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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Normas Para A Realização De Concurso De Remoção Devem Obedecer Ao Princípio Da Legalidade


BSPF     -     22/08/2018



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso da União que tinha como objetivo vedar a participação de um servidor público da Polícia Federal (PF) em concurso de remoção promovido pela Administração da PF, pelo fato de que a lotação atual do impetrante se deu por decisão judicial não transitada em julgado.


Após não obter sucesso diante do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União apelou ao Tribunal sustentando a impossibilidade de remoção do servidor, por ser contrária à previsão legal e ao interesse público.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, entendeu que a sentença não merece reparos. “A restrição imposta por Portaria e instrução normativa vedando a participação no processo de remoção do servidor que se encontra lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado pune o servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado”, destacou.


Segundo o magistrado, a norma administrativa da PF excedeu seu poder regulamentar ao criar hipótese restritiva ao exercício de direito do servidor não prevista em lei. “Em verdade, a Lei nº 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada, impondo-se o respeito ao princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais”, finalizou o juiz.


Processo nº 2007.34.00.041370-5/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

CCJ Analisa Projeto Que Combate Nepotismo Em Empresas Terceirizadas


Agência Senado - 22/08/2018


Um projeto de lei em tramitação no Senado quer proibir o nepotismo em empresas terceirizadas (PLS 301/2018) pela administração pública. Segundo o autor da proposta, senador Lasier Martins (PSD-RS), a prática de agentes públicos nomearem parentes para as empresas contratadas ainda é recorrente no país.


Considerado pelo senador “um dos vícios da vida brasileira”, o nepotismo, segundo ele, impede que os serviços públicos sejam prestados com eficiência. O projeto de lei aguarda a escolha do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Reportagem de Iara Farias Borges, da Rádio Senado. Ouça aqui o áudio com os detalhes.

Desafios Da Gestão Em Cenário De Redução De Servidores


Agência Senado     -     22/08/2018


Diretora-geral aponta desafios da gestão em cenário de redução de servidores


Num cenário de redução da força de trabalho do Senado — de 3 mil servidores para 2,2 mil em cinco anos (2014-2018) — e expectativa de redução de 25% até 2020, o desafio é fazer mais com menos. Foi o que disse a diretora-geral da Casa, Ilana Trombka, ao participar do 2º Encontro de Boas Práticas de Gestão de Pessoas do Banco Central, na sexta-feira (17).


A diretora-geral defendeu medidas de engajamento e motivação que garantam uma melhora não somente no ambiente de trabalho, mas que também capacitem o servidor para atender a sociedade.


— Sem concursos e com restrição orçamentária, temos o desafio de ter cada vez menos servidores, que precisam estar motivados e assumir vários papéis.


Ilana salientou as dificuldades orçamentárias para contratação de pessoal a partir de 2020. Também avaliou que é necessário redimensionar o treinamento e capacitação dos servidores e os processos e inserir o ser humano em sua concepção.


— [Precisamos] aprender com quem já faz coisas semelhantes, compartilhar dificuldades e práticas com outros órgãos. Questionar e reestruturar processos de trabalho, “sair da caixinha”, buscar tecnologia e combater o pensamento de que “sempre foi assim” — disse, apontando a necessidade de as pessoas serem felizes no ambiente de trabalho, onde passam a maior parte do tempo, e terem a opção de mobilidade, fator importante para o bem-estar.


Outra medida defendida pela diretora-geral foi a adoção do teletrabalho em alguns setores, além do estabelecimento de meios de medir a produtividade e a adoção da jornada semanal flexível. Ilana também ressaltou medidas já adotadas pelo Senado, como a cota de 2% para colaboradoras terceirizadas em situação de violência doméstica; trabalho de voluntariado promovido pela Liga do Bem; Projeto Mãe Nutriz, de amamentação no local de trabalho; ações educativas contra assédio sexual e moral; ações do Comitê de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça; esforço para obtenção de 30% das vagas em postos de liderança para mulheres; aulas de defesa pessoal; e encontros mensais com aposentados, entre outras práticas.


Qualidade


O diretor-executivo de Gestão do Senado, Márcio Tancredi, recordou o 1º Encontro de Boas Práticas de Gestão, ocorrido no Senado em 2017, durante o qual se criou uma rede de colaboração entre Senado e Banco Central. Ele ressaltou a importância de focar em melhoria de processos e qualidade em recursos humanos.


— Neste momento crítico para as áreas de governo, em que há muita pressão sobre as áreas de recursos humanos, é preciso resolver a questão da disponibilidade e da qualificação. É uma questão muito dura que vamos ter de resolver — disse.


O secretário-executivo do Banco Central, Adalberto Cruz Júnior, enfatizou a relevância da missão organizacional da instituição e do compromisso com a sociedade. Segundo ele, se não houver envolvimento do elemento humano, a implementação de processos de trabalho e tecnologia não é suficiente.


— Engajamento é reconhecimento e envolvimento de pessoas. Podemos fazer a diferença. A diferença do sucesso é a persistência, mais importante que o talento — afirmou.


Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC, Marcelo Cota reforçou a necessidade de implantar uma “proposta de valor” e de carreira para o servidor da instituição que supere a desconexão das pessoas com o trabalho que realizam. Na sua avaliação, um dos atrativos para a entrada na instituição é a reputação nacional e internacional do banco e a possibilidade de capacitação na universidade corporativa.


Marcelo Cota aposta no desenvolvimento de postura comportamental em que o servidor esteja apto a “entregar valor”. Ele observou que o banco implementou há um ano a prática de gestão de desempenho — que deve ser, avalia, um rito contínuo de diálogo — e que o maior engajamento ocorre entre os melhores, ou seja, entre as pessoas mais capacitadas.


Por sua vez, o secretário-adjunto de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Erasmo Sampaio, disse haver preocupação permanente de buscar mecanismos de atração e gestão de pessoas para a entrega de serviços satisfatórios à sociedade. Para o secretário, quem quiser trabalhar no setor público vai levar em conta a característica da organização, há quanto tempo ela existe, o que produz e sua posição no ramo em que atua, além de salário, benefícios e planos de saúde e previdenciário, entre outros.

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Não É Competência Da União A Prática De Qualquer Ato De Gestão Do Pessoal Integrante Do Quadro Da PCDF


BSPF     -     22/08/2018


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo da ação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal pleiteando o pagamento de abono de permanência aos delegados de Polícia Civil do DF. Na apelação, a entidade de classe sustentou que a Lei 10.633/2002 determina que compete à Fazenda Nacional o pagamento dos salários dos delegados, por intermédio do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal.


O relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou, no entanto, que compete à União, tão somente, abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. “A Constituição Federal prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, ficando claro que os delegados da polícia civil do Distrito Federal são servidores distritais”, alertou.


O magistrado acrescentou ser indiferente o fato de a Lei 10.633/2002 estabelecer que os recursos do Fundo Constitucional do DF advirão do Tesouro Nacional e que o pagamento será realizado pelo sistema federal de recursos humanos. “Não compete à União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal”, finalizou. A decisão foi unânime.


Processo nº 0001777-25.2009.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Com A Saúde Financeira Em Dia, Geap Se Destaca Entre As Operadoras


BSPF     -     21/08/2018

Operadora de planos de saúde para servidores públicos, a Geap vai na contramão do setor e obtém retorno de 121% sobre o patrimônio


Desde 2015, as operadoras de planos de saúde perderam 3,1 milhões de clientes por causa da dificuldade crescente das pessoas em arcar com o custo dos planos. Ruim para os consumidores, ruim para as empresas — mais de 100 planos de saúde encerraram as atividades no período. Nesse cenário, a Geap, que vende planos de saúde para servidores públicos, destacou-se em 2017. Ela faturou 1,1 bilhão de dólares e lucrou 74 milhões, gerando um retorno de 121% sobre o patrimônio — a maior rentabilidade entre as 500 maiores companhias do país. Para obter esse desempenho, a Geap tem buscado ampliar a clientela. Originalmente voltada para funcionários federais, a empresa tem feito convênios para atrair também servidores estaduais e municipais. Além disso, criou um programa de parcelamento das dívidas dos clientes. “São opções que buscamos para segurar nossos beneficiários”, diz Leopoldo Jorge Alves Neto, diretor executivo da Geap.


450 mil é o número de beneficiários do plano de saúde da Geap — há alguns anos, a carteira era superior a 600 000. Do total de beneficiários, mais da metade tem mais de 59 anos e 500 pessoas têm acima de 100 anos, um fator que pressiona o custo de manutenção dos serviços.


17 mil é o número de prestadores de serviços conveniados da geap em todo o país, entre hospitais, clínicas e médicos. A empresa deve ampliar o número até o fim de 2018, após a assinatura de contratos que firmou para oferecer seus planos de saúde a servidores públicos estaduais e municipais.


95 milhões de reais é o valor dos investimentos previstos para este ano em prevenção de doenças e promoção da saúde. Um dos projetos é o Idoso Bem Cuidado, cujo objetivo é identificar fragilidades, oferecer palestras educativas, atividades culturais e esportivas para melhorar a qualidade de vida das pessoas.


Por Anderson Ferreira


Fonte: Revista Exame

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Servidor Público Com Jornada Superior A 40 Horas Semanais Tem Direito Ao Pagamento De Hora Extra


BSPF     -     21/08/2018



A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a limitar a jornada semanal do requerente, servidor público, em 40 horas e lhe reconheceu o direito ao pagamento das parcelas não pagas do adicional de serviço extraordinário.

Em suas razões, a União alegou que no caso de jornada 12x36, a realização de serviço extraordinário deve ser apurada com base mensal e não semanal; que não existe situação excepcional, mas fixação de jornada mais favorável ao servidor. Aduziu que não existe autorização para a realização de serviço extraordinário.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade, ressaltou que a Constituição determina que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40 horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica.

Entendeu o magistrado que, como demonstrado dos autos e reconhecidamente comprovado, o autor de fato trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na superação do limite máximo semanal de 40 horas. “Diferente seria se houvesse a instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”.

Processo nº 0017272-41.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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Gestantes Poderão Adiar Prova De Aptidão Física Em Concurso Público


Agência Senado     -     21/08/2018


A candidata gestante a concurso público poderá ter o direito de realizar as provas de aptidão física em data diversa da prevista no edital. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS 83/2018), de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


Segundo o autor da proposta, a situação da candidata gestante diante de exame de aptidão física em concursos públicos preocupa não só os responsáveis pela realização dos certames, mas também o Poder Judiciário, que já apresentou várias soluções jurídicas para essa questão.


“O Poder Público deve proteger a maternidade, assim como o mercado de trabalho da mulher. A presente medida visa efetivar a igualdade material de gênero, sob a ótica da igualdade de oportunidades”, justificou Bezerra no texto do projeto.


Sob relatoria do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto especifica que, para a remarcação da prova física, a candidata deverá atestar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.


Pelo texto, o dia, o local e o horário do exame serão determinados pela banca realizadora do concurso, em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data do término da gravidez. A candidata deverá comunicar formalmente a instituição quando a gestação chegar ao fim, sob pena de exclusão no concurso público.


A proposta também assegura à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.


O projeto tramita de forma terminativa na CCJ e, se for aprovado sem recurso para apreciação em Plenário, segue diretamente para a Câmara dos Deputados.

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Pensão Por Morte É Benefício Previdenciário Regido Pela Lei Vigente À Época Do Óbito Do Segurado Instituidor


BSPF     -     21/08/2018


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de 1976.


Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.


Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.


Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença. A decisão foi unânime.

Processo nº 0021040-04.2013.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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Candidato Aprovado No Número De Vagas Só Pode Ter Nomeação Recusada Em Situações Excepcionais


BSPF     -     21/08/2018

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.


Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.


No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D'Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação.




Marco jurisprudencial




O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.




“Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou.




O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.




Vicissitudes da administração




Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.




No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional.




Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo, que não adotou as providências previstas no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo julgado do STF.




Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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terça-feira, 21 de agosto de 2018

Reajustes Dos Servidores Públicos: Um Breve Histórico Da LDO Após A EC 19/98


BSPF     -     18/08/2018


A eventual aprovação do Projeto de Lei que reajusta o subsídio dos ministros do STF, em fase de apreciação pelo Senado e que atingirá toda a magistratura nacional, e, ainda, os servidores afetados pelo atual teto remuneratório no serviço público, nos três níveis de Governo, mas em especial na esfera federal, suscita um debate oportuno e necessário sobre a extensão dos limites e autorizações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para fins de inclusão de despesas com pessoal na Lei Orçamentária Anual e sua execução.


Dado que o tema está sendo abordado sob a perspectiva fiscalista, considerando a crise fiscal que determina um forte ajuste nas contas públicas, e que há mais de 13 milhões de desempregados, os meios de comunicação, os diversos setores da opinião pública e até mesmo parcela dos membros do Congresso Nacional examinam o tema como mais uma manifestação de “irresponsabilidade fiscal”, “imoralidade” ou “privilégio”.


No entanto, trata-se de um direito que, assim como para todos os servidores públicos, a Constituição assegura também aos magistrados, cuja remuneração, por ser paga pelo Tesouro, não pode ser vista como algo insuportável pela sociedade, ou iníquo, apenas por se tratar (no caso do STF) do valor que é o “teto” de remuneração para os servidores, ou porque haja efeitos “dominó” em toda a magistratura nacional e no Ministério Público e Tribunal de Contas da União. É certo que tais vinculações, amparadas pela Constituição, poderiam ser revistas, ou mesmo eliminadas, mas esse é um juízo que cabe ao Congresso, que, inclusive, já examina proposições nessa direção.


Uma vez aprovado, o montante da despesa decorrente do reajuste de 16,38% sobre o atual valor de R$ 33.763, 00, que vigora desde janeiro de 2015, deverá ser incorporado à Lei Orçamentária anual, seja a de 2018, seja a de 2019. Não se aplicam, ao projeto de lei em questão, as limitações da Lei Eleitoral, vez que encaminhado ao Congresso ainda em 2015, e cuja sanção, se aprovado, decorrerá da própria Constituição, não se concretizando ato discricionário do Chefe do Poder Executivo ou do Presidente do Congresso Nacional que possa ser impedido por lei.


Na verdade, o Projeto de Lei prevê vigência imediata do valor fixado e, até mesmo, retroativa, posto que remete a sua aplicação a 1º de junho de 2016 e a 1º de junho de 2017, quando entrariam em vigor os valores nele estabelecidos. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados e sob exame do Senado, porém, estipula que a sua implementação observe o art. 169 da Constituição Federal.


A Carta Magna prevê, expressamente, no seu art. 37, X, a revisão geral anual, e como tal comando é impositivo quanto à temporalidade e significado (reposição de perdas inflacionárias, como expresso pelo STF na ADI por Omissão 2.061) ele não comporta limites formais estabelecidos por lei. E, ademais, esse comando deve ser interpretado em conjunto com o art. 169 da Constituição.


Ao encaminhar ao Congresso o Projeto de Lei 2.646, em 1995, o Supremo Tribunal Federal assim justificou a...


É Permitida A Aplicação Da Teoria Do Fato Consumado Em Situações Consolidadas No Tempo


BSPF     -     20/08/2018


Permite-se a aplicação da teoria do fato consumado ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção de servidor público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para confirmar sentença que declarou a nulidade de decisão administrativa que negou o pedido de remoção do autor, servidor público federal, e tornou definitiva sua remoção concedida por força de liminar.


Na sentença, o Juízo considerou como sendo de dois anos o prazo de cumprimento do estágio probatório. Inconformada, a União recorreu ao TRF1 reiterando a legalidade da exigência de cumprimento do estágio probatório de três anos, em virtude da alteração do artigo 41 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional 19/98.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a União tem razão em seus argumentos. “No que tange ao prazo do estágio probatório, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a alteração promovida pela EC 19/1998, ao elevar o prazo de estabilidade no serviço público para três anos, elevou, também, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório”, explicou.


O magistrado ressaltou, no entanto, que o caso em apreço merece solução diferente, eis que o servidor fora removido mediante permuta com outra servidora, em 01/04/2005, em decorrência da concessão de liminar, a qual foi confirmada em sentença de 2007. “Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis”.


A decisão foi unânime.


Processo nº 0003535-78.2005.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Monitoramento Das Folhas De Pagamento Dos Servidores Da União Evitou O Desembolso "Indevido" De Mais De R$ 1,3 Bilhão


BSPF     -     20/08/2018


Avaliação da despesa de pessoal evita pagamento indevido de R$ 1,3 bi


Relatório da CGU analisa dados referentes ao período de 2010 a 2017


O monitoramento das folhas de pagamento dos servidores da União evitou o desembolso "indevido" de mais de R$ 1,3 bilhão nos últimos sete anos, informou hoje (20) o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). O resultado está consolidado em um relatório sobre as despesas com pessoal entre 2010 e 2017.


De acordo com a CGU, o trabalho consistiu em uma série de ações de controle sobre procedimentos, incluindo auditorias sobre processos de admissão, aposentadorias e pensões.


A CGU analisou ainda os pagamentos realizados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) e aqueles gerados pela transposição de servidores dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima aos quadros da União.


A despesa com pessoal, cerca de R$ 97 bilhões por ano, representa o segundo maior dispêndio mensal da União, atrás apenas da Previdência Social. "A auditoria buscou assegurar a legalidade dos pagamentos, verificando a ocorrência de eventuais inconsistências e se foram adotadas medidas para correção", informou a CGU.


Estão incluídos no escopo analisado pela CGU os pagamentos de pessoal ativo, aposentadorias e pensões dos servidores civis, além de pessoal ativo dos extintos estados e territórios. Os dados não incluem servidores vinculados à Presidência da República e às Forças Armadas (Ministério da Defesa) e do serviço diplomático e consular brasileiro (Ministério das Relações Exteriores), que têm órgãos de controle interno próprios responsáveis por esse tipo de monitoramento.


Auditorias


Segundo a pasta, o acompanhamento das folhas de pagamento é feito por meio das chamadas trilhas de auditoria, que identificam inconsistências cadastrais ou de pagamentos com base em indicadores elaborados a partir de levantamentos e cruzamentos de informações do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Outros indicadores são gerados em decorrência das diligências formuladas nos processos de concessão de aposentadorias e pensões, bem como das impropriedades apontadas nas auditorias.


As apurações realizadas possibilitaram a correção no pagamento de diversos órgãos federais. "O resultado também é repassado ao Ministério do Planejamento, o qual tem feito correções e incluído no Siape filtros para mitigar o risco de pagamentos irregulares. Essa medida gerou a redução da quantidade de trilhas no Sistema de Trilhas de Auditoria da CGU. Eram 62, em junho de 2014, e hoje são 14", diz o ministério, em nota. 


Instituições federais de ensino


As auditorias da CGU também detectaram distorções e falhas em pagamentos feitos pelas instituições federais de ensino (IFE), sob a rubrica RSC (Retribuição por Titulação por meio do Reconhecimento de Saberes e Competências), no montante de R$ 3,95 bilhões. "Dentre os problemas estão alguns que enfraquecem a característica meritocrática da gratificação, como a ausência de padronização de regras para concessão, além da identificação de que, em alguns casos, a decisão da concessão desse benefício depende da decisão de um único servidor", detalha o órgão. 


Ainda no âmbito das IFEs, foram identificadas irregularidades na concessão de redução da jornada de trabalho, prevista em decreto. Em dez instituições, foi constatada a concessão generalizada de redução da jornada de trabalho a grande parte do quadro técnico administrativo.


Também foram verificados indícios de acumulação ilegal de cargos em situações vedadas pela Constituição Federal e pela legislação vigente, em cerca de 50% das IFEs auditadas em 2016 e 2017. Além disso, foram identificadas concessões de adicional de insalubridade sem fundamentação legal, o que representou despesas de aproximadamente R$ 490,7 milhões em 2017.


Ex-territórios


Outro ponto de atenção foi o impacto da transposição de servidores dos ex-territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima. À época da avaliação, 47,5 mil servidores pleitearam o ingresso nos quadros da União com base na Emenda Constitucional 98/2017, gerando aumento anual de R$ 3,5 bilhões na folha de pagamento federal.


Por meio de avaliações e cruzamento de dados, foram constatados indícios de transposições irregulares, com mais de 2,1 mil inconsistências, de acordo com a CGU. "Essa ação resultou na recomendação de aprimoramento dos controles exercidos sobre os pleitos e a necessidade de integração com outras bases de dados oficiais para aprimorar o processo de concessão, inibindo concessões indevidas, o que permitirá à União economizar mais de R$ 93 milhões por ano (3,2% da folha de pagamento)", informou a pasta.


Nos próximos monitoramentos de folhas de pagamento, a CGU pretende ampliar o escopo de análise para despesas com pessoal em empresas estatais. Juntas, tais empresas representam um montante anual de R$ 110 bilhões em remuneração e benefícios.


Fonte: Agência Brasil

Avaliação Da Despesa De Pessoal Evita Pagamentos Indevidos De R$ 1,3 Bi


BSPF     -     20/08/2018


Nos últimos sete anos, auditorias da CGU analisaram despesa que representa segundo maior dispêndio mensal da União


O monitoramento sobre as folhas de pagamento dos servidores da União evitou o desembolso indevido de mais de R$ 1,3 bilhão nos últimos sete anos. O resultado está consolidado na avaliação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) sobre as despesas com pessoal, realizada em 2017. O trabalho consistiu numa série de ações de controle sobre procedimentos, tais como trilhas de auditoria, processos de admissão, aposentadorias e pensões. A CGU analisou ainda os pagamentos realizados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) e aqueles gerados pela transposição de servidores dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima aos quadros da União.


O assunto foi um dos 16 temas selecionados e priorizados no Plano Tático 2017 da CGU, em razão dos critérios de relevância, materialidade (volume de recursos) e criticidade. A despesa com pessoal, cerca de R$ 97 bilhões por ano, representa o segundo maior dispêndio mensal da União, atrás apenas da Previdência Social. A auditoria buscou assegurar a legalidade dos pagamentos, verificando a ocorrência de eventuais inconsistências e se foram adotadas medidas para correção.


Estão incluídos no escopo os pagamentos de pessoal ativo; aposentadorias e pensões dos servidores civis; e pessoal ativo dos extintos Estados e territórios. Não fazem parte os servidores vinculados à Presidência da República, às Forças Armadas (Ministério da Defesa) e do serviço diplomático e consular brasileiro (Ministério das Relações Exteriores), que possuem órgãos de controle interno próprios responsáveis por essa análise.


Trilhas de auditoria


O acompanhamento sobre as folhas de pagamento é realizado por meio de trilhas de auditoria, que identificam inconsistências cadastrais ou de pagamentos com base em indicadores, elaborados a partir de levantamentos e cruzamentos de informações do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape). Outros indicadores são gerados em decorrência das diligências formuladas nos processos de concessão de aposentadorias e pensões, bem como das impropriedades apontadas nas auditorias.


As trilhas na despesa de pessoal colaboraram para impedir pagamentos indevidos da ordem de R$ 1,3 bilhão desde 2010, possibilitando a correção pelos órgãos federais. O resultado também é repassado ao Ministério do Planejamento, o qual tem feito correções e incluído no Siape filtros para mitigar o risco de pagamentos irregulares. Essa medida gerou a redução da quantidade de trilhas no Sistema de Trilhas de Auditoria da CGU. Eram 62, em junho de 2014, e hoje são 14.


Instituições Federais


As auditorias realizadas pela CGU detectaram distorções e falhas em pagamentos feitos pelas Instituições Federais de Ensino (IFE), sob a rubrica “Retribuição por Titulação por meio do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)”, no montante de R$ 3,95 bilhões. Dentre os problemas estão alguns que enfraquecem a característica meritocrática da gratificação, como a ausência de padronização de regras para concessão, além da identificação de que, em alguns casos, a decisão da concessão desse benefício depende da decisão de um único servidor.


Ainda no âmbito das IFEs, foram identificadas irregularidades na concessão de redução da jornada de trabalho, prevista no Decreto nº 1.590/1995, em 64 delas (de um de total de 89 unidades auditadas). Em dez instituições, foi constatada a concessão generalizada de redução da jornada de trabalho a grande parte do quadro técnico administrativo.


Também foram verificados indícios de acumulação ilegal de cargos em situações vedadas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, em cerca de 50% das IFEs auditadas em 2016 e 2017. Além disso, foram identificadas concessões de adicional de insalubridade sem fundamentação legal. No âmbito das IFEs, essa despesa representou aproximadamente R$ 490,7 milhões em 2017 (cerca de 5,3% dos servidores efetivos dos Institutos Federais e 24,4% das Universidades).


Impacto dos ex-territórios


Outro ponto de atenção foi o impacto da transposição de servidores dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima. À época da avaliação, um total de 47,5 mil servidores pleitearam o ingresso nos quadros da União com base na Emenda Constitucional nº 98/2017, um aumento anual de R$ 3,5 bilhões na folha de pagamento.


Por meio de avaliações e cruzamento de dados, foram constatados indícios de transposições irregulares, com mais de 2,1 mil inconsistências. Essa ação resultou na recomendação de aprimoramento dos controles exercidos sobre os pleitos e a necessidade de integração com outras bases de dados oficiais para aprimorar o processo de concessão, inibindo concessões indevidas, o que permitirá à União economizar mais de R$ 93 milhões por ano (3,2% da folha de pagamento).


Monitoramento


A avaliação da despesa de pessoal é uma atividade contínua na CGU, incluída no Plano Tático 2018/2019 da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC, responsável pelas auditorias e fiscalizações) como abordagem do tema “Qualidade do Gasto”. As ações em curso serão ampliadas com a inclusão de análises relativas às despesas com remuneração de pessoal das empresas estatais, que representam um montante anual de R$ 110 bilhões.


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