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Orientações para o pedido de aposentadoria especial
Nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos federais, ressalvados os casos em que o servidor é portador de deficiência física ou exerce suas atividades funcionais submetido a condições nocivas à saúde ou à integridade física.
No entanto, em que pese a previsão constitucional expressa assegurando a contagem diferenciada do tempo de serviço para aqueles servidores que exerçam atividade de risco, bem como submetidos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mesmo transcorridos mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda não foi editada Lei Complementar que regulamente a matéria.
Em razão da mora legislativa, diversos servidores públicos federais lançaram mão de Mandados de Injunção, instrumento apropriado para suprir lacunas legislativas. Como resultado dessas demandas, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem aplicar aos servidores públicos federais a mesma regra aplicada aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, art. 57, da Lei 8.213/91.
Tal aplicação foi estendida a diversas categorias de servidores, entre as quais os Fiscais Federais Agropecuários, em razão do Mandando de Injunção nº 1601, impetrado pelo escritório Torreão Braz Advogados em nome da ANFFA Sindical, no qual a Administração ficou obrigada a proceder à análise da situação fática de todos os substituídos do ANFFA Sindical, no que concerne à aposentadoria especial, sem mencionar qualquer distinção entre os filiados, sejam eles ativos ou inativos.
Em que pese a dificuldade que a Administração vem tendo em aplicar aos servidores públicos as disposições sobre aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, nada impede que os servidores busquem essa aplicação imediata, ainda que na via judicial.
No que tange à aposentadoria especial propriamente dita, caracterizada pelo exercício laboral sob condições que afetem a saúde do servidor por 25 anos de maneira permanente, não ocasional, esta só é indicada para situações muito específicas.
A aposentadoria especial não demanda qualquer outro requisito, além dos 25 anos de trabalho ininterrupto sob condições insalubres/nocivas, por outro lado, não é deferida com paridade em razão do disposto no art. 4º, da Orientação Normativa nº10/2010, expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para regular a aplicação do direito à aposentadoria especial de servidores públicos federais.
A mesma orientação normativa proíbe a utilização da contagem em dobro de licença-prêmio e, ao mesmo tempo, proíbe a sua desaverbação e conversão em pecúnia, quando da aposentadora.
Dessa feita, por existir orientação normativa com previsão expressamente contrária a essas pretensões, todas essas vantagens terão, necessariamente, que ser perseguidas por meio de ação judicial, pois a Administração está obrigada a aplicar tais mandamentos, mesmo que passíveis de impugnação judicial.
Como o pedido de aposentadoria especial gera, de imediato, lesão a alguns direitos adquiridos do servidor e a possível redução substancial de seus proventos, sua aplicação é sugerida em casos muito particulares. Isso porque aquele servidor que possui o direito à aposentadoria de forma especial, também possui todos os requisitos de aposentadoria pelo regime comum, com a exceção, a depender do caso, do requisito da idade, desnecessário na aposentadoria especial.
Sabe-se que, em um primeiro momento, foi aconselhado que se desse entrada em requerimentos administrativos disponibilizados pela própria ANFFA Sindical. Porém, como a maioria desses requerimentos sequer foi respondido ou quando respondido não foram apreciados todos os pedidos, viu-se a necessidade de um atendimento individualizado.
Com o objetivo de melhor tutelar o interesse de seus filiados, a ANFFA Sindical firmou uma parceria com o escritório Torreão Braz Advogados, especializado em direito administrativo e com conhecimento amplo sobre as questões que envolvem o usufruto da aposentadoria especial, para a avaliação individual da situação de seus filiados em relação à matéria, por meio da qual o escritório fornecerá uma consultoria detalhada sobre todos os possíveis benefícios e malefícios decorrentes da aposentadoria especial, bem como apresentar a opção de aposentadoria pelo regime comum, contando o tempo insalubre de forma especial, de maneira a auxiliar o filiado na escolha do regime de sua aposentadoria.
Essa consultoria será gratuita para os filiados da ANFFA Sindical, que deverão contatar o departamento jurídico do Sindicato e requerer uma consultoria informando o tema “aposentadoria especial - análise jurídica individualizada”, encaminhando, na mesma oportunidade, os seguintes documentos:
• Data de nascimento;
• Certidão de Tempo de Serviço;
• Caso disponível, cópia das folhas da Carteira de Trabalho (CTPS) preenchidas;
• Laudos de insalubridade do ambiente de trabalho ou, na ausência destes, contracheques do período em que percebeu adicional de insalubridade;
• Requerimento administrativo de pedido de aposentadoria especial protocolado e resposta administrativa, caso disponíveis.
Outros documentos ou informações poderão se fazer necessários ao longo da realização da análise jurídica da situação individual de cada filiado. Nesse caso, o Escritório comunicará imediatamente ao filiado por meio do Sindicato quais outras informações serão necessárias.
Estando a documentação completa, o escritório concluirá, após autorização da ANFFA Sindical, a análise jurídica individualizada sobre os benefícios que o filiado poderá pleitear e, ainda, elaborará orientações específicas para cada caso concreto.
O atendimento individualizado é indispensável, pois a situação dos filiados pode variar extremamente a depender do setor de RH ao qual ele está vinculado e do posicionamento do Chefe de RH ao qual ele se subordina.
Como mencionado, a vitória obtida pelos Fiscais Federais Agropecuários no Mandado de Injunção nº 1601, impetrado pela ANFFA Sindical, garante aos filiados, que preencham os requisitos, a concessão de aposentadoria especial que não possui requisito de idade mínima a ser atingida.
Caso seja indicada a propositura de alguma medida judicial e na hipótese do filiado escolher o escritório Torreão Braz Advogados para patrocinar sua medida judicial, tendo em vista o convênio firmado com a ANFFA Sindical, o Escritório organizou-se de modo a defender os interesses dos filiados utilizando parâmetro diferenciados de contratação.
É importante esclarecer que a escolha do escritório adequado para patrocinar os interesses de cada filiado é uma escolha pessoal e deve ser pautada na confiança para com o profissional a ser escolhido.
Portanto, o escritório Torreão Braz Advogados gostaria de frisar que a avaliação jurídica individualizada se dá com base no convênio firmado com o Sindicato, e não gera qualquer tipo de vinculação ao escritório, ficando os servidores livres para a contratação do profissional de sua confiança e que os honorários ora anunciados são exclusivos aos filiados da ANFFA Sindical.
Fonte: Torreão Braz Advogados
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