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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 6 de março de 2017

União não responde por dívida trabalhista de terceirizada se contrato foi fiscalizado

Consultor Jurídico     -     04/03/2017


A responsabilidade subsidiária de órgãos públicos que contratam serviços terceirizados pode ser afastada se ficar comprovado que o contrato do prestador de serviços foi devidamente fiscalizado. Com base nesse entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a União não teria que pagar dívida trabalhista de uma ex-recepcionista de uma entidade federal.


O processo foi aberto depois que uma ex-empregada de uma empresa de construções alegou ter sido demitida sem aviso prévio da função de recepcionista em um órgão público. Ela pleiteou que a empresa e a União fossem condenadas a pagar as verbas rescisórias, além do pagamento de multas, FGTS e indenização por danos morais, entre outros pedidos.


No entanto, a Advocacia-Geral da União alegou que a União não tinha responsabilidade subsidiária no caso, uma vez que fiscalizou devidamente o contrato com a construtora.


“Dentre outras garantias relacionadas no parágrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, se encontra a que estabelece que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, o que somente ocorreria na hipótese de prova de falta administrativa do ente público, caracterizando ato ilícito”, argumentaram os advogados da União.


A 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes em relação à administração pública, mas condenou a empresa a arcar com as verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas à ex-funcionária.


Assunto no STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal está aguardando o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.


A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Seu voto foi seguido ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.


Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux avaliou que a intenção do legislador da Lei 8.666/1993 foi a de excluir a responsabilidade subsidiária automática da administração pública. Nesse sentido, também votaram os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


Processo 0000465-98.2016.5.10.0016


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Filha de ex-ferroviário não tem direito à pensão estatutária


BSPF     -     04/03/2017

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão formulado por duas filhas de ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).


As apelantes alegam que têm direito ao recebimento integral da pensão, uma vez que a Lei nº 3.373/58 resguarda a filha de ex-funcionário da RFFSA desde que solteira e não exerça cargo público permanente.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ressalta que os pais das autoras eram ferroviários e que trabalharam sob o regime geral previdenciário com direito à complementação de proventos, de acordo com o Decreto-Lei nº 956/1969 c/c a Lei nº 8.186/1991, o que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas.


Todavia, observa o magistrado que embora as autoras defendam que os vínculos dos genitores detinham natureza estatutária, elas não produziram prova desse fato, apesar de o longo período de tramitação do processo que se arrasta desde 15/06/1982.


Em seu voto, o juiz federal salienta que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, situação que foi estendida à filha de ex-ferroviário pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Entretanto, o magistrado esclarece que esse diploma normativo favorável ao dependente de ferroviário foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.


O relator destaca que à época do óbito dos instituidores o regime jurídico aplicável ao dependente é o Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao inválido, condições não atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes.


Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso das autoras.


Processo nº: 2006.38.11.000369-0/MG


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Projeto torna ato de improbidade administrativa pagamento de remuneração acima do teto

BSPF     -     04/03/2017



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6752/16, do Senado Federal, que considera como ato de improbidade administrativa o pagamento de verbas remuneratórias acima do teto e obriga o servidor a devolver os recursos recebidos.


Pelo texto, as providências administrativas para o ressarcimento dos valores pagos a mais independerão da conclusão da ação de improbidade administrativa. O projeto acrescenta dispositivo à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).


A proposta é parte da chamada Agenda Brasil, sugerida pelo ex-presidente do Senado, Renan Calheiros, em agosto do ano passado, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do País. O projeto foi elaborado pela Comissão Especial do Extrateto do Senado, que propôs uma série de medidas para pôr fim aos chamados supersalários.


Tramitação


A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois será votada pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Governo usa jetons para pagar mais a ministros

Diário do Poder     -     03/03/2017



O governo federal pagou em janeiro quase R$2 milhões em jetons a 423 felizes integrantes dos conselhos de administração de empresas públicas como Petrobras, Itaipu Binacional, BNDES e Banco do Brasil. Em 2016 foram gastos mais de R$ 21 milhões. Jetons são usados, como nos governos anteriores, para engordar salários de ministros e assessores. Dyogo Oliveira (Planejamento), por exemplo, recebeu em janeiro R$18 mil do conselho do Senac, além do salário de R$ 30,9 mil.


Antiga Prática


O advogado de Dilma, José Eduardo Cardozo, recebeu R$21,2 mil do conselho do BNDES em setembro, um mês após o impeachment.


Rica boquinha


O conselho de administração da Petrobras é dos mais ambicionados pelos burocratas. Os ex-ministros Dilma e Guido Mantega o presidiram.


Manobra malandra


Mais de 40 autoridades participam de mais de um conselho em estatais bem distintas, como forma de triplicar os vencimentos mensais.


Caixinha, Obrigado

O jeton é mais uma das “vantagens eventuais” que não se sujeitam ao limite do teto constitucional e é depositado, sem descontos, em conta.

Supremo julgará recurso sobre pagamento de bônus a auditores fiscais

Consultor Jurídico     -     03/03/2017


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral num recurso que discute se a administração fazendária pode pagar bônus a auditores fiscais conforme as multas aplicadas. Portanto, o tribunal vai julgar o recurso, que questiona uma versão estadual do “bônus de eficiência” pago a auditores da Receita Federal conforme as multas que apliquem a contribuintes autuados (clique aqui para ver o resultado da votação).

Por nove votos, o Plenário Virtual reconheceu que o processo discute questão constitucional e que o debate extrapola o interesse das partes. O ministro Luiz Edson Fachin votou contra a repercussão, e a ministra Cármen Lúcia não se manifestou, o que conta como voto a favor da repercussão.

O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. Ele enviou o processo ao Plenário Virtual no dia 3 de fevereiro, e o reconhecimento da repercussão geral foi anunciada no dia 24 de fevereiro. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou no caso, e considerou inconstitucional o pagamento de verba extra a funcionários conforme sua produtividade.

O recurso foi ajuizado pelo Ministério Público de Rondônia contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou constitucional um bônus pago a agentes da Secretaria de Fazenda conforme as multas que apliquem a contribuintes em autuações fiscais. Para o MP-RO, o bônus viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação da receita de impostos “a órgão, função ou fundos”.

No TJ-RO, venceu o argumento do desembargador Oudivanil de Martins, para quem não se pode confundir multa com “receita de impostos”. A receita, disse, tem a finalidade de arrecadar, e a multa, de punir.

Em sua manifestação pela repercussão geral do recurso, Lewandowski escreveu que “o caso merece uma análise verticalizada desta corte”. Segundo ele, “diversos entes da Federação” adotaram modelos semelhantes ao de Rondônia, que vincula a gratificação dos servidores ao aumento da arrecadação tributária. “Há de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”, escreveu.

O recurso tem sido acompanhado com atenção por tributaristas. O entendimento a ser adotado nesse processo pode ser aplicado ao bônus criado pelo governo federal para a Receita. A estrutura do bônus federal é bem parecida com a de Rondônia, em que o dinheiro do benefício sairá de um fundo composto das multas tributárias.

A verba extra foi criada pela Medida Provisória 765/2016, em trâmite no Congresso Nacional. Ainda não foi instaurada uma comissão especial para analisar a matéria, mas o texto já recebeu mais de 400 emendas, dezenas delas pedindo o fim do “bônus de eficiência”.

Servidor pode acumular proventos se ingressou antes da EC 20/98

Consultor Jurídico     -     03/03/2017


Servidor aposentado pode acumular proventos desde que tenha retornado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente ato do Tribunal de Contas da União que impediu um servidor público de acumular aposentadoria das Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988.


O servidor disse na ação que ingressou na Aeronáutica em fevereiro de 1979, mas foi reformado por incapacidade para o serviço militar — ele sofreu um acidente de trabalho em 22 de novembro de 1984 que resultou na paralisia permanente de suas pernas. Três anos depois, aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação e tomou posse em 3 de outubro de 1985.


Em 5 de março de 1999, o servidor foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele contou nos autos que passou por três sindicâncias devido à suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil.


Nessas decisões, o fundamento usado foi o de que o servidor teria ingressado antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular proventos militares com cargo público civil. Porém, afirmou que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.


Na ação o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.


Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98.


“No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou Gilmar Mendes.


Mandado de Segurança 34.610


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Projeto da terceirização geral ameaça concursos públicos, dizem especialistas

Correio Braziliense     -     03/03/2017



Para especialistas ouvidos pelo Correio, se proposta apoiada pelo governo for aprovada como está, concursos públicos correm o risco de acabar. Eles também questionam constitucionalidade da medida


O governo federal espera que, em breve, a Câmara dos Deputados vote o Projeto de Lei 4.302/1998, que permite a ampliação do trabalho terceirizado no Brasil. Como o texto regulamenta a contratação de mão de obra terceirizada sem restrições, incluindo na administração pública, uma das principais dúvidas é como a proposta, caso seja aprovada como está agora, afetará os concursos.


Para o advogado Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF, o projeto de lei não só afeta as futuras seleções, como pode representar o fim dos concursos públicos no país.


Para Kolbe, o PL pode ser considerado "uma nefasta aberração jurídica", no que diz respeito à acessibilidade ao cargo ou emprego público. "Sob a ótica da atual Constituição Federal, seria absolutamente incabível", avalia o especialista.
Compartilha de opinião semelhante o professor de direito constitucional Aragonê Fernandes. Para o também juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o projeto vai prejudicar os concursos públicos.


Para Fernandes, no entanto, o texto deve encontrar resistências. "Acho difícil a proposta passar nos moldes em que está. Certamente o projeto foi retirado da gaveta apenas para forçar uma discussão", considera.


Weslei Machado Alves, professor do curso de direito da Universidade Católica de Brasília, também acredita que o texto ameaça os concursos. "A extensão da terceirização, inclusive à atividade fim da administração pública, poderá afetar os concursos públicos e, por consequência, ter-se-á a criação de um emprecilho à isonomia constitnucional nas contrações pelo poder público. Isso porque ao necessitar de contratação de mão-de-obra, o gestor público poderá optar pela terceirização, forma mais simples e desprotegida de admissão de pessoal."


Já para o professor de direito trabalhista do UniCEUB, Luis Fernando Cordeiro, o projeto não vai comprometer os concursos. "Os princípios e regras constitucionais do artigo 37, "caput" e incisos I e II, de necessidade (obrigatoriedade) de concursos públicos para trabalhar para a administração pública (direta e indireta) permanecerão."


Para Cordeiro, a possibilidade de terceirização no setor público continuará como exceção. "Na verdade esse projeto iria beneficiar os órgãos públicos quando contratarem serviços terceirizados, pois estariam isentos de responsabilidade patrimonial como hoje reza a Súmula 331 do TST."


Como é a lei hoje


Atualmente, a legislação prevê que a terceirização pode ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, trabalhos que não estão diretamente ligados ao objetivo principal da empresa. É o caso do serviço de alimentação e limpeza em uma indústria que fabrica carros.


A partir disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, por exemplo, que uma empresa fabricante de móveis não pode contratar marceneiros terceirizados, pois esses profissionais realizam a tarefa que seria a atividade-fim dessa companhia.


O texto de 1998 que o governo deseja ver aprovado causa polêmica justamente porque prevê a terceirização de atividade-fim, incluindo no setor público.


Retrocesso social


Segundo Kolbe, a aprovação seria também um retrocesso social. "Em se tratando de concurso público, só seria legítima a terceirização na atividade-meio, ou seja, jamais para exercer as mesmas atribuições dos aprovados no concurso público. Esse é entendimento de todos os tribunais superiores (STF, STJ e TST). Essa é, inclusive, a razão de centenas de candidatos ganharem na Justiça o direito a serem contratados."


Para o especialista, não há dúvida de que, se aprovado, o projeto de lei será inconstitucional, por ofender o artigo 37, II, da Constituição. "É inimaginável, após a redemocratização do Estado brasileiro, que exista um governo que proponha algo com esse viés. Seria o mesmo que legalizar, para alguns, o 'saudoso trem da alegria'."


Alves, da UCB, tem preocupação semelhante. Para ele, a medida poderá facilitar apadrinhamentos na escolha dos terceirzados. O professor acrescenta: "Ao necessitar de contratação de mão de obra, o gestor público poderá optar pela terceirização, forma mais simples e desprotegida de admissão de pessoal".


Kolbe argumenta ainda que, sob a ótica do concurso público, esse projeto de lei só possui pontos negativos. "Não é apenas a máquina administrativa (órgãos e entidades) que perde com a precarização dos serviços, mas a sociedade no geral, pois o princípio da eficiência e isonomia estaria sendo assassinado com a aprovação desse projeto de lei."


Mudança nas regras trabalhistas


Na opinião dos integrantes do governo, a votação dará início à agenda de retomada do crescimento econômico em 2017 e é uma das frentes em movimento com o apoio do governo para mudar as regras trabalhistas. Além de permitir a terceirização de qualquer atividade, em qualquer setor da economia, o texto autoriza as empresas terceirizadas a subcontratarem outras terceirizadas.

(Mariana Fernandes)







Tribunal garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres

BSPF     -     03/03/2017


É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial, prestado à Petroflex Indústria e Comércio.


A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.


Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido”, pontuou.


O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.


Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2

Planalto quer aprovar projeto que permite a terceirização no setor público


Correio Braziliense     -     03/03/2017


O pós-carnaval na Câmara dos Deputados vai começar com a base governista de Michel Temer sendo colocada à prova. Isso porque o Palácio do Planalto espera que o Projeto de Lei nº 4.302/1998 seja votado na próxima semana. O texto regulamenta a contratação de mão de obra terceirizada sem restrições, incluindo na administração pública. Na opinião de integrantes do governo, a votação dará início à agenda de retomada do crescimento econômico em 2017. Um cronograma foi fechado entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, o ministro da Secretaria de Governo, Antonio Imbassahy, e o presidente Temer. Como está em fase final de tramitação, se aprovado, o projeto seguirá para sanção presidencial.


A proposta é polêmica, mas tem maior apelo para o governo e a base aliada no Congresso. Diferentemente do Projeto de Lei 4.330/04 - aprovado em 2015 na Câmara e que também regulamenta a terceirização -, o PL 4.302/98 prevê a terceirização de atividade-fim e no setor público. O projeto tem o apoio do governo porque "enterraria" o 4.330/04, que foi para o Senado Federal como PLC 30/15. O relator da matéria na Casa, senador Paulo Paim (PT-RS), ainda vai apresentar um relatório que substituirá o texto aprovado na Câmara, excluindo a possibilidade de terceirização em atividade-fim.


Para o deputado Laércio Oliveira (SD-SE), relator do projeto de 1998, a proposta em tramitação no Senado foi "totalmente descaracterizada". "Perdeu sua função principal de promover um ambiente de emprego com segurança jurídica para quem contrata, presta serviços e para o trabalhador", avaliou. "Foram tantas alterações que não agrada mais ninguém." Ainda não está definido o dia exato em que o PL 4.302/98 será votado na Câmara. E quem pretende ganhar com isso são as centrais sindicais. Na manhã da próxima terça-feira, uma reunião na Câmara entre a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora, o Fórum da Terceirização e o Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social vai determinar a ação que a classe trabalhadora adotará para pressionar os deputados.


"Queremos sair de lá com ações definidas e com pedido de conversas com os líderes dos partidos e com o presidente da Casa (Rodrigo Maia)", afirmou a secretária de Relações do Trabalho do Diretório Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Graça Costa. Para ela, a votação do 4.302 é um "golpe" contra os trabalhadores. "Nós entendemos como um retrocesso e um absurdo muito grande. Sobretudo, por não ouvir o que o trabalhador tem a dizer", disse. Uma das preocupações da CUT é que a terceirização precarize as relações de trabalho, com previsão de ampla rotatividade e possibilidade de substituição de contratos de trabalhadores por outros terceirizados.

Esse temor, em específico, não preocupa o economista Bruno Ottoni, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre-FGV). "Provavelmente, as empresas e mesmo os órgãos públicos não terceirizarão tudo. Há certos conhecimentos específicos e sigilosos que as empresas não vão querer confiar a terceirizados", analisou. Ele ressaltou, contudo, que não faltam casos em que as terceirizadas deixam de recolher INSS e FGTS, decretam falência e "simplesmente criam uma nova empresa". O vice-presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Ermínio Lima Neto, destacou que a proposta não toca nos direitos trabalhistas previstos pela CLT e que o trabalhador terá "dupla garantia de direitos". O projeto prevê uma responsabilidade subsidiária, de modo que o empregado terceirizado possa cobrar, em último caso, o pagamento de obrigações trabalhistas à empresa contratante

Professora da UFMT é removida para UnB para acompanhar marido servidor

BSPF     -     02/03/2017


Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiu, na Justiça, o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UNB). Ela deve acompanhar o marido, que vai trabalhar no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de remoção foi acatado pela 15ª Vara Federal do Distrito Federal. “Nos casos de licença com lotação provisória ou remoção para acompanhamento de cônjuge, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de inexistir juízo de discricionariedade da Administração, sendo direito subjetivo do servidor público, que deverá ser transferido independente de vaga, inclusive para professores de universidades públicas, que, para efeitos de remoção, podem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação”, entendeu o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller.


O marido da servidora trabalhava no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no cargo de analista judiciário. Foi transferido para o STF, em janeiro deste ano. Para manter a família unida – o casal tem duas filhas – foi feito o pedido da professora para a Administração de seu órgão, a UFMT. O advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que o acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito líquido e certo assegurado pelos artigos 36, inciso III, alínea “a” e 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90. O pedido administrativo foi negado. Então, o caso foi parar na Justiça.


Segundo o advogado, no processo administrativo, é possível notar “a equivocada justificativa de que não haveria transitoriedade na redistribuição do cônjuge da impetrante, inovando-se assim nos requisitos legais previstos no regimento único dos servidores federais no tocante a licença para acompanhar cônjuge”. De acordo com Santos, “o posicionamento ignora que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é assegurada a remoção para acompanhar cônjuge, preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, em respeito ao princípio da manutenção da família, além de entender que os institutos federais possuem cargos de abrangência nacional”.


Ele argumentou, ainda, que é pacificado pelo STJ que, preenchidos os requisitos da licença prevista no artigo 84, não se trata mais de mero ato do poder discricionário da administração, mas sim direito subjetivo do servidor público. Ele disse que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante garantidos pelos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”. Os argumentos foram aceitos na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.


Recentemente, a 22ª Vara do Distrito Federal autorizou que uma servidora pública federal do Banco Central seja lotada, provisoriamente, na unidade do Bacen de Curitiba (PR). A servidora também foi representada pelo Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Blog do Servidor (Correio Braziliense)

Nomear até melancia não é crime

BSPF     -     02/03/2017



Procurador-geral da República entende que o senador Hélio José estava protegido pela imunidade parlamentar quando que disse ter poder para nomear até a fruta


O senador Hélio José (PMDB-DF) está perdoado e não vai entrar na fila dos parlamentares federais enroscados em investigações no Supremo Tribunal Federal. O senador Hélio José (PMDB-DF), que afirmou nomear até melancia para trabalhar na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) no Distrito Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entendeu que o parlamentar estava "no exercício de suas atividades políticas" e "sob o manto da imunidade constitucional".


Na avaliação de Janot, "as supostas ofensas foram proferidas em nítido contexto de exercício da atividade parlamentar e em razão de divergências políticas, estando, portanto, relacionadas ao exercício de seu mandato parlamentar".


No entendimento do procurador, não há razão para dar andamento ao processo contra Hélio José que foi requerido em queixa-crime da servidora Valéria Veloso Caetano Soares, considerada por Hélio José uma adversária na SPU no DF. Ela acusa o parlamentar de crime contra a honra, calúnia, difamação e injúria. Durante a cerimônia de posse do superintendente da SPU indicado por Hélio José, o senador bradou: "Valéria está proibida de adentrar à SPU", dentre outras ofensas contra a servidora.


Na época, havia resistência dos servidores à nomeação de Nilo Gonsalves ao cargo. De acordo com o parlamentar, haveria uma "tentativa de golpe" contra sua indicação.

Fonte: DCI

quinta-feira, 2 de março de 2017

STF julgará validade de aumento de contribuição de servidor


BSPF     -     02/03/2017

O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.


A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.


A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.


Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Repercussão geral


Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforçam a necessidade de um debate mais amplo.


Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.


Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.


Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Reforma da Previdência impacta aposentadorias por invalidez e por deficiência

BSPF     -     26/02/2017



Aos poucos, com as audiências públicas realizadas na comissão especial, os deputados que analisam a proposta de reforma da Previdência passam a ter contato com mudanças mais específicas, mas de grande impacto para alguns grupos.


É o caso das aposentadorias por invalidez que, com a reforma, passarão a ser chamadas de aposentadorias por incapacidade permanente. São aqueles segurados que ficaram incapacitados durante a vida laboral.


Outra situação é a aposentadoria das pessoas com deficiência, ou seja, pessoas que desde sempre trabalharam sob essa condição. Essa aposentadoria é relativamente nova, foi regulamentada em 2013.


Sem fundamento


Para as aposentadorias por incapacidade, o governo propôs garantir benefício integral apenas para os trabalhadores que ficaram incapacitados durante a atividade laboral.


Os demais cairiam na fórmula geral da reforma que garante 51% da média de salários mais 1 ponto por ano de contribuição. A regra já é diferenciada para servidores públicos.


O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) criticou a mudança: "Quer dizer agora que a aposentadoria por incapacidade permanente, os 100% são um prêmio para quem se acidentou no trabalho? Olha, se você não pode trabalhar porque sofreu isso no trabalho, nós te damos 100%. Agora se você é um desgraçado que perdeu a capacidade de trabalhar por um acidente de trânsito ou por uma bala achada, lamento muito. Azar seu. Tomara que você tenha contribuído muito tempo. Qual é o fundamento disso?"


Coordenador-geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Josierton Bezerra afirmou que as incapacitações fora do ambiente do trabalho são 95% do total.


Na avaliação do servidor público, isso justificaria a mudança proposta. "Eu demonstro que esse benefício, aposentadoria por invalidez, ele é operacionalizado no INSS”, explica Josierton.
“Quando a gente associa a invalidez sem ter relação nenhuma com o trabalho, estes últimos anos trazem uma média de 185 mil benefícios (por ano). Enquanto os benefícios relacionados ao trabalho, eles estão aí na casa de 9 mil a 9.500 nos últimos anos", acrescenta.


Comparações internacionais


O assessor especial da Casa Civil, Bruno Bianco, disse que estas aposentadorias representam 11,3% da despesa do regime geral da Previdência.


Ele disse ainda que comparações internacionais mostram que, no Brasil, o percentual do salário da ativa que corresponde ao benefício é elevado.


Além disso, outros países também fariam a diferenciação entre aposentadorias decorrentes de acidentes de trabalho e as relacionadas a outros tipos de acidentes.


Prejuízos


A reforma da Previdência eleva de 15 para 20 anos o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade das pessoas com deficiência. Segundo Izabel Maior, do Movimento das Pessoas com Deficiência, hoje, com 15 anos de contribuição, este segurado leva 85% da média salarial. Com a reforma, passaria a levar 71%, contribuindo mais.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Revisão anual de salários de servidores poderá respeitar inflação acumulada

BSPF     -     27/02/2017



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 220/16, em tramitação na Câmara dos Deputados, determina que a revisão geral anual das remunerações e subsídios de servidores públicos e membros de poderes não poderá ser menor do que o índice que melhor reflita a inflação acumulada no período de 12 meses imediatamente anterior ao reajuste.


A medida foi proposta pelo deputado Domingos Sávio (PSDB-MG). Os membros de poder incluem presidente da República, ministros, juízes, promotores, procuradores e detentores de mandato eletivo (como deputados e senadores).


Atualmente, a Constituição determinação a revisão geral anual das remunerações e subsídios “sempre na mesma data e sem distinção de índices”.


Na prática, segundo o deputado, basta os poderes concederem um reajuste de 1% que já estarão cumprindo a determinação constitucional. As últimas revisões gerais aconteceram em 2002 e 2003, quando foram concedidos reajustes de 3,5% e 1%.


O texto proposto por ele estabelece que o índice de reajuste terá, de fato, que representar a inflação acumulada, de modo a recompor a perda de poder aquisitivo dos salários de servidores e membros de poder provocada.


A PEC 220 será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Se a admissibilidade for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta.

Fonte: Paraíba Online (Agência Câmara)

Previdência: Entenda as regras de transição da PEC 287 para servidores federais

BSPF     -     26/02/2017


As regras de transição da PEC 287/16 ressalvam alguns direitos de parte dos servidores públicos, em especial os que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres), que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é exigido o cumprimento de todos os requisitos abaixo:


- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;


- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;


- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;


- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;


- um pedágio correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição.


O servidor que não possua a idade mínima de 50 ou 45 anos, não poderá se beneficiar dessa regra de transição, independentemente da data de seu ingresso no serviço público. Assim, caso o servidor tenha ingressado em 2002, mas possua hoje 39 anos da idade, estará submetido ao novo regramento, que exige 65 anos de idade e mínimo de 25 de contribuição, para aposentadoria.


Exemplos para servidores públicos federais


Para os servidores públicos federais que possuírem a idade tida como marco referencial (50/45) serão aplicadas as regras abaixo. Ressalta-se que, para os servidores públicos estaduais e municipais, as regras mudam de acordo com a data de aprovação dos respectivos regimes de previdência complementar, caso eles já tenham sido instituídos.


a) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo do serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, poderão optar pela redução da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição que exceder o mínimo estabelecido (35/30).


b) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar com a totalidade da remuneração de seu cargo (integralidade) e seus proventos serão revistos de acordo com o critério de reajuste dos servidores ativos (paridade), desde que cumpra os requisitos das regras de transição. 


c) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 poderão se aposentar com a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, e seus proventos serão revistos para preservar o valor real.


Regras importantes para servidores públicos federais:


INGRESSO A PARTIR DE 04.02.2013 / SERVIDOR COM IDADE DE 50/45 ANOS:


Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público federal do Poder Executivo a partir de 04 de fevereiro de 2013, terão as suas aposentadorias limitadas ao teto do benefício pago pelo Regime Geral, nos termos da sistemática adotada pelo sistema de Previdência Complementar. Entretanto, para os que ingressaram antes da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional, desde que tenham a idade de 50 anos (homens) e 45 (mulheres) poderão se beneficiar da regra de transição quando completarem os requisitos estabelecidos.


INGRESSO ENTRE 1º.01.2004 E 04.02.2013 / SERVIDOR COM MENOS DE 50/45 ANOS:


Para aqueles que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo Federal entre 1º de janeiro de 2004 e 04 de fevereiro de 2013, e que não tenham ainda a idade mínima para assunção às regras de transição, e não tenham optado por migrar para o sistema de previdência complementar, precisarão cumprir com os requisitos previstos na regra geral (65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria), mas seus benefícios não serão limitados ao teto do benefício pago pelo Regime Geral.


INGRESSO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA PEC:


Para todos os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir da publicação da Emenda, independentemente de sua idade, serão aplicadas as novas regras.


Com informações do ANDES-SN

“A reforma da Previdência vai acabar com os privilégios de servidores públicos e militares”, prevê Perondi


BSPF     -     28/02/2017


Um dos principais aliados do presidente Michel Temer, o deputado Darcício Perondi (PMDB-RS) defende a aprovação, na íntegra, da proposta de reforma da Previdência proposta pelo governo por considerá-la urgente para o equilíbrio das contas do governo. “A proposta do governo vai dar sustentabilidade ao sistema previdenciário, que pode quebrar daqui a 20 anos ou 30 anos”, defende Perondi. Em entrevista ao editor Leonel Rocha, o deputado lembra que os poderosos do setor público são os maiores inimigos da reforma porque querem manter privilégios.

Veja a íntegra aqui

STF julgará validade de aumento de contribuição de servidor


BSPF - 02/03/2017


O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.


A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.


A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.


Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Repercussão geral


Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforçam a necessidade de um debate mais amplo.


Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.


Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.


Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF

STJ nega equiparação salarial a servidores da Polícia Federal


BSPF     -     01/03/2017



Na avaliação de servidores, exigência de nível superior para ingressar em categorias justificaria pagamento igual ao de outros cargos da PF


A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal. Ocupantes de cargos de escrivão, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo salário previsto para carreiras de nível superior, mas a solicitação não foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.


As informações foram divulgadas no site do STJ. Na ação, é contestada uma suposta ilegalidade no tratamento dispensado à essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para funções de carreira única, como é o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de nível médio.


No mandado de segurança foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exigência de nível superior, em comparação com os que prestaram seleção de nível médio.


Equiparação


Benedito Gonçalves entendeu que não é possível que a equiparação de vencimentos de servidores públicos seja feita por determinação judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remuneração das três categorias aos cargos de delegado e perito.


Na avaliação do magistrado, a distinção entre os salários das categorias se justificam devido à “maior complexidade de atribuição e ao maior grau de responsabilidade”. Ele observou que isso se sustenta, “ainda que seja o mesmo nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”.


Incursão indevida


A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.


“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator.


A súmula – decisão do STF de cumprimento obrigatório pelas demais instâncias – que foi citada por Gonçalves estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Fonte: Revista Veja (Com Estadão Conteúdo)

Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores


BSPF     -    01/03/2017



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.


No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%.


Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Relator


Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.


Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta.


A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.


“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator.


A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF