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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 24 de junho de 2019

Competência Do TCU Para Fiscalização Das Agências Reguladoras


BSPF     -     22/06/2019



As agências reguladoras, como a Anatel, Anac, ANTT, são autarquias instituídas em regime especial, criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos executados pela iniciativa privada. Além de realizar o controle da qualidade na prestação do serviço, as agências estabelecem regras para os setores que estão submetidos às suas tutelas. Atualmente, existem dez agências reguladoras no Brasil.

As agências fazem parte da Administração federal indireta e, como tal, estão submetidas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Esta previsão está inscrita nos incisos do art. 71 da Constituição de 1988. A dúvida que se instala, porém, é sobre o alcance desta atividade fiscalizatória perante as agências reguladoras.

No ano de 2018, em julgado do Plenário, a Corte de Contas firmou:

É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agência reguladora quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua esfera de competência.¹

O poder normativo das agências reguladoras, com esta manifestação, está submetido ao crivo do controle do TCU. O julgado, porém, alerta para a existência de elementos que devem ser observados ao se determinar a análise pelo Tribunal: “ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela”.

É certo que o tema não é pacífico e poderá gerar discussões acerca da amplitude da atuação do TCU. A Corte de Contas, entretanto, segue analisando as questões relacionadas às agências reguladoras e buscando estabelecer os limites de atuação. Em julgado recente acerca da fiscalização da atividade-fim das agências, a Corte firmou:

A competência do TCU para fiscalizar as atividades-fim das agências reguladoras caracteriza-se como controle de segunda ordem, cabendo respeitar a discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas para o alcance dos objetivos delineados. Isso não impede, todavia, que o TCU determine a adoção de medidas corretivas a ato praticado na esfera discricionária dessas entidades, quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos.²

No caso mencionado, o TCU analisou, por meio de auditoria, a efetividade das bandeiras tarifárias como sinal de preços ao consumidor e mecanismo indutor de eficiência nos reajustes tarifários de energia elétrica. A manifestação aponta que a atuação da Corte deverá se dar “quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos”. Assim sendo, é preciso ter caracterizada esta violação para autorizar a atuação do TCU em tais situações.

A Corte de Contas tem o dever institucional de avaliar a eficiência da gestão pública e deve estar atenta àquelas situações em que a ineficiência dos serviços prestados provoca danos aos administrados.

¹ TCU. Processo nº 014.624/2014-1. Acórdão nº 1.704/2018 – Plenário. Relator: ministra Ana Arraes.

² TCU. Processo nº 025.919/2017-2. Acórdão nº 1.166/2019 – Plenário. Relator: ministro Augusto Nardes.

Por J. U. Jacoby Fernandes

Fonte: Canal Aberto Brasil

Previdência: O Servidor No Substitutivo (PEC 6/19) Do Relator


BSPF     -     22/06/2019

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, que poderão ser modificadas pelo relator no período anterior à votação, por emendas durante a votação da matéria na comissão especial e por votação em plenário.


O texto apresentado pelo relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), como substitutivo da PEC 6/19, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos: 1) permanente, 2) temporário, e 3) transitório).


Neste artigo, entretanto, vamos tratar apenas dos servidores públicos, buscando explicar, do modo mais didático possível, as mudanças propostas para os regimes próprios de previdência social.


No primeiro núcleo — permanente — estão os princípios gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária, tais como:


1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;


2) a vedação de incorporação de vantagens;


3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);


4) os limites máximos e mínimos dos proventos;


5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudicial à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;


6) as vedações de acumulação de aposentadorias;


7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias; e


8) a possibilidade de abono, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária, etc.


No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovada e entrar em vigor.


De acordo com o artigo 10 do substitutivo, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:


I - voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:


a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;


b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;


c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e


d) 5 anos no cargo.


II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou


III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.


Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atenderem aos seguintes requisitos:


1) policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras;


2) servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo;


3) professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.


O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução de idade mínima e de tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.


No caso da aposentadoria compulsória, no qual o servidor não tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).


Apenas para o servidor que exerce atividade de risco e cuja morte decorra de agressão sofrida no exercício da função será vitalícia e equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.


O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.


A contribuição será de 14%, podendo ser reduzida ou...


Servidores Vão Intensificar Lobby Para Parlamentares Abrandarem A Reforma


O Dia     -     22/06/2019

Regra de transição a quem entrou até o final de 2003 e mudanças no cálculo de aposentadoria do grupo que ingressou no serviço público de 2004 a 2013 são algumas das críticas


Nessa reta final das discussões da Reforma da Previdência, os servidores públicos vão intensificar o lobby com os deputados da Câmara Federal. Já na segunda-feira, líderes das categorias vão começar a 'apertar' os parlamentares. Há alguns pontos que eles criticam, e um dos principais é a regra de transição a quem entrou no setor público antes de 2004.


Para o presidente do Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) — que representa mais de 200 mil servidores —, Rudinei Marques, o pedágio penaliza o grupo que ingressou no serviço público até o fim de 2003. "A transição está horrível e deixa a grande maioria sem cobertura", criticou.


Esses funcionários têm direito à paridade e integralidade, mas, para isso, precisarão atingir 65 anos (se homens) e 62 anos (mulheres). Ou então pagar um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar na data de promulgação da emenda constitucional, e, ainda assim, desde que cumpram pelo menos 61 anos e 57 anos — se homens e mulheres, respectivamente.


Atualmente, eles podem se aposentar com 55 anos (no caso de mulheres) e 60 anos (homens). E a reclamação se baseia no fato de essa parcela de servidores já estar cumprindo pedágio de outras emendas constitucionais.


Perdas na aposentadoria


Outro alvo das críticas das categorias são as regras de cálculo para o pessoal que entrou no serviço público de 2004 a 2013. Segundo o Fonacate, "do jeito que está, a perda chega a 40% na aposentadoria".


Assim, a nova fórmula seria um desestímulo para esses profissionais se aposentarem. O funcionalismo defende ainda outras regras de aposentadoria por invalidez.


Por Paloma Savedra

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Relator Estabelece Nova Regra Para Servidores E Reduz Idade Mínima Para Professoras



Agência Câmara Notícias     -     13/06/2019

O substitutivo do relator da reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), prevê que o servidor federal poderá se aposentar voluntariamente aos 65 anos, se homem, e aos 62 anos, se mulher, desde que tenha completado pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A aposentadoria compulsória continuará aos 70 ou 75 anos, conforme a Lei Complementar 152/15.


Os professores da educação básica poderão se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher. O texto original do Executivo previa 60 anos para todos, nos setores público e privado. Ambos terão de pagar pelo menos 25 anos de contribuição, mais 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


O valor da aposentadoria dos servidores públicos corresponderá à média dos salários de contribuição para qualquer regime, partindo de um mínimo de 70% aos 25 anos de contribuição. A esse percentual serão acrescidos dois pontos percentuais para cada ano, até o limite de 100% a partir de 40 anos de contribuição.


O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo (teto) estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do RGPS, que hoje usa a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).


Regras de transição


A aposentadoria dos atuais servidores prevê critérios cumulativos que consideram idade mínima e tempo de contribuição desde que cumpridos pelo menos 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no último cargo. Para os homens, serão necessários 35 anos de contribuição; para as mulheres, 30. A idade mínima para eles será 61 anos e subirá para 62 em 2022; para elas, 56 inicialmente e depois 57. Os benefícios serão um percentual da média aritmética de todos os salários.


O substitutivo apresenta uma nova regra de transição em relação ao texto original do Executivo, desde que seguidos, cumulativamente, os requisitos mínimos. Os atuais servidores terão como opção aposentar-se cumprindo um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar na data da promulgação da futura emenda constitucional, desde que atingida a idade mínima de 61 para homens e 57 para mulheres.


A proposta contempla ainda um sistema de pontos que combina a idade com o tempo de contribuição. Para os homens, a pontuação mínima para se aposentar começa em 96 e aumenta em 1 a cada ano, chegando a 105. No caso das mulheres, o mínimo parte de 86 e vai subindo 1 ponto até alcançar 100.


Os servidores que ingressaram antes de 2003, que atualmente podem se aposentar com direito a benefício igual ao último salário e paridade com reajustes da ativa, assegurarão essas condições se permanecerem trabalhando até os 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, ou se optarem pelo pedágio de 100%, desde tenham no mínimo 60 e 57 anos, respectivamente. No caso dos professores de ambos os sexos, só aos 60 anos.

Com Pedágio, Servidores Podem Ter Integralidade E Paridade Aos 60 E 57 Anos


BSPF     -     14/06/2019

O relatório do deputado Samuel Moreira também prevê que os funcionários ingressados no serviço público até 2003 mantêm os direitos à integralidade e à paridade dos salários


O parecer da reforma da Previdência, divulgado nesta quinta-feira (13/6), traz uma nova regra de transição que permite que servidores públicos se aposentem com integralidade (último salário da carreira) e paridade (mesmos reajustes de quem está na ativa) antes dos 65 (homens) e 62 anos (mulheres), idades mínimas definidas na proposta.


Para isso, precisarão trabalhar o dobro do que é exigido atualmente — ou seja, terão que pagar um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para a aposentadoria quando a emenda for promulgada. Se faltar um ano, vai trabalhar dois.


Para ter direito aos benefícios, o servidor terá duas opções: esperar os 65/62 anos de idade, como prevê a proposta original, ou pagar o pedágio, a partir dos 60/57 anos. A contribuição mínima para homens será de 35 anos e, para mulheres, de 30. A regra vale para quem ingressou no serviço público antes de 2003, que, hoje em dia, tem direito a paridade e integralidade sem exigência de nenhuma idade mínima.


Alíquotas


As alíquotas progressivas foram mantidas como propôs o governo. Os servidores precisarão contribuir com até 22% dos salários brutos, sendo que as maiores alíquotas serão para os que recebem “supersalários” — acima do teto, que é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 39,3 mil, atualmente.


Com a retirada dos estados e municípios da reforma, após acordo com os deputados, caberá aos governadores e prefeitos aprovar as novas contribuições nas assembleias legislativas e câmaras de vereadores.


Readaptação


O parecer também traz regras diferentes para a readaptação de servidores públicos que foram afastados do trabalho por doença ou acidente. O relator concorda com o texto da PEC quanto ao fim da exigência de concurso público para a readaptação.


Mas considera necessário resguardar o direito o servidor passe a trabalhar em um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, e desde que tenha habilitação e nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.


Pelo parecer, a remuneração não precisará ser mantida igual à do cargo de origem. Essa exigência "cria uma dificuldade que reduz a efetividade que se pretendia conferir ao mecanismo", explicou o relator. "Evidentemente, se houver uma discrepância remuneratória expressiva, não é recomendável a readaptação, mas não se pode engessar a aplicação do mecanismo em outras circunstâncias", diz o texto.


Por Alessandra Azevedo


Fonte: Correio Braziliense

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Fixação Da Data-Base Para O Servidor Federal Deve Ser Votada Nessa Semana


BSPF     -     10/06/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir, nesta semana, a criação de uma data-base para o reajuste anual dos salários dos servidores públicos, sem distinção entre civis e militares. O julgamento está marcado para quinta-feira (13).


Apesar do direito à revisão anual dos pagamentos ser garantido pela Constituição Federal, não há regulamentação em lei sobre qual deveria ser a data de concessão desse aumento. O recurso que está em julgamento no Supremo pode estipular um calendário único para todos os funcionários públicos federais, em princípio, e também para os servidores estaduais e municipais, por jurisprudência (a decisão do STF poderia ter um efeito-cascata sobre ações pleiteando o mesmo direito em outras esferas).


Fonte: Anasps Online

Governo Estabelece Prazo De Incorporação De Servidores De Ex-Territórios Nos Quadros Da União


Canal Aberto Brasil     -     11/06/2019
O Brasil, nos dias atuais, é formado por 26 estados e o Distrito Federal, constituindo a nossa Federação. Na estrutura do país, ainda há a previsão da existência de territórios, que possuem uma organização distinta dos estados, e que integram a União. Fernando de Noronha foi um território, assim como Roraima e Rondônia. Hoje em dia, porém, não há mais nenhum território.


Antes de se tornarem estados ou de passarem a integrar outras unidades administrativas, estes territórios possuíam uma estrutura administrativa que lhes dava organicidade e executava as ações necessárias para a gestão pública. Com o fim dessas unidades federadas, os servidores ficaram em situação de instabilidade em relação ao vínculo funcional.


No ano passado, por meio da Lei nº 13.681/2018, foi permitido que os servidores realizassem o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União. Com base na norma, o Governo Federal publicou recente decreto que regulamentou o disposto, prevendo que:


Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:


I – a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e


II – os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.¹


Já os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.


Sobre o tema, é importante pontuar que a ocupação do território nacional, motivo de segurança e consolidação das fronteiras, atendeu a uma necessidade e essas ações são o custo remanescente. Caberia um estudo mais aprofundado sobre a aplicação do instituto da prescrição e uma ampla auditoria, pois em vários casos ocorreu a acumulação ilícita de cargos e por vários motivos, como demissão e exoneração, o fato gerador desse direito foi alterado.


Transposição de quadro automática foi e será motivo de fraude. A conta é nossa e vem com mais de 30 anos de atraso. A matéria é de competência do TCU e do MPF.


A norma, por fim, destaca que aqueles que se enquadrem nas hipóteses acima mencionadas e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.


¹ Brasil. Decreto nº 9.823, de 04 de junho de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 107, p. 04, 05 jun. 2019.


Por Jacoby Fernandes

Supremo Garante Direito De Servidor Da Saúde A Ocupar Dois Cargos Públicos



Jornal Extra - 11/06/2019


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu favorável a acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior a 60 horas semanais por um servidor que atua na área da Saúde no Rio de Janeiro.


A decisão do STF reforma uma anterior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impediu a acumulação e negou o pedido de anulação da demissão de um dos cargos. Em setembro de 2012, o servidor foi demitido do Hospital Geral de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita por conta da soma das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 


Segundo Gilmar Mendes, a Constituição Federal permite a acumulação de cargos na área da Saúde quando há compatibilidade de horários e não há na legislação a restrição em relação à carga horária das atividades acumuladas diante da possibilidade de conciliação.


A ação


O servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e era enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em regmie de plantão, em dias específicos, das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas.


No STF, o servidor alegou que o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva, pois havia o intervalo de 12 horas entre as atividades das duas funções. O profissional pediu o reconhecimento legal da acumulação de cargos, a anulação da demissão e a reintegração ao hospital.

Supremo Marca Para O Dia 26 Julgamento Sobre Redução Dos Salários Dos Servidores



Jornal Extra     -     11/06/201
O Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 26 o julgamento sobre a possibilidade de redução da carga horária e dos salários dos servidores públicos. A votação estava prevista para o último dia 6 de junho, mas a sessão estourou o tempo previsto para a análise da pauta do dia. Com isso, foi necessário fixar uma nova data. O relator do processo é o ministro Alexandre de Morais.


A ação a ser analisada pelos 11 ministros da Corte pretende que o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — que permite a diminuição da jornada e a consequente redução salarial para os funcionários públicos, caso a administração pública ultrapasse o limite de gastos permitido pela LRF com a folha de pagamento — seja considerado inconstitucional. 


Esse processo, começou a tramitar em 2000. De lá para cá, outras três ações foram apensadas ao texto original. Atualmente, há uma liminar que impede os estados de reduzir a jornada de trabalho e o rendimento mensal do funcionalismo.


Em fevereiro desse ano, quando foi realizada a última sessão sobre o processo, a Advocacia Geral da União (AGU) foi favorável à revisão dos impedimentos impostos pela Justiça e também à redução dos vencimentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a LRF, mas pediu a inconstitucionalidade do corte nos salários.


O que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal


A Lei de Responsabilidade Fiscal diz que, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto estabelecido pela legislação, fica facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.


Na esfera federal, o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministértio Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.


As contas do Rio


O Rio viveu em sua história recente o estouro desse limite de 49% para o Executivo. No entanto, a decretação do estado de calamidade financeira, em 2016, que vai até o fim desse ano, permitiu que o estado fique temporariamente sem cumprir o teto de gastos com pessoal.


Divulgado no dia 20 de maio, o relatório da gestão fiscal do estado mostra que, de maio do ano passado a abril de 2019, o gasto com pessoal ficou em 37,36% da receita corrente líquida. Então, mesmo que o STF aprove a redução salarial, o governo estadual não poderia aplicar a medida imediatamente porque não está estourando os limites de despesa com pessoal.

STF Inicia Julgamento De Ação Contra Extinção Por Decreto De Conselhos Federais Da Administração Pública


BSPF     -     12/06/2019
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, que pede a suspensão de dispositivos do Decreto 9.759/2019, sobre a extinção de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


O decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e fixa a data de 28 de junho de 2019 para a extinção dos colegiados instituídos por decreto e aqueles mencionados em lei nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.


O julgamento teve início com a leitura do relatório, a manifestação das partes envolvidas na ação e das entidades acolhidas como amici curiae (amigas da Corte) e a apresentação do voto do relator, ministro Marco Aurélio.


A ação, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), argumenta que a criação e extinção de órgãos da administração pública é matéria de iniciativa do Congresso Nacional e que a medida representa uma violação aos princípios da segurança jurídica, republicano, democrático e da participação popular. Pede a concessão de liminar para suspender os artigos 1º, parágrafo único, inciso I, e 5º, do decreto.


Relator


O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, destacou a urgência do julgamento pelo Plenário, uma vez que o decreto presidencial atacado prevê a extinção dos conselhos e demais colegiados a partir deste 28 de junho. Acrescentou caber ao STF deliberar tão somente sobre o objeto da ação e salientou a importância do princípio da separação dos poderes, da soberania popular e do controle do Judiciário na observação dos critérios a serem adotados para criação e extinção de órgãos públicos, nos termos do o artigo 48, inciso XI, da Constituição Federal.


Na avaliação do relator, não pode o chefe do Executivo, em ato unilateral, extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. “Descabe fulminar os colegiados da administração pública de cambulhada sob pena de apanhá-los em pleno e efetivo funcionamento”, disse.


Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial da medida cautelar para, suspendendo a eficácia do artigo 1º, inciso I, do Decreto 9.759/2019, afastar, até o exame definitivo da ADI, a possibilidade de ter-se a extinção por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo nacional de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.


Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio suspende, por arrastamento, a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto 9.759/2019, a extinção dos órgãos. Segundo ele, no texto do decreto revela-se nítida tentativa empreendia pelo chefe do Executivo de "escantear" o Legislativo do processo de decisão sobre os colegiados a serem mantidos e aqueles que serão extintos, “pouco importando que o colegiado tenha surgido com a participação do Congresso”.


“Ele [presidente da República] pode vetar a lei, mas não pode simplesmente afastar do cenário nacional uma lei criadora de um órgão”, afirmou o relator, destacando o que chamou de “louvável preocupação com a racionalização da máquina pública e economia dos recursos públicos buscados no Decreto 9.759/2019”. Entretanto, ressaltou que tal premissa não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino legal, enfatizando que “os fins não justificam os meios”.


Assim, salienta em seu voto que “a liminar fica limitada a afastar atos do Poder Executivo Central que impliquem fulminar órgão público decorrente de lei em sentido formal e material”.


Autor


Pelo Partido dos Trabalhadores, o advogado Eugênio Aragão defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 48 (inciso XI), 84 (inciso VI, alínea “a”) e 88 da Constituição Federal. Sustentou que o decreto presidencial suprime conselhos instituídos por lei usurpando competência legislativa. Afirmou que a regulamentação da matéria, que envolve criação e extinção de órgãos da administração pública, é reservada a lei em sentido formal, aprovada, portanto, no Congresso Nacional. Pelos motivos expostos pediu a concessão da medida liminar e, no mérito, a procedência da ação para declarar inconstitucionais os dispositivos atacados na ação.


O advogado citou diversos conselhos que podem ser extintos a partir de 28 de junho deste ano pelo decreto. Entre eles o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a Comissão Interministerial de Governança (CGPAR), a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio), a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT) e a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).


Direitos Humanos


Pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Carlos Nicodemos ratificou o pedido formulado na ação, destacando os avanços sociais trazidos pela atuação de muitos dos conselhos que estão sendo ameaçados de extinção. Destacou o trabalho do Conselho Nacional de Pessoa com Deficiência que contribuiu para a aprovação da Lei 10.436/2002, que institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Afirmou que o decreto presidencial promoveu uma ação desordenada contra a política nacional de direitos humanos, com violação de preceitos fundamentais, como a participação popular na definição das políticas públicas sobre direitos sociais do país.


LGBT


Representando a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, José Sousa de Lima afirmou temer pela extinção do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. Disse que o conselho faz um trabalho sério e que supre a falta de representatividade do setor no Congresso Nacional para lutar por seus direitos. Segundo ele, o decreto encontra óbice no princípio do não retrocesso social que impede que sejam desconstituídos os avanços sociais já alcançados.


Defensoria


Pela Defensoria Pública da União, Gustavo Silva disse que faltou exposição de motivos para justificar a extinção dos conselhos, destacando que não há levantamento sobre total de colegiados existentes na administração federal. Questionou por que esse levantamento não foi feito antes da edição do decreto e citou avanços legislativos trazidos ao país por diversos desses colegiados, como o Conselho Nacional de Imigração, composto por trabalhadores, empregados, acadêmicos e representantes de ministérios e de observadores de entidades da sociedade civil. Para a DPU é imprópria a supressão, mediante decreto, de colegiados expressamente instituídos por lei em sentido formal, tendo em vista a reserva legal.


AGU


Em sua manifestação, o advogado-geral da União, André Mendonça, citou vários conselhos cuja manutenção já foi requerida pelos respectivos ministérios os quais integram, como o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, Conselho Indigenista Missionário, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. “Ninguém quer acabar com esses conselhos”, afirmou André Mendonça, criticando o que qualificou de “uma certa histeria em relação a isso”. Disse que há dezenas de conselhos que não estão ativos há décadas, informando a existência de 2.593 colegiados ativos e inativos atualmente na administração pública.


Em defesa da boa governança, da racionalidade e da eficiência na administração pública, com a participação da sociedade civil, o advogado-geral da União pediu a improcedência da ação, concluindo que até agora a Casa Civil já recebeu pedido de manutenção de mais de 300 órgãos colegiados da administração pública. Ele encerrou sua manifestação questionando onde estão as leis formais que criaram mais de 2.500 colegiados.


PGR


O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maria, defendeu a concessão da medida cautelar para suspender o decreto. Na sua avaliação, faltou uma fundamentação clara para extinguir os conselhos. “Devemos respeitar a autoridade do presidente da República de exercitar a prerrogativa de disciplinar como a administração pode se organizar, mas há a necessidade de declinar objetivamente quais as razões, os números e os nomes dos órgãos que quer extinguir”, disse.


Para ele, o propósito de desburocratização é valido e necessário, mas, ao mesmo tempo, há a necessidade de compatibilizar com a necessidade de respeitar uma sociedade plural. “Quantas vozes são silenciadas com esse decreto? O que deixa de ser dito quando extintos os conselhos? O que não estamos querendo ouvir?”, questionou.


O julgamento da ADI 6121 prossegue na sessão do período da tarde para a apresentação dos votos dos demais ministros da Corte.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Reconhecida A Condição De Deficiente Físico De Candidato Aprovado Em Concurso Do Ibama Com Sequelas Da Hanseníase


BSPF     -     13/06/2019
Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.


O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.


Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]


Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.


Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.


O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”


Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.


Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

"Governo Quer Gastar Menos Com Auxílio A Moradia, Mudança E Funeral De Servidor"


Gazeta do Povo     -     12/06/2019

"O governo enviará ao Congresso dois projetos que vão mexer com três auxílios pagos a servidores da União e seus familiares. O primeiro vai alterar o valor do auxílio-funeral e o segundo vai estabelecer novas regras de pagamento de auxílio-moradia e ajuda de custo. O objetivo com os dois projetos será reduzir custos e tornar o acesso aos benefícios mais transparente.


Os projetos estão sendo desenhados pela secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Ambos vão propor alterações na lei número 8.112, de 1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais.


Ainda não há um prazo definido para envio dos projetos ao Congresso, mas a equipe econômica já pediu o apoio às propostas a um grupo de deputados. Esses parlamentares de 11 partidos diferentes formam a força-tarefa montada por Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, e Paulo Guedes, ministro da Economia, para destravar 30 projetos no Congresso que visam enxugar a máquina pública e torná-la mais ágil.


O que propõe o governo


Segundo documento ao qual a Gazeta do Povo teve acesso, um dos projetos vai mudar o valor de auxílio-funeral à família de servidor falecido. Atualmente, o valor é equivalente a um mês de salário do servidor.


O projeto também vai mudar as regras para que o pagamento seja feito de mais equitativa aos servidores. A economia esperada é de R$ 11,6 milhões no primeiro ano de implementação da proposta."


"O segundo projeto vai alterar as regras de ajuda de custo e de auxílio-moradia, estabelecendo novas sistemáticas de pagamento. Uma das ideias em cogitação é diminuir gradualmente o valor dos benefícios e fixar prazo máximo de recebimento. O objetivo das mudanças é a “racionalização do uso dos recursos públicos” e reduzir “as despesas de benefícios do governo”.


Mais detalhes deverão ser conhecidos quando os projetos forem protocolados no...



Estados E Municípios Saem Da Reforma Da Previdência E Servidor Terá Nova Regra De Transição


ClickPB     -     12/06/2019
O relatório deve ser apresentado nesta quinta-feira (13) na comissão especial da reforma da Previdência, mas está previsto um anúncio ainda na noite desta quarta (12) com as principais alterações na versão original do governo.


Brasília - O acordo entre o relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), e líderes que representam a maioria da Câmara prevê que estados e municípios sejam excluídos da proposta. O relatório deve ser apresentado nesta quinta-feira (13) na comissão especial da reforma da Previdência, mas está previsto um anúncio ainda na noite desta quarta (12) com as principais alterações na versão original do governo.


A ideia dos líderes é que os governadores e prefeitos, que, em ampla maioria, querem ser incluídos na reforma, sejam obrigados a buscar os 308 votos necessários na Câmara para não ficarem fora da proposta.


Segundo parlamentares que participaram das negociações, o relatório de Moreira não contemplaria estados e municípios.


Governadores e prefeitos teriam que articular a votação de uma emenda no plenário da Câmara para que, com 308 votos, esse trecho da reforma seja reincluído no texto.


Líderes dizem que o acordo não prevê uma emenda com efeito automático para servidores estaduais e municipais, mas sim uma regra para que os governadores e prefeitos tenham que aprovar as mudanças nas aposentadorias por maioria simples nas respectivas assembleias, em vez de apoio de três quintos do legislativo.


Dessa forma, eles também teriam o desgaste político de aprovar medidas impopulares.
O objetivo do acordo é inverter a lógica: em vez de o plenário da Câmara ter que decidir retirar estados e municípios da reforma, a ampla maioria dos deputados teria que apoiar o endurecimento das aposentadorias de servidores estaduais e municipais.


Alguns deputados querem tentar aprovar a emenda sobre estados e municípios ainda na comissão especial da reforma, etapa anterior ao plenário da Câmara.


Governadores argumentam que precisam de uma reforma da Previdência para liberar espaço no Orçamento para serviços essenciais, como saúde e educação.


O déficit previdenciário dos estados é de aproximadamente R$ 90 bilhões por ano.
Segundo estimativas do Ministério da Economia, a proposta do presidente Jair Bolsonaro representaria uma economia de R$ 350 bilhões em dez anos para os estados, mas parte disso está ligada à reforma da Previdência para policiais militares e bombeiros, que está em outro projeto de lei.


Para os municípios, a economia seria de R$ 170 bilhões em uma década.
(Folhapress)