingiu alguns estados brasileiros pode ter ganhado destaque da chamada grande mídia, mas não apagou a atividade provida pelas centrais sindicais, entre elas a CUT (Central Única dos Trabalhadores). A marcha reuniu 50 mil manifestantes na Esplanada dos Ministérios em defesa da classe trabalhadora. Também nesta quarta, servidores da base da Condsef voltaram a promover um dia de paralisação em defesa do cumprimento de acordos e compromissos firmados pelo governo.
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:: MI 880
Funasa enviará memorando para assegurar direito de servidores da base da Condsef
A Condsef foi recebida nesta quarta-feira pelo coordenador de Recursos Humanos da Funasa, Joselias Ribeiro, e pela coordenadora de Legislação do órgão, Erica Teixeira. A reunião teve como objetivo buscar uma solução para a série de reclamações de servidores da Funasa que estão tendo requerimentos indeferidos dos pedidos de aposentadoria especial e contagem especial de tempo de serviço, garantidos a partir do Mandado de Injunção (MI) 880. A explicação dada foi de que a Funasa estava interpretando os pedidos a partir de um mandado concedido a um sindicato de médicos de Brasília. Assim, os demais servidores estavam tendo seus pedidos negados. Presente à reunião, a assessoria jurídica da Condsef forneceu esclarecimentos ao RH da Funasa. Com o MI 880, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu direito não só para a Condsef como a todas as suas entidades filiadas. A Funasa se comprometeu a encaminhar novo memorando às coordenações de RH dando devidos esclarecimentos.
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DESTAQUES DA MÍDIA
:: Servidores do Ministério do Trabalho em greve por tempo indeterminado a partir do dia 16
A partir desta segunda-feira, dia 16 de novembro, os servidores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de Pernambuco vão entrar em greve por tempo indeterminado. A decisão foi tomada na manhã de ontem, dia 9, durante assembleia extraordinária realizada pelo Sindsep-PE, no órgão, com a participação de 64 pessoas. “A adesão de Pernambuco a greve nacional do setor foi uma forma clara dos servidores da SRTE demonstrarem indignação. As condições de trabalho são péssimas e os salários também deixam muito a desejar, são os piores do serviço público”, explica o diretor do Sindsep-PE e da Condsef, José Carlos de Oliveira. (Fonte: Sindsep-PE)
:: Servidores do MTE/SRTE-SP iniciam paralisação por tempo indeterminado
A greve dos Servidores Federais do Ministério do Trabalho em São Paulo começou forte neste dia 10 de novembro. A paralisação das atividades foi de 100% na sede da SRTE/SP. No Interior, recebemos a informação de que pararam as Gerências de Santos, São José do Rio Preto, Araçatuba, Araraquara, São Carlos, São José dos Campos, Osasco, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Franca, além de diversas agências subordinadas a essas gerências, tais como: Registro, São Sebastião, Cubatão, Guarujá, Catanduva, Votuporanga, Guaratinguetá e outras. As Gerências do Interior são 20, portanto, a greve já atinge 50% de paralisação. A Gerência de Guarulhos paralisa as atividades no dia 11. (Fonte: Sindsef-SP)
:: Centrais sindicais levam 50 mil trabalhadores a Brasília e fazem a maior das seis Marchas
A CUT e as demais centrais sindicais do País se uniram na manhã desta quarta-feira (11) para promover a já tradicional Marcha Nacional da Classe Trabalhadora. E fizeram a maior das mobilizações unitárias desde 2004, reunindo 50 mil trabalhadores e trabalhadoras. A sexta edição da manifestação, que nos anos anteriores foi fundamental para implementar uma política de valorização do salário mínimo no Brasil, contou com 50 mil trabalhadores, que começaram a se concentrar desde as 7h no estacionamento do estádio Mané Garrincha, próximo ao Eixo Monumental. Por volta das 10h, deram início à caminhada rumo ao Congresso Nacional. (Fonte: CUT Nacional)
:: Livre para gastar com apadrinhados
Proposta que separa gratificações dos servidores efetivos das dos funcionários sem concurso é alvo de críticas por beneficiar indicados de políticos. O governo deflagrou ofensiva pela aprovação de projeto que abre brecha para o aumento de salários de servidores que não têm vínculo com a administração pública — cerca de 5,6 mil pessoas. A proposta separa as gratificações destinadas a funcionários efetivos das que são usadas para pagar os contratados sem concurso público. O Ministério do Planejamento garante que a intenção é ampliar a profissionalização do pessoal do Executivo, criando critérios para a nomeação de efetivos em cargos de confiança. Entidades de classe, no entanto, condenam a iniciativa. “Com isso, você pode dar um tratamento diferenciado aos apadrinhados dos diversos partidos que compõem o governo”, disse o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Josemilton Costa. (Fonte: Correio Braziliense)
:: Servidores param hoje
Dando continuidade ao processo de mobilização em busca do cumprimento de acordos e compromissos firmados como o governo, os servidores públicos federais realizam, hoje, um dia nacional de paralisação. No mesmo dia milhares de trabalhadores de todos os estados do País participam da 6ª Marcha da Classe Trabalhadora. A marcha é organizada pelas centrais sindicais, entre elas a Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em Brasília acontecerá uma caminhada que começa às 9h, no Estádio Mané Garrincha e culmina com um ato em frente ao Congresso Nacional. (Fonte: Jornal de Brasília/Ponto do Servidor)
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Este portal quer reiterar a gratidão e o respeito que sempre dedicam ao serviço público. Respeito expresso no diálogo, na transparência, no incentivo à qualificação e ao profissionalismo. O objetivo deste, e para abrir espaço democrático e transparente à todos os interessados em discutir os Direitos Humanos e atuação dos políticos brasileiros. (waldyr.madruga4@gmail.com)
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domingo, 15 de novembro de 2009
Servidores do MTE de Brasília aderem à greve por unanimidade
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
Terça-feira, 10 de novembro de 2009
:: GT´s
Servidores discutem alterações em relatórios e levam sugestões a governo na sexta
Nesta segunda e terça-feira a Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) reuniu em sua sede, em Brasília, representantes de nove categorias (Incra, FNDE, INEP, Ibama, DNPM, SPU, Cultura, Imprensa e Arquivo Nacional) de sua base. Esses setores têm reunião agendada no Ministério do Planejamento na sexta-feira, 13. Na ocasião espera-se que sejam assinados os relatórios finais desses grupos de trabalho (GT) para que a partir daí um processo efetivo de negociação seja, finalmente, aberto com o governo. As reuniões na Condsef tiveram por objetivo levantar observações dos representantes das categorias para que possam ser negociadas no Planejamento. (LEIA MAIS ... www.condsef.org.br)
DESTAQUES DA MÍDIA
:: Servidores do MTE de Brasília aderem à greve por unanimidade
Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) do DF e Entorno aprovaram por unanimidade a adesão à greve nacional a partir da próxima segunda-feira, dia 16, em assembleia-geral convocada pelo Sindsep-DF e realizada hoje (10). A mesma assembleia elegeu os membros do Comando Nacional de Greve, que já se reúne amanhã, dia 11.11, às 15h, para organizar a mobilização. Cumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a greve do setor já foi comunicada aos órgãos do governo. Um edital convocando a assembleia-geral também foi publicado no jornal Correio Braziliense nos dias 05 e 07.11. (Fonte: Sindsep-DF)
:: MTE/SRTE: Trabalhadores partem para o enfrentamento e decidem greve por tempo indeterminado
Servidores do MTE realizam assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a deflagração da greve, nesta segunda-feira, 10.11, às 9:30h, na sede do SRT da Av. Jorge Teixeira, considerando que o Superintendente do órgão ignorou ofício do SINDSEF-RO, datado de 28/10/09, solicitando providências para atendimento às reivindicações dos trabalhadores. O Presidente do SINDSEF-RO, Herclus Coelho e Paulo Afonso, conduziram os trabalhos fazendo os esclarecimentos aos presentes, sendo que após os esclarecimento, os servidores deliberaram, por unanimidade, greve a partir de sexta-feira, 13/11/09, por prazo indeterminado. A decisão dos trabalhadores já foi comunicada ao superintendente momento em que foi notificado que os trabalhadores podem suspender a decisão de paralisação, desde que o Governo garanta a negociação dos pontos reivindicados. (Fonte :Sindsef-RO)
:: Servidores do MTE entram em greve por tempo indeterminado
Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), irão paralisar suas atividades amanhã (11), 12 e 13 de novembro, com uma Assembléia marcada para decidir pela manutenção do movimento grevista. A decisão de paralisar as atividades é resultado do descaso do governo em relação às questões referentes à categoria. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) realizou Assembléia com os servidores do MTE, que sinalizaram de forma favorável à realização de greve. (Fonte: Sindsep-MA)
:: Sindsep-MT participa da 6.ª Marcha da Classe Trabalhadora
Na próxima quarta-feira, dia 11 de novembro, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso (Sindsep-MT) participa junto com a Central única dos Trabalhadores (CUT) e demais centrais brasileiras em Brasília da 6.ª Marcha da Classe Trabalhadora que tem como objetivo levar aos membros do Executivo e do Legislativo uma pauta unificada que inclui seis eixos. De Mato Grosso, foram representar o Sindsep-MT na Capital Federal os seguintes filiados: Edivaldo Bernardes de Oliveira (Polícia Rodoviária Federal), Enildo Gomes (aposentado da Funai) e Manoel João da Silva (GRPU). Desde o final de maio, o sindicato faz parte da Executiva Estadual da CUT-MT, ocupando duas secretarias da Executiva, dois cargos de diretoria e também o Conselho Fiscal. (Fonte: Sindsep-MT)
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Terça-feira, 10 de novembro de 2009
:: GT´s
Servidores discutem alterações em relatórios e levam sugestões a governo na sexta
Nesta segunda e terça-feira a Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) reuniu em sua sede, em Brasília, representantes de nove categorias (Incra, FNDE, INEP, Ibama, DNPM, SPU, Cultura, Imprensa e Arquivo Nacional) de sua base. Esses setores têm reunião agendada no Ministério do Planejamento na sexta-feira, 13. Na ocasião espera-se que sejam assinados os relatórios finais desses grupos de trabalho (GT) para que a partir daí um processo efetivo de negociação seja, finalmente, aberto com o governo. As reuniões na Condsef tiveram por objetivo levantar observações dos representantes das categorias para que possam ser negociadas no Planejamento. (LEIA MAIS ... www.condsef.org.br)
DESTAQUES DA MÍDIA
:: Servidores do MTE de Brasília aderem à greve por unanimidade
Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) do DF e Entorno aprovaram por unanimidade a adesão à greve nacional a partir da próxima segunda-feira, dia 16, em assembleia-geral convocada pelo Sindsep-DF e realizada hoje (10). A mesma assembleia elegeu os membros do Comando Nacional de Greve, que já se reúne amanhã, dia 11.11, às 15h, para organizar a mobilização. Cumprindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a greve do setor já foi comunicada aos órgãos do governo. Um edital convocando a assembleia-geral também foi publicado no jornal Correio Braziliense nos dias 05 e 07.11. (Fonte: Sindsep-DF)
:: MTE/SRTE: Trabalhadores partem para o enfrentamento e decidem greve por tempo indeterminado
Servidores do MTE realizam assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a deflagração da greve, nesta segunda-feira, 10.11, às 9:30h, na sede do SRT da Av. Jorge Teixeira, considerando que o Superintendente do órgão ignorou ofício do SINDSEF-RO, datado de 28/10/09, solicitando providências para atendimento às reivindicações dos trabalhadores. O Presidente do SINDSEF-RO, Herclus Coelho e Paulo Afonso, conduziram os trabalhos fazendo os esclarecimentos aos presentes, sendo que após os esclarecimento, os servidores deliberaram, por unanimidade, greve a partir de sexta-feira, 13/11/09, por prazo indeterminado. A decisão dos trabalhadores já foi comunicada ao superintendente momento em que foi notificado que os trabalhadores podem suspender a decisão de paralisação, desde que o Governo garanta a negociação dos pontos reivindicados. (Fonte :Sindsef-RO)
:: Servidores do MTE entram em greve por tempo indeterminado
Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), irão paralisar suas atividades amanhã (11), 12 e 13 de novembro, com uma Assembléia marcada para decidir pela manutenção do movimento grevista. A decisão de paralisar as atividades é resultado do descaso do governo em relação às questões referentes à categoria. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) realizou Assembléia com os servidores do MTE, que sinalizaram de forma favorável à realização de greve. (Fonte: Sindsep-MA)
:: Sindsep-MT participa da 6.ª Marcha da Classe Trabalhadora
Na próxima quarta-feira, dia 11 de novembro, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Mato Grosso (Sindsep-MT) participa junto com a Central única dos Trabalhadores (CUT) e demais centrais brasileiras em Brasília da 6.ª Marcha da Classe Trabalhadora que tem como objetivo levar aos membros do Executivo e do Legislativo uma pauta unificada que inclui seis eixos. De Mato Grosso, foram representar o Sindsep-MT na Capital Federal os seguintes filiados: Edivaldo Bernardes de Oliveira (Polícia Rodoviária Federal), Enildo Gomes (aposentado da Funai) e Manoel João da Silva (GRPU). Desde o final de maio, o sindicato faz parte da Executiva Estadual da CUT-MT, ocupando duas secretarias da Executiva, dois cargos de diretoria e também o Conselho Fiscal. (Fonte: Sindsep-MT)
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Servidores cobram aposentadoria especial
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
Segunda-feira, 9 de novembro de 2009
:: Mobilização de servidores e marcha dos trabalhadores marcam a semana
Dando continuidade ao processo de mobilização em busca do cumprimento de acordos e compromissos firmados como o governo, os servidores da base da Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) realizam, nesta quarta-feira, um dia nacional de paralisação. No mesmo dia milhares de trabalhadores de todos os estados do País participam da 6ª Marcha da Classe Trabalhadora. A marcha é organizada pelas centrais sindicais, entre elas a Central Única dos Trabalhadores (CUT), da qual a Condsef é filiada. Em Brasília acontecerá uma caminhada que começa às 9 horas, no Estádio Mané Garrincha e culmina com um ato em frente ao Congresso Nacional. (LEIA MAIS ... www.condsef.org.br)
DESTAQUES DA MÍDIA
:: Servidores cobram aposentadoria especial
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) quer uma reunião com o coordenador de Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O motivo é o grande número de servidores que têm procurado a entidade informando que seus pedidos de contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial estão sendo indeferidos. A Funasa foi o primeiro órgão a encaminhar ofício às suas coordenações de RH dando instruções para que o direito garantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o mandado de injunção (MI) 880 fosse assegurado aos servidores. Com muitos pedidos sendo indeferidos, a Condsef espera conversar com o RH da Funasa para encontrar uma solução e garantir o direito desses servidores. O objetivo é que a Funasa divulgue uma nova orientação que dê normas ao processo de recebimento dos requerimentos que solicitem contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial. (Fonte: Jornal de Brasília/Ponto do Servidor)
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Segunda-feira, 9 de novembro de 2009
:: Mobilização de servidores e marcha dos trabalhadores marcam a semana
Dando continuidade ao processo de mobilização em busca do cumprimento de acordos e compromissos firmados como o governo, os servidores da base da Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) realizam, nesta quarta-feira, um dia nacional de paralisação. No mesmo dia milhares de trabalhadores de todos os estados do País participam da 6ª Marcha da Classe Trabalhadora. A marcha é organizada pelas centrais sindicais, entre elas a Central Única dos Trabalhadores (CUT), da qual a Condsef é filiada. Em Brasília acontecerá uma caminhada que começa às 9 horas, no Estádio Mané Garrincha e culmina com um ato em frente ao Congresso Nacional. (LEIA MAIS ... www.condsef.org.br)
DESTAQUES DA MÍDIA
:: Servidores cobram aposentadoria especial
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) quer uma reunião com o coordenador de Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O motivo é o grande número de servidores que têm procurado a entidade informando que seus pedidos de contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial estão sendo indeferidos. A Funasa foi o primeiro órgão a encaminhar ofício às suas coordenações de RH dando instruções para que o direito garantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o mandado de injunção (MI) 880 fosse assegurado aos servidores. Com muitos pedidos sendo indeferidos, a Condsef espera conversar com o RH da Funasa para encontrar uma solução e garantir o direito desses servidores. O objetivo é que a Funasa divulgue uma nova orientação que dê normas ao processo de recebimento dos requerimentos que solicitem contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial. (Fonte: Jornal de Brasília/Ponto do Servidor)
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FUNASA 15 ANOS DE DEDICAÇÃO
QUINZE ANOS DE DEDICAÇÃO
À SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) surgiu no panorama histórico democrático,
após a primeira eleição direta para Presidente da República desde a década de
1960. O Governo Federal, enfi m, depois de mais de 30 anos, tinha em mãos o
diploma outorgado pelo povo brasileiro. A vontade de reformar as instituições, entretanto, não
consultou os anseios da população em toda sua plenitude. Alguns órgãos federais foram extintos
do dia para a noite sem uma avaliação das conseqüências sociais adversas. Houve erros e acertos.
Foi nesse contexto que ocorreu a transposição de antigos órgãos de saúde pública, Sucam e
Fsesp, para dentro da novel instituição que, preza-me dizer, tenho a honra de hoje presidir, e que
viria, desde aquela época, a constituir-se motivo de orgulho para muitos brasileiros.
http://www.funasa.gov.br/internet/arquivos/biblioteca/15-anos.pdf
À SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) surgiu no panorama histórico democrático,
após a primeira eleição direta para Presidente da República desde a década de
1960. O Governo Federal, enfi m, depois de mais de 30 anos, tinha em mãos o
diploma outorgado pelo povo brasileiro. A vontade de reformar as instituições, entretanto, não
consultou os anseios da população em toda sua plenitude. Alguns órgãos federais foram extintos
do dia para a noite sem uma avaliação das conseqüências sociais adversas. Houve erros e acertos.
Foi nesse contexto que ocorreu a transposição de antigos órgãos de saúde pública, Sucam e
Fsesp, para dentro da novel instituição que, preza-me dizer, tenho a honra de hoje presidir, e que
viria, desde aquela época, a constituir-se motivo de orgulho para muitos brasileiros.
http://www.funasa.gov.br/internet/arquivos/biblioteca/15-anos.pdf
Amazônia e Sucam
Mario B. Aragão
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-311X1990000100012&script=sci_arttext
Pesquisador Titular da Escola Nacional de Saúde Pública/Fiocruz
Amazônia: planetarização e moratória ecológica. Samuel Benchimol. São Paulo, CERED, 144p.
Abre o livro um comentário sobre "Os limites do crescimento" de Dennis Meadows, publicado em 1971, e que tanta celeuma provocou. Eu mesmo fiquei revoltado com a solução proposta para o mundo. Quem estava desenvolvido ficava desenvolvido e quem estava atrasado continuava atrasado. Se essa proposta poderia ser implementada, nunca se poderá saber. Entretanto, passados quase vinte anos, a situação do mundo é muito pior. Os países ricos estão mais ricos e os pobres mais pobres. O que entre nós se verifica dentro do próprio país.
Não concordamos com a proposta do autor da criação de um fundo a ser gerido pela ONU para a preservação da natureza da Amazônia. Uma agência da ONU, a Organização Mundial da Saúde, já nos tem dado bastante prejuízo.
Dois capítulos mostram que a queima da floresta amazônica pouco tem a ver com o aumento do gás carbônico na atmosfera. E bom saber isso mas, há outro problema pior. Qual o benefício que o país tem tido com a queima da floresta? Um grande prejuízo, unicamente para que alguns ricos ganhem muito dinheiro com a valorização das terras, que lhes são concedidas ou vendidas a preço baixo. Já está mais que sabido que a pecuária não é auto-sustentável nesses pastos formados nas áreas florestais. Além disso, apenas a extração de borracha e a coleta de castanha dão maior rendimento do que esses bois. Sobre esse assunto o autor tem uma expressão muito adequada: "enriquecer antes que acabe".
Quando passa a tratar da Sucam, da Zona Franca de Manaus, das rodovias e das hidroelétricas, o livro entra numa grande confusão. Vem depois uma chamada moratória ecologia, que para mim não faz sentido.
Um capítulo com o título "O quadro ecológico" reúne opiniões de vários pesquisadores que trabalharam na Amazônia. No conjunto está confuso, mas nele destaca-se, pela lucidez, o que foi dito pelo botânico Ghillean Prance.
O livro termina com uma longa série de quadros estatísticos, onde vale a pena mencionar dois comentários do autor. No relativo à produção de ouro, diz que ela ocupa cerca de 700.000 pessoas e que, das 100 toneladas/ano produzidas, 50% são desviadas para o mercado paralelo e informal (leia-se contrabando). Sobre a exportação de peixes ornamentais, que não é pequena, pois certa vez vi diversos barcos abarrotados no rio Negro, informa que, em Hong Kong e na China, já estão conseguindo a reprodução de alguns desses peixes, o que já eliminou essa exportação pela Colômbia.
Em suma, um livro bem começado e mal terminado. O autor tem mestrado nos Estados Unidos e doutorado na Faculdade de Direito do Amazonas mas, no que escreve, nota-se falta de preparo básico. Seria muito melhor que o governo, em vez de estar gastando fortunas com pós-graduação, procurasse melhorar os cursos de graduação.
* * *
Muito útil a publicação do 2°. volume de "Sucan. Sua origem, sua história"* que o nosso amigo dos tempos do DNERu, Sr. Hélbio, acaba de nos remeter.
Logo no prefácio o Dr. Josélio Carvalho Branco lembra aos responsáveis pela Reforma Sanitária que não se deve ir com muita sede ao pote. A eliminação, pura e simples, da Sucam criaria problemas sérios para a rede básica de saúde. A volta da transmissão da dengue e, principalmente, da malária sobrecarregaria os postos de saúde. Ainda mais que, estudo feito em São Paulo e que está em publicação nos Cadernos de Saúde Pública mostrou que a rede básica de saúde, mesmo num estado como São Paulo, não é eficiente na manutenção da erradiação da malária. Dentro dessa ordem de idéias é preciso lembrar que o guarda da Sucam é o único funcionário público que todo brasileiro conhece. Uma das coisas que mais nos impressionou, quando trabalhamos na Amazônia, foi encontrar lanchas com guardas da Sucam nos rios mais distantes. Logo na introdução, o livro de Hélbio conta o caso de uma equipe de guardas borrifadores que perderam a hélice da lancha num trecho completamente deserto. A solução foi trabalhar durante dois dias fazendo uma hélice de madeira, que permitiu alcançar um posto de rádio da Força Aérea Brasileira.
Seguem-se os cinco trabalhos premiados no concurso "A vida cotidiana de um guarda da Sucam". Tirando o de um amazonense que contou toda a sua vida em verso, os trabalhos não são bons. Trazem muitas queixas, próprias de funcionários públicos.
O mais não tem muito interesse. Meios de transporte e equipamentos utilizados, número de empregados em diversas atividades e ocupantes de cargos gratificados. Uma surpresa agradável foi ver citado, nessa parte, um estudo dos colegas Elsa R. Paim e A. C. Médici.
Acompanhando a preocupação atual com a Reforma Sanitária, estão transcritos diversos atos, a começar pela exposição de motivos 031/87, dos ministros de Saúde e da Previdência, que é bastante complicada. Fala muito e diz pouco.
O relatório de um seminário da Sucam sobre o SUDS chama a atenção sobre a inadequação dos equipamentos de saúde existentes em alguns estados, e lembra que a Sucam deverá operar, com tecnologia própria, em situações que requeiram atuação verticalizada.
Não sabíamos que um decreto de 1988 criou o Comando Sucam de Operações Sanitárias de Emergência, assunto que não entendemos bem. Sempre vimos não só a Sucam, mas também os seus antecessores, como o DNERd e outros, atuarem com a maior eficiência nos momentos de calamidade pública. Não resta dúvida que, atualmente, a burocracia está complicadíssima, mas bastaria um decreto, liberando a Sucam das peias burocráticas, durante os períodos de calamidade.
Há decretos criando campanhas contra malária e Aedes aegypti, o que não entendemos, pois, ambas são obrigações normais da Sucam. Acreditamos que dever-se-ia, aproveitando os ventos da Reforma Sanitária, passar as endemias de menor repercussão econômica para os estados ou municípios, como já foi feito com as verminoses intestinais. Até mais, como originários que somos de um serviço especializado, o de malária, e tendo visto a queda da eficiência desse serviço, à medida que foi recebendo o encargo de outras endemias, aproveitamos a oportunidade para sugerir que se deixe apenas a malária por conta da Sucam. No nosso entender o combate ao Aedes, que agora são dois: aegypti e albopictus, deveria passar a ser feito por um serviço novo. A esse respeito há um problema a resolver: vamos tentar novamente a erradiação ou vamos conviver com esses mosquitos, como fazem os Estados Unidos. Nessa última hipótese nos parece que o mais racional seria entregar as operações de campo a empresas particulares, em vez de arregimentar um enorme corpo de funcionários. Isso, naturalmente, vai requerer um pequeno núcleo de pessoal de alto nível, não só para ditar as técnicas como para controlar o trabalho.
Em suma, se estamos tentando uma Reforma Sanitária, cada um deve dar a sua opinião e, por isso, deixamos aqui os nossos agradecimentos ao Sr. Hélbio, por essa oportunidade de dizer o que pensamos.
* Sucam. Sua origem, sua história. Segundo volume. Hélbio Fernandes Moraes. Brasília, Sucam, 1988, 268p.
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Pesquisador Titular da Escola Nacional de Saúde Pública/Fiocruz
Amazônia: planetarização e moratória ecológica. Samuel Benchimol. São Paulo, CERED, 144p.
Abre o livro um comentário sobre "Os limites do crescimento" de Dennis Meadows, publicado em 1971, e que tanta celeuma provocou. Eu mesmo fiquei revoltado com a solução proposta para o mundo. Quem estava desenvolvido ficava desenvolvido e quem estava atrasado continuava atrasado. Se essa proposta poderia ser implementada, nunca se poderá saber. Entretanto, passados quase vinte anos, a situação do mundo é muito pior. Os países ricos estão mais ricos e os pobres mais pobres. O que entre nós se verifica dentro do próprio país.
Não concordamos com a proposta do autor da criação de um fundo a ser gerido pela ONU para a preservação da natureza da Amazônia. Uma agência da ONU, a Organização Mundial da Saúde, já nos tem dado bastante prejuízo.
Dois capítulos mostram que a queima da floresta amazônica pouco tem a ver com o aumento do gás carbônico na atmosfera. E bom saber isso mas, há outro problema pior. Qual o benefício que o país tem tido com a queima da floresta? Um grande prejuízo, unicamente para que alguns ricos ganhem muito dinheiro com a valorização das terras, que lhes são concedidas ou vendidas a preço baixo. Já está mais que sabido que a pecuária não é auto-sustentável nesses pastos formados nas áreas florestais. Além disso, apenas a extração de borracha e a coleta de castanha dão maior rendimento do que esses bois. Sobre esse assunto o autor tem uma expressão muito adequada: "enriquecer antes que acabe".
Quando passa a tratar da Sucam, da Zona Franca de Manaus, das rodovias e das hidroelétricas, o livro entra numa grande confusão. Vem depois uma chamada moratória ecologia, que para mim não faz sentido.
Um capítulo com o título "O quadro ecológico" reúne opiniões de vários pesquisadores que trabalharam na Amazônia. No conjunto está confuso, mas nele destaca-se, pela lucidez, o que foi dito pelo botânico Ghillean Prance.
O livro termina com uma longa série de quadros estatísticos, onde vale a pena mencionar dois comentários do autor. No relativo à produção de ouro, diz que ela ocupa cerca de 700.000 pessoas e que, das 100 toneladas/ano produzidas, 50% são desviadas para o mercado paralelo e informal (leia-se contrabando). Sobre a exportação de peixes ornamentais, que não é pequena, pois certa vez vi diversos barcos abarrotados no rio Negro, informa que, em Hong Kong e na China, já estão conseguindo a reprodução de alguns desses peixes, o que já eliminou essa exportação pela Colômbia.
Em suma, um livro bem começado e mal terminado. O autor tem mestrado nos Estados Unidos e doutorado na Faculdade de Direito do Amazonas mas, no que escreve, nota-se falta de preparo básico. Seria muito melhor que o governo, em vez de estar gastando fortunas com pós-graduação, procurasse melhorar os cursos de graduação.
* * *
Muito útil a publicação do 2°. volume de "Sucan. Sua origem, sua história"* que o nosso amigo dos tempos do DNERu, Sr. Hélbio, acaba de nos remeter.
Logo no prefácio o Dr. Josélio Carvalho Branco lembra aos responsáveis pela Reforma Sanitária que não se deve ir com muita sede ao pote. A eliminação, pura e simples, da Sucam criaria problemas sérios para a rede básica de saúde. A volta da transmissão da dengue e, principalmente, da malária sobrecarregaria os postos de saúde. Ainda mais que, estudo feito em São Paulo e que está em publicação nos Cadernos de Saúde Pública mostrou que a rede básica de saúde, mesmo num estado como São Paulo, não é eficiente na manutenção da erradiação da malária. Dentro dessa ordem de idéias é preciso lembrar que o guarda da Sucam é o único funcionário público que todo brasileiro conhece. Uma das coisas que mais nos impressionou, quando trabalhamos na Amazônia, foi encontrar lanchas com guardas da Sucam nos rios mais distantes. Logo na introdução, o livro de Hélbio conta o caso de uma equipe de guardas borrifadores que perderam a hélice da lancha num trecho completamente deserto. A solução foi trabalhar durante dois dias fazendo uma hélice de madeira, que permitiu alcançar um posto de rádio da Força Aérea Brasileira.
Seguem-se os cinco trabalhos premiados no concurso "A vida cotidiana de um guarda da Sucam". Tirando o de um amazonense que contou toda a sua vida em verso, os trabalhos não são bons. Trazem muitas queixas, próprias de funcionários públicos.
O mais não tem muito interesse. Meios de transporte e equipamentos utilizados, número de empregados em diversas atividades e ocupantes de cargos gratificados. Uma surpresa agradável foi ver citado, nessa parte, um estudo dos colegas Elsa R. Paim e A. C. Médici.
Acompanhando a preocupação atual com a Reforma Sanitária, estão transcritos diversos atos, a começar pela exposição de motivos 031/87, dos ministros de Saúde e da Previdência, que é bastante complicada. Fala muito e diz pouco.
O relatório de um seminário da Sucam sobre o SUDS chama a atenção sobre a inadequação dos equipamentos de saúde existentes em alguns estados, e lembra que a Sucam deverá operar, com tecnologia própria, em situações que requeiram atuação verticalizada.
Não sabíamos que um decreto de 1988 criou o Comando Sucam de Operações Sanitárias de Emergência, assunto que não entendemos bem. Sempre vimos não só a Sucam, mas também os seus antecessores, como o DNERd e outros, atuarem com a maior eficiência nos momentos de calamidade pública. Não resta dúvida que, atualmente, a burocracia está complicadíssima, mas bastaria um decreto, liberando a Sucam das peias burocráticas, durante os períodos de calamidade.
Há decretos criando campanhas contra malária e Aedes aegypti, o que não entendemos, pois, ambas são obrigações normais da Sucam. Acreditamos que dever-se-ia, aproveitando os ventos da Reforma Sanitária, passar as endemias de menor repercussão econômica para os estados ou municípios, como já foi feito com as verminoses intestinais. Até mais, como originários que somos de um serviço especializado, o de malária, e tendo visto a queda da eficiência desse serviço, à medida que foi recebendo o encargo de outras endemias, aproveitamos a oportunidade para sugerir que se deixe apenas a malária por conta da Sucam. No nosso entender o combate ao Aedes, que agora são dois: aegypti e albopictus, deveria passar a ser feito por um serviço novo. A esse respeito há um problema a resolver: vamos tentar novamente a erradiação ou vamos conviver com esses mosquitos, como fazem os Estados Unidos. Nessa última hipótese nos parece que o mais racional seria entregar as operações de campo a empresas particulares, em vez de arregimentar um enorme corpo de funcionários. Isso, naturalmente, vai requerer um pequeno núcleo de pessoal de alto nível, não só para ditar as técnicas como para controlar o trabalho.
Em suma, se estamos tentando uma Reforma Sanitária, cada um deve dar a sua opinião e, por isso, deixamos aqui os nossos agradecimentos ao Sr. Hélbio, por essa oportunidade de dizer o que pensamos.
* Sucam. Sua origem, sua história. Segundo volume. Hélbio Fernandes Moraes. Brasília, Sucam, 1988, 268p.
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Direitos dos Trabalhadores
Os trabalhadores têm seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas:
Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
Exames médicos de admissão e demissão;
Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
Salário pago até o 5º dia útil do mês;
Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. Segunda parcela até 20/12;
Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
Licença-maternidade de 120 ou 180 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
Licença paternidade de 5 dias corridos;
FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
Garantia de 12 meses em casos de acidente;
Adicional noturno para quem trabalha de 22 as 5 horas;
Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
Seguro-desemprego
http://www.diap.org.br/index.php/direitos-dos-trabalhadores
Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
Exames médicos de admissão e demissão;
Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
Salário pago até o 5º dia útil do mês;
Primeira parcela do 13º salário paga até 30/11. Segunda parcela até 20/12;
Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário;
Licença-maternidade de 120 ou 180 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
Licença paternidade de 5 dias corridos;
FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
Garantia de 12 meses em casos de acidente;
Adicional noturno para quem trabalha de 22 as 5 horas;
Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
Seguro-desemprego
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Restituição do Imposto de Renda
IRPF - Consulta extrato das declarações entregues e restituição
Extrato Completo do Processamento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Permite verificar, com detalhes, as pendências das declarações e efetuar operações relativas ao débito automático das quotas.
Malha Fiscal - Atendimento
Este serviço é destinado exclusivamente aos contribuintes que receberam documento referente a malha fiscal do IRPF.
Cadastre seu celular e receba uma mensagem SMS quando sua restituição for liberada.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Auxiliar/ConsDecEntRestDefault.htm
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Regras de aposentadoria do servidor público
Qui, 05 de Junho de 2008 21:00
Antônio Augusto de Queiro
Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.
Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).
As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.
A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.
Emenda 20
Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.
Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)
Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:
Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)
Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)
Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)
Emenda 41
A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade
A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)
As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)
A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)
A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)
Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)
Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).
Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)
Emenda 47
A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.
O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.
Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.
As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.
http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/5168-observatorio-social-promove-debate-entre-redes-da-sociedade-civil-e-liderancas-sindicais
Antônio Augusto de Queiro
Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.
Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).
As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.
A atualização das aposentadorias (integrais e proporcionais), concedidas com base nas regras anteriores à Emenda 20 (16/12/98), era paritária, ou seja, o que fosse dado aos ativos era estendido aos aposentados e pensionistas.
Emenda 20
Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.
Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas Emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)
Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:
Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)
Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da Emenda 20)
Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)
Emenda 41
A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade
A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da Emenda 20. (artigo 2º da Emenda 41)
As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)
A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida Emenda Constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)
A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)
Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)
Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).
Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31 de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)
Emenda 47
A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.
O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.
Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.
As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.
http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/5168-observatorio-social-promove-debate-entre-redes-da-sociedade-civil-e-liderancas-sindicais
Consulta Processual
http://processual.trf1.gov.br/
Consulta Processual
: selecione sempre a Seção ou Subseção Judiciária correta do processo que se deseja consultar. Os processos de uma Subseção não serão encontrados na respectiva Seção Judiciária. Processos de uma Seção/Subseção Judiciária só serão encontrados na consulta realizada na Seção/Subseção Judiciária correta. Por exemplo, processos da Subseção Judiciária de Tabatinga não serão encontrados em uma consulta realizada na Seção Judiciária do Amazonas e vice-versa.
http://processual.trf1.gov.br/
Consulta Processual
: selecione sempre a Seção ou Subseção Judiciária correta do processo que se deseja consultar. Os processos de uma Subseção não serão encontrados na respectiva Seção Judiciária. Processos de uma Seção/Subseção Judiciária só serão encontrados na consulta realizada na Seção/Subseção Judiciária correta. Por exemplo, processos da Subseção Judiciária de Tabatinga não serão encontrados em uma consulta realizada na Seção Judiciária do Amazonas e vice-versa.
http://processual.trf1.gov.br/
Dantas volta a pedir providências para socorrer ex-servidores da extinta Sucam
Dantas volta a pedir providências para socorrer ex-servidores da extinta SucamDe acordo com o deputado Professor Dantas, infelizmente já se constata inúmeras ocorrências de morte de ex-guardas da Sucam, enquanto outros se debatem com problemas de saúde e a falta de um apoio efetivo por parte da própria instituição, bem como o justo pagamento de indenização...
O deputado estadual Professor Dantas (PT) voltou a pedir na Assembléia Legislativa, providências relativas aos servidores da extinta Sucam, atualmente Fundação Nacional de Saúde – Funasa, e que ao longo de décadas atuaram no combate a malária, empregando o inseticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano, que ficou conhecido popularmente como DDT.
De acordo com o deputado Professor Dantas, infelizmente já se constata inúmeras ocorrências de morte de ex-guardas da Sucam, enquanto outros se debatem com problemas de saúde e a falta de um apoio efetivo por parte da própria instituição, bem como o justo pagamento de indenização.
Ele anunciou ontem, o que classificou de infelizmente mais um caso envolvendo os antigos guardas da Sucam, vítima de intoxicação por DDT, conforme denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Rondônia. Desta feita, a vítima é Arquelau Ruiz, residente no Estado do Pará e que se encontra em estado grave, com perda da coordenação motora e dificuldades de deglutição e locomoção.
A exemplo de outros servidores, alguns inclusive já morreram sem o devido apoio institucional, complementa o deputado, é preciso urgente uma medida do Governo Federal através do Ministério da Saúde e do próprio Ministério Público do Trabalho no sentido de se fazer justiça para com estes bravos servidores que atuaram até a década de 80 no cargo de guarda de endemia, responsável pela borrifagem do químico DDT contra os vetores da malária, dengue e febre amarela.
Fonte: Assessoria parlamentar
http://www.ale.ro.gov.br/noticias/dantas-volta-a-pedir-providencias-para-socorrer-ex-servidores-da-extinta-sucam/
O deputado estadual Professor Dantas (PT) voltou a pedir na Assembléia Legislativa, providências relativas aos servidores da extinta Sucam, atualmente Fundação Nacional de Saúde – Funasa, e que ao longo de décadas atuaram no combate a malária, empregando o inseticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano, que ficou conhecido popularmente como DDT.
De acordo com o deputado Professor Dantas, infelizmente já se constata inúmeras ocorrências de morte de ex-guardas da Sucam, enquanto outros se debatem com problemas de saúde e a falta de um apoio efetivo por parte da própria instituição, bem como o justo pagamento de indenização.
Ele anunciou ontem, o que classificou de infelizmente mais um caso envolvendo os antigos guardas da Sucam, vítima de intoxicação por DDT, conforme denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Rondônia. Desta feita, a vítima é Arquelau Ruiz, residente no Estado do Pará e que se encontra em estado grave, com perda da coordenação motora e dificuldades de deglutição e locomoção.
A exemplo de outros servidores, alguns inclusive já morreram sem o devido apoio institucional, complementa o deputado, é preciso urgente uma medida do Governo Federal através do Ministério da Saúde e do próprio Ministério Público do Trabalho no sentido de se fazer justiça para com estes bravos servidores que atuaram até a década de 80 no cargo de guarda de endemia, responsável pela borrifagem do químico DDT contra os vetores da malária, dengue e febre amarela.
Fonte: Assessoria parlamentar
http://www.ale.ro.gov.br/noticias/dantas-volta-a-pedir-providencias-para-socorrer-ex-servidores-da-extinta-sucam/
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
O SR. PRESIDENTE (Epitácio Cafeteira. PTB
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/10/06102009/49445.pdf
– MA) – V. Exª será atendido nos termos regimentais.
Concedo a palavra, para uma comunicação inadiável,
pelo tempo de cinco minutos, ao Senador Expedito
Júnior.
O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PSDB – RO. Para
uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.)
– Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, antes de mais
nada, eu gostaria de destacar aqui a presença, mais
uma vez, dos líderes sindicalistas do meu Estado e eu
o faço na pessoa do servidor do Ministério Público do
Estado de Rondônia, da minha cidade, do Município de
Rolim de Moura, que representa o Ministério Público,
Joabe. Eu gostaria de cumprimentar todos os líderes
sindicalistas do Estado de Rondônia.
Além de cumprimentar aqui todos os líderes sindicalistas,
eu gostaria de cumprimentar também os
servidores públicos hoje que devem estar mais ou
menos em número de 600 servidores públicos novamente
ocupando a tribuna de honra da Câmara dos
Deputados, na expectativa de que seja votado, ou hoje
ou amanhã, a PEC da transposição dos servidores públicos
do meu Estado, fazendo justiça aos servidores
de Rondônia, fazendo justiça ao meu Estado, dando a
paridade aos servidores públicos de Rondônia e dando
a oportunidade para que eles façam a opção, para
que eles façam a escolha de pertencerem ou não ao
quadro federal.
Foi feito isso com os ex-Territórios, foi feito com
Roraima, foi feito com Amapá, e nós estamos agora
pedindo essa paridade. Nós estamos pedindo esse
tratamento isonômico, Sr. Presidente, com o meu Estado.
Mas, Sr. Presidente, eu estive durante a semana,
mas precisamente ontem, numa reunião com os servidores
públicos federais do meu Estado. E eu recebi
durante a semana, além da audiência que eles me
proporcionaram, algumas denúncias graves, inclusive,
sobre o tratamento que estão recebendo os servidores
da hoje Fundação Nacional de Saúde, antiga Sucam.
A denúncia, na verdade, parte do meu Estado, parte
dos servidores de Rondônia, mas, na verdade, atinge
todos os servidores da Fundação Nacional de Saúde
do Brasil inteiro. A irresponsabilidade do Ministério da
Saúde, a irresponsabilidade da Procuradoria Geral
da República, a irresponsabilidade da Procuradoria
do Trabalho, da Procuradoria Federal do Trabalho, do
Procurador Federal do Trabalho do meu Estado é tamanha...
E essa denúncia chegou às nossas mãos, Sr.
Presidente, numa correspondência que chegou semana
passada – e eu gostaria de destacar aqui, mostrando
para todo o Brasil, principalmente para o meu Estado.
Trata-se de um abaixo-assinado dos servidores do Município
de Ji-Paraná e de uma carta do grupo de apoio
aos servidores da ex-Sucam contaminados pelo DDT
do Estado de Rondônia aos Parlamentares Federais
do Estado de Rondônia.
Vou ler só um trecho, Sr. Presidente:
Sr. Senador Expedito Júnior, somos pertencentes
ao quadro de servidores da Funasa,
oriundos da extinta Sucam, que, como é do conhecimento
operação de controle e combate às endemias,
malária, febre amarela, leishmaniose [que é
uma das doenças tropicais da Região Amazônica]
em todos os Municípios do Estado de
Rondônia, desde a época do então Território
Federal, atuando nas zonas urbanas, rurais,
fazendas, sítios, áreas ribeirinhas, áreas indígenas,
salientando que somos os responsáveis
pelo desenvolvimento do Estado de Rondônia,
sendo que todas as atividades de campo foram
realizadas.
Então, Sr. Presidente, é uma maneira de
eles fazerem uma denúncia sobre o uso do
inseticida DDT. Trata-se de um inseticida, Sr.
Presidente, que ceifou já muitas vidas no meu
Estado, de muitos servidores que estavam trabalhando,
inclusive, para beneficiar a maioria
da população da Região Amazônica. Então, eu
recebi, no meu gabinete, uma correspondência
e dos próprios servidores, pessoalmente,
lá no meu Estado. Uma das correspondências
é o abaixo-assinado, como eu já disse,
que relata a difícil situação de saúde desses
trabalhadores, cujos exames toxicológicos indicam
o alto grau de infecção no sangue pelo
manuseio do DDT.
Sobre essa carta, Sr. Presidente, eu gostaria de
fazer um apelo ao Ministro da Saúde, em nome dos
ex-servidores da Sucam. Esses trabalhadores foram
convocados para combater a malária por meio do uso
do inseticida DDT, que, à época, era considerado inofensivo
por falta de informação. Com esse trabalho de
combate à malária, esses trabalhadores ajudaram de
forma importante para o desenvolvimento do nosso
Estado.
O manuseio do DDT trouxe um mal para esses
trabalhadores. Com a extinção da Sucam, eles passaram
para os quadros da Funasa, órgão que não está
dando a devida atenção aos problemas de saúde decorrentes
do uso do DDT.
O apelo que faço ao Ministro da Saúde é que
disponibilize um especialista para acompanhar os diversos
casos já existentes de pessoas infectadas pelo
manuseio do DDT no combate à malária.
Trata-se de um gesto de atenção do Governo Federal
para com essas pessoas que se dedicaram ao
combate à malária, mas que, agora, estão esquecidas
na atenção à sua saúde.
A segunda carta que recebi, como já disse, é do
grupo de apoio aos servidores da extinta Sucam, em
Rondônia, contaminados também pelo DDT.
Eles sempre trabalharam em operação de controle
das doenças e de combate às endemias de malária,
febre amarela, leishmaniose, em todos os Municípios
do nosso Estado, do ex-Território de Rondônia. Atuaram
nas zonas urbanas e rurais, em fazendas, sítios,
áreas ribeirinhas e áreas indígenas.
O inseticida é muito nocivo à saúde humana e é
cumulativo no organismo, o que causou a contaminação
dos servidores, pois não receberam equipamentos
de proteção individual e nem orientação precisa
para evitá-la.
O apelo desse grupo é para que a Câmara dos
Deputados vote logo o PL nº 4.485, de 2008, que concede
pensão especial aos trabalhadores da extinta
Sucam contaminados pelo DDT.
O projeto já foi aprovado na Comissão de Seguridade
Social e Família, mas falta ser aprovado na
Comissão de Finanças e Tributação.
(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)
O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PSDB – RO) – Para
concluir, Sr. Presidente. Mais um minuto.
Faço, portanto, um apelo ao Deputado Vicentinho,
do PR de Tocantins, para que, como Relator, apresente
com urgência o seu relatório, pois esse é um problema
de saúde muito grave.
O que me deixa indignado, Sr. Presidente, é querer
saber por que a Procuradoria-Geral da República
do meu Estado e o Ministério Público do Trabalho não
atuaram ainda e não tomaram nenhuma providência,
tendo em vista que o Sindsef, o Sindicato dos Servidores
Federais, já havia comunicado esse problema
aos dois órgãos.
Eu gostaria, Sr. Presidente, de requerer que sejam
incluídas nos Anais desta Casa as duas correspondências
a que me referi. Nessas cartas nós temos
aqui, Sr. Presidente, vários laudos toxicológicos desses
trabalhadores comprovando que eles próprios, os servidores,
estão custeando aquilo que deveria...
(Interrupção do som.)
DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O
SR. SENADOR EXPEDITO JÚNIOR EM SEU
PRONUNCIAMENTO.
(Inseridos nos termos do art. 210, inciso
I e § 2º, do Regimento Interno.)
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/10/06102009/49445.pdf
– MA) – V. Exª será atendido nos termos regimentais.
Concedo a palavra, para uma comunicação inadiável,
pelo tempo de cinco minutos, ao Senador Expedito
Júnior.
O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PSDB – RO. Para
uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.)
– Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, antes de mais
nada, eu gostaria de destacar aqui a presença, mais
uma vez, dos líderes sindicalistas do meu Estado e eu
o faço na pessoa do servidor do Ministério Público do
Estado de Rondônia, da minha cidade, do Município de
Rolim de Moura, que representa o Ministério Público,
Joabe. Eu gostaria de cumprimentar todos os líderes
sindicalistas do Estado de Rondônia.
Além de cumprimentar aqui todos os líderes sindicalistas,
eu gostaria de cumprimentar também os
servidores públicos hoje que devem estar mais ou
menos em número de 600 servidores públicos novamente
ocupando a tribuna de honra da Câmara dos
Deputados, na expectativa de que seja votado, ou hoje
ou amanhã, a PEC da transposição dos servidores públicos
do meu Estado, fazendo justiça aos servidores
de Rondônia, fazendo justiça ao meu Estado, dando a
paridade aos servidores públicos de Rondônia e dando
a oportunidade para que eles façam a opção, para
que eles façam a escolha de pertencerem ou não ao
quadro federal.
Foi feito isso com os ex-Territórios, foi feito com
Roraima, foi feito com Amapá, e nós estamos agora
pedindo essa paridade. Nós estamos pedindo esse
tratamento isonômico, Sr. Presidente, com o meu Estado.
Mas, Sr. Presidente, eu estive durante a semana,
mas precisamente ontem, numa reunião com os servidores
públicos federais do meu Estado. E eu recebi
durante a semana, além da audiência que eles me
proporcionaram, algumas denúncias graves, inclusive,
sobre o tratamento que estão recebendo os servidores
da hoje Fundação Nacional de Saúde, antiga Sucam.
A denúncia, na verdade, parte do meu Estado, parte
dos servidores de Rondônia, mas, na verdade, atinge
todos os servidores da Fundação Nacional de Saúde
do Brasil inteiro. A irresponsabilidade do Ministério da
Saúde, a irresponsabilidade da Procuradoria Geral
da República, a irresponsabilidade da Procuradoria
do Trabalho, da Procuradoria Federal do Trabalho, do
Procurador Federal do Trabalho do meu Estado é tamanha...
E essa denúncia chegou às nossas mãos, Sr.
Presidente, numa correspondência que chegou semana
passada – e eu gostaria de destacar aqui, mostrando
para todo o Brasil, principalmente para o meu Estado.
Trata-se de um abaixo-assinado dos servidores do Município
de Ji-Paraná e de uma carta do grupo de apoio
aos servidores da ex-Sucam contaminados pelo DDT
do Estado de Rondônia aos Parlamentares Federais
do Estado de Rondônia.
Vou ler só um trecho, Sr. Presidente:
Sr. Senador Expedito Júnior, somos pertencentes
ao quadro de servidores da Funasa,
oriundos da extinta Sucam, que, como é do conhecimento
operação de controle e combate às endemias,
malária, febre amarela, leishmaniose [que é
uma das doenças tropicais da Região Amazônica]
em todos os Municípios do Estado de
Rondônia, desde a época do então Território
Federal, atuando nas zonas urbanas, rurais,
fazendas, sítios, áreas ribeirinhas, áreas indígenas,
salientando que somos os responsáveis
pelo desenvolvimento do Estado de Rondônia,
sendo que todas as atividades de campo foram
realizadas.
Então, Sr. Presidente, é uma maneira de
eles fazerem uma denúncia sobre o uso do
inseticida DDT. Trata-se de um inseticida, Sr.
Presidente, que ceifou já muitas vidas no meu
Estado, de muitos servidores que estavam trabalhando,
inclusive, para beneficiar a maioria
da população da Região Amazônica. Então, eu
recebi, no meu gabinete, uma correspondência
e dos próprios servidores, pessoalmente,
lá no meu Estado. Uma das correspondências
é o abaixo-assinado, como eu já disse,
que relata a difícil situação de saúde desses
trabalhadores, cujos exames toxicológicos indicam
o alto grau de infecção no sangue pelo
manuseio do DDT.
Sobre essa carta, Sr. Presidente, eu gostaria de
fazer um apelo ao Ministro da Saúde, em nome dos
ex-servidores da Sucam. Esses trabalhadores foram
convocados para combater a malária por meio do uso
do inseticida DDT, que, à época, era considerado inofensivo
por falta de informação. Com esse trabalho de
combate à malária, esses trabalhadores ajudaram de
forma importante para o desenvolvimento do nosso
Estado.
O manuseio do DDT trouxe um mal para esses
trabalhadores. Com a extinção da Sucam, eles passaram
para os quadros da Funasa, órgão que não está
dando a devida atenção aos problemas de saúde decorrentes
do uso do DDT.
O apelo que faço ao Ministro da Saúde é que
disponibilize um especialista para acompanhar os diversos
casos já existentes de pessoas infectadas pelo
manuseio do DDT no combate à malária.
Trata-se de um gesto de atenção do Governo Federal
para com essas pessoas que se dedicaram ao
combate à malária, mas que, agora, estão esquecidas
na atenção à sua saúde.
A segunda carta que recebi, como já disse, é do
grupo de apoio aos servidores da extinta Sucam, em
Rondônia, contaminados também pelo DDT.
Eles sempre trabalharam em operação de controle
das doenças e de combate às endemias de malária,
febre amarela, leishmaniose, em todos os Municípios
do nosso Estado, do ex-Território de Rondônia. Atuaram
nas zonas urbanas e rurais, em fazendas, sítios,
áreas ribeirinhas e áreas indígenas.
O inseticida é muito nocivo à saúde humana e é
cumulativo no organismo, o que causou a contaminação
dos servidores, pois não receberam equipamentos
de proteção individual e nem orientação precisa
para evitá-la.
O apelo desse grupo é para que a Câmara dos
Deputados vote logo o PL nº 4.485, de 2008, que concede
pensão especial aos trabalhadores da extinta
Sucam contaminados pelo DDT.
O projeto já foi aprovado na Comissão de Seguridade
Social e Família, mas falta ser aprovado na
Comissão de Finanças e Tributação.
(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)
O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PSDB – RO) – Para
concluir, Sr. Presidente. Mais um minuto.
Faço, portanto, um apelo ao Deputado Vicentinho,
do PR de Tocantins, para que, como Relator, apresente
com urgência o seu relatório, pois esse é um problema
de saúde muito grave.
O que me deixa indignado, Sr. Presidente, é querer
saber por que a Procuradoria-Geral da República
do meu Estado e o Ministério Público do Trabalho não
atuaram ainda e não tomaram nenhuma providência,
tendo em vista que o Sindsef, o Sindicato dos Servidores
Federais, já havia comunicado esse problema
aos dois órgãos.
Eu gostaria, Sr. Presidente, de requerer que sejam
incluídas nos Anais desta Casa as duas correspondências
a que me referi. Nessas cartas nós temos
aqui, Sr. Presidente, vários laudos toxicológicos desses
trabalhadores comprovando que eles próprios, os servidores,
estão custeando aquilo que deveria...
(Interrupção do som.)
DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O
SR. SENADOR EXPEDITO JÚNIOR EM SEU
PRONUNCIAMENTO.
(Inseridos nos termos do art. 210, inciso
I e § 2º, do Regimento Interno.)
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
http://www.capesesp.com.br/clipping/clipping_20060316.htmJORNAL TUDORONDÔNIA/RO
ASSEMBLÉIA DISCUTIRÁ EM AUDIÊNCIA PÚBLICA CONTAMINAÇÃO DE SERVIDORES DA FUNASA EM RONDÔNIA; FUNCIONÁRIOS FORAM ENVENENADOS NO TRABALHO DIÁRIO
http://www.capesesp.com.br/clipping/clipping_20060316.htm#5
Porto Velho, Rondônia - A situação é grave. Em todos os 27 servidores que realizaram o exame foi constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes...
As crescentes denúncias de contaminação de servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Rondônia, com os produtos químicos malatiol e DDT, vão ser discutidas em audiência pública no plenário da Assembléia Legislativa, marcada para as 10 horas do dia 05 de abril, conforme solicitação do deputado estadual Edézio Martelli (PTN-Alvorada do Oeste), que atendeu à reivindicação do Sindicato dos Servidores Federais de Rondônia (Sidsef/RO).
A situação é grave. Em todos os 27 servidores que realizaram o exame foi constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. Para se ter uma idéia do problema, a Organização Mundial de Saúde (OMS), permite níveis de contaminação entre 3% a 4%. Houve casos de servidores que possuem até 18%, ou seja quase cinco vezes acima do permitido”, informou o deputado Edézio Martelli.
O secretário de assuntos jurídicos do Sindsef/RO, Daniel Pereira, esteve na manhã desta quarta-feira no gabinete do deputado Martelli para acertar detalhes da audiência pública, que contará com representantes da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Ministério Público, OAB-RO, Secretaria Estadual de Saúde, Funasa, prefeitos, entre outros órgãos. Um especialista em contaminação por agentes químicos, inclusive, será convidado a proferir palestra sobre as complicações que uma pessoa contaminada poderá ter. A nossa mobilização é para que todos os servidores da Funasa, ativos e inativos, possam ser submetidos a exames oferecidos gratuitamente pelo poder público, e os que estão trabalhando - caso seja comprovada a contaminação - deverão ser imediatamente afastados para tratamento. Há a suspeita de que um servidor da Fundação, lotado em Colorado do Oeste, que faleceu de causa desconhecida, tenha sido vítima de contaminação. Como não foi apurado devidamente, o caso é apenas uma hipótese”, completou o secretário.
Intercâmaras – A audiência pública poderá ser acompanhada através do sistema Intercâmaras em praticamente todos os municípios. “Graças a esta inovação, os servidores do interior que queiram acompanhar as discussões, poderão fazê-lo em seu município. Estamos entrando em contato para que as Câmaras municipais retransmitam a audiência, beneficiando aos cerca de três mil servidores e ex-servidores da Funasa, interessados diretamente no assunto”, finalizou Martelli.
ASSEMBLÉIA DISCUTIRÁ EM AUDIÊNCIA PÚBLICA CONTAMINAÇÃO DE SERVIDORES DA FUNASA EM RONDÔNIA; FUNCIONÁRIOS FORAM ENVENENADOS NO TRABALHO DIÁRIO
http://www.capesesp.com.br/clipping/clipping_20060316.htm#5
Porto Velho, Rondônia - A situação é grave. Em todos os 27 servidores que realizaram o exame foi constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes...
As crescentes denúncias de contaminação de servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Rondônia, com os produtos químicos malatiol e DDT, vão ser discutidas em audiência pública no plenário da Assembléia Legislativa, marcada para as 10 horas do dia 05 de abril, conforme solicitação do deputado estadual Edézio Martelli (PTN-Alvorada do Oeste), que atendeu à reivindicação do Sindicato dos Servidores Federais de Rondônia (Sidsef/RO).
A situação é grave. Em todos os 27 servidores que realizaram o exame foi constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. Para se ter uma idéia do problema, a Organização Mundial de Saúde (OMS), permite níveis de contaminação entre 3% a 4%. Houve casos de servidores que possuem até 18%, ou seja quase cinco vezes acima do permitido”, informou o deputado Edézio Martelli.
O secretário de assuntos jurídicos do Sindsef/RO, Daniel Pereira, esteve na manhã desta quarta-feira no gabinete do deputado Martelli para acertar detalhes da audiência pública, que contará com representantes da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Ministério Público, OAB-RO, Secretaria Estadual de Saúde, Funasa, prefeitos, entre outros órgãos. Um especialista em contaminação por agentes químicos, inclusive, será convidado a proferir palestra sobre as complicações que uma pessoa contaminada poderá ter. A nossa mobilização é para que todos os servidores da Funasa, ativos e inativos, possam ser submetidos a exames oferecidos gratuitamente pelo poder público, e os que estão trabalhando - caso seja comprovada a contaminação - deverão ser imediatamente afastados para tratamento. Há a suspeita de que um servidor da Fundação, lotado em Colorado do Oeste, que faleceu de causa desconhecida, tenha sido vítima de contaminação. Como não foi apurado devidamente, o caso é apenas uma hipótese”, completou o secretário.
Intercâmaras – A audiência pública poderá ser acompanhada através do sistema Intercâmaras em praticamente todos os municípios. “Graças a esta inovação, os servidores do interior que queiram acompanhar as discussões, poderão fazê-lo em seu município. Estamos entrando em contato para que as Câmaras municipais retransmitam a audiência, beneficiando aos cerca de três mil servidores e ex-servidores da Funasa, interessados diretamente no assunto”, finalizou Martelli.
domingo, 8 de novembro de 2009
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
http://www.unb.br/sintfub/lei_8112.htm
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. ((Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (*) Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é R$ 312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. ((Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (*) Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é R$ 312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934)
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92083/constituicao-da-republica-dos-estados-unidos-do-brasil-34
, Nos representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
, Nos representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988
Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de RevisãoAto das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de RevisãoAto das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A Constituição Federal brasileira/-- aposentadoria
A Constituição Federal brasileira de 05 de outubro de 1988, em seu texto original, assegurava aposentadoria "após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei"(artigo 202, inciso II, grifos acrescidos). Observe-se que o exercício do magistério não se enquadrava no disposto naquele inciso, por merecer inciso próprio, de número III, estabelecendo tempo mínimo de trabalho, para os homens, de 30 anos e, para as professoras, 25 anos de efetivo exercício.
A Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15/12/1998, promoveu uma mudança completa na Seção III do Capítulo II do Título VIII da CF/88 (Da Ordem Social / Da Seguridade Social / Da Previdência Social), inclusive, transportando os dispositivos que tratam da matéria, antes abordada no artigo 202 e seus incisos I, II e III, para os parágrafos 7º. e 8º. do novo artigo 201. E não fala mais, literalmente, em aposentadorias especiais.
Entretanto, a lei então em vigor dava direito ao benefício àqueles que houvessem exercido por um longo período ("longuíssimo", na verdade, de no mínimo 15 anos), e de forma continuada, atividades "sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física" do trabalhador envolvido. Note-se que a lei dizia textualmente "segurado", qualquer que fosse seu cargo (artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, com alterações posteriores em 1995, 1997 e 1998). E o direito adquirido continua sendo garantia constitucional.
A Constituição determina que o disposto se aplica "nos termos da lei", forma de remeter à legislação infraconstitucional o regramento legal, enquanto a legislação ordinária (em tese, aquela que, segundo a Constituição, é que vai dizer como as coisas são ou devem ser) transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o "poder" de estabelecer os critérios do que sejam condições especiais ou do que seja prejudicial à saúde ou à integridade física. Essa, uma interpretação permitida da redação do texto legal ou, pelo menos, a utilizada pelo MPAS e pelo INSS para definir e decidir se concede ou não o benefício. O "direito adquirido" encontra, aí, uma primeira barreira, na esfera administrativa.
Aproveitando-se da "delegação" recebida (uma verdadeira "carta branca"), o MPAS e o INSS, mediante Portaria ou Instrução Normativa, limitaram o direito àquele tipo de aposentadoria (na verdade, uma espécie da aposentadoria por tempo de serviço, dando direito a 100% do salário-de-benefício) a, entre outros poucos, "Engenheiros Eletricistas", porque, teoricamente, "trabalhavam com tensões maiores que 220 ou 250 V". Ora, Portarias e Instruções Normativas são Atos Administrativos Normativos cujo objetivo imediato é explicitar a norma legal, ou expressar em minúcia o mandamento abstrato da lei. Por serem de menor hierarquia, não poderiam limitar o que a lei não limitara (nem Decreto poderia fazê-lo; só outra lei). Ademais, desde 29 de abril de 1995, mudaram completamente os critérios que, até a véspera, considerava o tempo trabalhado naquelas tarefas e condições como ensejador de aposentadoria especial.
Em muitas empresas, como as de telecomunicações ou de transmissão de energia, sabe-se que há
aqueles que trabalham apenas no escritório urbano (ar condicionado, cafezinho, telefone, dentre outras condições habituais e ambientais de trabalho);
aqueles que, vez por outra, vão a campo (até por curiosidade); e, no extremo,
aqueles cuja única ou principal atividade era (ou ainda é) viajar permanentemente (ou ser chamado a fazê-lo a qualquer momento,) para implantação, operação e manutenção, expansão ou alinhamento / realinhamento dos sistemas de transmissão, isto é, tendo por local de trabalho habitual as torres e repetidoras, em lugares inóspitos, quase sempre de difícil acesso, escondidas no meio do mato, em horários os mais avançados pela madrugada (quando afetam menos, ou não afetam, os serviços) e, também, durante essas viagens (de rotina, planejadas, ou de forma emergencial), se alimentam mal, se hospedam mal e correm o permanente riscos de acidentes, desde a saída de sua sede até o retorno (quantos casos, inclusive fatais!), em estradas de acesso nem sempre facilmente transitáveis, muitas vezes íngremes, além de estarem sujeitos a outros tipos de imprevistos, como raios, mau tempo, mordidas de cobra e expostos a outros animais peçonhentos.
Quem trabalha numa central de controle, em princípio, está mais ou menos livre desses perigos e desses prejuízos à saúde. Mas quem trabalha em equipes móveis, em tarefas no campo ou em conjunto com elas, sobretudo, está permanentemente sujeito àqueles riscos, e falo com conhecimento de causa, porque vivi essas experiências, entre janeiro de 1968 e dezembro de 1991, em uma empresa de telecomunicações de abrangência nacional, a Embratel, seja em inspeções tipo survey, seja acompanhando a implantação ou a expansão, ou, ainda, o realinhamento de sistemas de rádio. Parece até que a lei fora feita para beneficiar quem exercia essas atividades.
Quem houvesse trabalhado 25 anos (repito, de forma continuada ou ininterrupta) em tal atividade, poderia multiplicar seu tempo de serviço por 1,4 e integralizar, assim, 35 anos (tempo corrigido, digamos); quem trabalhasse 20 anos, poderia multiplicar por 1,3; e para 15 anos, o fator era 1,2. Há, no entanto, além dos Engenheiros Eletricistas, muitos outros profissionais que, a meu ver, devem estar incluídos entre os que fazem jus ao reconhecimento das ditas condições especiais de trabalho, por exemplo, os engenheiros civis que trabalhavam abrindo estradas, fiscalizando construções de repetidoras e torres, ou cuidando de sua manutenção, e, obviamente, os integrantes de equipes móveis, seja um técnico de nível básico ou médio, seja um engenheiro ou chefe de equipe.
Nos dois últimos casos (15 e 20 anos de exercício contínuo e ininterrupto em condições prejudiciais à saúde ou pondo em risco a integridade física), pode ser somado o tempo trabalhado em outras condições menos adversas. Por exemplo, 15 anos no campo e mais 17 fora do campo, somam 15 x 1,2 + 17 = 35; 20 anos "no sacrifício" mais 9 em melhores condições, também soma 35 anos, para fins de aposentadoria "especial" (20 x 1,3 + 9).
Pode-se argumentar que ninguém fica tanto tempo, de forma continuada e permanente, trabalhando nas condições descritas exigidas para a concessão do benefício. Mas, por outro lado, todo o tempo em que você esteja à disposição do empregador é tempo trabalhado, ainda que não produza rigorosamente nada - caso da equipe de plantão que não venha a ser chamada a se deslocar para um atendimento de emergência, por exemplo. Por tal motivo, muitas empresas criam a dita situação de sobreaviso que dá direito à percepção de um adicional menor, em termos de horas extras.
Entendo que o que importava, até 28/04/1995, era que o empregado - fosse ele um técnico ou um engenheiro, um trabalhador de qualquer nível funcional, enfim - estava exercendo atividade(s) que a lei beneficiava com um plus, como constitui um plus o acréscimo no salário de quem trabalha no horário noturno (cada 52min30s trabalhados entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte equivalem a 1 h trabalhada, ou seja, há um acréscimo de 20% no cômputo da jornada) e de quem percebe adicional de insalubridade ou de periculosidade (aliás, é oportuno dizer que uma coisa não tem nada a ver com outra. Quem faz jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade nem sempre exerce (exercia) atividade nas condições especiais que davam direito àquela aposentadoria especial, e vice-versa).
Registre-se, ainda e por fim, que o trabalho de campo (equipes móveis ou fixas de implantação / expansão / alinhamento / realinhamento / manutenção de sistemas de transmissão, nos exemplos tomados) é inerente às empresas prestadoras desses serviços, e nada pode ser feito para excluir ou evitar os riscos ou prejuízos (subida em torres, choques e descargas elétricas, acidentes, ataques de insetos, cobras, aranhas, quiçá onças, etc.). Portanto, é postura incompreensível da empresa negar o famoso SB-40 (moderrnamente, DSS 8030 ou Dirben 8030). Esses empregadores nunca tiveram a incumbência legal de, previamente, procurar impedir que um seu empregado busque aquele benefício - que o INSS nega, na maioria dos casos, pois a análise da documentação que comprove o atendimento aos requisitos legais e normativos é bastante rigorosa -, ao escusar-se a fornecer aquela declaração, ou redigi-la de forma tendenciosa, dúbia, omissiva, com o fito maior de contribuir, na origem, para que o INSS tenha mais e mais fortes argumentos para negar sua concessão. Essas empresas não detêm procuração do INSS para atuar em seu favor e, naquele caso, o fazem graciosamente.
Quem sabe, devido a atitudes que tais, o INSS vem de alterar a ON que trata da comprovação das ditas condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos empregados, e, conseqüentemente, a da concessão da correspondente aposentadoria por tempo de serviço integral, embora em tempo menor que os 35 anos (30 anos para as mulheres), afetando a emissão do Dirben 8030, com que cassou, ou evitou os contratempos dos segurados prejudicados com o expediente adotado pelos empregadores que agiam daquela forma, a meu ver, abusiva e despropositada.
Quanto ao aspecto de o benefício ser extensível a outras categorias funcionais, além das elencadas em Regulamentos, Portarias, Instruções / Orientações Normativas ou Ordens de Serviço como aquelas (únicas) que dariam direito ao benefício, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, em Porto Alegre-RS, ainda em tramitação, mas que mereceu Liminar com eficácia e aplicação em todo o território nacional, que, quando argüida e observada, leva o INSS a processar e deferir a concessão da aposentadoria especial "dispensado os segurados da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física" exigida na regulamentação ou normatização questionada, e, também, "no caso de os segurados terem desempenhado atividades anteriores a 29 de abril de 1995 com exposição a agentes nocivos não arrolados nos decretos regulamentares", ainda que se faça necessário interpor recursos às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nossa doutrina e a jurisprudência, aliás, desde há muito reconhecem que a lei não distingue que espécie de segurado é que tem direito à aposentadoria especial, o que permite seja ela concedida a qualquer um deles ("a condição fundamental é o trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado", segundo Sérgio Pinto MARTINS, in Direito da Seguridade Social, ed. Atlas), e já o extinto Tribunal Federal de Recursos, sumulara seu entendimento segundo o qual (Súmula 198), "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial (.....) a atividade exercida pelo segurado (....) mesmo não inscrita no Regulamento". Posteriormente a 1988, as Cortes Federais continuaram entendendo que "as atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas" e que "provando o segurado que trabalhou em condições perigosas, insalubres ou penosas" deve ter direito ao benefício.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3487
A Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15/12/1998, promoveu uma mudança completa na Seção III do Capítulo II do Título VIII da CF/88 (Da Ordem Social / Da Seguridade Social / Da Previdência Social), inclusive, transportando os dispositivos que tratam da matéria, antes abordada no artigo 202 e seus incisos I, II e III, para os parágrafos 7º. e 8º. do novo artigo 201. E não fala mais, literalmente, em aposentadorias especiais.
Entretanto, a lei então em vigor dava direito ao benefício àqueles que houvessem exercido por um longo período ("longuíssimo", na verdade, de no mínimo 15 anos), e de forma continuada, atividades "sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física" do trabalhador envolvido. Note-se que a lei dizia textualmente "segurado", qualquer que fosse seu cargo (artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, com alterações posteriores em 1995, 1997 e 1998). E o direito adquirido continua sendo garantia constitucional.
A Constituição determina que o disposto se aplica "nos termos da lei", forma de remeter à legislação infraconstitucional o regramento legal, enquanto a legislação ordinária (em tese, aquela que, segundo a Constituição, é que vai dizer como as coisas são ou devem ser) transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o "poder" de estabelecer os critérios do que sejam condições especiais ou do que seja prejudicial à saúde ou à integridade física. Essa, uma interpretação permitida da redação do texto legal ou, pelo menos, a utilizada pelo MPAS e pelo INSS para definir e decidir se concede ou não o benefício. O "direito adquirido" encontra, aí, uma primeira barreira, na esfera administrativa.
Aproveitando-se da "delegação" recebida (uma verdadeira "carta branca"), o MPAS e o INSS, mediante Portaria ou Instrução Normativa, limitaram o direito àquele tipo de aposentadoria (na verdade, uma espécie da aposentadoria por tempo de serviço, dando direito a 100% do salário-de-benefício) a, entre outros poucos, "Engenheiros Eletricistas", porque, teoricamente, "trabalhavam com tensões maiores que 220 ou 250 V". Ora, Portarias e Instruções Normativas são Atos Administrativos Normativos cujo objetivo imediato é explicitar a norma legal, ou expressar em minúcia o mandamento abstrato da lei. Por serem de menor hierarquia, não poderiam limitar o que a lei não limitara (nem Decreto poderia fazê-lo; só outra lei). Ademais, desde 29 de abril de 1995, mudaram completamente os critérios que, até a véspera, considerava o tempo trabalhado naquelas tarefas e condições como ensejador de aposentadoria especial.
Em muitas empresas, como as de telecomunicações ou de transmissão de energia, sabe-se que há
aqueles que trabalham apenas no escritório urbano (ar condicionado, cafezinho, telefone, dentre outras condições habituais e ambientais de trabalho);
aqueles que, vez por outra, vão a campo (até por curiosidade); e, no extremo,
aqueles cuja única ou principal atividade era (ou ainda é) viajar permanentemente (ou ser chamado a fazê-lo a qualquer momento,) para implantação, operação e manutenção, expansão ou alinhamento / realinhamento dos sistemas de transmissão, isto é, tendo por local de trabalho habitual as torres e repetidoras, em lugares inóspitos, quase sempre de difícil acesso, escondidas no meio do mato, em horários os mais avançados pela madrugada (quando afetam menos, ou não afetam, os serviços) e, também, durante essas viagens (de rotina, planejadas, ou de forma emergencial), se alimentam mal, se hospedam mal e correm o permanente riscos de acidentes, desde a saída de sua sede até o retorno (quantos casos, inclusive fatais!), em estradas de acesso nem sempre facilmente transitáveis, muitas vezes íngremes, além de estarem sujeitos a outros tipos de imprevistos, como raios, mau tempo, mordidas de cobra e expostos a outros animais peçonhentos.
Quem trabalha numa central de controle, em princípio, está mais ou menos livre desses perigos e desses prejuízos à saúde. Mas quem trabalha em equipes móveis, em tarefas no campo ou em conjunto com elas, sobretudo, está permanentemente sujeito àqueles riscos, e falo com conhecimento de causa, porque vivi essas experiências, entre janeiro de 1968 e dezembro de 1991, em uma empresa de telecomunicações de abrangência nacional, a Embratel, seja em inspeções tipo survey, seja acompanhando a implantação ou a expansão, ou, ainda, o realinhamento de sistemas de rádio. Parece até que a lei fora feita para beneficiar quem exercia essas atividades.
Quem houvesse trabalhado 25 anos (repito, de forma continuada ou ininterrupta) em tal atividade, poderia multiplicar seu tempo de serviço por 1,4 e integralizar, assim, 35 anos (tempo corrigido, digamos); quem trabalhasse 20 anos, poderia multiplicar por 1,3; e para 15 anos, o fator era 1,2. Há, no entanto, além dos Engenheiros Eletricistas, muitos outros profissionais que, a meu ver, devem estar incluídos entre os que fazem jus ao reconhecimento das ditas condições especiais de trabalho, por exemplo, os engenheiros civis que trabalhavam abrindo estradas, fiscalizando construções de repetidoras e torres, ou cuidando de sua manutenção, e, obviamente, os integrantes de equipes móveis, seja um técnico de nível básico ou médio, seja um engenheiro ou chefe de equipe.
Nos dois últimos casos (15 e 20 anos de exercício contínuo e ininterrupto em condições prejudiciais à saúde ou pondo em risco a integridade física), pode ser somado o tempo trabalhado em outras condições menos adversas. Por exemplo, 15 anos no campo e mais 17 fora do campo, somam 15 x 1,2 + 17 = 35; 20 anos "no sacrifício" mais 9 em melhores condições, também soma 35 anos, para fins de aposentadoria "especial" (20 x 1,3 + 9).
Pode-se argumentar que ninguém fica tanto tempo, de forma continuada e permanente, trabalhando nas condições descritas exigidas para a concessão do benefício. Mas, por outro lado, todo o tempo em que você esteja à disposição do empregador é tempo trabalhado, ainda que não produza rigorosamente nada - caso da equipe de plantão que não venha a ser chamada a se deslocar para um atendimento de emergência, por exemplo. Por tal motivo, muitas empresas criam a dita situação de sobreaviso que dá direito à percepção de um adicional menor, em termos de horas extras.
Entendo que o que importava, até 28/04/1995, era que o empregado - fosse ele um técnico ou um engenheiro, um trabalhador de qualquer nível funcional, enfim - estava exercendo atividade(s) que a lei beneficiava com um plus, como constitui um plus o acréscimo no salário de quem trabalha no horário noturno (cada 52min30s trabalhados entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte equivalem a 1 h trabalhada, ou seja, há um acréscimo de 20% no cômputo da jornada) e de quem percebe adicional de insalubridade ou de periculosidade (aliás, é oportuno dizer que uma coisa não tem nada a ver com outra. Quem faz jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade nem sempre exerce (exercia) atividade nas condições especiais que davam direito àquela aposentadoria especial, e vice-versa).
Registre-se, ainda e por fim, que o trabalho de campo (equipes móveis ou fixas de implantação / expansão / alinhamento / realinhamento / manutenção de sistemas de transmissão, nos exemplos tomados) é inerente às empresas prestadoras desses serviços, e nada pode ser feito para excluir ou evitar os riscos ou prejuízos (subida em torres, choques e descargas elétricas, acidentes, ataques de insetos, cobras, aranhas, quiçá onças, etc.). Portanto, é postura incompreensível da empresa negar o famoso SB-40 (moderrnamente, DSS 8030 ou Dirben 8030). Esses empregadores nunca tiveram a incumbência legal de, previamente, procurar impedir que um seu empregado busque aquele benefício - que o INSS nega, na maioria dos casos, pois a análise da documentação que comprove o atendimento aos requisitos legais e normativos é bastante rigorosa -, ao escusar-se a fornecer aquela declaração, ou redigi-la de forma tendenciosa, dúbia, omissiva, com o fito maior de contribuir, na origem, para que o INSS tenha mais e mais fortes argumentos para negar sua concessão. Essas empresas não detêm procuração do INSS para atuar em seu favor e, naquele caso, o fazem graciosamente.
Quem sabe, devido a atitudes que tais, o INSS vem de alterar a ON que trata da comprovação das ditas condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos empregados, e, conseqüentemente, a da concessão da correspondente aposentadoria por tempo de serviço integral, embora em tempo menor que os 35 anos (30 anos para as mulheres), afetando a emissão do Dirben 8030, com que cassou, ou evitou os contratempos dos segurados prejudicados com o expediente adotado pelos empregadores que agiam daquela forma, a meu ver, abusiva e despropositada.
Quanto ao aspecto de o benefício ser extensível a outras categorias funcionais, além das elencadas em Regulamentos, Portarias, Instruções / Orientações Normativas ou Ordens de Serviço como aquelas (únicas) que dariam direito ao benefício, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, em Porto Alegre-RS, ainda em tramitação, mas que mereceu Liminar com eficácia e aplicação em todo o território nacional, que, quando argüida e observada, leva o INSS a processar e deferir a concessão da aposentadoria especial "dispensado os segurados da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física" exigida na regulamentação ou normatização questionada, e, também, "no caso de os segurados terem desempenhado atividades anteriores a 29 de abril de 1995 com exposição a agentes nocivos não arrolados nos decretos regulamentares", ainda que se faça necessário interpor recursos às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nossa doutrina e a jurisprudência, aliás, desde há muito reconhecem que a lei não distingue que espécie de segurado é que tem direito à aposentadoria especial, o que permite seja ela concedida a qualquer um deles ("a condição fundamental é o trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado", segundo Sérgio Pinto MARTINS, in Direito da Seguridade Social, ed. Atlas), e já o extinto Tribunal Federal de Recursos, sumulara seu entendimento segundo o qual (Súmula 198), "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial (.....) a atividade exercida pelo segurado (....) mesmo não inscrita no Regulamento". Posteriormente a 1988, as Cortes Federais continuaram entendendo que "as atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas" e que "provando o segurado que trabalhou em condições perigosas, insalubres ou penosas" deve ter direito ao benefício.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3487
Insalubridade no trabalho dá direito a contagem especial
Insalubridade no trabalho dá direito a contagem especial de tempoQuem trabalha sob condições insalubres pode ter o período de prestação de serviços multiplicado, tendo mais tempo adicionado no cálculo da aposentadoria. Com esse entendimento, o juiz Mássimo Palazzolo, do Juizado Especial Federal da 3ª Região reconheceu o direito do portuário aposentado José Albano Pereira Filho de converter o período trabalhado sob condições especiais, no setor de tráfego da Codesp — Companhia Docas do Estado de São Paulo com aumento de seus ganhos na inatividade.
José Albano atuava exposto a ruídos acima de 85 decibéis. A legislação preconiza que níveis superiores a 80 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. A briga do aposentado com o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social durou sete anos. Ele queria o reconhecimento, pelo órgão, de que trabalhava sob condições insalubres e que, portanto, tinha direito ao tempo especial para aposentadoria.
O juiz Palazzolo determinou ao INSS a conversão do período trabalhado pelo multiplicador de 1,4 ano adicionando o tempo a maior no cálculo da aposentadoria, bem como o pagamento dos atrasados resultantes da diferença de valores iniciais do benefício. Este tipo de ação abre precedente para milhares de trabalhadores submetidos a condições especiais até 1998.
Segundo a advogada do aposentado, Karla Duarte Pazetti, do Escritório Roberto Mohamed e Associados, existem mais de 40 ações deste tipo ainda aguardando decisão. “Esperamos que saiam ainda este ano. Esta decisão judicial analisou cada uma das questões envolvidas de forma minuciosa. Por isso, abre um precedente que já era esperado, pois a recusa do INSS sempre foi injustificada”.
Trabalho insalubre
De acordo com Karla, em 1998, os funcionários da Codesp no prédio do tráfego conseguiram a homologação de um laudo pericial pelo Ministério do Trabalho. O documento apontava as condições insalubres de trabalho a que estavam submetidos os funcionários, com a concordância da própria Codesp em processo administrativo perante à Subdelegacia do Trabalho em Santos.
Depois da divulgação do laudo começou a entrada na Justiça dos pedidos de aposentadoria dos portuários que já contavam com tempo necessário à obtenção do benefício, alguns pleiteando a Aposentadoria Especial Pura (25 anos de trabalho insalubre) ou por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum (cada ano trabalhado em condição insalubre equivale a 1,4 ano em condições normais).
Karla afirma que sem nenhum amparo legal, o INSS recusou-se a aceitar o laudo, impondo restrições que não se encontravam previstas em lei. O sindicato, então, ajuizou mandados de segurança coletivos — que até hoje não foram julgados — para obter o reconhecimento do laudo técnico.
O escritório Roberto Mohamed e Associados, responsável pela condução do processo administrativo de homologação do laudo e pelos mandados de segurança ainda em curso, decidiu ajuizar pedidos individuais em nome dos ex-funcionários do Tráfego. Essa é a primeira decisão em um desses processos, determinando a aceitação do Laudo Técnico e o aumento do coeficiente de aposentadoria do portuário aposentado, José Albano Pereira Filho.
Leia a íntegra da sentença
AUDIÊNCIA N. 3000/2005
PROCESSO N. 2005. 63.11. 000117-8 AUTUADO EM 27/1/2005
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTAB/COMPL.
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
AUTOR: JOSE ALBANO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A) DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP165842 – KARLA DUARTE DE CARVALHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (PREVD)
PROCURADOR (A) REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 1/2/2005 12:44:50
JUIZ (A) FEDERAL: MASSIMO PALAZZOLO
SENTENÇA
LOCAL: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS, 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Praça Barão do Rio Branco, 30, Santos/SP.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum persiste até os dias atuais.
Com efeito, a analise superficial da Medida Provisória 1.663-98 e respectivas reedições faz surgir uma falsa impressão de que não mais seria possível a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a referida norma, em seu artigo 32, revogou expressamente o § 5º da Lei n. 8.213/91.
No entanto, tal revogação teve eficácia restrita, uma vez que, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 9.711/98, o retro citado artigo 32 foi suprimido, não permanecendo qualquer óbice a conversão de tempo especial em comum.
O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que tivera sua eficácia suspensa pela referida MP, voltou a viger em sua redação original.
Ademais o artigo 70 § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (grifo nosso).
Alias, nesse sentido e o entendimento autárquico sobre o assunto, formalizado pela Instrução Normativa IN-99, em seus artigos 166 e seguintes (atualmente vige a IN-118, a qual segue as mesmas diretrizes).
Passo a analisar os requisitos necessários para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais.
A caracterização e a comprovação do tempo sob condições especiais obedecera ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, a teor do art. 70 § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com a redação trazida pelo Decreto nº 4.827/2003).
A nova regra determinante do enquadramento da atividade, por exposição a ruído, introduzida pelo art. 57, § 3º da Lei n. 8213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9032/95), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/97, com a regulamentação advinda com o Decreto n. 2172/97, pois ate então vigiam as regras de legislação anterior (Anexos do Decreto n. 83.080/84 e do Decreto n. 53.831/64).
A atividade exercida pelo autor, até o advento do Decreto n. 2.172/97, bastava o limite de ruído acima de 80 decibéis e/ou que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa.
Mesmo depois, com a incidência do Decreto n. 2.172/97, a teor do código 2.0.1, anexo IV, que passou a regulamentar a Lei n. 8.213/91, os segurados do RGPS continuaram fazendo jus ao tempo especial, sem afrontar o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9.032/95), desde que comprovassem a efetiva exposição a ruído superior a 90 decibéis.
Com o advento do Decreto n. 4.882/03, o nível de ruído exigido novamente atenuado passando a 85 decibéis.
No caso sob apreço, verifica-se que, conforme a documentação trazida aos autos virtuais SB-40 (ou assemelhado) e laudos, é imperioso reconhecer como especial (is) o (s) seguinte (s) período (s).
22/2/1966 a 05/03/1997 – Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.
Ressalta-se que o uso ou a existência de EPIs só passou a descaracterizar o enquadramento da atividade exercida pelo autor como agressiva a partir da edição da Lei n. 9.732/98.
Ademais, mesmo após o advento da citada norma, a simples menção da utilização e/ou da existência dos EPI’s não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da atividade insalubre. Por certo, para que a atividade especial seja desconsiderada, faz-se mister que haja comprovação da efetiva atenuação dos agentes agressivos.
Com relação ao momento da elaboração do laudo técnico pericial, tenho que não se pode imputar a responsabilidade de manter um laudo técnico contemporâneo e atualizado ao autor, com referencia aos agentes nocivos existentes, ao setor de trabalho e o local de trabalho, tendo em vista que esta atribuição e da própria empresa. Alias, o artigo 58, § 3º da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela MP nº 1523/96, reeditada ate a conversão na Lei nº 9.528/97) c.c.o art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99, expressamente diz que a empresa estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91, caso não mantenha um laudo técnico atualizado.
No que toca a exigência da elaboração de laudo técnico individual, esta não merece prosperar, uma vez que este requisito não possui qualquer embasamento legal.
No caso em tela, cumpre ressaltar, por oportuno que o período posterior ao Decreto 2.172/97 não pode ser considerado como especial, uma vez que, a partir de então, passou e ser exigido nível de pressão sonora superior a 90 decibéis, o que não restou comprovado nos autos.
Diante dos documentos anexados, a contadoria judicial procedeu ao recalculo do beneficio da parte autora, o que resultou em uma renda mais vantajosa, em virtude da majoração do coeficiente de calculo aplicado ao salário- de- beneficio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, condenando a re a efetuar a conversão do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições especiais pelo autor, para tempo comum.
22/2/1966 05/03/1997 — Companhia Docas do Estado de São Paulo — CODESP
Condeno a ré, ainda, na majoração do beneficio da aposentadoria por tempo de serviço do autor, que deverá passar ao valor de R$ 1.814,93 (UM MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), atualizado para o mês de maio de 2005.
Condeno o INSS, também, no pagamento dos atrasados, conforme os cálculos da Contadoria Judicial anexados aos autos, e que passam a fazer parte integrante da presente sentença, elaborados com base na Resolução 242/2001, com juros de mora de 1%, do CTN, a contar da citação, excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, bem como pagamentos na esfera administrativa, no montante de R$ 9.728,57 (NOVE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), atualizados ate maio de 2005.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o transito em julgado, oficie-se ao INSS para dar cumprimento as determinações contidas neste termo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Após, expeça-se oficio requisitório e, tomada as demais providencias dê-se baixa.
Saem intimados os presentes.
JUIZ FEDERAL
Assinado por JF 256 — Massimo Palazzolo
http://www.conjur.com.br/2005-ago-23/insalubridade_direito_contagem_especial_tempo
José Albano atuava exposto a ruídos acima de 85 decibéis. A legislação preconiza que níveis superiores a 80 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. A briga do aposentado com o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social durou sete anos. Ele queria o reconhecimento, pelo órgão, de que trabalhava sob condições insalubres e que, portanto, tinha direito ao tempo especial para aposentadoria.
O juiz Palazzolo determinou ao INSS a conversão do período trabalhado pelo multiplicador de 1,4 ano adicionando o tempo a maior no cálculo da aposentadoria, bem como o pagamento dos atrasados resultantes da diferença de valores iniciais do benefício. Este tipo de ação abre precedente para milhares de trabalhadores submetidos a condições especiais até 1998.
Segundo a advogada do aposentado, Karla Duarte Pazetti, do Escritório Roberto Mohamed e Associados, existem mais de 40 ações deste tipo ainda aguardando decisão. “Esperamos que saiam ainda este ano. Esta decisão judicial analisou cada uma das questões envolvidas de forma minuciosa. Por isso, abre um precedente que já era esperado, pois a recusa do INSS sempre foi injustificada”.
Trabalho insalubre
De acordo com Karla, em 1998, os funcionários da Codesp no prédio do tráfego conseguiram a homologação de um laudo pericial pelo Ministério do Trabalho. O documento apontava as condições insalubres de trabalho a que estavam submetidos os funcionários, com a concordância da própria Codesp em processo administrativo perante à Subdelegacia do Trabalho em Santos.
Depois da divulgação do laudo começou a entrada na Justiça dos pedidos de aposentadoria dos portuários que já contavam com tempo necessário à obtenção do benefício, alguns pleiteando a Aposentadoria Especial Pura (25 anos de trabalho insalubre) ou por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum (cada ano trabalhado em condição insalubre equivale a 1,4 ano em condições normais).
Karla afirma que sem nenhum amparo legal, o INSS recusou-se a aceitar o laudo, impondo restrições que não se encontravam previstas em lei. O sindicato, então, ajuizou mandados de segurança coletivos — que até hoje não foram julgados — para obter o reconhecimento do laudo técnico.
O escritório Roberto Mohamed e Associados, responsável pela condução do processo administrativo de homologação do laudo e pelos mandados de segurança ainda em curso, decidiu ajuizar pedidos individuais em nome dos ex-funcionários do Tráfego. Essa é a primeira decisão em um desses processos, determinando a aceitação do Laudo Técnico e o aumento do coeficiente de aposentadoria do portuário aposentado, José Albano Pereira Filho.
Leia a íntegra da sentença
AUDIÊNCIA N. 3000/2005
PROCESSO N. 2005. 63.11. 000117-8 AUTUADO EM 27/1/2005
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTAB/COMPL.
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
AUTOR: JOSE ALBANO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A) DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP165842 – KARLA DUARTE DE CARVALHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (PREVD)
PROCURADOR (A) REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 1/2/2005 12:44:50
JUIZ (A) FEDERAL: MASSIMO PALAZZOLO
SENTENÇA
LOCAL: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS, 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Praça Barão do Rio Branco, 30, Santos/SP.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum persiste até os dias atuais.
Com efeito, a analise superficial da Medida Provisória 1.663-98 e respectivas reedições faz surgir uma falsa impressão de que não mais seria possível a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a referida norma, em seu artigo 32, revogou expressamente o § 5º da Lei n. 8.213/91.
No entanto, tal revogação teve eficácia restrita, uma vez que, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 9.711/98, o retro citado artigo 32 foi suprimido, não permanecendo qualquer óbice a conversão de tempo especial em comum.
O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que tivera sua eficácia suspensa pela referida MP, voltou a viger em sua redação original.
Ademais o artigo 70 § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (grifo nosso).
Alias, nesse sentido e o entendimento autárquico sobre o assunto, formalizado pela Instrução Normativa IN-99, em seus artigos 166 e seguintes (atualmente vige a IN-118, a qual segue as mesmas diretrizes).
Passo a analisar os requisitos necessários para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais.
A caracterização e a comprovação do tempo sob condições especiais obedecera ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, a teor do art. 70 § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com a redação trazida pelo Decreto nº 4.827/2003).
A nova regra determinante do enquadramento da atividade, por exposição a ruído, introduzida pelo art. 57, § 3º da Lei n. 8213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9032/95), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/97, com a regulamentação advinda com o Decreto n. 2172/97, pois ate então vigiam as regras de legislação anterior (Anexos do Decreto n. 83.080/84 e do Decreto n. 53.831/64).
A atividade exercida pelo autor, até o advento do Decreto n. 2.172/97, bastava o limite de ruído acima de 80 decibéis e/ou que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa.
Mesmo depois, com a incidência do Decreto n. 2.172/97, a teor do código 2.0.1, anexo IV, que passou a regulamentar a Lei n. 8.213/91, os segurados do RGPS continuaram fazendo jus ao tempo especial, sem afrontar o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9.032/95), desde que comprovassem a efetiva exposição a ruído superior a 90 decibéis.
Com o advento do Decreto n. 4.882/03, o nível de ruído exigido novamente atenuado passando a 85 decibéis.
No caso sob apreço, verifica-se que, conforme a documentação trazida aos autos virtuais SB-40 (ou assemelhado) e laudos, é imperioso reconhecer como especial (is) o (s) seguinte (s) período (s).
22/2/1966 a 05/03/1997 – Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.
Ressalta-se que o uso ou a existência de EPIs só passou a descaracterizar o enquadramento da atividade exercida pelo autor como agressiva a partir da edição da Lei n. 9.732/98.
Ademais, mesmo após o advento da citada norma, a simples menção da utilização e/ou da existência dos EPI’s não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da atividade insalubre. Por certo, para que a atividade especial seja desconsiderada, faz-se mister que haja comprovação da efetiva atenuação dos agentes agressivos.
Com relação ao momento da elaboração do laudo técnico pericial, tenho que não se pode imputar a responsabilidade de manter um laudo técnico contemporâneo e atualizado ao autor, com referencia aos agentes nocivos existentes, ao setor de trabalho e o local de trabalho, tendo em vista que esta atribuição e da própria empresa. Alias, o artigo 58, § 3º da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela MP nº 1523/96, reeditada ate a conversão na Lei nº 9.528/97) c.c.o art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99, expressamente diz que a empresa estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91, caso não mantenha um laudo técnico atualizado.
No que toca a exigência da elaboração de laudo técnico individual, esta não merece prosperar, uma vez que este requisito não possui qualquer embasamento legal.
No caso em tela, cumpre ressaltar, por oportuno que o período posterior ao Decreto 2.172/97 não pode ser considerado como especial, uma vez que, a partir de então, passou e ser exigido nível de pressão sonora superior a 90 decibéis, o que não restou comprovado nos autos.
Diante dos documentos anexados, a contadoria judicial procedeu ao recalculo do beneficio da parte autora, o que resultou em uma renda mais vantajosa, em virtude da majoração do coeficiente de calculo aplicado ao salário- de- beneficio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, condenando a re a efetuar a conversão do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições especiais pelo autor, para tempo comum.
22/2/1966 05/03/1997 — Companhia Docas do Estado de São Paulo — CODESP
Condeno a ré, ainda, na majoração do beneficio da aposentadoria por tempo de serviço do autor, que deverá passar ao valor de R$ 1.814,93 (UM MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), atualizado para o mês de maio de 2005.
Condeno o INSS, também, no pagamento dos atrasados, conforme os cálculos da Contadoria Judicial anexados aos autos, e que passam a fazer parte integrante da presente sentença, elaborados com base na Resolução 242/2001, com juros de mora de 1%, do CTN, a contar da citação, excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, bem como pagamentos na esfera administrativa, no montante de R$ 9.728,57 (NOVE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), atualizados ate maio de 2005.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o transito em julgado, oficie-se ao INSS para dar cumprimento as determinações contidas neste termo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Após, expeça-se oficio requisitório e, tomada as demais providencias dê-se baixa.
Saem intimados os presentes.
JUIZ FEDERAL
Assinado por JF 256 — Massimo Palazzolo
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