BSPF - 22/08/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso da União que tinha como objetivo vedar a participação de um servidor público da Polícia Federal (PF) em concurso de remoção promovido pela Administração da PF, pelo fato de que a lotação atual do impetrante se deu por decisão judicial não transitada em julgado.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União apelou ao Tribunal sustentando a impossibilidade de remoção do servidor, por ser contrária à previsão legal e ao interesse público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, entendeu que a sentença não merece reparos. “A restrição imposta por Portaria e instrução normativa vedando a participação no processo de remoção do servidor que se encontra lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado pune o servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado”, destacou.
Segundo o magistrado, a norma administrativa da PF excedeu seu poder regulamentar ao criar hipótese restritiva ao exercício de direito do servidor não prevista em lei. “Em verdade, a Lei nº 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada, impondo-se o respeito ao princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais”, finalizou o juiz.
Processo nº 2007.34.00.041370-5/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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