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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 4 de dezembro de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Regulamenta Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR




Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40

da Constituição, que dispõe sobre a

concessão de aposentadoria especial ao

servidor público titular de cargo efetivo

cujas atividades sejam exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do

art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.



Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o

exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as

seguintes condições:



I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.



Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a

integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a

agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.

4º.



Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo,

aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor

ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.



Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes

nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.



Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos

no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que

informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as

atividades do servidor foram desempenhadas.



Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de

atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que,

à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;



II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - licença gestante, adotante e paternidade;



IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,

participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e



V - deslocamento para nova sede.



Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de

o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.



Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às

aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.



Art. 8o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou

integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou

associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.



Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do

exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da

exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.



Art. 9o O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência

no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de

atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de

documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade

exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em

que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.



Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada

em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os

estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.



Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público

sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero

recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.



Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,



E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP



Brasília, 27 de abril de 2009.



Excelentíssimo Senhor Presidente da República,



Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei

Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe

sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



2.

A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do

art. 40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em lei

complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob condições

especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria

não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.



3.

Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção

impetrados perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na inércia da regulamentação

infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que a omissão acarreta o

impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a deflagração do processo

legislativo.



4.

Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de

1998, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no

serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida Provisória nº

2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da aposentadoria especial, até que

lei complementar federal discipline a matéria:



"Art. 5º ........................................................................................................



Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §

4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a

matéria."



5.

Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa

Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste

País, a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da previdência

social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de regulamentação

infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições laborativas especiais,

tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros,

amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.



6.

No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, §

1º da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consequentemente,

os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a trabalhadores amparados pelo

RGPS não podem exercer o direito a eles constitucionalmente assegurado, apenas por falta de

disciplinamento legal, já que a aposentadoria especial no serviço público também possui

embasamento na Constituição, nos termos do já citado § 4º do art. 40.



7.

Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de

aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os critérios

estabelecidos no art. 2º.



8.

Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial,

adotando-se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no

âmbito do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da

Constituição Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao

RGPS. Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos

agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.



9.

Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exige-

se a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a

permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as condições

de trabalho que darão suporte à aposentadoria especial devem ser documentadas por

demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do requerimento de

aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do formulário denominado

Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que condensa as informações sobre o histórico

laboral do segurado.



10.

Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais,

necessário se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do

servidor de sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos

que são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar

qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da atividade de

forma temporária e involuntária.



11.

A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra

especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se aposentar por qualquer das

outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição), desde que cumpridos todos os

requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher a que lhe for mais vantajosa,

segundo sua vontade.



12.

Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-

se, no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das

aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art.

40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir reproduzidos:



"Art. 40. .......................................................................................................



§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.



§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,

serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do

servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei



........................................................................................................................



§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.



........................................................................................................................



§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício

previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.



....................................................................................................................".



13.

Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à

integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos

regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes federados, de

forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos ambientais do

trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde decorrentes da exposição

a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.



14.

Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma

indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para

aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos

agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de

segurança e higiene do trabalho.



15.

Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo

especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido

como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os regimes,

observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.



16.

Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10,

que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei

Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que

informam o histórico laboral do servidor.



17.

Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso

III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios diferenciados a

serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos

efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física.



Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à

elevada consideração de Vossa Excelência.



Respeitosamente,



Assinado eletronicamente por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 555/2010




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão



de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades



sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40



da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do



Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais



que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei



Complementar.



Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício



de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as



seguintes condições:



I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e



-



cinco



Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade



física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes



físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.



Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é



exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao



agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.



Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos



existente



Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput



será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que



informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que



as atividades do servidor foram desempenhadas.



Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade



sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à



data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:



anos



no



cargo



efetivo



em



que



se



dará



a



aposentadoria



especial.



no



âmbito



do



Regime



Geral



de



Previdência



Social.



1



I - férias;







licença



III - licença gestante, adotante e paternidade;



IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em



júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e



V - deslocamento para nova sede.



Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o



servidor



Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às



aposentadorias



Art. 8º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios



adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou



integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,



biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.



Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da



atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao



limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.



Art. 9º O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no



serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de



atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade



física.



Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de



documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade



exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,



hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na



legislação.



Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor



desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os



estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.



Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob



condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero



recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.



por



motivo



de



acidente



em



serviço



ou



doença



profissional;



se



aposentar



segundo



as



regras



gerais,



especiais



ou



de



transição.



especiais



concedidas



de



acordo



com



esta



Lei



Complementar.



2



Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,



E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP



Brasília, 27 de abril de 2009.



Excelentíssimo Senhor Presidente da República,



Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei



Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que



dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo



efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam



exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



2. A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do art.



40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em



lei complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob



condições especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida



aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.



3. Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção



impetrados perante o



regulamentação infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que



a omissão acarreta o impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a



deflagração do processo legislativo.



4. Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,



que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no



serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida



Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da



aposentadoria especial, até que lei complementar federal discipline a matéria:



"Art. 5º ..................................................................................................



Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º



do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria."



5. Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência,



de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País,



Supremo



Tribunal Federal com fundamento na inércia da



3



a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da



previdência social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de



regulamentação infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições



laborativas especiais, tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os



demais trabalhadores brasileiros, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social -



RGPS.



6. No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, § 1º



da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.



Consequentemente, os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a



trabalhadores



constitucionalmente assegurado, apenas por falta de disciplinamento legal, já que a



aposentadoria especial no serviço público também possui embasamento na Constituição,



nos termos do já citado § 4º do art. 40.



Nesse



aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob



condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os



critérios estabelecidos no art. 2º.



8. Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial, adotando-



se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no âmbito



do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da Constituição



Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao RGPS.



Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos



agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.



9. Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exigisse



a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a



permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as



condições



documentadas por demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do



requerimento de aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do



formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que condensa as



informações sobre o histórico laboral do segurado.



10. Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais, necessário



se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do servidor de



amparados



pelo



RGPS



não



podem



exercer



o



direito



a



eles



sentido,



a



mencionada



proposta



estabelece



regras



para



concessão



de



de



trabalho



que



darão



suporte



à



aposentadoria



especial



devem



ser



4



sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos que



são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar



qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da



atividade de forma temporária e involuntária.



11. A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra



especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que



prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se



aposentar por qualquer das outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição),



desde que cumpridos todos os requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher



a que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.



12. Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-se,



no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das



aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas



no art. 40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir



reproduzidos:



"Art. 40. .................................................................................................



§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não



poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a



aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.



§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão



consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos



regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei



..............................................................................................................



§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter



permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.



..............................................................................................................



§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto



no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.



............................................................................................................."



13. Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à



integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos



regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes fede



5



rados, de forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos



ambientais do trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde



decorrentes da exposição a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.



14. Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma



indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para



aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a



exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância



estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.



15. Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo



especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido



como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os



regimes, observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.



16. Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10,



que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei



Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que



informam o histórico laboral do servidor.



17. Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso III



do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios



diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares



de cargos públicos efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que



prejudiquem a saúde ou a integridade física.



Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada



consideração de Vossa Excelência.



Respeitosamente,



Assinado eletronicamente por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva

Servidores na expectativa /Garantida aposentadoria a quem atua em funções de risco nos governos

Garantida aposentadoria a quem atua em funções de risco nos governos

Forçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o governo federal vai conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em funções de risco de saúde e de integridade física. Ontem, o Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União (DOU)a Instrução Normativa 1, que prevê a concessão do benefício especial para os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Essas regras valem para os servidores que conseguiram no STF o chamado Mandado de Injunção, instrumento usado para garantir um direito que, neste caso, está sendo negado por omissão do poder público, isto é, por falta de regulamentação deumalei. A regra de concessão de aposentadorias especiais aos servidores vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar 555/2010, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso Nacional. Em ano eleitoral, a aprovação da lei dificilmente será aprovada.

A Instrução Normativa do Ministério da Previdência estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, aqueles que se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2005, a Emenda Constitucional 47 alterou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, e passou a prever a concessão de aposentadoria especial também para os servidores públicos. O problema é que, cinco anos depois, como a concessão do benefício não foi regulamentada isso gerou uma avalanche de questionamentos judiciais contra o governo.

CASOS ESPECIAIS


O STF já reconhecia o direito desses trabalhadores à aposentadoria especial por exercerem funções em condições insalubres. Por não haver previsão legal específica, os ministros determinavam que a situação desses servidores fosse analisada pelos órgãos administrativos competentes. Para isso, deveriam levar em consideração cada caso e exigir a comprovação dos dados exigidos.

Nos últimos anos, a falta de regulamentação levou o tribunal a ser bombardeado com mandados de injunção. De acordo com manifestações de alguns ministros do STF, esses processos passaram a representar uma das maiores demandas junto ao tribunal. Até agosto de 2009, o Supremo havia considerado

procedente 15 Mandados de Injunção de servidores públicos solicitando aposentadoria especial.

O primeiro deles foi concedido em 2007 para auxiliar de enfermagem Maria Aparecida Moreira, da Fundação das Pioneiras Sociais- Sarah Kubitshek. Ela exerceu a função desde 22 de outubro de 1986 e afirmava atuar em ambiente insalubre, tendo contado com "agentes nocivos à saúde, com portadores de moléstias infecto-contagiosas e materiais contaminados".



Para assegurar a aposentadoria especial, é preciso comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente.

Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Podem solicitar aposentadoria antecipada, os trabalhadores expostos à agentes químicos, como produção e extração, entre outros.

Governo regulamenta aposentadoria especial para servidores federais

Os servidores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados e dos municípios têm agora regras gerais e orientações para conseguirem a aposentadoria especial. As condições especiais para concessão foram estabelecidas na Instrução Normativa (IN) nº 1, da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), publicada ontem no Diário Oficial da União.



Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Fernando Rodrigues, a definição das regras por meio da IN foi necessária como forma de atender aos diversos mandados do Supremo Tribunal Federal (STF) que dão aos servidores o direito de terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados.

A IN determina que o reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. Também não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.


Nº 142, terça-feira, 27 de julho de 2010 ISSN 1677-7042 27


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1

SECRETARIA DE POLÍTICAS

DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 22 DE JULHO DE 2010

Estabelece instruções para o reconhecimento

do tempo de serviço público exercido

sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física pelos regimes

próprios de previdência social para fins de

concessão de aposentadoria especial aos

servidores públicos amparados por Mandado

de Injunção.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,

no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV

do Anexo I do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º,

IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS nº 173, de 02 de junho

de 2008, resolve:

Art. 1o O tempo de serviço público exercido sob condições

especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será reconhecido

pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos desta Instrução

Normativa, nos casos em que o servidor público esteja amparado por

ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal

Federal.

Art. 2o A caracterização e a comprovação do tempo de

atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação

em vigor na época do exercício das atribuições do servidor

público.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido

sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física

pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de

atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem

intermitente, nessas condições.

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço

público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente

testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade

ou equivalente.

Art. 3o Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da

Lei no 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os

seguintes critérios:

I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às

atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições

especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados

sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de

25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento

dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto

no 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou

II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições

do cargo público, em condições análogas às que permitem

enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou

penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos

agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao

Decreto no 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto no 83.080, de 1979.

Art. 4o De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o

enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito

no inciso II do art. 3o desta Instrução Normativa.

Art. 5o De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o

enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes

nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do

Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997.

Art. 6o A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de

atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais

à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048,

de 6 de maio de 1999.

Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de

atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e

fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de informações sobre atividades exercidas em

condições especiais;

II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -

LTCAT, observado o disposto no art. 9o, ou os documentos aceitos

em substituição àquele, consoante o art.10;

III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento

por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.

Art. 8o O formulário de informações sobre atividades exercidas

em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o

modelo de documento instituído para o regime geral de previdência

social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE

5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando

emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico

Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1o de

janeiro de 2004.

Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou

entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público

no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Art. 9o O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o

quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento

ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que

comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.

§ 1o O enquadramento de atividade especial por exposição

ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor,

exige laudo técnico pericial.

§ 2o Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico

pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de

outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória no 1.523,

posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10 de dezembro de

1997.

§ 3o É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou

posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração

no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja

ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o

caput.

§ 4º Não serão aceitos:

I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada

no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos,

ainda que as funções sejam similares;

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que

houve o exercício da atividade;

Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou

ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da

Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo

de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego

- MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se

o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não

integrante do quadro funcional da respectiva Administração;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro

de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando

sua especialidade;

c) nome e identificação do servidor da Administração responsável

pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a

emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao

quadro efetivo dos funcionários;

d) data e local da realização da perícia.

V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da Construção - PCMAT;

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -

PCMSO.

Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento

do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos

prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade

de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da

Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos

seguintes procedimentos:

I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações

ambientais referidas no inciso V do art.10;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com

vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações

ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo

o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação

contida na legislação específica e o correspondente período de

atividade.

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA No- 2.064, DE 23 DE JULHO DE 2010

Autoriza repasse do Fundo Nacional de

Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais

de Saúde a serem alocados no Piso

Variável de Vigilância e Promoção da Saúde

- PVVPS, relativos à Campanha de Vacinação

contra a Influenza Pandêmica -

H1N1, para os Estados do Amapá, Maranhão

e São Paulo.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE INTERINA, no

uso das atribuições que lhe conferem os incisos II do parágrafo único

do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 760, de 9 de abril de 2010, que

define os valores, a serem alocados ao Piso Variável de Vigilância e

Promoção da Saúde - PVVPS, do Componente de Vigilância e Promoção

da Saúde no Bloco de Vigilância em Saúde, relativos aos

recursos federais destinados ao financiamento da Campanha Nacional

de Vacinação contra a Influenza Pandêmica - H1N1 2009, e

Considerando a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite

de cada Estado, resolve:

Art. 1º Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de

Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde a serem

alocados no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde -

PVVPS, relativos aos recursos federais destinados ao financiamento

da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza Pandêmica -

H1N1, que será pago em uma única parcela no segundo quadrimestre

de 2010, conforme o Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas

necessárias para a transferência automática desse valor para os Fundos

Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes.

Art. 3º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria

correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo

onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20BA.0111 - Prevenção,

Preparação e Enfrentamento para a Pandemia de Influenza.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA

MAZZOLI

Ministério da Saúde

.

Filme: SALT (Estados Unidos da América - 2010)

Produtor(es): Lorenzo Di Bonaventura

Diretor(es): Phillip Noyce

Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil,

Ltda

Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de

14 (quatorze) anos

Gênero: Ação

Tipo de Análise: Filme

Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis)

anos

Contém: Assassinato e Tortura

Tema: Espionagem

Processo: 08017.002218/2010-10

Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

EPP

Trailer: ASSALTO AO BANCO CENTRAL (Brasil -

2010)

Produtor(es): Marco Didonet/Vilma Lustosa/Walkiria Barbosa

Diretor(es): Marcos Paulo

Distribuidor(es): Total Entertainment Ltda. / Fox Film

Classificação Pretendida: Livre

Gênero: Drama

Tipo de Análise: DVD

Classificação: Livre

Processo: 08017.002418/2010-64

Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.

EPP

ANNA PAULA UCHÔA DE ABREU BRANCO

Ministério da Previdência Social .

Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição

a ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :

I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;

II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro

de 2003; e

III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso

III, será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN

se situar acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose

unitária, observados:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da

NR-15 do MTE;

b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma

de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.

Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais,

para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor

estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes

ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela legislação do

regime estatutário respectivo, inclusive férias;

II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional

ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença gestante, adotante e paternidade;

V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento

como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa

da família;

Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de

aposentadoria especial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do

art. 40, da Constituição Federal.

Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou

em parte, inserida nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º,

responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do

Código Penal.

Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa

INSS/PRES no 20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento

do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem

a saúde ou a integridade física e concessão da respectiva

aposentadoria, nos casos omissos desta Instrução Normativa, no que

couber, até que por outra forma se disciplinem as regras previstas no

inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

FERNANDO RODRIGUES SILVA

Congresso recebe orçamento de 2011 sem previsão de aumento para servidores

O salário mínimo previsto na proposta para o próximo ano será de R$ 538,15.



No último dia de prazo constitucional, o Congresso recebeu o projeto da última lei orçamentária do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2011 será aprovada pelos atuais deputados e senadores, mas já deve prever ajustes a serem feitos pelo novo presidente da República, que será eleito nas eleições de outubro.



O reajuste salarial dos servidores públicos dos Três Poderes e do Ministério Público, por exemplo, deverá ser negociado com os novos parlamentares e com o novo presidente já que o texto original entregue hoje pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, não trouxe reserva para aumento de salários do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Os magistrados e promotores reivindicam um reajuste de 56%.



O ministro Paulo Bernardo disse que o presidente Lula conversou com o presidente do Supremo Tribunal Federal e pediu que esse tema fosse tratado depois das eleições. O Congresso Nacional pode, por acordo, deixar para definir o reajuste para o Judiciário no próximo ano.



O salário mínimo previsto para 2011 na proposta entregue hoje é de R$ 538,15.

Proposta estabelece isonomia entre servidores de estatais federais

Proposta estabelece isonomia entre servidores de estatais federais

Agência Câmara - 13/10/2010


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7403/10, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que estabelece isonomia de salários e benefícios entre os servidores de empresas estatais federais, contratados por meio de concurso público.



Pela proposta, a isonomia também será aplicada nos casos de:

- contribuições proporcionais a programas das entidades de previdência privada, cuja instituição empregadora for patrocinadora;

- contribuições proporcionais a programas de planos de assistência à saúde; e

- participação na distribuição dos lucros e resultados e outras vantagens decorrentes.



A isonomia, de acordo com o projeto, não será retroativa, e o eventual pagamento das diferenças remuneratórias só será devido a partir da entrada em vigor da lei.



Mesmas atribuições

O deputado argumenta que a edição das resoluções 10/95 e 9/96, pelo Conselho de Coordenação e Controle das Estatais, estabeleceu uma distinção entre os empregados admitidos antes e depois das duas medidas. As resoluções, segundo ele, dividiram os empregados das estatais em duas categorias distintas, com direitos e benefícios diferentes.



Para Pimenta, as diferenças são injustificáveis, já que os servidores contratados antes e depois das duas resoluções possuem as mesmas atribuições e dividem as mesmas tarefas e responsabilidades nas empresas.



"Esta situação, além de criar um ambiente de descontentamento e desestímulo, faz com que ocorra uma grande rotatividade entre os novos empregados, que, por falta de incentivos, acabam por sair em busca de melhores condições de trabalho e salário", avalia o deputado.



Tramitação

O projeto foi apensado ao PL 6259/05, que estende aos novos funcionários dos bancos públicos federais os mesmos direitos dos empregados antigos. Ambos serão analisados pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de serem votados pelo Plenário.

Governo cria Secretaria Nacional de Saúde Indígena

Governo cria Secretaria Nacional de Saúde Indígena

Agência Senado - 21/10/2010

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quarta-feira (21) decreto que cria a Secretaria Nacional de Saúde Indígena, subordinada ao Ministério da Saúde. A secretaria, cuja criação foi aprovada pelo Congresso Nacional, foi defendida por diversos grupos indígenas, que se mobilizaram para acompanhar a tramitação da matéria na Câmara e no Senado.



A criação da secretaria foi proposta pelo Executivo por meio da Medida Provisória483/2010. Modificada na Câmara, a matéria chegou ao Senado como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2010, o qual foi aprovado pelos senadores em agosto último.



O novo órgão assume as atribuições do Departamento de Saúde Indígena da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e será responsável pelas ações de saneamento básico das áreas indígenas. Outra atribuição do órgão será implementar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.



Para isso, o decreto determina a divisão da secretaria em três áreas: Departamento de Gestão da Saúde Indígena, Departamento de Atenção à Saúde Indígena e Distritos Sanitários Especiais Indígenas.



O decreto também dá autonomia aos 34 distritos sanitários especiais indígenas, que vão funcionar como unidades de gestão descentralizadas, responsáveis pelo atendimento de saúde e saneamento em cada território indígena.



Agora, o Ministério da Saúde e a Funasa terão o prazo de 180 dias para efetivar a transição da gestão do subsistema de Atenção à Saúde Indígena para o Ministério da Saúde.
 
 
Antes da votação em Plenário do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/10, oriundo da Medida Provisória (MP) 483/10, que cria a Secretaria Especial de Saúde Indígena dentro do Ministério da Saúde, representantes de diferentes grupos indígenas estiveram no gabinete da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), relatora da matéria, a quem apresentaram seus argumentos para a aprovação da MP.




O representante do Conselho Nacional de Saúde dos Xavantes, Edimundo Omore, disse que a criação da secretaria - que assumirá as funções que hoje são de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) - vai contribuir para melhorias na qualidade do atendimento médico das comunidades indígenas e para o estabelecimento de uma "política decente" nesta área. Ele acrescentou que a situação das gestantes indígenas, por exemplo, é muito difícil.



- Minha esposa teve muita dificuldade com acesso aos exames pré-natal durante a gravidez - disse.



Davi Kopenawa, representante da Associação dos Yanomami do estado de Roraima, disse que as condições de saúde do seu povo são muito precárias.



- Defendemos o povo indígena, a natureza e a saúde. Com a criação da secretaria, a assistência do governo para a saúde dos índios vai melhorar bastante.



O líder da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Marcos Apurinã, acredita que a Secretaria Especial de Saúde Indígena vai melhorar a qualidade de vida nas 180 aldeias da Amazônia.



- Nós acreditamos que a saúde indígena vai melhorar com uma nova distribuição dos recursos financeiros, mais eficiente do que observamos atualmente - disse.



A senadora Lúcia Vânia disse aos líderes indígenas que apresentou parecer favorável à aprovação do PLV que cria a secretaria, por considerá-lo "um passo importante para a melhoria da qualidade de vida dos índios".



Lúcia Vânia disse, ainda, que ao participar da CPI das ONGs passou a acompanhar mais de perto a questão da saúde indígena no país.



- A situação da saúde é muito ruim nas aldeias. Espero que esta secretaria sirva de ferramenta para corrigir as distorções causadas durante anos de descaso com a saúde dos nossos índios - finalizou.

Da Redação / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Assuntos Relacionados: CPI, Governo, Índios, Medida Provisória, Plenário, Saúde
 
ALTERAÇÃO, LEI DA NOVA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SECRETARIA, COMPOSIÇÃO, CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE GOVERNO, CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA, SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, SECRETARIA DE PORTOS, SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, INCLUSÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SECRETARIA EXECUTIVA, EQUIPARAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, ESTRUTURAÇÃO, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, CRIAÇÃO, SECRETARIA, CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, COORDENAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, SUPERVISÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ZONA RUAL, AMAZÔNIA LEGAL, (MS), CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, PRESIDÊNCIA, (CNDM), _ ALTERAÇÃO, LEI DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, INTERESSE PÚBLICO, RECRUTAMENTO, PESSOAL, DISPENSA, REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA, MEIO AMBIENTE, DANO AMBIENTAL, EMERGÊNCIA MÉDICA, SAÚDE PÚBLICA, PRAZO DETERMINADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PODER EXECUTIVO, FIXAÇÃO, TABELA DE VENCIMENTOS. _ TRANSFORMAÇÃO, SECRETARIA ESPECIAL, SECRETARIA, CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, MINISTRO DE ESTADO, SUB CHEFIA EXECUTIVA, SECRETÁRIO EXECUTIVO, CARGO, ASSESSORAMENTO, (DAS), FUNÇÃO EM COMISSÃO, MINISTÉRIOS, SECRETARIA, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, (MS), (MIN), TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, ÓRGÃOS, NORMAS, PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALOCAÇÃO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS.


Observações: (GOVERNO LULA). PLV 00008 2010 - RELATOR DEP VITAL DO REGO FILHO; RELATOR REVISOR SEN LÚCIA VÂNIA. (ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E OS CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE PRESCINDA DE CONCURSO PÚBLICO).

ALTERAÇÃO, LEI DA NOVA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SECRETARIA, COMPOSIÇÃO, CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE GOVERNO, CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA, SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, SECRETARIA DE PORTOS, SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, INCLUSÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SECRETARIA EXECUTIVA, EQUIPARAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, ESTRUTURAÇÃO, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, CRIAÇÃO, SECRETARIA, CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, COORDENAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, SUPERVISÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ZONA RUAL, AMAZÔNIA LEGAL, (MS), CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, PRESIDÊNCIA, (CNDM), _ ALTERAÇÃO, LEI DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, INTERESSE PÚBLICO, RECRUTAMENTO, PESSOAL, DISPENSA, REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, CALAMIDADE PÚBLICA, EMERGÊNCIA, MEIO AMBIENTE, DANO AMBIENTAL, EMERGÊNCIA MÉDICA, SAÚDE PÚBLICA, PRAZO DETERMINADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PODER EXECUTIVO, FIXAÇÃO, TABELA DE VENCIMENTOS. _ TRANSFORMAÇÃO, SECRETARIA ESPECIAL, SECRETARIA, CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, MINISTRO DE ESTADO, SUB CHEFIA EXECUTIVA, SECRETÁRIO EXECUTIVO, CARGO, ASSESSORAMENTO, (DAS), FUNÇÃO EM COMISSÃO, MINISTÉRIOS, SECRETARIA, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, (MS), (MIN), TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, ÓRGÃOS, NORMAS, PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ALOCAÇÃO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS.


Observações: (GOVERNO LULA). (PLV 00007 2010 NÃO FOI UTILIZADO).

Hora extra não pode ser incluída na base de cálculo do 13º salário dos servidores federais

Notícias STJ - 21/10/2010

É possível incluir os valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais? A questão foi debatida em um recurso especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.



Conforme as informações do processo, os servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ajuizaram uma ação ordinária contra aquela instituição, com o objetivo de incluir a verba decorrente do plantão hospitalar na base de cálculo da gratificação natalina. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido.



Insatisfeita, a Universidade apelou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão colegiada deu provimento ao apelo da instituição de ensino: “Tendo a sentença essencialmente se louvado no trabalhismo, os julgados aqui destacados, unissonamente sufragam exatamente o oposto ao ambicionado na prefacial – tudo em par com a ausência de legalidade inerente ao assunto – a reconhecer nem ali, na esfera das relações de trabalho, admissível tal incidência, não denotado cunho periódico, habitual, de fixa paga no tempo”.



Diante da decisão desfavorável, os funcionários do hospital universitário recorreram ao STJ, alegando violação do artigo 551 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos da Lei 8.112/90 e da Constituição Federal. Para a defesa, “as verbas recebidas a título de ‘plantão hospitalar’ incorporam-se aos vencimentos (remuneração) ou proventos dos servidores públicos para fins de cálculo do décimo terceiro salário”.



O ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu os argumentos dos recorrentes. “O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 8.112/90 (norma que rege o funcionalismo público federal). É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração à luz da Lei n. 8.852/94”, disse.



De acordo com a Lei 8.852/94, remuneração constitui a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluído, entre outros, o “adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias”.



Em seu voto, o ministro explicou que avaliar se as horas extras pagas aos servidores tinham ou não caráter excepcional e temporário demandaria a reapreciação das provas apresentadas nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. “Dessa sorte, conclui-se que o adicional pela prestação de serviço extraordinário não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, uma vez que não se enquadra no conceito de remuneração. Por seu turno, o artigo 41 da Lei 8.112/90 traz a definição de que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário”, concluiu Fux.

Projeto estabelece plano de carreira para agentes de saúde

Agência Câmara - 30/09/2010


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7363/10, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que estabelece piso salarial, adicional de insalubridade e diretrizes para planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.



A proposta inclui também assistência financeira complementar obrigatória da União aos estados e municípios, para o pagamento dessas despesas. A proposição modifica a Lei 11.350/06, que regulamenta o artigo 198 da Constituição Federal sobre o aproveitamento dos agentes comunitários, e acrescenta dispositivos a diversos de seus artigos.



De acordo com o texto proposto, o piso salarial dos agentes será de R$ 930 para profissionais com nível médio. Entretanto, profissionais que já estejam exercendo as atividades na data da publicação da lei estarão dispensados dessa exigência. Pela lei em vigor, tanto agentes comunitários de saúde como os de combate às endemias precisam ter cursado apenas o ensino fundamental.



Condições insalubres

Pelo projeto, agentes que trabalham em condições insalubres fazem jus a adicional no valor de 5%, 10% e 20%. O grau de insalubridade será caracterizado e classificado em perícia do Ministério do Trabalho.



O texto responsabiliza ainda os estados, o Distrito Federal e os municípios pelo cumprimento do piso salarial nacional, com assistência financeira da União, até o limite de 30%.



A proposta prevê ainda a elaboração de novos planos de carreira para os agentes comunitários, "de modo a assegurar remuneração condigna, estímulo ao trabalho e melhoria de sua eficácia". O não cumprimento da lei pode acarretar suspensão da assistência complementar da União.



Substitutivo

O deputado Pepe Vargas foi relator de matéria sobre o mesmo assunto na Comissão de Finanças e Tributação - o PL 7495/06 com vários apensados. Ele informa que, ao preparar o substitutivo que ofereceria, atendendo a preocupações dos representantes dos agentes, foi surpreendido pela apensação de mais um projeto à matéria.



Essa apensação resultou na criação de uma comissão especial para examinar todo o assunto. "Para não perder o acúmulo trazido no estudo detalhado dessas propostas" decidiu então apresentar o que seria o substitutivo, agora na forma do PL 7363.



Tramitação

O PL 7363/10 está apensado ao PL 7495/06 e tramita na comissão especial criada para examinar a matéria, de onde deverá seguir para análise pelo Plenário da Câmara.

O Governo Federal está preocupado com o envelhecimento da força de trabalho no serviço público federal

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Idade da força de trabalho no serviço público preocupa governo



Sítio do Servidor Público

Brasília - 26/10/2010
O Governo Federal está preocupado com o envelhecimento da força de trabalho no serviço público federal e buscando mecanismos que possam reter por mais tempo os servidores que estão se preparando para a aposentadoria.

Essa preocupação foi manifestada pelo secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, ao participar hoje da abertura do 1º Seminário Nacional de Preparação para a Aposentadoria, no San Marco Hotel, em Brasília. O encontro é promovido pela Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social.
O secretário Duvanier lembrou aos presentes que o Estado brasileiro passou por um longo período sem reposição da força de trabalho, e que essa renovação só voltou a ocorrer nos últimos anos, o que provocou o envelhecimento dos quadros.
Há órgãos públicos que ficaram até 15 anos sem fazer concurso e que agora estão recebendo grande quantidade de jovens nas novas carreiras. E, ao mesmo tempo, os servidores que detêm a experiência e a memória da máquina pública estão atingindo o momento de se aposentar, o que pode provocar um hiato se não se buscar uma solução para reter esses servidores mais antigos.
“Hoje o único incentivo para esse servidor permanecer na ativa é o abono de permanência”, explica Duvanier Paiva Ferreira. “Precisamos pensar em formas de convencê-lo a retardar sua saída, pois essa é uma mão-de-obra bastante qualificada. É nesse sentido o projeto em discussão interna no governo: o de buscar uma forma de aproveitar a competência e a qualificação das pessoas que estão há mais tempo e que detêm a memória da máquina pública.

VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO


No mesmo seminário, o diretor do Departamento de Saúde, Benefícios e Previdência da SRH/MP, Sérgio Carneiro, ressaltou que existe também um grande cuidado com os servidores que estão hoje na máquina e que precisam ter qualidade nos processos e no ambiente de trabalho para produzir melhor.



“Preparação para aposentadoria faz parte de um processo maior que é o da prevenção e promoção na área de saúde e de vigilância dos ambientes de trabalho”, afirmou. “Temos de melhorar a qualidade do trabalho, o que tem a ver com mudanças no ambiente e nos processos”, disse, ao enumerar as ações que seu departamento vem desenvolvendo nas áreas de assistência, perícia, promoção e vigilância à saúde do servidor público.



Da mesma forma que o secretário Duvanier, o diretor Sérgio Carneiro também identifica o risco de haver num futuro próximo o esvaziamento dos órgãos públicos federais em função da saída dos servidores mais antigos e do longo tempo sem concursos.



“O atual governo recuperou o quadro de servidores efetivos, foram mais de 100 mil, o que oxigenou a máquina pública”, afirma. “Mas há um dado que pode ser alarmante: cerca de 50% dos servidores atuais terão, em um prazo de dez anos, condições para a aposentadoria, o que significa não apenas a necessidade de repor essa mão de obra, como também manter por mais tempo os que detêm o conhecimento, para que repassem aos que estão chegando”.



PIRÂMIDE ETÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL



A afirmação pode ser comprovada com dados de 2009 do Boletim Estatístico de Pessoal editado pela SRH. De um contingente total de 514 mil servidores públicos federais ativos do Poder Executivo, a idade média é de 46 anos.



Entre os homens, que para se aposentar integralmente precisam ter idade mínima de 60 anos e 35 de contribuição, 10,2% estão entre os 46 e 50 anos; 10,7% entre 51 e 55 anos; e 7,9% entre 56 e 60 anos.



Já entre as mulheres, que precisam de 30 anos de contribuição e 55 de idade, a pirâmide etária indica que 6,4% estão na faixa dos 41 aos 45 anos; 9,5% na faixa dos 46 aos 50; e 8,8 entre os 51 e 55 anos.

Advocacia-Geral evita pagamento de parcelas indevidas referentes a reajuste de servidora da Funasa

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Notícias AGU - 28/10/2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o pagamento indevido de parcelas consideradas prescritas referentes a reajuste salarial de servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O caso está relacionado ao reajuste que foi concedido aos servidores civis da União nos termos da Medida Provisória (MP) 2169-43/2001, regulamentada pelo Decreto 2.693/98.



A servidora da autarquia, após ajuizar ação em 2004, queria que fosse afastada a incidência de prescrição quanto ao direito do reajuste de 28,86% com base na data de edição da Medida Provisória nº 2.106/2001, que é uma reedição da MP nº 1.704/98. Ela solicitou, ainda, a liberação, em parcela única, do valor correspondente à diferença do percentual. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás deu provimento ao pedido.



Em defesa da Funasa, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) sustentou que o entendimento da

Turma Recursal de Goiás divergia do que foi firmado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que o termo inicial da prescrição das ações referentes ao reajuste de 28,86%, relativas ao pagamento integral do percentual em única parcela, seria a data da edição da MP de 1998, independentemente de suas reedições. Diante disso, considerou-se que nas ações ajuizadas depois dos cinco anos contados desta data, ou seja, em 2003, a prescrição afetaria todas as parcelas precedentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento.



Os procuradores sustentaram, ainda, que nesses casos é indispensável a intimação pessoal do Procurador-Chefe da PF/GO, conforme determina o artigo 17, da Lei nº 10.910/2004 combinado com artigo 7º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o que não aconteceu nesta ação.



A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acolheu os argumentos da Procuradoria para que o representante do órgão fosse intimado pessoalmente como prevê a legislação. A Turma também julgou prescritas todas as parcelas retroativas solicitadas pela servidora da Funasa.



Segundo Ana Lídia Pinto Oliveira Machado, Procuradora-Chefe substituta da PF/GO, "tratam-se de dois importantes precedentes favoráveis à Procuradoria Federal no Estado de Goiás, já que a falta de intimação pessoal e o pagamento do reajuste dos 28,86% têm imensa repercussão, considerando que são discutidos em inúmeras demandas". Ana Lídia explicou que a Turma Recursal vinha entendendo que a Procuradoria não tinha que ser pessoalmente intimada.



"Assim, as decisões eram somente publicadas no Diário Eletrônico, do que decorreram, indevidamente, inúmeros trânsitos em julgado de ações. Por outro lado, a revisão do início do prazo prescricional faz com que nas ações de 28,86%, propostas a partir de julho de 2003, nada seja devido", esclareceu a procuradora.



A PF/GO é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

PROJETO DE LEI Nº 1992 DE 2007.que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público

http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&rls=com.microsoft%3Aen-US&rlz=1I7GFRE_pt-BR&q=aprova%C3%A7%C3%A3o+do+Projeto+de+Lei+n%C2%BA1992%2C+que+cria+a+Funda%C3%A7%C3%A3o+de+Previd%C3%AAncia+Complementar+do+Servidor+P%C3%BAblico+%28Funpresp%29&btnG=Pesquisar&aq=f&aqi=&aql=&oq=&gs_rfai=


PROJETO DE LEI Nº 1992 DE 2007.


Institui o regime de previdência complementar

para os servidores públicos federais titulares de

cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos

que menciona, fixa o limite máximo para a

concessão de aposentadorias e pensões pelo

regime de previdência de que trata o art. 40 da

Constituição, autoriza a criação de entidade

fechada de previdência complementar

denominada Fundação de Previdência

Complementar do Servidor Público Federal -

FUNPRESP, e dá outras providências.

EMENDA Nº DE 2007.

Acrescente-se o art. 24 ao Projeto de Lei nº 1992 de 2007, renumerando-se o atual e

os seguintes.

Art. 24. É facultada às autarquias e fundações da União que já patrocinam

entidades de previdência complementar optar por elas para a administração e a

execução dos planos complementares dos seus servidores enquadrados nas

disposições desta lei, desde que mantenham as mesmas características dos planos

de benefícios oferecidos pela FUNPRESP.

.

JUSTIFICATIVA

De acordo com a nossa Carta Constitucional é notório que os seus dispositivos

estabelecem a vedação da existência de mais de uma unidade gestora se referindo ao regime

próprio, não se aplicando, nem mesmo por analogia, ao regime complementar, que na

Constituição Federal é referido no plural, ou seja, entidades fechadas, conforme citado a

seguir:

“Art. 40. ...........................................................................................................

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam

regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares

de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem

concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por

lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e

seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de

previdência complementar, de natureza publica, que oferecerão aos respectivos

participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição

definida.

...........................................................................................................................

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social

para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora

do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,

X.” ( Constituição Federal )

Portanto, do ponto de vista constitucional, não existe vedação à existência de mais

de uma entidade de previdência.

Admitida a existência de mais de uma entidade de previdência privada, não há que

objetar a utilização de entidade de previdência já patrocinada por autarquia ou fundação

para administrar e executar planos de benefícios de seus servidores, desde que observadas

as mesmas características dos planos oferecidos pela FUNPRESP.

Desta forma, essa medida tem por finalidade manter o tratamento uniforme, com

economicidade dos servidores da entidade, sem, contudo, conferir-lhes privilégios de

qualquer espécie.

Ante o exposto, proponho a seguinte emenda para apreciação e aprovação dos

nobres pares.

Sala das Sessões em 03 de outubro de 2007.

Deputado Rodrigo Maia

DEM- RJ

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

SRH/MP PUBLICA ORIENTAÇÕES SOBRE APONSENTADORIAS E PENSÕES

http://servidorpblicofederal.blogspot.com/2010/11/srhmp-publica-orientacoes-sobre.html
Brasília - 08/11/2010


A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRHMP) publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União quatro Orientações Normativas (ON), com o objetivo de uniformizar procedimentos nos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec).

Elas se referem à concessão de aposentadorias, ao pagamento de pensões e às regras para aplicação de uma vantagem prevista no antigo estatuto do servidor, editado em 1952 e revogado depois pela Lei 8.112/90.

“Na prática são cartilhas que estamos publicando para ajudar os servidores que trabalham na área de recursos humanos”, explica a diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais (Denop/SRH/MP), Valéria Porto.

A Orientação Normativa n° 8 e a Orientação Normativa n° 9 são compilações de toda a legislação existente sobre o pagamento de pensões e a concessão de aposentadoria no serviço público de acordo com o artigo 40 da Constituição. Como desde 1998 esse artigo passou por três reformas, promovidas pelas emendas constitucionais de números 20, 41 e 47, a SRH/MP decidiu fazer uma espécie de manual.

“Para facilitar o trabalho dos órgãos, juntamos, num documento só, as mudanças ocorridas no artigo 40, e explicamos a legislação específica que trata das regras de cálculo dos proventos”, diz Valéria Porto.

Já a Orientação Normativa n° 10 refere-se à concessão de aposentadoria especial a servidores amparados por mandados de injunção. Ela revoga Orientação Normativa publicada anteriormente pela SRH/MP (a de n° 6, de junho deste ano), e remete para a Instrução Normativa n° 1 do Ministério da Previdência.

“Pouco depois de publicarmos a ON número 6, o Ministério da Previdência publicou a Instrução Normativa número 1, de julho de 2010”, explica a diretora do Denop. “Essa ON de hoje está fazendo pequenos ajustes e compatibilizando a redação. A principal mudança refere-se à documentação exigida, que passa a ser disciplinada pela instrução normativa publicada pela Previdência”.

O benefício da aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal (§ 4º do artigo 40), que até hoje precisa de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por causa dessa lacuna, servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal, que tem determinado nos mandados a aplicação da mesma legislação utilizada para a iniciativa privada, ou seja, o Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91).

A Orientação Normativa n° 11 é destinada a explicar o pagamento de uma vantagem a um público bastante específico e hoje bem reduzido. São os servidores que haviam completado, até outubro de 1996, as condições para aposentadoria integral.

Na época, eles tinham direito a se aposentar, aos 35 anos de contribuição, com a remuneração da classe/padrão imediatamente superior à que ocupava na carreira – ou com um bônus de 20% se estivesse no último nível.

“Isso não é novo. Mas muitos órgãos não sabem como aplicar essa legislação, que é de 1952 e também passou por algumas modificações. E, como a vantagem foi extinta em 1996 pela Medida Provisória 1.522, estamos explicando aos órgãos os procedimentos que devem ser adotados”, afirma Valéria Porto.

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado

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quinta-feira, 25 de novembro de 2010


Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estados

Notícias STJ - 25/11/2010

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.



A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.



No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.



Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.



Proteção à família



No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.



Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.



Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.



Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR VIRA DESAFIO PARA DILMA

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010


PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR VIRA DESAFIO PARA DILMA


Autor(es): Vânia Cristino

Correio Braziliense - 01/12/2010


PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PRESSIONA DILMA

Com a tramitação parada na Câmara dos Deputados desde 2007, o projeto de lei que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp) seria uma das alternativas para reduzir o rombo nas contas públicas com as aposentadorias e as pensões do funcionalismo, estimado em R$ 48,5 bilhões este ano. Mas, se quiser aprovar a proposta no Congresso, a futura presidente, Dilma Rousseff, terá de enfrentar o forte lobby da categoria. Os sindicatos temem que muitas carreiras de Estado percam conquistas e têm conseguido sensibilizar os parlamentares a adiar a votação. Os defensores da Funpresp afirmam que há desinformação e que osservidores não teriam qualquer tipo de prejuízo.
A presidente eleita vai se deparar, já no início de 2011, com o debate para a criação do fundo de pensão do funcionalismo. A proposta arrasta-se no Congresso desde 2007 e ameaça contas públicas com rombo de R$ 48,5 bi
Pedra no caminho dos últimos dois presidentes da República, a previdência do funcionalismo também é obstáculo à gestão Dilma Rousseff. Se quiser melhorar a qualidade das contas, reduzir o gasto com pessoal e destinar mais recursos a obras e investimentos, a presidente eleita terá de enfrentar o lobby pesado dosservidores e apoiar a aprovação do Projeto de Lei nº1992, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp) e está parado na Câmara dos Deputados desde 2007. Se estivesse em vigor, a proposta poderia ajudar a estancar o rombo do sistema de pensões e aposentadorias estatal. Em 2009, o deficit foi da ordem de R$ 46,9 bilhões — 1,49% do Produto Interno Bruto (PIB). Para este ano, a estimativa oficial é de um buraco de R$ 48,5 bilhões — 1,46% do PIB.



Especialistas garantem que o principal entrave à tramitação do PL no Congresso Nacional é o entendimento que os servidores têm de que a mudança seria prejudicial às carreiras. Por meio de suas entidades sindicais, funcionários de quase todos os órgãos resistem a aceitar as alterações. O governo e os partidos da base aliada, por sua vez, cedem às pressões. Do ponto de vista puramente financeiro, o projeto, num primeiro momento, eleva o gasto público.



Cálculos do economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicam que no momento da criação do fundo a União arcará com um custo adicional de 0,1% do PIB. A despesa aumenta porque, como patrão, o Estado terá de depositar sua parte (contribuição patronal), enquanto o empregado tem a obrigação de fazer o mesmo. Com isso, o Tesouro Nacional deixa de receber os 11% da contribuição dos novos servidores.



Despesa crescente

Além de perder a cota sobre o salário que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — hoje em R$ 3.467,40 — e também passar a contribuir para o fundo, o governo continua bancando as aposentadorias e pensões dos atuais inativos do setor público. Como essa despesa já é na casa dos bilhões, qualquer acréscimo — o 0,1% do PIB representa milhões — pode pesar na conta. “O governo precisa fazer o projeto andar porque, ao longo do tempo, os benefícios aparecerão com clareza”, justifica o ex-ministro da Previdência Social, José Cechin. A seu ver, sem o fundo de pensão, a despesa com o pagamento de benefícios será crescente ao longo dos anos, com o governo arcando com o pagamento integral das aposentadorias e pensões do setor público, bastante superiores aos benefícios pagos pelo INSS.



Abi-Ramia chama a atenção para a injustiça que o governo comete ao comprometer recursos públicos — o dinheiro do Tesouro Nacional é, na verdade, constituído de contribuições de toda a sociedade via pagamento de impostos — com a parcela da população mais aquinhoada. “Ninguém tem nada com isso, se uma pessoa consegue poupar e contribuir para a sua própria aposentadoria em níveis elevados. Mas quando é o governo que complementa essa conta, a situação muda de figura”, adverte.



O setor público federal gasta praticamente o mesmo que o INSS. A diferença é que o INSS paga benefícios a mais de 23 milhões de segurados, enquanto que no setor público federal o universo de atendidos é de cerca de 1 milhão de pessoas. A diferença está no valor dos benefícios. No INSS, o benefício médio é da ordem de R$ 765. O máximo que a Previdência Social paga aos trabalhadores da iniciativa privada é R$ 3.467,40. No funcionalismo, a conta é bem diferente: dentro do Poder Executivo, a aposentadoria média é de R$ 3.967, enquanto que no Judiciário e no Legislativo o valor médio supera R$ 14 mil.



Poupança individual

Com o fundo de pensão dos servidores, a conta passa a ser outra. O governo deixará de ser responsável pelo pagamento integral da aposentadoria que superar o teto do INSS. Por isso, a despesa baixará ao longo do tempo. Pelos cálculos de Abi-Ramia, após 20 anos da criação do fundo, a despesa ainda será positiva, mas declinante. A partir da terceira década, os benefícios da limitação das aposentadorias ao teto do INSS começarão a superar os custos associados à perda de arrecadação. Nessa fase, os ganhos fiscais atingirão 0,2% do PIB anualmente.



Para Cechin, o que explica a enorme resistência dosservidores ao projeto que está no Congresso Nacional é o desconhecimento do que a proposta significa. “Não afeta os atuais servidores, daí porque é inexplicável os representantes da categoria estarem defendendo futuros servidores que, na prática, não existem”, completa. Na opinião do ex-ministro, até mesmo para os novos servidores o projeto é bom. Hoje, se um servidor for para a iniciativa privada antes de se aposentar só leva a contagem do tempo de contribuição. Como no fundo de pensão o dinheiro acumulado na poupança individualizada é do servidor, se ele deixar a administração pública levará também os recursos da conta individual capitalizada.



Na avaliação de Cechin, a elevação do gasto inicial, prevista com a criação do fundo, não pode ser usada como desculpa. “O gasto é muito pequeno frente à enorme vantagem da complementação das aposentadorias mais elevadas deixar de ser por conta do Tesouro”, reforça. Além disso, argumenta ele, com a criação do fundo, o governo estará dando um sinal importante para a solvência do Estado no futuro.



FLEXIBILIDADE A ESTADOS E MUNICÍPIOS

» O Conselho Monetário Nacional (CMN) flexibilizou as regras para a aplicação de recursos recolhidos por Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) mantidos por estados e municípios. Com a alteração na norma, o governo decidiu facilitar o aporte em fundos de investimento e acabar com o limitador nos investimentos de renda fixa. A Resolução nº 3.922 aprovada pelo CMN também ampliou o conceito de ativo para os RPPS, que agora passam a contabilizar ativos financeiros e patrimoniais para efeito de aplicação. O patrimônio dos planos enquadrados no modelo RPPS está em cerca de R$ 50 bilhões, conforme o Ministério da Previdência. É esse montante de recursos que garante o pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos. Os regimes próprios abrigam 20 milhões de pessoas, entre contribuintes diretos, dependentes e familiares. As mudanças nas regras de movimentação e destino do dinheiro recolhido têm como objetivo proporcionar maior rentabilidade e liquidez aos valores aplicados, garantindo a solvência dos planos de regimes próprios em longo prazo.

Transferências de Recursos por Favorecido Estados/ Municipios

http://www.portaltransparencia.gov.br/#


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Despesas Receitas Convênios CEIS Servidores Informações Diárias (dados a partir de maio de 2010) LC 131 - NOVO! Use a pesquisa para encontrar dados detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do governo federal, com possibilidade de pesquisar informações por dia e pela fase de despesa (empenho, liquidação ou pagamento). A atualização dos dados é diária.
Informações Mensais (dados a partir de 2004) Use a pesquisa para acompanhar os recursos públicos transferidos pela União ao exterior, a estados e municípios brasileiros, ao Distrito Federal, a instituições privadas e aos cidadãos, bem como para conferir os gastos diretos do Poder Executivo Federal. A atualização dos dados é mensal.
Transferências de Recursos Exercício (Selecione) 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004

por Estado/Município

por Ação de Governo

por Favorecido tipo de favorecido (Selecione) Entes governamentais Entidades sem fins lucrativos Demais pessoas jurídicas Pessoas físicas Pessoas jurídicas por atividade econômica
Gastos Diretos do Governo Exercício (Selecione) 201020092008200720062005200420032002

por Tipo de Despesa

por Órgão Executor

por Ação Governamental

por Favorecido tipo de favorecido (Selecione) Entes governamentais Entidades sem fins lucrativos Pessoas físicas, empresas e outros Pessoas jurídicas por atividade econômica

Diárias Pagas

por Cartão de Pagamento tipo de consulta de cartão (Selecione) por Órgão por Portador (dados a partir de 2002)
Use a pesquisa para acompanhar, em detalhes, as previsões e as receitas realizadas do Governo Federal.

Receitas Exercício 20102009 por Órgão por Receita

Use a pesquisa para encontrar os convênios do Governo Federal firmados a partir de 1° de janeiro de 1996 e obter detalhes como descrição do objeto, datas e valores envolvidos. A consulta pode ser feita por estado ou município.

Convênios Todos os Convênios por Estado/Município por Órgão Concedente Liberações tipo de consulta de liberações (Selecione) na Semana no Mês

Use o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) para conhecer as empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas.

Empresas e Pessoas Físicas Sancionadas por Nome, CNPJ ou CPF nome, cnpj ou cpf por Tipo de Sanção tipo de favorecido (Selecione) Declaração de Inidoneidade Suspensão e/ou Impedimento Todas Dúvidas, críticas e sugestões podem ser enviadas para o email ceis@cgu.gov.br.
Use a pesquisa para obter informações sobre cargo, função e situação funcional dos servidores e agentes públicos do Poder Executivo Federal.

Servidores do Poder Executivo Federal por Nome ou CPF por Orgão de Exercício por Orgão de Lotação por Função ou Cargo de Confiança e Órgão por Função ou Cargo de Confiança ATENÇÃO: As informações disponíveis nesta consulta referem-se aos servidores ativos do Poder Executivo Federal, não incluindo portanto, dados sobre servidores aposentados, pensionistas ou instituidores de pensão, nem mesmo sobre servidores dos poderes Judiciário e Legislativo.

Os dados têm origem no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) e reúnem informações dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), além de dados relativos aos servidores do Banco Central do Brasil (Bacen). Dessa forma, a consulta também não contempla dados referentes a servidores militares.


DADOS DO PORTAL - DESPESAS

Dados atualizados em Outubro de 2010 (mensais) e 2 de Dezembro de 2010 (diários)

Recursos envolvidos (mensais): R$ 7.616.861.367.877,93

Informações registradas: 1.033.213.434

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Manual de NavegaçãoOrigem dos Dados - Despesas

Informações gerais:

Recursos Envolvidos (mensais): R$ 7.616.861.367.877,93

Informações Registradas: 1.033.213.434

Portadores de Cartão de Pagamento do Governo Federal: 13.462

Favorecidos:

Pessoas Físicas (incluindo os programas sociais): 19.759.966

Pessoas Físicas (sem os programas sociais): 1.894.580

Pessoas Jurídicas: 360.365

Programas de Governo:

Total de beneficiários: 17.865.386

Total de programas: 536

Total de ações de governo: 5.288

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ORIGEM DOS DADOS - Transferências de Recursos Origem Atualizado até Quantidade Valor

Fundo Nacional de Saúde – FNS Outubro/2010 4.356.952 registros R$ 234.587.624.095,01

Secretaria do Tesouro Nacional – STN (Origem SIAFI) Outubro/2010 7.364.767 registros R$ 836.254.964.988,70

Caixa Econômica Federal – CEF

- CAIXA - Auxílio Gás * Dezembro/2008 78.231.573 registros R$ 1.173.396.442,50

- CAIXA - Programa Agente Jovem * Dezembro/2008 642.479 registros R$ 41.761.135,00

- CAIXA - Programa Bolsa Alimentação * Dezembro/2008 3.473.695 registros R$ 67.762.965,00

- CAIXA - Programa Bolsa Escola * Janeiro/2010 82.488.719 registros R$ 1.842.510.435,00

- CAIXA - Programa Bolsa Família Agosto/2010 777.312.406 registros R$ 58.885.843.591,00

- CAIXA - Programa Bolsa Família (GDF) Agosto/2010 392.998 registros R$ 30.596.232,00

- CAIXA - Programa Cartão Alimentação Agosto/2010 6.057.816 registros R$ 302.890.800,00

- CAIXA - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Novembro/2010 8.420.963 registros R$ 292.068.360,00

- CAIXA - Programa Garantia Safra Novembro/2010 7.541.568 registros R$ 895.935.875,00

TOTAIS 976.283.936 registros R$ 1.134.375.354.919,21

(*) Programas encerrados.

ORIGEM DOS DADOS - Gastos Diretos Origem Atualizado até Quantidade Valor

Secretaria do Tesouro Nacional – STN (Origem SIAFI) Outubro/2010 47.155.637 registros R$ 6.482.137.304.060,95

TOTAIS 47.155.637 registros R$ 6.482.137.304.060,95

ORIGEM DOS DADOS - Cartões de Pagamentos do Governo Federal Origem Atualizado até Quantidade Valor

Banco do Brasil Novembro/2010 1.131.818 registros R$ 348.708.897,77

TOTAIS 1.131.818 registros R$ 348.708.897,77

Volume de Dados no Portal da Transparência Quantidade Valor

TOTAL MENSAL 1.024.571.391 registros R$ 7.616.861.367.877,93



ORIGEM DOS DADOS - Despesas Diárias do Governo Federal Origem Atualizado até Quantidade Valor Empenhado

Secretaria do Tesouro Nacional – STN (Origem SIAFI) 2/12/2010 8.642.043 registros R$ 347.629.154.230,01

TOTAL DIÁRIO 8.642.043 registros R$ 347.629.154.230,01
As informações apresentadas no Portal são de responsabilidade do Órgão fornecedor dos dados (origem)

CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

http://www.servidor.gov.br/codigo_conduta/index.htm


Art.1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades:



I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;



II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;



III – preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;



IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;



V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal;



VI – criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.



Art.2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:



I – Ministros e Secretários de Estado;



II – titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis;



III – presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.



Art.3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.



Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.



Art.4º Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evita-lo.



Art. 5° As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:



I –atos de gestão patrimonial que envolvam:



a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;



b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou



c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;



II – atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.



§1° Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a CEP.



§2° A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas por pessoa designada pela CEP, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação da Comissão.



Art.6° A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.



Art. 7° A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.



Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.



Art. 8° É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.



Art.9° É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.



Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:



I – não tenham valor comercial; ou



II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).



Art. 10 No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.



Art. 11 As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.



Art. 12 É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:



I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e



II – do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.



Art. 13 As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente de sua aceitação ou rejeição.



Art. 14 Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:



I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;



II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.



Art. 15 Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:



I – não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;



II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.



Art.16 Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função.



Art.17 A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:



I – advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;



II – censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.



Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior.



Art.18 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.



§ 1º A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.



§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.



§ 3º A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.



§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação no prazo de três dias.



§ 5º Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.



Art.19 A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.


Resoluções

Perguntas e Respostas

Decreto nº 4.081

Decreto nº 1.171

Ofício Circular

nº 54

Decreto nº 3.935

Carta nº 09

Decreto de 18/05/01
Exposição de

Motivos:

Nº 360

Nº 37
Esplanada dos Ministérios - Bloco "K" - Brasília/DF

PABX: 55 - 61 - 2020 4343 - CEP: 70.040-906

Dezembro - Resenha Diária

Data de Publicação no D.O.U. Atos Publicados

http://www4.planalto.gov.br/legislacao/resenha-diaria/2010/dezembro



3 de dezembro de 2010 Lei nº 12.343, de 1º.12.2010 - Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências.



Decreto nº 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.





Decreto nº 7.381, de 2.12.2010 - Regulamenta a Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, e dá outras providências.



2 de dezembro de 2010 Lei nº 12..342, de 1º.12.2010 - Altera a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, no tocante ao subsídio dos Policiais Rodoviários Federais.



Lei nº 12.341, de 1º.12.2010 - Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nos 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000.



Lei nº 12.340, de 1º.12.2010 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.



Medida Provisória nº 514, de 1º.12.2010 - Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dá outras providências.



Decreto nº 7.380, de 1º.12.2010 - Dá nova redação ao art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.



Decreto nº 7.379, de 1º.12.2010 - Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto no 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.



Decreto nº 7.378, de 1º.12.2010 - Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal - MacroZEE da Amazônia Legal, altera o Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.



Decreto nº 7.377, de 1º.12.2010 - Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 19 (AAP.PC no 19), celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela.


Decreto nº 7.376, de 1º.12.2010 - Cria a Embaixada do Brasil em Tarawa, na República de Kiribati, cumulativa com a Embaixada em Wellington.


Decreto de 1º.12.2010 - Convoca a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


Resenha Diária - lista dos decretos e leis publicados a cada dia 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000

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Esta publicação informa a remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis do Poder Executivo, com a divulgação das Tabelas de Remuneração atribuídas aos cargos e/ou carreiras.
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