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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Consulta de Revisão de Benefício Previdenciário - IRSM 02/94

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Consulta de Revisão de Benefício Previdenciário - IRSM 02/94



    Consulte aqui se o seu benefício faz juz à revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.
    Tenha em mãos o número do benefício (NB), data de nascimento, nome e CPF do beneficiário.
     
    Entenda a revisão!
    Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.
    O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.
    No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
    No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro.

    Consulta aos Benefícios Selecionados para Revisão do Teto Previdenciário

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    Consulta aos Benefícios Selecionados para Revisão do Teto Previdenciário


      Trata-se de revisão em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal-STF que determinou a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. 
      Consulte aqui se o seu benefício foi selecionado para análise da revisão do teto.  
      Tenha em mãos o número do benefício (NB), data de nascimento, nome e CPF do beneficiário. 

      Critérios Utilizados:
      Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.

      Não terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios: 
      • com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;
      • com valor do Salário-de-Benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;
      • precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;
      • de valor equivalente a um salário-mínimo;
      • assistenciais de Prestação Continuada – BPC/LOAS;
      • concedido aos trabalhadores rurais. 

      Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS

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      Certidão Previdenciária para fins de Saque do PIS/PASEP/FGTS


      Você pode solicitar a reemissão da certidão que autoriza o saque de PIS/PASEP e/ou FGTS do segurado aposentado ou pensionista, utilizando esse canal de atendimento 
      A carta será enviada para o endereço do segurado no prazo de 20 dias, a contar da data da solicitação.

      Atenção! 
      Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto. Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão.
      Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em sua residência.
      Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

      Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

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      Certidão de Tempo de Contribuição - CTC


        Para solicitar a sua Certidão de Tempo de Contribuição - CTC você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
        Caso já tenha solicitado a sua Certidão de Tempo de Copntribuição - CTC, você pode verificar o andamento ou a emissão, desde que tenha em mãos o número de protocolo, data de nascimento, nome completo e CPF do requerente.

        Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio daCentral de Atendimento 135.
        É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento
        Esses são os documentos que deverão ser  apresentados  no dia do seu atendimento.

        Atenção!
        A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um serviço destinado exclusivamente ao servidor de órgão público federal, estadual, distrital ou municipal que deseje levar o tempo de contribuição ou o período de atividade exercida no Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio (RPPS) Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

        Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobrerepresentação legal.

        Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário

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        Carta de Concessão e Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário


        Você pode solicitar a sua carta de concessão e a fórmula de cálculo do benefício utilizando esse canalatendimento.
        Para isso, tenha em mãos o número do benefício (NB), data de nascimento, nome completo e CPF do beneficiário.
        Além disso, a carta é enviada para o endereço do segurado no prazo de 20 dias, a contar da data da concessão do benefício.

        Atenção!
        Verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto. Caso não esteja, atualize-o antes de solicitar a reemissão da certidão.
        Quando o pedido de aposentadoria ou de pensão por morte é concedido, a certidão é enviada automaticamente ao endereço do requerente. Portanto, se seu benefício foi concedido há menos de 20 dias, aguarde o recebimento em sua residência.
        Caso não receba no prazo indicado, recomendamos que entre em contato com a nossa Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, de 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

        Cálculo da Guia da Previdência Social - GPS

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        Cálculo da Guia da Previdência Social - GPS


          Escolha um dos serviços abaixos, conforme a data de sua filiação, e faça a emissão da sua guia para pagamentoem dia ou o cálculo de contribuição em atraso:


          Saiba mais sobre:

          Assuntos Relacionados:

          A Central de Atendimento 135 não mais realiza atendimento para cálculo de contribuições em atraso, tendo em vista que os bancos somente aceitarão pagamento mediante apresentação de Guia da Previdência Social (GPS) com código de barra.

          Fique Atento!
          a) para o empregado(a) doméstico (a) se aplicam as mesmas regras do Contribuinte Individual. 
          b) se o contribuinte Facultativo estiver efetuando seus recolhimentos em dia e deixar de recolher alguma competência que não acarrete em perda da qualidade de segurado, poderá calcular sua contribuição em atraso. Fora essa situação, não é possível efetuar recolhimento em atraso como facultativo(a). 
          c) se o Contribuinte Individual deixar de efetuar algum recolhimento, poderá calcular a sua contribuição em atraso, desde que possua o primeiro recolhimento em dia feito nessa categoria ou cadastro da atividade na Previdência Social e que esse período não esteja decadente. 
          d) se o Contribuinte Individual não tiver atividade cadastrada na Previdência Social, não tiver o primeiro recolhimento em dia ou quiser efetuar recolhimento de período decadente, poderá solicitar o recolhimento em atraso nas Agências da Previdência Social mediante comprovação do exercício da atividade durante o período em que está em débito.
          e) período decadente se refere ao período anterior a cinco anos, contados ao ano anterior ao de vigência. Por exemplo, se o ano corrente é 2013, o período não prescrito é de 2008 a 2012 (cinco anos imediatamente anteriores ao de 2013) e o período prescrito é de 2007 pra trás.