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segunda-feira, 9 de março de 2015

Aposentadoria especial denegada indevidamente - continuidade do trabalho

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Aposentadoria especial denegada indevidamente - continuidade do trabalho

Publicado por Marco Aurélio Leite da Silva - 1 ano atrás
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Desde que, por óbvio, estejam supridos todos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria especial, sob cômputo menor de tempo de contribuição como retribuição, na seara previdenciária, pelo exercício de atividades laborais sob condições insalubres. Não obstante, no dia a dia forense seguidas vezes as situações de fato desbordam totalmente das previsões legais, demandando solução através da integração da norma jurídica sob os princípios gerais do Direito, analogia, costumes etc. 
Tomemos um exemplo fictício para simplificar.
Adrualdo trabalhou por 27 anos exposto a riscos de contaminação biológica, exercendo as funções de enfermeiro em um hospital. Ao requerer seu benefício perante o INSS, o pedido de aposentadoria especial é indeferido porque, após as averiguações de praxe, a Autarquia reputa não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos durante um determinado período. Ao computar como tempo comum esse período, o INSS noticia a Adrualdo que ele pode se aposentar por tempo de contribuição uma vez que, convertendo-se os intervalos que podem ser reconhecidos como de insalubridade, atinge ele o total de 33 anos de contribuição. Adrualdo, conquanto inconformado, termina aceitando e se aposenta sob as regras de transição da EC 20/98. Passa a perceber renda mensal, beneficiando-se de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso ocorre e o benefício é concedido com data de início coincidente com a data de entrada do requerimento: 10/10/2001.
Para fazer frente aos seus compromissos financeiros, Adrualdo se aposenta, mas continua trabalhando, mantendo o mesmo vínculo de emprego, na mesma função e perante o mesmo empregador. Numa palavra, continua trabalhando como enfermeiro no mesmo hospital. Seguindo as regras do Regime Geral de Previdência Social, continua contribuindo como segurado obrigatório. 
Passam-se oito anos e Adrualdo, que sempre se manteve inconformado com sua situação previdenciária, desliga-se do empregador no dia 10/10/2009 e resolve ingressar perante o Judiciário com uma ação. Pede que seja reconhecido integralmente os períodos que trabalhou como enfermeiro perante o hospital de modo a legitimar-se à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo original. 
A ação tramita normalmente e, no momento da sentença, o Judiciário percebe que efetivamente Adrualdo sempre teve direito à contagem de todo o período como tempo especial, por exposição comprovada a agentes nocivos biológicos.
Qual a solução jurídica para o caso?
É preciso ponderar que Adrualdo não obteve aposentadoria especial na via administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que ganha relevo ao considerarmos que houve continuidade no trabalho, no mesmo emprego, mesmo após a aposentação, até o término de seu contrato de trabalho, em 10/10/2009.
Enquanto beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, Adrualdo efetivamente podia continuar trabalhando, inclusive contribuindo como segurado obrigatória. No entanto, como pretendente à condição de beneficiário de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo original, Adrualdo se põe diante de um curioso dilema. É que existe proibição no Regime Geral de Previdência Social para a continuidade de trabalho do aposentado sob exposição aos mesmos agentes nocivos.
Assim dispõe o artigo 57§ 8º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº9.732/98):
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] 
§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 
Por sua vez, o artigo 46 disciplina:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Eis que o aposentado que continuar a exercer suas atividades sob os mesmos agentes nocivos terá sua aposentadoria especial cancelada. 
É verdade que Adrualdo não recebeu aposentadoria especial, mas sim por tempo de contribuição. No entanto, a pretensão de receber aposentadoria especial desde o requerimento inicial implica em pretender que se conceda aposentadoria especial a alguém que continuou trabalhando exposto aos mesmos agentes nocivos, o que não é permitido. 
Buscando a integração da norma jurídica sob a natureza sistêmica do Regime Geral da Previdência Social, é preciso, ainda, trazer à consideração outros aspectos. Vejamos o que diz o artigo 49Ib, da Lei 8.213/91:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
Conquanto se tenha dispositivo concernente ao benefício de aposentadoria por idade, de se ver que essa regra também se aplica às aposentadorias especiais, por expressa disposição legal que assim o determina:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
[...]
Considerando tudo o que foi dito, temos que não houve pedido administrativo de aposentadoria especial quando do desligamento do emprego em 10/10/2009, tampouco após 90 dias desse parâmetro, simplesmente porque Adrualdo resolveu ingressar com a referida ação judicial. Assim, permaneceu trabalhando durante todo o período de vigência da aposentadoria por tempo de contribuição até o dia 10/10/2009. Ocorre que há vedação legal para a instituição da aposentadoria especial antes do término da exposição aos agentes nocivos que a legitimam.
Integrando-se todo o regramento, Adrualdo somente poderá fruir de aposentadoria especial a partir de 11/10/2009, ou seja, depois do término de seu trabalho sob os agentes nocivos.
Não haverá valores a compensar entre o quanto recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição senão no intervalo entre o término do contrato de trabalho e o início da aposentadoria especial, na verdade desde sempre devida.
Mas, cabe questionar, será que essa é mesmo a melhor solução jurídica para o caso?
É a solução que se coaduna com os termos legais do sistema previdenciário, como delineado acima. Todavia, isso leva a uma solução que efetivamente distribui justiça?
Cremos que não.
A Ciência Jurídica não é uma mera tabuada passível de ser amarrada a laços de lógica que um programador de computadores pode facilmente elaborar. A conclusão a que se chegou acima é lógica e decorre do chaveamento “pode/não pode” que o Sistema estatui. Porém, não produz um resultado sequer razoável.
Insistimos, o Direito não pode ser integralmente absorto em um fluxograma fechado. Sempre haverá situações cuja imprevisão exige a elaboração de um construto específico para que se faça justiça nos limites exatos do caso concreto. 
Adrualdo não recebeu sua aposentadoria especial porque o INSS não reconheceu, desde o requerimento administrativo, todo o período comprovado em sua nocividade; mas essa valoração negativa, e isso não pode ser abstraído, foi invalidada por provimento jurisdicional que reconheceu estarem plenamente comprovados todos os períodos trabalhados sob o risco de contaminação biológica.
Então o que se tem é que a premissa de que partiu o INSS ao denegar a aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição é uma premissa inválida. Se é uma premissa inválida, não pode deflagrar eficácia cujo ápice é a fixação do termo inicial do direito desde sempre existente somente para quase uma década depois.
Nem se diga que Adrualdo deixou o tempo passar e só depois de oito anos tomou providências judiciárias. Adrualdo pediu o seu benefício e não recebeu o que lhe era de direito. Desde o início, passou a beneficiário de renda menor do que a que tinha direito e, por isso, continuou trabalhando.
Continuou trabalhando sob os ditames do próprio Regime Geral de Previdência Social, ou seja, contribuindo para o sistema, diga-se, como segurado obrigatório.
Ademais, se ingressou somente depois de oito anos com a ação judicial, o fez dentro do prazo decadencial para a revisão de seu benefício, de modo que não se lhe pode impor quaisquer efeitos nocivos já que não houve preclusão alguma em seu desfavor.
Assim, fixar o início da aposentadoria especial de Adrualdo após o término de seu contrato de trabalho não é uma solução justa. Correto que o direito seja reconhecido sob a eficácia temporal que dele mesmo decorre, de modo que a aposentadoria especial deve ser implantada desde o requerimento administrativo, com todos os efeitos financeiros, ressalvando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas atrasadas e a compensação com os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O comando normativo que impede a continuidade do segurado beneficiário de aposentadoria especial sob os agentes nocivos é regra que deve ser interpretada para a disciplina de eventos presentes em relação a efeitos futuros, não podendo impedir o reconhecimento de direito pretérito, defendido dentro do prazo decadencial, sob plena comprovação.
Diante de todo o exposto, vênia da discordância judiciosa adiante transcrita, não tenho como de bom direito o quanto asseverado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO QUENÃO SE DESLIGOU DO EMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE A OUTROBENEFÍCIO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADEDE SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS EM CONFRONTO. 1. Foi colacionado precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, se a parte já preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício, quando o requereu, administrativamente, os efeitos da concessão retroagem à data do dito requerimento, ainda que o preenchimento dos ditos requisitos só tenha sido comprovado através do ajuizamento da demanda. 2. Não há a imprescindível identidade entre as situações fático-jurídicas em confronto, considerando que, neste feito, a Turma de origem decidiu retroagir os efeitos do deferimento da aposentadoria à datada citação, em virtude de outros motivos, não evidenciados no aresto paradigma. 3. É que os requerimentos administrativos noticiados nos autos versam sobre aposentadoria por tempo de contribuição, que tem requisitos próprios, diferentes daqueles reclamados para o deferimento de aposentadoria especial. 4. Ademais, a partir de uma análise sistêmica dos artigos 46, “caput”,49Ib56, § 8º, e 57§ 2º, da Lei nº 8.213/91, entendeu-seque, como o demandante não se desligou do emprego, em que estava exposto a agentes agressivos, não seria possível fazer retroagirem os efeitos da concessão da aposentadoria à data do requerimento administrativo. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - IUJ: 200551510692341 RJ , Relator: JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 16/03/2009)
Como se vê, vem prevalecendo o conteúdo meramente formal da lógica estatuída no Regime Geral de Previdência Social, abstraindo-se a vontade última da norma, que muito melhor se coaduna com a defesa da plena eficácia de um direito desde o momento em que preenchidos todos os seus requisitos.

Marco Aurélio Leite da Silva
Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993.
(Opiniões despidas de eventuais considerações político-judiciárias --- apenas jurídicas) Nascido no Rio de Janeiro - RJ (antiga Guanabara - GB), desde criança reside no interior de São Paulo (Vale do Paraíba). Cursou Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Fundação Valeparaibana de Ens...

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