Ministério da Saúde
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 1.743, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece os critérios e procedimentos es-
pecíficos de avaliação de desempenho in-
dividual e institucional, para efeito de pa-
gamento da Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Exe-
cutivo - GDPGPE e da Gratificação de De-
sempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - GDPST devidas aos
titulares dos cargos de provimento efetivo
da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ-
DE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, VIII, do Anexo
I, do Decreto nº 7.335, de 19.10.2010, publicado no D.O.U., do dia
20 subseqüente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.355/2006,
alterada pela Lei nº 11.907/2009, na Lei nº 11.784/08 e no Decreto nº
7.133, de 19 de março de 2010, resolve:
Art. 1º - Aprovar os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho individual e institucional, para efeito de
pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - GDPGPE e da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST devidas
aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Fundação Nacional
Tde Saúde (Funasa).
Parágrafo Único. As avaliações de desempenho individual e
institucional serão utilizadas ainda como instrumento de gestão, com
a identificação de aspectos de desempenho que possam ser melho-
rados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria ficam definidos
os seguintes termos:
I - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e
contínuo da atuação individual do servidor e institucional da Funasa,
tendo como referência suas metas globais e intermediárias;
II - Ciclo de Avaliação: período de doze meses, considerado
para realização da avaliação de desempenho individual e institucional;
III - Unidades de Avaliação - Unidade Central e todas as
Unidades Descentralizadas da Fundação Nacional de Saúde, de acor-
do com a estrutura organizacional;
IV - Responsável pela Unidade de Avaliação: dirigente máximo
da Unidade Administrativa, definida como Unidade de Avaliação;
V - Plano de Trabalho: documento norteador em que serão
registradas as metas de desempenho individual, definidas por critérios
objetivos, previamente acordadas entre o servidor, a chefia imediata e
a equipe de trabalho, em consonância com as metas intermediárias e
as metas globais;
VI - Equipe de Trabalho: conjunto de servidores que fazem
jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta
Portaria, em exercício na Unidade Administrativa que execute ati-
vidades da mesma natureza, dentro da mesma Unidade de Avaliação;
VII - Chefia Imediata: responsável legal pela avaliação de
desempenho dos servidores que compõem a equipe de trabalho na
respectiva Unidade Administrativa;
VIII - Meta Global: meta que expressa o esforço de toda a
organização no alcance de seus resultados;
IX - Meta Intermediária: meta definida em consonância com
a meta global e segmentada por Unidade de Avaliação;
X - Meta Individual: meta de desempenho pactuada entre o
servidor, a respectiva chefia e a equipe de trabalho, em consonância
com as metas intermediárias;
XI.-.Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desem-
penho - CAD: comissão responsável por acompanhar o processo de
avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, o recurso do
servidor, quando se tratar de avaliação de desempenho individual;
XII - Subcomissão de Acompanhamento de Avaliação de
Desempenho - SubCAD: subcomissão instituída no âmbito das Su-
perintendências Estaduais responsável por acompanhar o processo de
avaliação de desempenho e apreciar, em última instância, o recurso do
servidor, quando se tratar de avaliação de desempenho individual.
Art. 3º As gratificações referidas no art. 1º desta Portaria
corresponderão ao somatório das avaliações de desempenho indi-
vidual do servidor e institucional, observados o limite máximo de
100(cem) pontos e o mínimo de 30(trinta) pontos por servidor, cor-
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respondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e pa-
drões, ao valor constante do Anexo I desta Portaria respeitado a
seguinte distribuição:
I - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação
de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho institucional.
Art. 4º A avaliação de desempenho individual será feita com
base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor,
aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo Único. Para o cálculo da avaliação de desempenho
individual serão considerados:
I - o desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas, por
meio da auto-avaliação;
II - a média resultante da avaliação efetuada pela equipe de
trabalho em que está inserido; e
III - a avaliação pela chefia imediata.
Art. 5º Avaliação de desempenho institucional será feita com
base nos resultados da apuração das metas globais e intermediárias.
Art. 6º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de
doze meses, exceto o primeiro ciclo que terá duração inferior à
estabelecida neste artigo, e compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho in-
dividual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre
a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas
institucionais;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de
avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e
supervisão dos dirigentes da Funasa e da Comissão de Acompa-
nhamento de que trata o art.38 desta Portaria, ao longo do ciclo de
avaliação;
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos para fins de
ajustes necessários;
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos
resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de de-
sempenho;
VI - publicação do resultado final da avaliação;
VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados
obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pon-
tuações.
Art. 7º O primeiro ciclo de avaliação iniciará 30(trinta) dias
após a publicação das Metas Globais e corresponderá ao período de
15 de janeiro de 2011 a 15 de abril de 2011, observado o disposto no
art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010, produzindo efeitos financeiros
conforme o disposto a seguir:
I - Para os ocupantes dos cargos da Carreira da Presidência
Saúde e Trabalho - CPST, a partir da data publicação desta Portaria,
de acordo com o art. 5º-B, §8º e 10º, da Lei nº 11.355/06, em
conformidade com o §6º do art. 10 do Decreto nº 7.133/2010, de-
vendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor;
II - Para os ocupantes dos cargos do Plano Geral do Poder
Executivo, a partir de 1 de janeiro de 2009, em conformidade com o
§6º do art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010, combinado com o art. 7º-
A, §6º da Lei nº 11.357/06, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 8º Excepcionalmente para o primeiro ciclo de avaliação, o
servidor de que trata o Art. 1º desta Portaria será avaliado somente pela
chefia imediata, responsável diretamente pela supervisão das suas ati-
vidades ou em caso de impedimento deste, por seu substituto legal.
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institu-
cional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros
mensais por igual período.
Parágrafo Único. Os servidores serão avaliados no último
mês de cada ciclo. Os resultados serão processados no mês sub-
seqüente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos finan-
ceiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do proces-
samento das avaliações.
Art. 10 Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos
(Cgerh) planejar e coordenar o processo de avaliação de desempenho
individual, supervisionando a aplicação das normas e dos procedi-
mentos para efeito de pagamento das gratificações de desempenho de
que trata o art. 1º desta Portaria, em articulação com as Unidades de
Avaliação.
Art. 11 À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
(Cgpla) caberá coordenar, em articulação com as unidades de ava-
liação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho
institucional, consolidar as informações encaminhadas pelas Unidades
de Avaliação e preparar os atos necessários à publicação da fixação e
apuração das metas de desempenho institucional.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO
Art. 12. São consideradas unidades de avaliação para os fins
desta Portaria as seguintes unidades da Fundação Nacional de Saúde:
I - Presidência;
II - Superintendência Estadual do Acre - Suest - AC;
III - Superintendência Estadual de Alagoas - Suest- AL;
IV - Superintendência Estadual do Amazonas -Suest - AM;
V - Superintendência Estadual do Amapá- Suest - AP ;
VI - Superintendência Estadual da Bahia - Suest - BA;
VII - Superintendência Estadual do Ceará - Suest - CE;
VIII - Superintendência Estadual do Espírito Santo - Suest - ES
IX - Superintendência Estadual de Goiás - Suest - GO
X - Superintendência Estadual do Maranhão - Suest - MA
XI - Superintendência Estadual de Minas Gerais - Suest - MG
XII - Superintendência Estadual do Mato Grosso - Suest - MT
XIII - Superintendência Estadual do Mato Grosso do Sul - Suest - MS
XIV - Superintendência Estadual do Pará - Suest - PA
XV - Superintendência Estadual da Paraíba - Suest - PB
XVI - Superintendência Estadual de Pernambuco - Suest - PE
XVII - Superintendência Estadual do Piauí - Suest - PI
XVIII - Superintendência Estadual do Paraná - Suest - PR
XIX - Superintendência Estadual do Rio de Janeiro - Suest - RJ
XX - Superintendência Estadual do Rio Grande do Norte - Suest - RN
XXI - Superintendência Estadual de Rondônia - Suest - RO
XXII - Superintendência Estadual de Roraima - Suest - RR
XXIII - Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul - Suest - RS
XXIV - Superintendência Estadual de Santa Catarina - Suest - SC
XXV - Superintendência Estadual de Sergipe - Suest - SE
XXVI - Superintendência Estadual de São Paulo - Suest - SP
XXVII.-.Superintendência Estadual de Tocantins - Suest - TO
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 13 O Plano de Trabalho é o documento norteador das
metas de desempenho e compromissos individuais pactuados, a ser
elaborado pelas unidades de avaliação na forma do Anexo II desta
Portaria, contendo:
I - identificação da Unidade de Avaliação;
II - identificação das equipes de trabalho existentes na uni-
dade, com as respectivas chefias e avaliadores;
III - identificação funcional dos servidores que compõem a
equipe de trabalho e o compromisso de desempenho individual fir-
mado com a chefia imediata, com as respectivas assinaturas/aceites;
IV - ações mais relevantes da Unidade de Avaliação;
V - atividades, projetos ou processos em que se desdobram
as ações;
VI - metas intermediárias de desempenho institucional;
VII - metas de desempenho pactuadas entre o servidor, a
chefia e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados, que
possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao
longo do ciclo de avaliação;
§ 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos
servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada ser-
vidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, ati-
vidade, projeto ou processo.
§ 2º A elaboração do Plano de Trabalho deverá ser pactuada
entre as chefias e suas equipes de trabalho, com a anuência do
dirigente máximo da unidade de avaliação.
§ 3º Caberá às Unidades de Avaliação desta Fundação a
responsabilidade de:
I - conduzir o processo de elaboração dos respectivos Planos
de Trabalho, em consonância com o disposto nesta Portaria;
II - monitorar e reavaliar o Plano de Trabalho, com o intuito
de propor ajustes, se necessário e informar as alterações, quando for
o caso à Unidade de Recursos Humanos;
III - consolidar os resultados alcançados pela respectiva Uni-
dade de Avaliação
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art.14 A avaliação institucional visa a aferir o desempenho
da Fundação Nacional de Saúde no alcance dos objetivos das suas
ações finalísticas e metas organizacionais, podendo considerar pro-
jetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além
de outras características específicas das atividades desenvolvidas.
Art. 15 A avaliação de desempenho institucional deverá ser
feita em uma escala de zero a oitenta pontos, considerando o alcance
das metas previstas, globais e intermediárias, elaboradas, quando cou-
ber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Di-
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nº 239-A, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
retrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), o
Plano Operacional, bem como outros instrumentos de planejamento
utilizados na Fundação Nacional de Saúde.
Art. 16 As metas globais de desempenho institucional serão
fixadas anualmente por ato Presidente da Fundação Nacional de Saú-
de e sua publicação ocorrerá 30 dias antes do início do ciclo de
avaliação.
§ 1° As metas referidas no caput deste artigo devem ser
mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores de desem-
penho que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às
atividades finalísticas desta Fundação, levando-se em conta, no mo-
mento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios ante-
riores.
§ 2° Na hipótese de não haver índice apurado em exercícios
anteriores considerar-se-á como inicial o índice previsto para o ciclo.
§ 3° As metas fixadas poderão ser revistas, a qualquer tem-
po, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem sig-
nificativa e diretamente a sua consecução, desde que a própria en-
tidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4° As metas intermediárias serão definidas, em conso-
nância com as metas globais devendo ser fixadas pelas Unidades de
Avaliação e encaminhadas à Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação (Cgpla) no início do ciclo de avaliação.
Art. 17. O resultado da avaliação do desempenho institu-
cional será aferido mediante a apuração da razão entre as metas
atingidas e as metas previstas para o exercício, multiplicado por cem,
e o total de pontos a ser obtido será dado pela média aritmética dos
resultados do conjunto das metas globais e intermediárias, observados
os intervalos de desempenho, até o limite de 80 pontos, conforme
quadro abaixo.
Desempenho Institucional (%)
Acima de 70
60 a 70
50 a 60
40 a 50
30 a 40
0 a 30
metas globais, observados os intervalos de desempenho, definidos em
Portaria específica.
Art. 18 As Unidades de Avaliação deverão enviar à Co-
ordenação-Geral de Planejamento e Parágrafo único - Para a apuração
dos resultados do primeiro ciclo de avaliação serão considerados
somente os percentuais de alcance das Avaliação (Cgpla) os resul-
tados apurados das metas intermediárias até o décimo dia útil do
último mês do ciclo de avaliação para consolidação e publicação do
resultado obtido na Avaliação Institucional.
Art. 19 As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada ciclo serão publicados pelo dirigente máximo desta
Fundação, inclusive no sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a
qualquer tempo.
Art. 20 Para fins desta Portaria o ciclo anual de avaliação
terá início no mês abril e encerramento no mês de março do exercício
subseqüente, exceto o primeiro ciclo de avaliação que terá início em
15 de janeiro e encerrar-se-á em15 de abril de 2011.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 21 O responsável pela Unidade de Avaliação e as che-
fias imediatas das Unidades Administrativas deverão conduzir a ela-
boração do Plano de Trabalho, que deverá conter as metas pactuadas
e os compromissos individuais assumidos, com observância dos cri-
térios, normas, procedimentos, mecanismos de avaliação e dos con-
troles necessários ao processo.
§ 1º Excepcionalmente, quando existir impedimento da che-
fia imediata, o processo de avaliação individual será conduzido por
seu substituto legal e, no impedimento deste, pela chefia imedia-
tamente superior.
Art. 22 Os servidores não ocupantes de cargos em comissão,
função de confiança ou função gratificada - FG serão avaliados na
dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na pro-
porção de 15% (quinze por cento) - auto-avaliação;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na pro-
porção de 60%(sessenta por cento); e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais in-
tegrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25%(vinte e cinco
por cento).
Art. 23 Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou
função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3,2,1 ou ocupantes de Função Gratificada- FG, serão
avaliados observando-se as seguintes condições:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na pro-
porção de 15% (quinze por cento) - auto-avaliação;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na pro-
porção de 60% (sessenta por cento); e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da
equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de
25%(vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos de Na-
tureza Especial ou cargo em comissão do Grupo - DAS, níveis 6,5 e
4 perceberão a gratificação de desempenho no valor máximo da
parcela individual.
Art. 24 A Avaliação de Desempenho Individual será rea-
lizada, observados os seguintes fatores:
I - produtividade: capacidade de executar atividades, atingir
metas pré-estabelecidas, apresentar volume de trabalho, com qua-
lidade, executado em determinado espaço de tempo, considerando os
recursos disponíveis;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 10002010121500027
27
Pontuação final da avaliação
institucional
80 pontos
70 pontos
60 pontos
50 pontos
40 pontos
26 pontos
II - conhecimento de métodos e técnicas: conhecer métodos
e técnicas necessários ao desenvolvimento das suas atribuições na
equipe de trabalho;
III - trabalho em equipe: capacidade de interagir e manter
comportamento adequado com os integrantes da equipe, valorizando
o trabalho em conjunto, na busca de resultados comuns;
IV - comprometimento com o trabalho: cumprir suas obri-
gações com zelo, atuar de forma interessada e responsável, com
observância dos prazos estabelecidos.
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta
no desempenho das atribuições do cargo: trabalhar com pontualidade,
disciplina e responsabilidade, considerando a natureza das atribuições
que lhe são conferidas, cumprir as normas gerais da estrutura e
funcionamento da Administração Pública e demonstrar postura orien-
tada por princípios e regras morais de senso comum.
Art. 25 A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe
de trabalho aos pares e à chefia imediata deverá ser precedida de
evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia,
procedimentos, critérios e sua correta aplicação.
Art. 26 A cada um dos fatores que compõem a Ficha de
Avaliação de Desempenho Individual deverá ser atribuída a pon-
tuação (0) para a Ruim, (1) para Insatisfatório, (2) para Regular, (3)
para Bom e (4) para Ótimo.
Parágrafo Único. Será atribuído o mesmo peso para todos os
fatores e seus respectivos critérios.
Art. 27 No primeiro ciclo de avaliação, a Pontuação de
Desempenho Individual - PDI a ser percebida a título das grati-
ficações do Art. 1º desta Portaria, será aferida a partir do preen-
chimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - 1º ciclo,
conforme Anexo III desta Portaria, mediante os seguintes proce-
dimentos:
I - obter o Total de Pontos, a partir do somatório da pon-
tuação atribuída aos fatores e seus respectivos critérios;
II - obter o Índice de Desempenho Individual - IDI, a partir
da multiplicação do Total de Pontos do inciso anterior, pela constante
de valor 5;
III - obter a Pontuação de Desempenho Individual - PDI, a
partir da aplicação do Índice de Desempenho Individual - IDI à tabela
de correlação constante na Ficha de Avaliação Individual - 1º ciclo.
§ 1º Caberá às chefias imediatas encaminhar as Fichas de
Avaliação ao responsável pela Unidade Administrativa superior, que
as encaminhará ao dirigente da Unidade Administrativa de maior
nível hierárquico - diretores na Presidência, chefes de Divisão ou
Serviço nas Superintendências Estaduais - para conhecimento e pos-
terior envio ao responsável pela Unidade de Avaliação.
§ 2º O responsável pela Unidade de Avaliação encaminhará
as Fichas de Avaliação de Desempenho Individual à Unidade de
Recursos Humanos, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
término do Ciclo de Avaliação, para conclusão do processo e ciência
aos avaliados.
Art. 28 Nos demais ciclos de avaliação, a Pontuação de
Desempenho Individual - PDI a ser percebida a título das grati-
ficações de que trata Art. 1º desta Portaria, será obtida pelo pre-
enchimento do Relatório de Desempenho Individual - RDI, conforme
Anexo V, com base nas pontuações aferidas nas Fichas de Avaliação
Individual - demais ciclos, conforme Anexo IV, nas três dimensões,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º, mediante os
seguintes procedimentos:
§ 1º Cálculo dos Índices de Desempenho Individual - IDI da
Auto-avaliação, da Equipe de Trabalho e da chefia Imediata:
I - IDI atribuído pela Auto-Avaliação: Total de Pontos ob-
tidos a partir do somatório da pontuação atribuída aos fatores da
Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (Anexo IV), mul-
tiplicado pela constante 5;
II - IDI atribuído pela Equipe de Trabalho: Média aritmética
simples do Total de Pontos das Fichas de Avaliação de Desempenho
Individual (Anexo IV) preenchidas por cada integrante da Equipe de
Trabalho, multiplicado pela constante 5;
III - IDI atribuído pela Chefia Imediata: Total de Pontos
obtidos a partir do somatório da pontuação atribuída aos fatores da
Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (Anexo IV); mul-
tiplicado pela constante 5.
§ 2º Cálculo do Índice de Desempenho Individual - IDI
Final, a partir da média aritmética ponderada dos Índices de De-
sempenho Individual - IDI do §1º deste artigo, considerado os se-
guintes percentuais:
I - 15% do IDI atribuído da auto-avaliação;
II - 25% do IDI, atribuído pela equipe de trabalho;
III - 60% do IDI atribuído pela chefia imediata;
§ 3º Para se obter a Pontuação de Desempenho Individual -
PDI, aplicar o Índice de Desempenho Individual - IDI Final à tabela
de correlação abaixo:
IDI FINAL
Acima de 80
De 70 a 79 99
De 60 a 69 99
De 50 a 59 99
De 40 a 49 99
De 30 a 39 99
DE 20 A 29 99
De 10 a 19 99
Abaixo de 9 99
§ 4º Caberá às chefias imediatas preencher o Relatório de
Desempenho Individual - RDI, mediante a consolidação das Fichas de
Avaliação de Desempenho Individual e encaminhá-lo ao responsável
pela Unidade Administrativa superior, que encaminhará ao dirigente
máximo da Unidade Administrativa de maior nível hierárquico -
ISSN 1677-7042
diretores na Presidência, chefes de Divisão ou Serviço nas Supe-
rintendências Estaduais - para conhecimento e posterior envio ao
responsável pela Unidade de Avaliação.
§ 5º O responsável pela Unidade de Avaliação encaminhará
os Relatórios de Desempenho Individual à Unidade de Recursos Hu-
manos, até o quinto dia útil do mês subsequente ao término do Ciclo
de Avaliação, para conclusão do processo e ciência ao avaliado.
Art. 29 A avaliação de desempenho individual somente pro-
duzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exer-
cício, nas atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mí-
nimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela
Lei nº 8.112/90 como de efetivo exercício, sem prejuízo da remu-
neração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o
servidor continuará percebendo a última pontuação obtida na ava-
liação de desempenho, até que seja processada a sua primeira ava-
liação após o retorno.
§ 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de
cessão.
Art. 30. Os titulares dos cargos de provimento efetivo in-
tegrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1º desta
Portaria, quando não se encontrarem em exercício nesta Fundação ,
ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à
respectiva gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação
na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base
nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no
respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União dis-
tintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza
Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Asses-
soramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, per-
ceberão a gratificação de desempenho calculada, com base no re-
sultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso
II do caput será a desta Fundação.
Art. 31 As gratificações de desempenho aqui referidas serão
pagas, com base na avaliação de desempenho individual somada ao
resultado da avaliação institucional, ao servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Ron-
dônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19,
de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE; ou
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Mu-
nicípio, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDPST; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991, no caso
da GDPGPE; ou
IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE.
§ 1º A avaliação institucional referida no caput será a:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
os servidores referidos nos incisos I, III e IV do caput; e
II - do Ministério da Saúde, para os servidores referidos no
inciso II do caput.
§ 2º A parcela da gratificação de desempenho referente à
avaliação individual será paga aos servidores de que trata o caput
com base nos critérios e procedimentos específicos estabelecidos na
Portaria:
I - MPOG nº 399, de 9 de setembro de 2010, publicada no
D.O.U de 10 de setembro de 2010, do Ministro de Estado do Pla-
nejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores referidos nos
incisos I, III e IV do caput; e
II - MS nº 3.619, de 18 de novembro de 2010, publicada no
D.O.U de 22 de novembro de 2010, do Ministro de Estado da Saúde,
para os servidores referidos no inciso II do caput.
§ 3º A avaliação de desempenho individual do servidor de
que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcio-
nalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou en-
tidade de exercício do servidor designar.
§ 4º Caberá à Unidade de Recursos Humanos desta Fundação
solicitar ao órgão ou entidade de exercício do servidor de que trata o
caput o envio do resultado da avaliação individual, observados os
prazos legais.
§ 5º Compete à Unidade de Recursos Humanos desta Fun-
dação a responsabilidade pela orientação, acompanhamento, super-
visão e processamento da avaliação individual, bem como pelo re-
gistro histórico dos resultados das avaliações.
§ 6º Para fins do disposto nos incisos I a VII do art. 6,
deverão ser consideradas as condições específicas de exercício pro-
fissional e observados os procedimentos aplicáveis aos demais ser-
vidores do órgão ou entidade no qual o servidor de que trata o caput
esteja em exercício.
Art. 32 O servidor que não permanecer em efetivo exercício
na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação
será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por
maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mes-
mo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a ava-
liação será feita pela chefia imediata da unidade em que se en-
contrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 33 Ocorrendo exoneração de cargo em comissão, o ser-
vidor continuará percebendo a gratificação correspondente ao último
valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
ocorrido.
PONTUAÇÃO DE
DESEMPENHO
INDIVIDUAL - PDI
20 Pontos
18Pontos
16 Pontos
14 Pontos
12 Pontos
10 Pontos
8 Pontos
6 Pontos
4 Pontos
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
28
Art. 34 Caberá às Unidades de Recursos Humanos:
I - finalizar o processo de avaliação de desempenho in-
dividual das respectivas Unidades de Avaliação;
II - incluir os dados da parcela correspondente à avaliação
institucional, mediante documento emitido pela Coordenação-Geral
de Planejamento (Cgpla), informando o respectivo resultado;
III - publicar nos Boletins de Serviço das respectivas Uni-
dades de Avaliação a pontuação atribuída aos servidores, identificados
por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Ad-
ministração de Recursos Humanos - SIAPE; e
IV - incluir no SIAPE os dados referentes ao pagamento da
gratificação correspondente.
Art. 35 Os servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo dos Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1º desta
Portaria que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a
50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão sub-
metidos a processo de capacitação ou de análise da adequação fun-
cional, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 36 Ao servidor que não concordar com o resultado da
avaliação será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa,
sendo-lhe facultado registrar sua discordância na Ficha de Avaliação
de Desempenho Individual - no primeiro ciclo - ou no Relatório de
Desempenho Individual - RDI - nos demais ciclos.
Art. 37 O servidor avaliado poderá apresentar pedido de
reconsideração devidamente justificado, conforme o Anexo VI desta
Portaria, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópias dos
dados sobre o procedimento, as quais poderão ser requeridas à Uni-
dade de Recursos Humanos a partir do quinto dia útil do mês sub-
sequente ao mês da avaliação§ 1º O pedido de reconsideração de que
trata o caput será apresentado à Unidade de Recursos Humanos, que
o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo
máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou
parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração
interposto, devidamente justificada, será comunicada, no máximo, até
o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo
avaliador, à Unidade de Recursos Humanos, que dará ciência da
decisão ao servidor e à Comissão da Avaliação de Desempenho -
CAD ou Subcomissões de que tratam o art. 39.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento
do pleito, caberá recurso à CAD ou às Subcomissões, conforme o
caso, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
ISSN 1677-7042
§ 5º Durante o primeiro ciclo de avaliação, as atribuições da
CAD ficarão a cargo da Unidade de Recursos Humanos.
§ 6º O resultado final do recurso deverá ser publicado no
boletim de serviço, notificando o interessado por meio do forne-
cimento de cópia da íntegra da decisão e a pontuação resultante será
lançada no mês subsequente.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO - CAD
Art. 38 Ficam instituídas a Comissão de Acompanhamento
da Avaliação de Desempenho - CAD na Presidência e as Subco-
missões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho nas Su-
perintendências Estaduais, com a finalidade de:
I - participar do processo de avaliação de desempenho em
todas suas etapas;
II - propor as alterações que julgar necessárias visando à me-
lhoria da operacionalização da avaliação de desempenho individual;
III - julgar em última instância, os recursos eventualmente
interpostos, quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a
seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do
servidor.
Art. 39 Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Ava-
liação de Desempenho - CAD na Presidência e as Subcomissões de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD nas Su-
perintendências Estaduais:
I - o dirigente máximo da Unidade de Recursos Humanos da
respectiva Unidade de Avaliação, que a presidirá;
II - três representantes indicados pelo dirigente máximo da
Unidade de Avaliação;
III - três representantes indicados pelos servidores.
§ 1º Para cada titular da CAD e das Subcomissões deverá ser
designado um suplente.
§ 2º Os integrantes da CAD e das Subcomissões devem ser
servidores efetivos, em exercício na Funasa, que não estejam em es-
tágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 40 Ato do dirigente máximo da Funasa disporá sobre a
designação dos membros que integrarão a Comissão de Acompa-
nhamento da Avaliação de Desempenho - CAD e as Subcomissões de
Acompanhamento - SubCAD e demais regras e procedimentos que
assegurem o seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.41 Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos
Planos de Carreiras e Cargos referidos no art. 1º desta Portaria é
Nº 239-A, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho,
mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados,
assim como do acompanhamento, com ampla divulgação e orientação
a respeito da política de avaliação.
Art. 42 Caberá aos envolvidos na avaliação a estreita ob-
servância dos procedimentos e prazos, sob pena de responsabilidade
funcional, nos termos do Capítulo IV, da Lei n 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 43 A partir do segundo ciclo, o processo de avaliação de
desempenho será padronizado por metodologia de mapeamento, mo-
delagem e normatização de processos de trabalho, assim como in-
formatizado, por meio de sistema de informação.
Parágrafo Único. Até que seja concluído o Sistema Infor-
matizado, a avaliação de desempenho institucional e individual será
aferida mediante utilização de formulários impressos.
Art. 44 Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo
no quadro de pessoal da Funasa e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do
ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor cor-
respondente a oitenta pontos.
Art. 45 Não havendo a pactuação a que se refere o art. 5º,
§6º e 7º do Decreto nº 7.133/10, antes do início do período de
avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as
metas.
Art. 46 As gratificações de desempenho referidas no art. 1º
desta Portaria não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer
outra gratificação de desempenho profissional, individual ou insti-
tucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
Art. 47 Para fins de incorporação das gratificações a que se
refere o art. 1º desta Portaria aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os critérios estabelecidos na legislação es-
pecífica de cada gratificação.
Art. 48 Os casos omissos serão tratados pelas Unidades de
Recursos Humanos, Coordenação - Geral de Planejamento e Ava-
liação - Cgpla, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de De-
sempenho - CAD ou Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação
de Desempenho - SubCAD, conforme o caso, observadas as res-
pectivas competências.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
FAUSTINO B LINS FILHO
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
(Redação dada pela Lei nº 11.784/2008)
a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior (Em R$) :
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
II
I
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário (Em R$):
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
II
I
VI
V
B
IV
III
II
I
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A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
8,8000
8,7875
8,7750
8,7625
8,7500
8,7375
8,7250
8,7125
8,7000
8,6875
8,6750
8,6625
8,6500
8,6375
8,6250
8,6125
8,6000
8,5875
8,5750
8,5625
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
16,5000
16,3400
16,1800
15,9400
15,7800
15,6200
15,4700
15,3200
15,1700
14,9500
14,8000
14,6500
14,5000
14,3600
14,2200
14,0100
13,8700
13,7300
13,5900
13,4600
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
33,3500
32,7000
32,0600
30,9800
30,3700
29,7700
29,1900
28,6200
28,0600
27,1100
26,5800
26,0600
25,5500
25,0500
24,5600
23,7300
23,2600
22,8000
22,3500
21,9100
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
22,6700
22,2300
21,7900
21,4000
20,9800
20,5700
20,1700
19,7700
19,3800
18,9100
18,5400
18,1800
17,8200
17,4700
17,1300
16,7100
16,3800
16,0600
15,7500
15,4400
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
8,6375
8,6250
8,6125
8,6000
8,5875
8,5750
8,5625
8,5500
8,5375
8,5250
8,5125
8,5000
8,4875
8,4750
8,4625
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
9,9800
9,9600
9,9400
9,9200
9,9000
9,8800
9,8600
9,8400
9,8200
9,8000
9,7800
9,7600
9,7400
9,7200
9,7000
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
13,0100
12,8900
12,7800
12,6500
12,5400
12,4300
12,3200
12,2100
12,1000
11,9800
11,8700
11,7600
11,6600
11,5600
11,4600
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
9,8300
9,6800
9,5400
9,3500
9,2100
9,0700
8,9400
8,8100
8,6800
8,5100
8,3800
8,2600
8,1400
8,0200
7,9000
Nº 239-A, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
29
V
IV
III
II
I
8,4500
8,4375
8,4250
8,4125
8,4000
9,6800
9,6600
9,6400
9,6200
9,6000
11,3500
11,2500
11,1500
11,0500
10,9500
ISSN 1677-7042
7,7500
7,6400
7,5300
7,4200
7,3500
c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - tabela I (Em R$):
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
II
I
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008
7,6250
7,6125
7,6000
7,5875
7,5750
7,5625
7,5500
7,5335
7,5250
7,5125
7,5000
7,4875
7,4750
7,4625
7,4500
7,4375
7,4250
7,4125
7,4000
7,3875
Cargos de Nível Auxiliar - tabela II (Em R$):
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
(Redação dada pela Lei nº 11.784/2008)
a) Valor do ponto da GDPGPE para os Cargos de Nível Superior (Em R$) :
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
II
I
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
b) Valor do ponto da GDPGPE para os Cargos de Nível Intermediário (Em R$):
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
VI
V
C
IV
III
II
I
VI
V
B
IV
III
II
I
V
IV
A
III
II
I
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A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009
1,9200
1,8600
1,8100
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
18,7500
18,7500
18,7500
18,0500
18,0500
18,0500
18,0500
18,0500
18,0500
17,5500
17,5500
17,5500
17,5500
17,5500
17,5500
17,2500
17,2500
17,2500
17,2500
17,2500
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009
26,0872
25,6000
25,1200
23,9000
23,4500
23,0100
22,5800
22,1600
21,7500
20,6900
20,3000
19,9200
19,5500
19,1900
18,8300
17,9200
17,5900
17,4200
17,3300
17,3000
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
30,5267
29,6400
28,9600
27,4200
26,8800
26,3500
25,8300
25,3200
24,8200
23,6400
23,1800
22,7300
22,2800
21,8400
21,3600
20,3900
19,9900
19,6000
19,2200
18,8200
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
22,6700
22,2300
21,7900
21,4000
20,9800
20,5700
20,1700
19,7700
19,3800
18,9100
18,5400
18,1800
17,8200
17,4700
17,1300
16,7100
16,3800
16,0600
15,7500
15,4400
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
11,1000
11,0900
11,0400
10,9800
10,9300
10,8800
10,8300
10,7800
10,7300
10,6200
10,5700
10,5200
10,4700
10,4200
10,3700
10,2700
10,2200
10,1700
10,1200
10,0700
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009
12,4153
12,3600
12,3000
12,2400
12,1800
12,1200
12,0600
12,0000
11,9400
11,8800
11,8200
11,7600
11,7000
11,6400
11,5800
11,5200
11,4600
11,4100
11,3600
11,3100
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
11,7246
11,5218
11,3298
11,1134
10,9229
10,7332
10,5542
10,3760
10,1985
10,0060
9,8299
9,6645
9,4998
9,3358
9,1724
9,0036
8,8516
8,7002
8,5495
8,3995
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011
9,8300
9,6800
9,5400
9,3500
9,2100
9,0700
8,9400
8,8100
8,6800
8,5100
8,3800
8,2600
8,1400
8,0200
7,9000
7,7500
7,6400
7,5300
7,4200
7,3100
30
c) Valor do ponto da GDPGPE para os Cargos de Nível Auxiliar (Em R$):
VALOR DO PONTO
CLASSE
PADRÃO
III
ESPECIAL
II
I
ISSN 1677-7042
Nº 239-A, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
1,9200
1,8600
1,8100
FUNASA -MS
NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL:
(pela Unidade de Avaliação)
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
UNIDADE ADMINISTRATIVA
(de acordo com o Regimento Interno)
NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA :
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
AÇÕES MAIS RELEVANTES DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
ATIVIDADES, PROJETOS OU PROCESSOS EM QUE SE DESDOBRAM AS AÇÕES:
METAS DE DESEMPENHO PACTUADAS
METAS INTERMEDIÁRIAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL:
METAS DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
MATRÍCULA SIAPE
NOME DO SERVIDOR
ANEXO II - PLANO DE TRABALHO
Período de Avaliação
De / / a / /
Sigla da Unidade de Avaliação - UA:
Telefone com DDD:
Página
SIGLA:
FUNÇÃO:
MATRÍCULA SIAPE
Telefone com DDD:
METAS PREVISTAS
METAS REALIZADAS
E-MAIL
GDPGPE
GDPST
OUTROS
COMPROMISSO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
ASSINATURAS
SERVIDOR
CHEFIA MEDIATA
* não faz jus às gratificações especificadas na Portaria interna da regulamentação
Observações:
1- Se necessária inclusão de outras EQUIPES DE TRABALHO ou complementação de dados, reproduzir o mesmo quadro, de maneira atender à Unidade, numerando as páginas.
Local e data:
carimbo e assinatura do responsável pela Unidade de Administrativa
Local e data:
carimbo e assinatura do responsável pela Unidade de Avaliação
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
COORDENAÇÃO - GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - 1 CICLO
GRATIFICAÇÃO: ( ) GDPGPE
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
NOME COMPLETO DO AVALIADO:
CARGO EFETIVO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCÍCIO:
NOME DA CHEFIA IMEDIATA:
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
PARA CADA UM DOS FATORES MÍNIMOS (§1°, ART.4°,N° DEC.7.133/10), ABAIXO, ATRIBUA A PONTUAÇÃO: (0) RUIM; (1) INSUFICIENTE; (2) REGULAR; (3) PARA BOM; E (4) PARA ÓTIMO.
1- PRODUTIVIDADE NO TRABALHO
Capacidade de executar atividades, atingir, metas pré-estabelecidas, apresentar volume de trabalho, com qualidade, executado em determinado espaço de tempo, considerando os recursos disponíveis.
2- CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS
Conhecer métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das suas atribuições na equipe de trabalho;
3- TRABALHO EM EQUIPE
Capacidade de interagir e manter comportamento adequado com os integrantes da equipe, valorizando o trabalho em conjunto, na busca de resultados comuns.
4- COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
Cumprir suas obrigações com zelo, atuar de forma interessada e responsável, com observância dos prazos estabelecidos.
5- CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES
Trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade, considerando a natureza das atribuições que lhe são conferidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura
orientada por princípios e regras morais de senso comum.
TOTAL DE PONTOS (Somatório da Pontuação)
ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI (Total de pontos x 5)
ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI
De 80 a 100
De 70 a 79,99
De 60 a 69,99
De 50 a 59,99
De 40 a 49,99
De 30 a 39,99
De 20 a 29,99
De 10 a 19,99
Abaixo de 9,99
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( ) GDPST
PERÍODO: / / A / /
SIGLA DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
MATRÍCULA SIAPE: CLASSE ( ) PADRÃO ( )
FUNÇÃO (Especificar DAS ou FG):
TELEFONE COM DDD:
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
MATRÍCULA SIAPE:
TELEFONE COM DDD:
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI
20 Pontos
18 Pontos
16 Pontos
14 Pontos
12 Pontos
10 Pontos
8 Pontos
6 Pontos
4 Pontos
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nº 239-A, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI (Aplicar a tabela de correlação acima)
É responsabilidade dos envolvidos no processo, o cumprimento dos prazos determinados, o acompanhamento da evolução do processo e, ao final, o registro e a ciência dos procedimentos
( ) CONCORDO com a avaliação.
( ) NÃO CONCORDO com a avaliação. Estou ciente que disponho do prazo até dez dias, para interpor pedido de reconsideração.
a contar da data de ciência, visando nova apreciação.
ISSN 1677-7042
31
Servidor avaliado
carimbo e assinatura
local e data:
Chefia Imediata
carimbo e assinatura
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
GRATIFICAÇÃO: ( ) GDPGPE
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
NOME COMPLETO DO AVALIADO:
CARGO EFETIVO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE EXERCÍCIO:
NOME DA CHEFIA IMEDIATA:
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
CONDIÇÃO: CHEFIA IMEDIATA ( ) EQUIPE DE TRABALHO ( ) AUTO AVALIADOR ( )
PARA CADA UM DOS FATORES MÍNIMOS (§1°, ART.4°,n° DEC.7.133/10), ABAIXO, ATRIBUA A PONTUAÇÃO: (0) RUIM; (1) INSUFICIENTE; (2) REGULAR; (3) PARA BOM; E (4) PARA ÓTIMO.
1- PRODUTIVIDADE NO TRABALHO
Capacidade de executar atividades, atingir metas pré-estabelecidas, apresentar volume de trabalho, com qualidade, executado em determinado espaço de tempo, considerando os recursos disponíveis.
2- CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS
Conhecer métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das suas atribuições na equipe de trabalho.
3- TRABALHO EM EQUIPE
Capacidade de interagir e manter comportamento adequado com os integrantes da equipe, valorizando o trabalho em conjunto, na busca de resultados comuns;
4- COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO
Cumprir suas obrigações com zelo, atuar de forma interessada e responsável, com observância dos prazos estabelecidos.
5- CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES
Trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade, considerando a natureza das atribuições que lhe são conferidas, cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura
orientada por princípios e regras morais de senso comum.
TOTAL DE PONTOS (Somatório da Pontuação)
INDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL- IDI (Total de pontos x 5)
É responsabilidade dos envolvidos no processo, o cumprimento dos prazos determinados, o acompanhamento da evolução do processo e, ao final, o registro e a ciência dos procedimentos.
Nome do Avaliador
local e data:
carimbo e assinatura
COORDENAÇÃO - GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO IV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
( ) GDPST
PERÍODO: / / A / /
SIGLA DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO:
MATRÍCULA SIAPE: CLASSE ( ) PADRÃO ( )
FUNÇÃO (Especificar DAS ou FG):
TELEFONE COM DDD:
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
MATRÍCULA SIAPE:
TELEFONE COM DDD:
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO
FUNASA -MS
UNIDADE ADMINISTRATIVA :
NOME DA CHEFIA IMEDIATA:
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL):
SERVIDOR
COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO V - RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - RDI
SIAPE
CLASSE/
PADRÃO
SIGLA DA UNIDADE ADMINISTRATIVA :
IDI
(1)
CHEFIA IDI
ATRIBUÍDO IDI ATRIBUÍDO IDI
FI- CONCORDO
PELAEQUIPE (2) PELAAUTO
NAL (4)
AVALIÇÃO (3)
MATRÍCULA SIAPE:
TELEFONE COM DDD:
NÃO
CON- PDI (5)
CORDO *
ASSINATURA
IDI FINAL
Acima de 80
De 70 a 79,99
De 60 a 69,99
De 50 a 59,99
De 40 a 49,99
De 30 a 39,99
De 20 a 29,99
De 10 a 19,99
Abaixo de 9,99
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 10002010121500031
PONTUAÇÃO DE
DESEMPENHO IN-
DIVIDUAL - PDI
20 Pontos
18 Pontos
16 Pontos
14 Pontos
12 Pontos
10 Pontos
8 Pontos
6 Pontos
4 Pontos
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA UNDADE ADMINISTRATIVA
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
NÃO CONCORDO com a avaliação. Estou ciente que disponho do prazo
até dez dias, para interpor pedido de reconsideração, a contar da data de
ciência, visando nova apreciação.
LEGENDA DOS CAMPOS:
(1) .ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL ATRIBUÍDO PELA CHEFIA IMEDIATA
(2).MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL ATRIBUÍDOS PELA EQUIPE DE
TRABALHO
(3) .ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL ATRIBUÍDO PELA AUTO AVALIAÇÃO
(4).MÉDIA PONDERADA DOS VALORES DOS CAMPOS (1 - 60%), (2 - 25%), (3 - 15%)
(5) .APLICAR A TABELA DE CORRELAÇÃO A PARTIR DO VALOR IDI FINAL (4)
ANEXO VI
MODELO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVI-
DUAL - PARTE I
CICLO DE AVALIAÇÃO:
Eu, _________________________________________________, ________________________
Nome do avaliado
cargo efetivo
_____________________________, lotado na ______________________________________,
Matrícula SIAPE
unidade de exercício
do Quadro de Pessoal da FUNASA, solicito a V.Sa. a revisão de sua avaliação individual , por discordar
da pontuação atribuída com base no (s) seguinte (s) fator (es) ou projeto (os) ou atividade( s) sob minha
responsabilidade:
Enumerar os fatores mínimos e apresentar as justificativas. Se necessário, utilizar o verso deste for-
mulário.
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, __________ de ____________________de 20______.
RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDI-
VIDUAL - PARTE II
CICLO DE AVALIAÇÃO:
NOME:_________________________________________________________________
SIA-
PE:___________________________
1-JUSTIFICATIVA DO AVALIADOR:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
2-DECISÃO DO AVALIADOR
( ) Recurso Deferido
( ) Recurso Parcialmente Deferido
( ) Recurso Indeferido
Brasília, __________ de ____________________de 20______.
_____________________________________________
Assinatura /carimbo do Avaliador
ISSN 1677-7042
Nº 239-A, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ORGAO:
UNIDADE: 34103 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
09 272 0089 0396
09 272 0089 0396 0001
34000 - MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
E G R M I F
S N P O U T
E
D
F D
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - NACIO-
NAL
S 1 1 90 0 100
VALOR
1.400.000
1.400.000
1.400.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
0
1.400.000
1.400.000
ORGAO:
34000 - MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
UNIDADE: 34104 - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
03 122 0581 09HB
03 122 0581 09HB 0001
VALOR
1.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA Nº 639, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
0581 DEFESA DA ORDEM JURIDICA
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUN-
DACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVI-
DENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIO-
NAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
F 1 0 91 0 100
0
1.000.000
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, §1º, inciso III,
da Lei n.º 12.017, de 12 de agosto de 2009, e a autorização constante no art. 4º, inciso VI, alínea "a" da Lei n.º 12.214,
de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria SOF n.º 4, de 17 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade da União (Lei nº 12.214, de 26 de
janeiro de 2010), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$
3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I
desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação
parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORGAO:
34000 - MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
UNIDADE: 34101 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
ORGAO:
34000 - MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
UNIDADE: 34101 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
CREDITO SUPLEMENTAR
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
FUNC PROGRAMATICA
0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO
09 272 0089 0396
09 272 0089 0396 0001
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1,00
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
03 122 0581 09HB
03 122 0581 09HB 0001
VALOR
1.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
F 1 0 91 0 100
OPERACOES ESPECIAIS
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - NACIO-
NAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
S 1 1 90 0 100
03 062 0581 4264
03 062 0581 4264 0001
0
1.000.000
1.000.000
0581 DEFESA DA ORDEM JURIDICA
OPERACOES ESPECIAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUN-
DACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E
FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVI-
DENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIO-
NAL
ATIVIDADES
DEFESA DO INTERESSE PUBLICO NO PROCESSO JUDICIA-
RIO - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DEFESA DO INTERESSE PUBLICO NO PROCESSO JUDICIA-
RIO - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
F 1 1 90 0 100
VALOR
2.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
1.000.000
2.000.000
0
2.000.000
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 10002010121500032
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 1.743 de 10 de dezembro de 2010, publicada no DOU - Seção 1 - Edição
Extra Nº 239-A, do dia 15 de dezembro de 2010, retifica-se conforme abaixo:
No Art. 17, onde se lê:
"... metas globais, observados os intervalos de desempenho definidos em Portaria
específica."
Leia - se:
"Parágrafo único. Para a apuração dos resultados do primeiro ciclo de avaliação serão
considerados somente os percentuais de alcance das metas globais, observados os intervalos de
desempenho, definidos em Portaria específica."
No Art. 18, onde se lê:
"As Unidades de avaliação deverão enviar à Coordenação-Geral de Planejamento e
Parágrafo único - Para a apuração dos resultados do primeiro ciclo de avaliação serão considerados
somente os percentuais de alcance das Avaliação (Cgpla) os resultados apurados das metas intermediárias
até o décimo dia útil do último mês do ciclo de avaliação para consolidação e publicação do resultado
obtido na Avaliação Institucional."
leia-se:
"As Unidades de Avaliação deverão enviar à Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação (Cgpla) os resultados apurados das metas intermediárias até o último dia útil do último mês do
ciclo de avaliação para consolidação e publicação do resultado obtido na Avaliação Institucional."
No Art. 21, onde se lê:
"§ 1º"
leia - se:
"Parágrafo único."
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2010, seção II, p. 55.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 1.743 de 10 de dezembro de 2010, publicada no DOU - Seção 1 - Edição
Extra Nº 239-A, do dia 15 de dezembro de 2010, retifica-se conforme abaixo:
No Art. 20, onde se lê:
"Para fins desta Portaria o ciclo anual de avaliação terá início no mês de abril e
encerramento no mês de março do exercício subseqüente, exceto o primeiro ciclo de avaliação que terá
início em 15 de janeiro e encerrar-se-á em 15 de abril de 2011."
Leia - se:
"Para fins desta Portaria o ciclo anual de avaliação terá início no mês de abril e
encerramento no mês de abril do exercício subseqüente, exceto o primeiro ciclo de avaliação que terá
início em 15 de janeiro e encerrar-se-á em 15 de abril de 2011."
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/12/2010, seção I, p. 119.