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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 23 de julho de 2015

Grevistas da Fiocruz no Rio não aceitam proposta do governo

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Agência Brasil     -     23/07/2015

Os funcionários da Fundação Oswaldo Cruz decidiram em assembleia nesta quinta-feira (23) manter a greve da Fiocruz. A presidenta da Associação dos servidores, Justa Helena Franco, afirmou que a proposta do governo de reajuste de 21,3%, parcelado em quatro anos, não repõe a inflação passada.


Ainda de acordo com a presidenta do sindicato, em torno de 70% da Fiocruz parou de funcionar, mas diversas atividades essenciais prestadas foram mantidas, como os serviços hospitalares e ambulatoriais do Instituto Fernandes Figueira (IFF) e do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas.



Os servidores da Fiocruz decidiram paralisar as atividades na última quinta-feira, dia 16 de julho. Os trabalhadores pedem um reajuste de 27,3% em 2016. Mas de acordo com a presidenta da associação, a categoria aceita negociar com o governo o valor de 19% para os próximos dois anos.

MEC promete proposta aos técnico-administrativos até a próxima quarta-feira

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Agência Brasil     -     23/07/2015


Quase dois meses depois de iniciada a greve dos técnico-administrativos das instituições de ensino superior, houve reunião hoje (23) entre representantes da categoria e dos ministérios do Planejamento e da Educação. Para a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra), houve avanços nas negociações de pontos da pauta que não demandam aumento de gastos.


Segundo Fátima dos Reis, coordenadora de Relações Jurídicas da Fasubra, o avanço alcançado foi o Ministério da Educação se comprometer a apresentar uma proposta até a próxima quarta-feira (29). Além da Fasubra, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica participou da reunião.


A coordenadora ressalta que entre as principais demandas específicas da categoria estão a revisão do sistema de eleições para reitores e colegiados das universidades, bem como o estabelecimento de turno contínuo para os servidores.



Dados da Fasubra mostram que os servidores técnico-administrativos de 65 instituições federais de ensino superior estão em greve desde o dia 28 de maio. Além das demandas específicas da categoria, os trabalhadores pedem, em conjunto com outras carreiras de funcionários públicos, o reajuste salarial de 27,3% em 2016, enquanto o governo oferece 21% em quatro anos.

Servidores federais marcam assembleia para decidir dia 29 sobre greve nacional

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Agência Brasil     -     23/07/2015


Os servidores públicos federais farão assembleia na próxima quarta-feira (29) para discutir a proposta de reajuste salarial feita pelo governo e decidir se aderem ou não à greve nacional. Representantes de entidades sindicais estiveram reunidos hoje (29) em Brasília e chamaram cada categoria para dialogar internamente sobre as negociações.


Os servidores querem reajuste salarial de 27,3% no ano que vem, e a proposta do governo é 21,3% parcelados em quatro anos. Para o secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal (Sindsep-DF), Oton Pereira, é inaceitável a proposta de quatro anos. “Essa questão não dá para negociar para mais de dois anos”, disse. Outra reivindicação do sindicato é a incorporação das gratificações de desempenho ao vencimento básico.


Pereira explica que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão vai se reunir com as categorias de servidores e deverá dar uma resposta às reivindicações até a terça-feira (28). Na última reunião de negociação, o governo propôs reajustar os auxílios-alimentação e saúde em 22,8%. Com isso, os trabalhadores passariam a receber R$ 458 para a alimentação. Já o valor para a saúde é variado. Também foi proposto o reajuste do auxílio-creche em 317,3%, chegando a R$ 396, no Distrito Federal. O valor desse benefício não é reajustado desde 1995.



Entre as categorias que já entraram em greve estão os funcionários da Previdência Social, professores universitários e integrantes dos quadros técnico-administrativos das instituições federais de ensino superior.

PARA QUEM ATUAMOS ENTIDADES DE CLASSE

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PARA QUEM ATUAMOS

Entidades de Classe

Conhecemos como peculiaridades e Necessidades das Entidades de classe dos Agentes e Servidores Públicos.  Conhecemos como Dificuldades, como pressões e Os anseios da categoria . ISSO Porque há ano advogamos Exclusivamente parágrafo Agentes e Servidores Públicos contra o Estado.
Nossas EXCLUSIVIDADE e Experiência nsa capacitam A pensar como Soluções dos Problemas Jurídicos das Entidades (e SEUS filiados) A Partir de Uma Visão sistêmica. Compreendemos that uma judicialização APENAS UMA Como das Formas de resolver Problemas Jurídicos, that information um parágrafo o dirigente Classista e Tao do relevant Quanto a Solução Jurídica. E sabemos that um Agilidade e Um Componente Importante da Solução.
Podemos atuar tanto  judicialmente , nsa Quanto  Órgãos de Controle  OU MESMO administrativamente  defendendo OS DIREITOS da categoria, sem Nunca Esquecer Que, diferente da esfera Privada, nenhum Âmbito administrativo o Interesse Público NÃO PODE Ser ignorado.
Nossa advocacia acompanha Toda a  jornada do Servidor Público , fazer concurso À Aposentadoria e  coletivamente  Podemos destacar Nossa Atuação em Defesa da Revisão Geral anual, do Direito de greve, contra a terceirização, nomeações irreguläres e Desvio de Função, na busca de Adicionais e na Elaboração e Revisão de Projetos de Plano de Cargos e salarios. Destacamos also Nossa advocacia Pela Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho, na Defesa de Registros SINDICAIS, Negociação coletiva, Pela Defesa das competencias de dos Cargos Públicos, prerrogativas das Carreiras, em Tomada de Contas e Questões ligadas Ao Orçamento Público. Merece registro, AINDA, Nossa Luta Pela Defesa da Regulamentação de Aposentadoria especial, da contagem de Tempo de Serviço Público e da incorporação de parcelas remuneratórias AOS Proventos.
Para Saber Mais Sobre Nossa advocacia exclusiva, visite OS campos de Interesse dos Agentes e Servidores Públicos

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PARA QUEM ATUAMOS CANDIDATO A CARGO PÚBLICO

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CANDIDATO A CARGO PÚBLICO

Nossa advocacia, voltada exclusivamente para solução de problemas jurídicos de servidores públicos, começa pela defesa do candidato a cargo público no âmbito da seleção e provimento.
O candidato pode enfrentar problemas relacionados ao concurso público propriamente dito, à nomeação ou à posse e exercício. Os problemas enfrentados neste primeiro passo podem surgir no gabarito das questões, na nota prova, na avaliação, na classificação ou pela peterição por outro candidato ou terceirizados. Também podem surgir dificuldades com requisitos de escolaridade ou laudos médicos, definição de quantidade de vagas ou dos candidatos às vagas destinadas às pessosas com deficiência. Ainda podem surgir problemas relacionados ao direito à acumulação, local de lotação, deslocamento (remoção ou licença para acompanhar conjuge), fixação da jornada ou, então, dificuldades no estágio probatório ou para conseguir a recondução.
Os anos de experiência atuando na defesa do candidato a cargo público, além de nos capacitar a apontar com agilidade a solução para qualquer um desses problemas, nos ensinou que o cliente vem de uma longa e exaustiva jornada de estudos, com readaptação de rotina, e necessita de suporte e segurança para afastar esta dificuldade extra.
Para saber mais sobre nossa advocacia na defesa de candidatos a cargos públicos visite nosso Blog Direito dos Concursos
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PARA QUEM ATUAMOS SERVIDORES INATIVOS

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SERVIDORES INATIVOS

Depois de anos de atividade, a chegada de um servidor à aposentadoria, uma das fases mais importantes da vida, deve ser respeitosa e respeitada. Caso não seja, estamos aptos a ampará-lo.
Nossa advocacia exclusiva na solução de problemas jurídicos para agentes, servidores públicos nos capacitou a tratar com naturalidade sobre temas espinhosos como paridade, integralidade, aposentadoria especial, aposentadoria proporcional pela média, acumulação de proventos, contagem de tempo de serviço, abono de permanência, desaposentação, indenização por demora na concessão da aposentadoria, aposentadoria complementar, pensão, acumulação de pensões, cassação de aposentadoria, aposentadoria julgada ilegal no tribunal de contas, incorporação de parcela aos proventos, retorno à atividade, ocupação de emprego ou função pública.
Para saber mais sobre nossa advocacia, visite os campos de interesse dos agentes e servidores públicos
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SERVIDORES ATIVOS PARA QUEM ATUAMOS

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SERVIDORES ATIVOS

Depois do ingresso no serviço público, nossa advocacia exclusiva para servidores públicos se volta para a defesa dos interesses do servidor ativo. E é na atividade que o servidor ou agente público tem mais interações com a administração. Enquanto o ingresso e a aposentadoria são atos isolados, na atividade há uma relação contínua com a administração, relativamente a Exercício e afastamento, Remuneração, ao desconto de Tributos, Saúde no trabalho e Disciplina.
Como advogamos há mais de uma década com todos os nossos talentos e recursos para defender agentes, servidores públicos e suas entidades de classe, estamos habilitados aapresentar as melhores soluções para problemas envolvendo estágio probatório, estabilidade, acumulação, remoção, redistribuição, licença (para acompanhar cônjuge, capacitação, para estudos), desvio de função, indenização, incorporação, restituição indevida de parcelas recebidas de boa-fé (ou prescritas ou sem o devido processo legal), incidência indevida de imposto ou contribuição, adicional (insalubridade, periculosidade), sindicância, processo administrativo disciplinar, reintegração de servidor, tomadas de contas em Tribunal de Contas, ação de improbidade etc.
A solução pode ser encaminhada tanto administrativamente, quanto judicialmente ou até mesmo por meio de uma simples orientação. Muitos clientes nos procuraram para ingressar com uma ação judicial e saíram com um aconselhamento que lhes resolveu o problema. Isso é possível porque temos uma visão e compreensão ampla e sistêmica do direito dos servidores públicos.
Para saber mais sobre nossa advocacia, visite os campos de interesse dos agentes e servidores públicos

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Comissão votará reajuste para defensores públicos

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Agência Senado     -     23/07/2015

Após aprovar reajustes para servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) votará, após o recesso parlamentar (18 a 31 de julho), projeto de lei da Câmara (PLC 22/2015) que eleva o subsídio do defensor público-geral federal para R$ 33.763,00 a partir de 1º de janeiro de 2016.


A proposta - que tem parecer favorável do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR) - também altera a remuneração dos demais membros da Defensoria Pública da União (DPU). O projeto determina que o subsídio do defensor-geral servirá de parâmetro para o reajuste dos vencimentos e que a remuneração será escalonada, com diferença de 5% entre as categorias que compõem a carreira.


Na última terça-feira (21), a presidente Dilma Rousseff vetou o projeto que concedia reajuste de 53% a 78,56% a servidores do Judiciário, a ser pago em três anos. Ao justificar o veto, Dilma observou que o resultado financeiro da medida chegaria a R$ 25,7 bilhões no período, “impacto contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal na gestão de recursos públicos”. Quanto aos aumentos para o MPU e CNMP, ainda não foram votados pelo Plenário do Senado.


Isonomia


O PLC 22/2015 determina ainda que, a partir de 2016, o subsídio do defensor público-geral federal será estipulado por lei de iniciativa da DPU. Quatro critérios deverão ser observados para isso: previsão orçamentária; necessidade de recuperação do poder aquisitivo do subsídio; adoção do valor da remuneração mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório; e equiparação de seu valor com o das demais carreiras do funcionalismo federal.


Na justificação do PLC 22/2015, o defensor público-geral federal ressaltou a necessidade de adequar a estrutura remuneratória do órgão à nova posição institucional estabelecida pelas Emendas Constitucionais 74 (2013) e 80 (2014), que o colocaram em condições de igualdade com o Judiciário e o Ministério Público. Tal ponderação convenceu Jucá a recomendar a aprovação do projeto.


“Nada mais correto do que implantar a isonomia de subsídios, no âmbito da União, entre os defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público. Impõe-se, face a sua elevada responsabilidade, não apenas dar-lhe tratamento adequado, como tornar atraente a carreira da defensoria pública”, avaliou Jucá.


Depois de ser votado pelo CCJ, o PLS 22/2015 será examinado pelo Plenário do Senado.

Corrupção é causa de 59% das expulsões no Poder Executivo Federal em 2015

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BSPF     -     23/07/2015


No total, foram aplicadas 266 penalidades. Desde 2003, mais de cinco mil servidores foram expulsos, o que resulta numa média de mais de um por dia


No primeiro semestre de 2015, o Poder Executivo Federal aplicou 266 penalidades expulsivas a agentes públicos por envolvimento em atividades contrárias à Lei nº 8.112/1990, sendo 59% por práticas relacionadas à corrupção. A informação está contida no relatório de punições expulsivas, divulgado mensalmente pela Controladoria-Geral da União (CGU).


Neste ano, foram registradas 227 demissões de servidores efetivos, 16 destituições de ocupantes de cargos em comissão e 23 cassações de aposentadorias. O mês de junho obteve o maior número de penalidades aplicadas, com o total de 81 expulsões.


Além de corrupção, outras razões para expulsões de servidores foram: abandono de cargo, inassiduidade ou acumulação ilícita de cargos; atuação de forma desidiosa; e participação em gerência ou administração de sociedade privada. No âmbito da Administração Pública Federal, em todos os estados houve expulsão em 2015, exceto em Sergipe e Piauí.


Desde 2003, foram aplicadas 5.390 punições expulsivas a servidores, uma média de mais de uma por dia. As penalidades foram aplicadas pelos órgãos da Administração Pública Federal. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, como a Caixa Econômica, os Correios, a Petrobras, entre outras.


O servidor apenado, a depender do tipo de infração cometida, não poderá ocupar cargo público pelo prazo de cinco anos ou poderá, até mesmo, ficar impedido de retornar ao serviço público. Também fica inelegível por oito anos, nos termos da Lei da Ficha Limpa.


A Controladoria também mantém o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), disponível no Portal da Transparência do Governo Federal. A ferramenta permite consultar, de forma detalhada, a punição aplicada ao servidor, órgão de lotação, data da punição, a Unidade da Federação (UF) e fundamentos legais.



Fonte: Assessoria de Imprensa da CGU

Após veto, aumento do Judiciário volta ao Congresso

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Jornal Extra     -     23/07/2015


A presidenta Dilma Rousseff vetou integralmente o Projeto de Lei 7.920/ 2014, aprovado pelo Senado, que autorizou reajustes de 53% a 78,56% para os servidores do Poder Judiciário. O veto foi publicado no Diário Oficial da União de ontem. Assim, o projeto volta ao Congresso Nacional, onde pode ser derrubado. Para isso, é preciso maioria absoluta entre deputados (257 votos) e senadores (41). Se cair, o texto voltará para a presidente, que terá 48 horas para promulgá-lo.

Comissão aprova obrigatoriedade de concurso para contratar estagiário em órgão público

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Agência Câmara Notícias     -     23/07/2015

A Comissão de Educação aprovou, na quarta-feira (15), proposta que torna obrigatória a realização de processo seletivo público para a contratação de estagiários pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.


A proposta altera a Lei do Estágio (11.788/08) para incluir a imposição, hoje inexistente, apesar de alguns órgãos já realizarem voluntariamente concursos para estagiários.


O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), aos projetos de lei 7867/10, do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), e 2673/11, do deputado Weverton Rocha (PDT-MA).


Benefícios


A obrigatoriedade do processo seletivo está prevista no projeto de Maia. “A proposta poderá promover benefícios para o preenchimento das vagas de estágio disponíveis em instituições públicas, que certamente ganhará em impessoalidade e estímulo à meritocracia”, observou Osmar Serraglio.


Já a proposta de Rocha, de teor semelhante, condiciona a realização da seleção prévia apenas aos casos em que o número de candidatos ao estágio superar o número de vagas oferecidas.


Essa possibilidade foi acatada pelo relator. “Inexistindo demanda suficiente, não se justifica processo seletivo, sendo mesmo caso de inexigibilidade da disputa”, ressaltou.


O substitutivo inclui ainda a possibilidade de não só o próprio órgão interessado realizar a seleção, mas poder terceirizar o processo, sempre sob sua coordenação.


Tramitação


O texto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Medida Provisória 676/2015 - Fórmula 85/95

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Medida Provisória 676/2015 - Fórmula 85/95

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, that dispoe Sobre os Planos de Benefícios da Previdência social.

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Consulte um version Atualizada nenhum site do Planalto
A  presidenta DA REPÚBLICA , no OSU da atribuição that LHE confere o art. 62 da Constituição, adota um Seguinte Medida Provisória, com força * de lei:
Arte. 1 o  A Lei n o  8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguintes alterações:
" Art. 29-C.   O Segurado Que preencher o Requisito Para um Aposentadoria do Tempo de Contribuição poderá OPTAR Pela NÃO Incidência fazer Fator previdenciário, não há Cálculo de SUA Aposentadoria, Quando o total de Resultante da soma de SUA Idade e de Seu ritmo de Contribuição, como incluidas frações, na dados de requerimento da Aposentadoria, para:
I - UO igual a noventa e Pontos cinco, se homem, Observando o ritmo Mínimo de Contribuição de trinta e ano do cinco superiores; OU
II - igual UO superior uns oitenta e Pontos cinco, se mulher, Observando o ritmo Mínimo de Contribuição de trinta ano.
  • 1 º  Como Somas de Idade e de Tempo de Contribuição previstas no caput Serao majoradas em hum Ponto em:  
I - 1 º  de janeiro de 2017;
II - 1 º  de janeiro de 2019;
III - 1 º  de janeiro de 2020;
IV - 1 º  de janeiro de 2021; e
V - 1 º  de janeiro de 2022.
  • 2 º  Pará Efeito de Aplicação do disposto no caput e § 1 não º , Serao acrescidos cinco Pontos à soma da Idade com o ritmo de Contribuição do Professor e da professora that comprovarem Exclusivamente ritmo de efetivo Exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. "(NR)  
Arte. 2 o  This Medida Provisória Entra em dados de vigor na de SUA Publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194 o  da Independência e 127 o  da República.
Dilma Rousseff Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa Carlos Eduardo Gabas


Este texto substitui o publicado NÃO DOU de nenhuma 2015/06/18

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Renan Oliveira

Mestrando em Direito Pela Universidade de Coimbra, Portugal. Especialista EM Direito Tributário Pela Universidade de Caxias do Sul. Consultor de Empresas Formado Pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado não Escritório Jobim Advogados Associados. Posts por Renan Oliveira   

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Leia mais nenhuma Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/legislacao/medida-provisoria-6762015-formula-8595/#ixzz3gkBqEjrb 

Novas Regras para Aposentadoria – MPV nº 676/2015

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Novas Regras para Aposentadoria – MPV nº 676/2015

Odasir Piacini Neto
A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado.
segunda-feira, 29 de junho de 2015



Em 17 de julho de 2013, publiquei artigo nesse site, Migalhas, com o título "A extinção do fator previdenciário"1.
No artigo em questão teci algumas considerações acerca das dificuldades de se extinguir a tão discutida fórmula sem alterar de forma prejudicial o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Na oportunidade, uma das sugestões que fiz para por fim ao fator previdenciário foi a inclusão do requisito idade, cumulativamente com o requisito tempo de contribuição, assim como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos2.
Com o veto da Presidente Dilma Rousseff na proposta que visava por fim ao fator previdenciário e, com a consequente edição da Medida Provisória nº 676/2015, ficou evidente a dificuldade de extinção da odiada formula.
Apesar da minha particular resistência na edição de Medidas Provisórias para tratar de reformas previdenciárias, a nova sistemática adotada pela Medida Provisória 676/2015 cria mecanismos semelhantes ao que sugeri no artigo escrito em 2013, que possibilitam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
A Medida Provisória em questão alterou a Lei nº 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C que possui a seguinte redação:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Note-se que o citado dispositivo autoriza o afastamento do fator previdenciário quando o segurado (homem e mulher) atingir determinada quantidade de "pontos", sendo que dentre esses "pontos" deve ser observado um tempo mínimo de contribuição.
Verifica-se, portanto, que apesar de utilizar a terminologia "pontos" a intenção da Medida Provisória foi nitidamente cumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir a "regra de aposentadoria ideal", 60 (sessenta) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta de contribuição), se mulher, o que, por sua vez, pode ser traduzido pela "regra de pontos" 95 (noventa e cinco) pontos para o homem e 85 (oitenta e cinco) pontos para a mulher.
Vale ressaltar que a progressividade estabelecida no §1º do novo artigo 29-C é bem-vinda e visa preservar, além do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o dito "pacto intergeracional" em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados.
Dessa forma, o requisito temporal para aposentação aumenta de modo a acompanhar o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, preservando-se a "fonte de renda" necessária para custeio dos benefícios daqueles que já se encontram aposentados e passam a viver por um período maior.
A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado3.
Assim sendo, apesar de não se ter extinguido definitivamente o fator previdenciário, bem como ter sido editada por uma Medida Provisória, os mecanismos instituídos pelo novo artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 são passíveis de elogios, sempre em vista do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
___________
2 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
________________
*Odasir Piacini Neto, advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, Especialista em Direito Previdenciário.


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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de motivosAltera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015 


A extinção do fator previdenciário
Odasir Piacini Neto
A extinção não é tão simples quanto parece e caso haja sua efetiva extinção, deverá se estabelecer uma série para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
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Em 11 de julho de 2013, em mais um dia de protestos em nosso país, dessa vez, promovidos por entidades sindicais, uma das principais reinvindicações, ponto em comum entre todos os protestos, foi a exigência do fim do fator previdenciário.
No entanto, a extinção do fator em questão não é tão simples quanto parece, sendo certo que caso haja sua efetiva extinção, deverá se estabelecer uma série de medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
O fator previdenciário foi criado com o advento da lei 9.876/99, que acrescentou o §7° ao artigo 29 da lei 8.213/91, estabelecendo que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo complexa fórmula estabelecida no anexo do referido diploma legal[1].
O fator é utilizado para o cálculo do salário de benefício, uma vez que incide sobre a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da lei 8.213/91[2].
Ao criar o fator previdenciário, a intenção foi corrigir o equivoco legislativo originado pela Emenda Constitucional 20/98, que deixou de incluir um limite mínimo de idade para as aposentadorias por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
A intento legis, portanto, foi evitar que segurados que venham a preencher o requisito tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), venham a se aposentar de forma precoce, uma vez que quanto mais cedo o segurado venha a se aposentar, maior será a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética de contribuições, e, consequentemente, menor será o salário de benefício.
Ocorre que a extinção da fórmula em análise, como vindicada pelas entidades sindicais do país, não pode ocorrer sem que sejam tomadas medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Isso por que a extinção do fator previdenciário, sem o estabelecimento de um limite de idade mínimo, permitiria aposentadorias precoces, sem a devida fonte de custeio, o que, aliado a alta expectativa de vida dos segurados, acabaria, inequivocamente, por comprometer a saúde financeira do sistema, uma vez que os segurados contribuiriam por um período menor, ao passo que gozariam dos benefícios por um período maior.
Quebra-se, portanto, o dito "pacto intergeracional" em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados, uma vez que os segurados estariam se aposentando mais cedo, e aqueles que já se encontram aposentados estariam vivendo mais, sem, no entanto, possuir a devida fonte para custear seus benefícios, tendo em vista que o "responsável" por custear seu benefício, também estará aposentado.
Dessa forma, a extinção do fator previdenciário deve ser vista com ressalvas, sempre considerando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que pode ser preservado alterando-se a legislação de modo a incluir um limite de idade mínimo para aposentação, como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, em que o requisito tempo de contribuição e cumulativo com o requisito idade[3].
_____________
[1] F = Tc x a x [1+ Id + Tc x a) ]
Es 100
F= fator previdenciário;
Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = Idade no momento da aposentadoria;
A = alíquota de contribuição.
[2] Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
[3] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




A inversão da pirâmide etária

Escrito por  portal
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O Brasil ainda é um país de jovens?
Melhor dizer que é um país em franco processo de envelhecimento. A proporção de idosos, que hoje é de 9%, passará a 14% (limiar a partir do qual os países são chamados 'envelhecidos') por volta de 2018 e, em 2050, deverá ser superior a 25% – o que atualmente ocorre apenas no Japão e na Itália, hoje os países com mais envelhecimento respectivamente do mundo e da Europa. Veja, para a França dobrar a proporção de idosos de 7% para 14% foram necessários 115 anos (1865-1980); nós o faremos no equivalente a uma geração. Portanto, chamar o Brasil de país 'jovem' não reflete a velocidade de seu envelhecimento populacional e é perigoso: gera uma inércia, a idéia de que isto não deve ser uma preocupação para a sociedade e de que políticas pertinentes sejam 'coisa do futuro'.

Quais as causas dessa mudança tão rápida na pirâmide etária?
Para que uma população envelheça é necessário um aumento da expectativa de vida e uma diminuição das taxas de fecundidade. No Brasil, o aumento da expectativa de vida nas últimas décadas foi espantoso. Quando eu nasci, em 1945, por exemplo, essa expectativa era de 43 anos. Hoje é de 73 anos! Trinta anos no meu tempo de vida. Ao mesmo tempo, houve uma queda drástica da taxa de fecundidade nas últimas três décadas. O número médio de crianças que uma mulher espera ter até o final de sua vida reprodutiva, que era por volta de 6 em 1975, caiu para 2 em 2005. Ou seja, 2/3 a menos em praticamente uma geração! Duas crianças por mulher significa estar no limiar de reposição – se os casais têm menos que dois filhos não se 'repõem'. Em 1970, apenas 22 países se encontravam nessa situação (todos do mundo desenvolvido); hoje são cerca de 70 e, no ano 2020, serão mais de 120 (a maioria do mundo em desenvolvimento). Apenas os países mais pobres (e, no geral, pequenos) terão taxas de fecundidade acima do limiar de reposição.

Que implicações socioeconômicas isso trará para o Brasil?
Imensas. Não só para o Brasil, mas para o mundo em geral. Os países desenvolvidos primeiro enriqueceram e depois envelheceram. Países como o Brasil estão envelhecendo antes de serem ricos. A população total do mundo crescerá dos 6 bilhões em 2000 para 9 bilhões em 2050. Nesses mesmos 50 anos, a população de idosos terá aumentado de 600 milhões para 2 bilhões – 350%. Contando apenas os países em desenvolvimento, o aumento será de 450%: de 400 milhões em 2000 para 1,7 bilhão em 2050. Isso significa que cerca de 85% do total de idosos do mundo estará vivendo nos países mais pobres. Se essas nações não conseguirem dar uma arrancada significativa para melhorar sua situação econômica, enfrentarão um desafio enorme.

Observe os exemplos do Japão e da Itália. São países que estão preocupadíssimos com sua situação demográfica. Nós teremos esse mesmo perfil daqui a 40 anos, e, o que é crítico, com menos recursos. Quem sustentará essa proporção de idosos? Que políticas estão sendo postas em prática? Como estão sendo preparados os profissionais que estão se formando hoje? Que investimentos estão sendo feitos para que os futuros idosos envelheçam com saúde, continuando ativos e inseridos na sociedade?

Quais as maiores carências hoje no Brasil para atender às necessidades dos idosos? 
A OMS norteia sua política para o envelhecimento de acordo com um documento lançado em 2002, intitulado "Envelhecimento Ativo, um Marco Político". Ele define o ‘envelhecimento ativo’ como o "processo através do qual se possam otimizar as oportunidades para saúde, participação e segurança, de modo a assegurar qualidade de vida à medida que se envelhece". Isso é fundamental. Todos queremos envelhecer, mas com boa saúde, para poder continuar participando da vida em sociedade. E é preciso implantar sistemas que garantam essa segurança também aos mais pobres e vulneráveis. Nossas carências ainda são enormes em relação a esses três pilares do ‘envelhecimento ativo’. Temos um estatuto do idoso excelente, alicerçado em três áreas estratégicas – envelhecimento como tema de desenvolvimento, saúde na velhice e questões sociais relacionadas a essa fase da vida –, porém, falta muito para tê-lo colocado em prática.

O que deveria ser feito com urgência para que a população tenha qualidade de vida nessa fase de envelhecimento? 
Acesso a serviços básicos de saúde – por meio da rede de atenção primária (centros de saúde que prestam assistência à comunidade local) – e garantia de uma renda mínima são os dois pontos essenciais. Nosso país tem feito progressos importantes nesses dois sentidos, principalmente nas regiões mais pobres. Mas ainda há muito a conquistar, sobretudo no tocante a adequar os serviços básicos de saúde para a população idosa.

A OMS tem um projeto sendo implantando em caráter piloto em sete países, entre os quais, o Brasil. Trata-se do ‘Centro de Saúde Amigo do Idoso’, que está sendo testado em São Miguel Paulista e no bairro de Manguinhos, no Rio. Com estrutura apropriada e profissionais especializados, o intuito é prestar assistência efetiva aos problemas comuns nessa faixa etária, como perda de capacidades e doenças crônico-degenerativas, evitando que os idosos precisem recorrer a hospitais.

De suma importância também é o experimento social que o Brasil (e a África do Sul, outro país em desenvolvimento com um esquema similar) está implantando: a aposentadoria não contributiva. Mais de 6 milhões de brasileiros com mais de 65 anos – os mais pobres, a maioria vivendo em zonas rurais – hoje se beneficiam dessa pensão, mesmo que não tenham contribuído para o sistema de seguro social. São os que trabalharam como camponeses sem direitos trabalhistas, no sistema informal da economia. Mesmo pequena, essa pensão tem sido, com freqüência, a única fonte regular de renda de toda a família. Que fazem com o que recebem? Compram alimentos, medicamentos e roupas para todos na casa. Têm acesso a crédito pela primeira vez na vida. Ganham um sentido de dignidade e auto-estima nunca antes sonhados. Calcula-se que mais de 2.000 municípios no Brasil têm suas economias hoje gravitando em torno dessas pensões. Estudos preliminares, tanto no Brasil como na África do Sul, mostram que a sociedade toda sai lucrando.

Além dos programas emergenciais, que outros aspectos deveriam ser repensados?
Quando se passa por uma transformação tão rápida como a demográfica em nosso país, é necessário reinventar a sociedade. Não se pode esperar que as regras e estruturas permaneçam as mesmas, intocáveis, como se fossem reagir naturalmente. É preciso ter visão, antecipar, liderar.

Nesse sentido, a OMS lançou em 2005 um projeto mais amplo: "Cidades Amigas dos Idosos". Tudo começou em Copacabana – onde nasci, numa maternidade transformada em hospital geriátrico. Um bairro que reflete os contrastes e contradições do país como um todo, abrangendo desde as classes alta e média até as mais baixas, inclusive várias favelas que a circundam, e hoje tem uma estrutura etária mais envelhecida do que a do Japão, da Itália ou dos países escandinavos. Urbanizada nos anos 1930, 40, 50, abriga hoje milhares de idosos, adultos que lá permaneceram, enquanto seus filhos e netos migraram para outros bairros. Alguns continuam ativos, fazendo suas caminhadas, indo às compras, freqüentando restaurantes. Mas muitos outros são 'invisíveis'. Estão em suas casas com graus diversos de incapacidade, fragilizados, sem condições de uma vida melhor. Daí a idéia do ‘Copacabana Amiga dos Idosos’, buscando deles as sugestões e preferências, para depois ver o que é viável e colocar em prática por meio de parcerias com o governo, as organizações não-governamentais e o setor privado – todos juntos.

"Cidades Amigas dos Idosos", que de início era apenas ‘Copacabana’, acabou se estendendo ao mundo. Aproveitamos a metodologia para lançar outros, paralelos: ‘Londres Amiga do Idoso’, Xangai, Tóquio, Moscou, Istambul, Nova Délhi, Melbourne, Buenos Aires... São 40 cidades implementando a idéia. No dia internacional do idoso, 1º de outubro, divulgaremos o relatório final do projeto. Ele constitui uma das ações primordiais do Programa de Envelhecimento e Saúde da OMS, que v ê a questão do idoso de forma positiva. É sempre bom lembrar que todos estamos em envelhecimento e que o idoso tem um passado importante. Envelhecer é bom – o ruim é morrer precocemente.



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