Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sábado, 29 de janeiro de 2011

TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 18487 BA 92.01.18487-5

TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 18487 BA 92.01.18487-5


Resumo: Constituicional e Administrativo. Dispensa de Servidores da Sucam. Ação Civil Pública.

"interesses Difusos". Não Configuração. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal.

Extinção do Processo. Const. Fed, Art. 129, Iii. nullcpc, Art. null267, nullvi.

Relator(a): JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Julgamento: 28/06/1995

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Publicação: 20/11/1995 DJ p.79649

Inteiro teor Andamento do processo Ementa

CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES DA SUCAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "INTERESSES DIFUSOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONST. FED, ART. 129, III. CPC, ART. 267, VI.



1. A dispensa de servidores da SUCAM não faz presumir, automativamente, lesão a "interesses difusos" da população, porquanto falta a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o eventual dano a saúde pública, eis que existem diversas formas de combate as epidemias, competindo ao Governo Federal, dentro do criterio de conveniencia e oportunidade proprios da Administração, reorganizar-se para a consecução da sua atividade fim, livremente priorizando os meios que entende mais eficazes para tanto.



2. Não identificado, no caso, "interesse difuso" a ser protegido em tais circunstancias, exigencia constitucional para o ingresso de ação civil pública (art. 129, III), tem-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.



3. Apelação a que se nega provimento.



Acordão

Negar provimento a apelação, a unanimidade.



Referências Legislativas

•LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00129 INC:00003

•LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00267 INC:00006

•LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORES DA SUCAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "INTERESSES DIFUSOS". NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONST. FED, ART. 129, III. CPC, ART. 267, VI. 1. A dispensa de servidores da SUCAM não faz presumir, automativamente, lesão a "interesses difusos" da população, porquanto falta a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o eventual dano a saúde pública, eis que existem diversas formas de combate as epidemias, competindo ao Governo Federal, dentro do criterio de conveniencia e oportunidade proprios da Administração, reorganizar-se para a consecução da sua atividade fim, livremente priorizando os meios que entende mais eficazes para tanto. 2. Não identificado, no caso, "interesse difuso" a ser protegido em tais circunstancias, exigencia constitucional para o ingresso de ação civil pública (art. 129, III), tem-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 92.01.18487-5/BA, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.79649 de 20/11/1995)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############