TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 18487 BA 92.01.18487-5
Resumo: Constituicional e Administrativo. Dispensa de Servidores da Sucam. Ação Civil Pública.
"interesses Difusos". Não Configuração. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal.
Extinção do Processo. Const. Fed, Art. 129, Iii. nullcpc, Art. null267, nullvi.
Relator(a): JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Julgamento: 28/06/1995
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: 20/11/1995 DJ p.79649
Inteiro teor Andamento do processo Ementa
CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES DA SUCAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "INTERESSES DIFUSOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONST. FED, ART. 129, III. CPC, ART. 267, VI.
1. A dispensa de servidores da SUCAM não faz presumir, automativamente, lesão a "interesses difusos" da população, porquanto falta a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o eventual dano a saúde pública, eis que existem diversas formas de combate as epidemias, competindo ao Governo Federal, dentro do criterio de conveniencia e oportunidade proprios da Administração, reorganizar-se para a consecução da sua atividade fim, livremente priorizando os meios que entende mais eficazes para tanto.
2. Não identificado, no caso, "interesse difuso" a ser protegido em tais circunstancias, exigencia constitucional para o ingresso de ação civil pública (art. 129, III), tem-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Apelação a que se nega provimento.
Acordão
Negar provimento a apelação, a unanimidade.
Referências Legislativas
•LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00129 INC:00003
•LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00267 INC:00006
•LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES DA SUCAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "INTERESSES DIFUSOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONST. FED, ART. 129, III. CPC, ART. 267, VI. 1. A dispensa de servidores da SUCAM não faz presumir, automativamente, lesão a "interesses difusos" da população, porquanto falta a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o eventual dano a saúde pública, eis que existem diversas formas de combate as epidemias, competindo ao Governo Federal, dentro do criterio de conveniencia e oportunidade proprios da Administração, reorganizar-se para a consecução da sua atividade fim, livremente priorizando os meios que entende mais eficazes para tanto. 2. Não identificado, no caso, "interesse difuso" a ser protegido em tais circunstancias, exigencia constitucional para o ingresso de ação civil pública (art. 129, III), tem-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 92.01.18487-5/BA, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.79649 de 20/11/1995)
Resumo: Constituicional e Administrativo. Dispensa de Servidores da Sucam. Ação Civil Pública.
"interesses Difusos". Não Configuração. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal.
Extinção do Processo. Const. Fed, Art. 129, Iii. nullcpc, Art. null267, nullvi.
Relator(a): JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Julgamento: 28/06/1995
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: 20/11/1995 DJ p.79649
Inteiro teor Andamento do processo Ementa
CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES DA SUCAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "INTERESSES DIFUSOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONST. FED, ART. 129, III. CPC, ART. 267, VI.
1. A dispensa de servidores da SUCAM não faz presumir, automativamente, lesão a "interesses difusos" da população, porquanto falta a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o eventual dano a saúde pública, eis que existem diversas formas de combate as epidemias, competindo ao Governo Federal, dentro do criterio de conveniencia e oportunidade proprios da Administração, reorganizar-se para a consecução da sua atividade fim, livremente priorizando os meios que entende mais eficazes para tanto.
2. Não identificado, no caso, "interesse difuso" a ser protegido em tais circunstancias, exigencia constitucional para o ingresso de ação civil pública (art. 129, III), tem-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Apelação a que se nega provimento.
Acordão
Negar provimento a apelação, a unanimidade.
Referências Legislativas
•LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00129 INC:00003
•LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00267 INC:00006
•LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES DA SUCAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "INTERESSES DIFUSOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONST. FED, ART. 129, III. CPC, ART. 267, VI. 1. A dispensa de servidores da SUCAM não faz presumir, automativamente, lesão a "interesses difusos" da população, porquanto falta a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o eventual dano a saúde pública, eis que existem diversas formas de combate as epidemias, competindo ao Governo Federal, dentro do criterio de conveniencia e oportunidade proprios da Administração, reorganizar-se para a consecução da sua atividade fim, livremente priorizando os meios que entende mais eficazes para tanto. 2. Não identificado, no caso, "interesse difuso" a ser protegido em tais circunstancias, exigencia constitucional para o ingresso de ação civil pública (art. 129, III), tem-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 92.01.18487-5/BA, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.79649 de 20/11/1995)
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