Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo de Jurisprudência nº 659
O tempo de atividade como aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, sendo que para reconhecimento do trabalho prestado nessa condição é necessária a comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, tratada, atualmente, na Lei 8.213/1991 e no Decreto 2.172/1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público. Unânime.
Ref.: Ap 0030284-59.2010.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Medanha Gonzaga (convocado), em 21/07/2023.
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