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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Não É Competência Da União A Prática De Qualquer Ato De Gestão Do Pessoal Integrante Do Quadro Da PCDF


BSPF     -     22/08/2018


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo da ação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal pleiteando o pagamento de abono de permanência aos delegados de Polícia Civil do DF. Na apelação, a entidade de classe sustentou que a Lei 10.633/2002 determina que compete à Fazenda Nacional o pagamento dos salários dos delegados, por intermédio do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal.


O relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou, no entanto, que compete à União, tão somente, abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. “A Constituição Federal prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, ficando claro que os delegados da polícia civil do Distrito Federal são servidores distritais”, alertou.


O magistrado acrescentou ser indiferente o fato de a Lei 10.633/2002 estabelecer que os recursos do Fundo Constitucional do DF advirão do Tesouro Nacional e que o pagamento será realizado pelo sistema federal de recursos humanos. “Não compete à União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal”, finalizou. A decisão foi unânime.


Processo nº 0001777-25.2009.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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