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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 8 de novembro de 2009

Insalubridade no trabalho dá direito a contagem especial

Insalubridade no trabalho dá direito a contagem especial de tempoQuem trabalha sob condições insalubres pode ter o período de prestação de serviços multiplicado, tendo mais tempo adicionado no cálculo da aposentadoria. Com esse entendimento, o juiz Mássimo Palazzolo, do Juizado Especial Federal da 3ª Região reconheceu o direito do portuário aposentado José Albano Pereira Filho de converter o período trabalhado sob condições especiais, no setor de tráfego da Codesp — Companhia Docas do Estado de São Paulo com aumento de seus ganhos na inatividade.
José Albano atuava exposto a ruídos acima de 85 decibéis. A legislação preconiza que níveis superiores a 80 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. A briga do aposentado com o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social durou sete anos. Ele queria o reconhecimento, pelo órgão, de que trabalhava sob condições insalubres e que, portanto, tinha direito ao tempo especial para aposentadoria.
O juiz Palazzolo determinou ao INSS a conversão do período trabalhado pelo multiplicador de 1,4 ano adicionando o tempo a maior no cálculo da aposentadoria, bem como o pagamento dos atrasados resultantes da diferença de valores iniciais do benefício. Este tipo de ação abre precedente para milhares de trabalhadores submetidos a condições especiais até 1998.
Segundo a advogada do aposentado, Karla Duarte Pazetti, do Escritório Roberto Mohamed e Associados, existem mais de 40 ações deste tipo ainda aguardando decisão. “Esperamos que saiam ainda este ano. Esta decisão judicial analisou cada uma das questões envolvidas de forma minuciosa. Por isso, abre um precedente que já era esperado, pois a recusa do INSS sempre foi injustificada”.
Trabalho insalubre

De acordo com Karla, em 1998, os funcionários da Codesp no prédio do tráfego conseguiram a homologação de um laudo pericial pelo Ministério do Trabalho. O documento apontava as condições insalubres de trabalho a que estavam submetidos os funcionários, com a concordância da própria Codesp em processo administrativo perante à Subdelegacia do Trabalho em Santos.

Depois da divulgação do laudo começou a entrada na Justiça dos pedidos de aposentadoria dos portuários que já contavam com tempo necessário à obtenção do benefício, alguns pleiteando a Aposentadoria Especial Pura (25 anos de trabalho insalubre) ou por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum (cada ano trabalhado em condição insalubre equivale a 1,4 ano em condições normais).
Karla afirma que sem nenhum amparo legal, o INSS recusou-se a aceitar o laudo, impondo restrições que não se encontravam previstas em lei. O sindicato, então, ajuizou mandados de segurança coletivos — que até hoje não foram julgados — para obter o reconhecimento do laudo técnico.
O escritório Roberto Mohamed e Associados, responsável pela condução do processo administrativo de homologação do laudo e pelos mandados de segurança ainda em curso, decidiu ajuizar pedidos individuais em nome dos ex-funcionários do Tráfego. Essa é a primeira decisão em um desses processos, determinando a aceitação do Laudo Técnico e o aumento do coeficiente de aposentadoria do portuário aposentado, José Albano Pereira Filho.
Leia a íntegra da sentença
AUDIÊNCIA N. 3000/2005
PROCESSO N. 2005. 63.11. 000117-8 AUTUADO EM 27/1/2005
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM


ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTAB/COMPL.


CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL


AUTOR: JOSE ALBANO PEREIRA FILHO


ADVOGADO(A) DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP165842 – KARLA DUARTE DE CARVALHO


RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (PREVD)


PROCURADOR (A) REPRESENTANTE:


DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 1/2/2005 12:44:50


JUIZ (A) FEDERAL: MASSIMO PALAZZOLO

SENTENÇA


LOCAL: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS, 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Praça Barão do Rio Branco, 30, Santos/SP.

Dispensado o relatório, na forma da lei.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum persiste até os dias atuais.

Com efeito, a analise superficial da Medida Provisória 1.663-98 e respectivas reedições faz surgir uma falsa impressão de que não mais seria possível a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a referida norma, em seu artigo 32, revogou expressamente o § 5º da Lei n. 8.213/91.

No entanto, tal revogação teve eficácia restrita, uma vez que, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 9.711/98, o retro citado artigo 32 foi suprimido, não permanecendo qualquer óbice a conversão de tempo especial em comum.

O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que tivera sua eficácia suspensa pela referida MP, voltou a viger em sua redação original.

Ademais o artigo 70 § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (grifo nosso).

Alias, nesse sentido e o entendimento autárquico sobre o assunto, formalizado pela Instrução Normativa IN-99, em seus artigos 166 e seguintes (atualmente vige a IN-118, a qual segue as mesmas diretrizes).

Passo a analisar os requisitos necessários para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais.
A caracterização e a comprovação do tempo sob condições especiais obedecera ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, a teor do art. 70 § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com a redação trazida pelo Decreto nº 4.827/2003).

A nova regra determinante do enquadramento da atividade, por exposição a ruído, introduzida pelo art. 57, § 3º da Lei n. 8213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9032/95), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/97, com a regulamentação advinda com o Decreto n. 2172/97, pois ate então vigiam as regras de legislação anterior (Anexos do Decreto n. 83.080/84 e do Decreto n. 53.831/64).

A atividade exercida pelo autor, até o advento do Decreto n. 2.172/97, bastava o limite de ruído acima de 80 decibéis e/ou que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa.

Mesmo depois, com a incidência do Decreto n. 2.172/97, a teor do código 2.0.1, anexo IV, que passou a regulamentar a Lei n. 8.213/91, os segurados do RGPS continuaram fazendo jus ao tempo especial, sem afrontar o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9.032/95), desde que comprovassem a efetiva exposição a ruído superior a 90 decibéis.

Com o advento do Decreto n. 4.882/03, o nível de ruído exigido novamente atenuado passando a 85 decibéis.

No caso sob apreço, verifica-se que, conforme a documentação trazida aos autos virtuais SB-40 (ou assemelhado) e laudos, é imperioso reconhecer como especial (is) o (s) seguinte (s) período (s).

22/2/1966 a 05/03/1997 – Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.

Ressalta-se que o uso ou a existência de EPIs só passou a descaracterizar o enquadramento da atividade exercida pelo autor como agressiva a partir da edição da Lei n. 9.732/98.

Ademais, mesmo após o advento da citada norma, a simples menção da utilização e/ou da existência dos EPI’s não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da atividade insalubre. Por certo, para que a atividade especial seja desconsiderada, faz-se mister que haja comprovação da efetiva atenuação dos agentes agressivos.

Com relação ao momento da elaboração do laudo técnico pericial, tenho que não se pode imputar a responsabilidade de manter um laudo técnico contemporâneo e atualizado ao autor, com referencia aos agentes nocivos existentes, ao setor de trabalho e o local de trabalho, tendo em vista que esta atribuição e da própria empresa. Alias, o artigo 58, § 3º da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela MP nº 1523/96, reeditada ate a conversão na Lei nº 9.528/97) c.c.o art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99, expressamente diz que a empresa estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91, caso não mantenha um laudo técnico atualizado.
No que toca a exigência da elaboração de laudo técnico individual, esta não merece prosperar, uma vez que este requisito não possui qualquer embasamento legal.

No caso em tela, cumpre ressaltar, por oportuno que o período posterior ao Decreto 2.172/97 não pode ser considerado como especial, uma vez que, a partir de então, passou e ser exigido nível de pressão sonora superior a 90 decibéis, o que não restou comprovado nos autos.

Diante dos documentos anexados, a contadoria judicial procedeu ao recalculo do beneficio da parte autora, o que resultou em uma renda mais vantajosa, em virtude da majoração do coeficiente de calculo aplicado ao salário- de- beneficio.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, condenando a re a efetuar a conversão do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições especiais pelo autor, para tempo comum.

22/2/1966 05/03/1997 — Companhia Docas do Estado de São Paulo — CODESP
Condeno a ré, ainda, na majoração do beneficio da aposentadoria por tempo de serviço do autor, que deverá passar ao valor de R$ 1.814,93 (UM MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), atualizado para o mês de maio de 2005.
Condeno o INSS, também, no pagamento dos atrasados, conforme os cálculos da Contadoria Judicial anexados aos autos, e que passam a fazer parte integrante da presente sentença, elaborados com base na Resolução 242/2001, com juros de mora de 1%, do CTN, a contar da citação, excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, bem como pagamentos na esfera administrativa, no montante de R$ 9.728,57 (NOVE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), atualizados ate maio de 2005.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01.

Após o transito em julgado, oficie-se ao INSS para dar cumprimento as determinações contidas neste termo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras cominações cabíveis.


Após, expeça-se oficio requisitório e, tomada as demais providencias dê-se baixa.

Saem intimados os presentes.
JUIZ FEDERAL
Assinado por JF 256 — Massimo Palazzolo
http://www.conjur.com.br/2005-ago-23/insalubridade_direito_contagem_especial_tempo

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