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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 9 de março de 2015

Aposentadoria Especial

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


Aposentadoria Especial




    Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.



    Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.


    É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.


    Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.



    Fique Atento!

    Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

    Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.



    O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

    I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

    II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

    III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

    IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

    V - quando solicitado pelas autoridades competentes.



    Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o respectivo documento.
    O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
     


    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:



    Atenção!


    I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;

    II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

    III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;

    IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS;

    V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;

    VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

    Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

    Saiba quem pode requerer aposentadoria especial

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    Saiba quem pode requerer aposentadoria especial

    Aposentadoria

    Avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do INSS. Atendimento é agendado por telefone ou pelo site da Previdência Social
    por Portal BrasilPublicado05/02/2014 11h21Última modificação30/07/2014 01h25


    Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

    Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e comprovar 180 meses de contribuição para a Previdência Social na condição de pessoa com deficiência.
    Na aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS, comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social. Esse benefício é

    destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.

    O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

    Avaliação 

    A avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do INSS, composta pela pericia médica previdenciária e pela assistência social. Ambos irão avaliar os fatores limitadores da capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).

    Atendimento 

    Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, por meio do número 135, ou pelo site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido pelo servidor que irá avaliar se há as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Após o atendimento administrativo será marcada a perícia médica e posteriormente a assistente social.

    Para esclarecer sobre quem tem direito ao benefício, como serão realizadas as avaliações social e médica do INSS e como fazer o requerimento, preparamos um conjunto de perguntas e respostas.

    O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?

    Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

    Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
    Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
    Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
    Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
    Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
    Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

    O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

    Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
    Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
    Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
    Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
    Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
    Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
    Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
    Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

    Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

    O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

    Quais são as etapas para aposentadoria?

    São quatro etapas:

    1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social;

    2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

    3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;

    4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

    A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).

    Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?

    O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.

    Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.

    No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.

    Como é classificada a deficiência?

    Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

    O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

    Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

    Como será avaliado o grau da deficiência?

    Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.

    Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.

    Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?

    A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, entre outros).

    Qual a diferença de doença e funcionalidade?

    A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.

    Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.

    Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.

    O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

    Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?

    A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem ter esse direito reconhecido.

    Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?

    Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.

    Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:

    - O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento teve início no dia em que a lei entrou em vigor após a publicação do decreto, em 4 de dezembro de 2013.

    Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?

    O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.

    A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.

    Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?

    Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.

    Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?

    As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

    As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir a revisão do seu benefício?

    A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

    Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?


    Servidores que pleiteiam ingressar com pedido de aposentadoria especial

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    Orientações para o pedido de aposentadoria especial

    Nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos federais, ressalvados os casos em que o servidor é portador de deficiência física ou exerce suas atividades funcionais submetido a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

    No entanto, em que pese a previsão constitucional expressa assegurando a contagem diferenciada do tempo de serviço para aqueles servidores que exerçam atividade de risco, bem como submetidos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mesmo transcorridos mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda não foi editada Lei Complementar que regulamente a matéria.

    Em razão da mora legislativa, diversos servidores públicos federais lançaram mão de Mandados de Injunção, instrumento apropriado para suprir lacunas legislativas. Como resultado dessas demandas, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem aplicar aos servidores públicos federais a mesma regra aplicada aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, art. 57, da Lei 8.213/91.

    Tal aplicação foi estendida a diversas categorias de servidores, entre as quais os Fiscais Federais Agropecuários, em razão do Mandando de Injunção nº 1601, impetrado pelo escritório Torreão Braz Advogados em nome da ANFFA Sindical, no qual a Administração ficou obrigada a proceder à análise da situação fática de todos os substituídos do ANFFA Sindical, no que concerne à aposentadoria especial, sem mencionar qualquer distinção entre os filiados, sejam eles ativos ou inativos.

    Em que pese a dificuldade que a Administração vem tendo em aplicar aos servidores públicos as disposições sobre aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, nada impede que os servidores busquem essa aplicação imediata, ainda que na via judicial.

    No que tange à aposentadoria especial propriamente dita, caracterizada pelo exercício laboral sob condições que afetem a saúde do servidor por 25 anos de maneira permanente, não ocasional, esta só é indicada para situações muito específicas.

    A aposentadoria especial não demanda qualquer outro requisito, além dos 25 anos de trabalho ininterrupto sob condições insalubres/nocivas, por outro lado, não é deferida com paridade em razão do disposto no art. 4º, da Orientação Normativa nº10/2010, expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para regular a aplicação do direito à aposentadoria especial de servidores públicos federais.

    A mesma orientação normativa proíbe a utilização da contagem em dobro de licença-prêmio e, ao mesmo tempo, proíbe a sua desaverbação e conversão em pecúnia, quando da aposentadora.

    Dessa feita, por existir orientação normativa com previsão expressamente contrária a essas pretensões, todas essas vantagens terão, necessariamente, que ser perseguidas por meio de ação judicial, pois a Administração está obrigada a aplicar tais mandamentos, mesmo que passíveis de impugnação judicial.

    Como o pedido de aposentadoria especial gera, de imediato, lesão a alguns direitos adquiridos do servidor e a possível redução substancial de seus proventos, sua aplicação é sugerida em casos muito particulares. Isso porque aquele servidor que possui o direito à aposentadoria de forma especial, também possui todos os requisitos de aposentadoria pelo regime comum, com a exceção, a depender do caso, do requisito da idade, desnecessário na aposentadoria especial.

    Sabe-se que, em um primeiro momento, foi aconselhado que se desse entrada em requerimentos administrativos disponibilizados pela própria ANFFA Sindical. Porém, como a maioria desses requerimentos sequer foi respondido ou quando respondido não foram apreciados todos os pedidos, viu-se a necessidade de um atendimento individualizado.

    Com o objetivo de melhor tutelar o interesse de seus filiados, a ANFFA Sindical firmou uma parceria com o escritório Torreão Braz Advogados, especializado em direito administrativo e com conhecimento amplo sobre as questões que envolvem o usufruto da aposentadoria especial, para a avaliação individual da situação de seus filiados em relação à matéria, por meio da qual o escritório fornecerá uma consultoria detalhada sobre todos os possíveis benefícios e malefícios decorrentes da aposentadoria especial, bem como apresentar a opção de aposentadoria pelo regime comum, contando o tempo insalubre de forma especial, de maneira a auxiliar o filiado na escolha do regime de sua aposentadoria.

    Essa consultoria será gratuita para os filiados da ANFFA Sindical, que deverão contatar o departamento jurídico do Sindicato e requerer uma consultoria informando o tema “aposentadoria especial - análise jurídica individualizada”, encaminhando, na mesma oportunidade, os seguintes documentos:

    • Data de nascimento;
    • Certidão de Tempo de Serviço;
    • Caso disponível, cópia das folhas da Carteira de Trabalho (CTPS) preenchidas;
    • Laudos de insalubridade do ambiente de trabalho ou, na ausência destes, contracheques do período em que percebeu adicional de insalubridade;
    • Requerimento administrativo de pedido de aposentadoria especial protocolado e resposta administrativa, caso disponíveis.

    Outros documentos ou informações poderão se fazer necessários ao longo da realização da análise jurídica da situação individual de cada filiado. Nesse caso, o Escritório comunicará imediatamente ao filiado por meio do Sindicato quais outras informações serão necessárias.

    Estando a documentação completa, o escritório concluirá, após autorização da ANFFA Sindical, a análise jurídica individualizada sobre os benefícios que o filiado poderá pleitear e, ainda, elaborará orientações específicas para cada caso concreto.

    O atendimento individualizado é indispensável, pois a situação dos filiados pode variar extremamente a depender do setor de RH ao qual ele está vinculado e do posicionamento do Chefe de RH ao qual ele se subordina.

    Como mencionado, a vitória obtida pelos Fiscais Federais Agropecuários no Mandado de Injunção nº 1601, impetrado pela ANFFA Sindical, garante aos filiados, que preencham os requisitos, a concessão de aposentadoria especial que não possui requisito de idade mínima a ser atingida.

    Caso seja indicada a propositura de alguma medida judicial e na hipótese do filiado escolher o escritório Torreão Braz Advogados para patrocinar sua medida judicial, tendo em vista o convênio firmado com a ANFFA Sindical, o Escritório organizou-se de modo a defender os interesses dos filiados utilizando parâmetro diferenciados de contratação.

    É importante esclarecer que a escolha do escritório adequado para patrocinar os interesses de cada filiado é uma escolha pessoal e deve ser pautada na confiança para com o profissional a ser escolhido.

    Portanto, o escritório Torreão Braz Advogados gostaria de frisar que a avaliação jurídica individualizada se dá com base no convênio firmado com o Sindicato, e não gera qualquer tipo de vinculação ao escritório, ficando os servidores livres para a contratação do profissional de sua confiança e que os honorários ora anunciados são exclusivos aos filiados da ANFFA Sindical.

    Fonte: Torreão Braz Advogados

    Aposentadoria especial denegada indevidamente - continuidade do trabalho

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    Aposentadoria especial denegada indevidamente - continuidade do trabalho

    Publicado por Marco Aurélio Leite da Silva - 1 ano atrás
    12
    Desde que, por óbvio, estejam supridos todos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial, sob cômputo menor de tempo de contribuição como retribuição, na seara previdenciária, pelo exercício de atividades laborais sob condições insalubres. Não obstante, no dia a dia forense seguidas vezes as situações de fato desbordam totalmente das previsões legais, demandando solução através da integração da norma jurídica sob os princípios gerais do Direito, analogia, costumes etc. 
    Tomemos um exemplo fictício para simplificar.
    Adrualdo trabalhou por 27 anos exposto a riscos de contaminação biológica, exercendo as funções de enfermeiro em um hospital. Ao requerer seu benefício perante o INSS, o pedido de aposentadoria especial é indeferido porque, após as averiguações de praxe, a Autarquia reputa não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos durante um determinado período. Ao computar como tempo comum esse período, o INSS noticia a Adrualdo que ele pode se aposentar por tempo de contribuição uma vez que, convertendo-se os intervalos que podem ser reconhecidos como de insalubridade, atinge ele o total de 33 anos de contribuição. Adrualdo, conquanto inconformado, termina aceitando e se aposenta sob as regras de transição da EC 20/98. Passa a perceber renda mensal, beneficiando-se de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso ocorre e o benefício é concedido com data de início coincidente com a data de entrada do requerimento: 10/10/2001.
    Para fazer frente aos seus compromissos financeiros, Adrualdo se aposenta, mas continua trabalhando, mantendo o mesmo vínculo de emprego, na mesma função e perante o mesmo empregador. Numa palavra, continua trabalhando como enfermeiro no mesmo hospital. Seguindo as regras do Regime Geral de Previdência Social, continua contribuindo como segurado obrigatório. 
    Passam-se oito anos e Adrualdo, que sempre se manteve inconformado com sua situação previdenciária, desliga-se do empregador no dia 10/10/2009 e resolve ingressar perante o Judiciário com uma ação. Pede que seja reconhecido integralmente os períodos que trabalhou como enfermeiro perante o hospital de modo a legitimar-se à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo original. 
    A ação tramita normalmente e, no momento da sentença, o Judiciário percebe que efetivamente Adrualdo sempre teve direito à contagem de todo o período como tempo especial, por exposição comprovada a agentes nocivos biológicos.
    Qual a solução jurídica para o caso?
    É preciso ponderar que Adrualdo não obteve aposentadoria especial na via administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que ganha relevo ao considerarmos que houve continuidade no trabalho, no mesmo emprego, mesmo após a aposentação, até o término de seu contrato de trabalho, em 10/10/2009.
    Enquanto beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, Adrualdo efetivamente podia continuar trabalhando, inclusive contribuindo como segurado obrigatória. No entanto, como pretendente à condição de beneficiário de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo original, Adrualdo se põe diante de um curioso dilema. É que existe proibição no Regime Geral de Previdência Social para a continuidade de trabalho do aposentado sob exposição aos mesmos agentes nocivos.
    Assim dispõe o artigo 57§ 8º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº9.732/98):
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] 
    § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 
    Por sua vez, o artigo 46 disciplina:
    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    Eis que o aposentado que continuar a exercer suas atividades sob os mesmos agentes nocivos terá sua aposentadoria especial cancelada. 
    É verdade que Adrualdo não recebeu aposentadoria especial, mas sim por tempo de contribuição. No entanto, a pretensão de receber aposentadoria especial desde o requerimento inicial implica em pretender que se conceda aposentadoria especial a alguém que continuou trabalhando exposto aos mesmos agentes nocivos, o que não é permitido. 
    Buscando a integração da norma jurídica sob a natureza sistêmica do Regime Geral da Previdência Social, é preciso, ainda, trazer à consideração outros aspectos. Vejamos o que diz o artigo 49Ib, da Lei 8.213/91:
    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
    Conquanto se tenha dispositivo concernente ao benefício de aposentadoria por idade, de se ver que essa regra também se aplica às aposentadorias especiais, por expressa disposição legal que assim o determina:
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
    [...]
    Considerando tudo o que foi dito, temos que não houve pedido administrativo de aposentadoria especial quando do desligamento do emprego em 10/10/2009, tampouco após 90 dias desse parâmetro, simplesmente porque Adrualdo resolveu ingressar com a referida ação judicial. Assim, permaneceu trabalhando durante todo o período de vigência da aposentadoria por tempo de contribuição até o dia 10/10/2009. Ocorre que há vedação legal para a instituição da aposentadoria especial antes do término da exposição aos agentes nocivos que a legitimam.
    Integrando-se todo o regramento, Adrualdo somente poderá fruir de aposentadoria especial a partir de 11/10/2009, ou seja, depois do término de seu trabalho sob os agentes nocivos.
    Não haverá valores a compensar entre o quanto recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição senão no intervalo entre o término do contrato de trabalho e o início da aposentadoria especial, na verdade desde sempre devida.
    Mas, cabe questionar, será que essa é mesmo a melhor solução jurídica para o caso?
    É a solução que se coaduna com os termos legais do sistema previdenciário, como delineado acima. Todavia, isso leva a uma solução que efetivamente distribui justiça?
    Cremos que não.
    A Ciência Jurídica não é uma mera tabuada passível de ser amarrada a laços de lógica que um programador de computadores pode facilmente elaborar. A conclusão a que se chegou acima é lógica e decorre do chaveamento “pode/não pode” que o Sistema estatui. Porém, não produz um resultado sequer razoável.
    Insistimos, o Direito não pode ser integralmente absorto em um fluxograma fechado. Sempre haverá situações cuja imprevisão exige a elaboração de um construto específico para que se faça justiça nos limites exatos do caso concreto. 
    Adrualdo não recebeu sua aposentadoria especial porque o INSS não reconheceu, desde o requerimento administrativo, todo o período comprovado em sua nocividade; mas essa valoração negativa, e isso não pode ser abstraído, foi invalidada por provimento jurisdicional que reconheceu estarem plenamente comprovados todos os períodos trabalhados sob o risco de contaminação biológica.
    Então o que se tem é que a premissa de que partiu o INSS ao denegar a aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição é uma premissa inválida. Se é uma premissa inválida, não pode deflagrar eficácia cujo ápice é a fixação do termo inicial do direito desde sempre existente somente para quase uma década depois.
    Nem se diga que Adrualdo deixou o tempo passar e só depois de oito anos tomou providências judiciárias. Adrualdo pediu o seu benefício e não recebeu o que lhe era de direito. Desde o início, passou a beneficiário de renda menor do que a que tinha direito e, por isso, continuou trabalhando.
    Continuou trabalhando sob os ditames do próprio Regime Geral de Previdência Social, ou seja, contribuindo para o sistema, diga-se, como segurado obrigatório.
    Ademais, se ingressou somente depois de oito anos com a ação judicial, o fez dentro do prazo decadencial para a revisão de seu benefício, de modo que não se lhe pode impor quaisquer efeitos nocivos já que não houve preclusão alguma em seu desfavor.
    Assim, fixar o início da aposentadoria especial de Adrualdo após o término de seu contrato de trabalho não é uma solução justa. Correto que o direito seja reconhecido sob a eficácia temporal que dele mesmo decorre, de modo que a aposentadoria especial deve ser implantada desde o requerimento administrativo, com todos os efeitos financeiros, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas atrasadas e a compensação com os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
    O comando normativo que impede a continuidade do segurado beneficiário de aposentadoria especial sob os agentes nocivos é regra que deve ser interpretada para a disciplina de eventos presentes em relação a efeitos futuros, não podendo impedir o reconhecimento de direito pretérito, defendido dentro do prazo decadencial, sob plena comprovação.
    Diante de todo o exposto, vênia da discordância judiciosa adiante transcrita, não tenho como de bom direito o quanto asseverado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU:
    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO QUENÃO SE DESLIGOU DO EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE A OUTROBENEFÍCIO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADEDE SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS EM CONFRONTO. 1. Foi colacionado precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, se a parte já preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício, quando o requereu, administrativamente, os efeitos da concessão retroagem à data do dito requerimento, ainda que o preenchimento dos ditos requisitos só tenha sido comprovado através do ajuizamento da demanda. 2. Não há a imprescindível identidade entre as situações fático-jurídicas em confronto, considerando que, neste feito, a Turma de origem decidiu retroagir os efeitos do deferimento da aposentadoria à datada citação, em virtude de outros motivos, não evidenciados no aresto paradigma. 3. É que os requerimentos administrativos noticiados nos autos versam sobre aposentadoria por tempo de contribuição, que tem requisitos próprios, diferentes daqueles reclamados para o deferimento de aposentadoria especial. 4. Ademais, a partir de uma análise sistêmica dos artigos 46, “caput”,49Ib56, § 8º, e 57§ 2º, da Lei nº 8.213/91, entendeu-seque, como o demandante não se desligou do emprego, em que estava exposto a agentes agressivos, não seria possível fazer retroagirem os efeitos da concessão da aposentadoria à data do requerimento administrativo. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - IUJ: 200551510692341 RJ , Relator: JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 16/03/2009)
    Como se vê, vem prevalecendo o conteúdo meramente formal da lógica estatuída no Regime Geral de Previdência Social, abstraindo-se a vontade última da norma, que muito melhor se coaduna com a defesa da plena eficácia de um direito desde o momento em que preenchidos todos os seus requisitos.

    Marco Aurélio Leite da Silva
    Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993.
    (Opiniões despidas de eventuais considerações político-judiciárias --- apenas jurídicas) Nascido no Rio de Janeiro - RJ (antiga Guanabara - GB), desde criança reside no interior de São Paulo (Vale do Paraíba). Cursou Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Fundação Valeparaibana de Ens...